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norma nº 158/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 158 / 1994
Date 1994-06-21
EmentaLei Ordinária nº 158, de 21 de junho de 1994, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1.995 e da outras providências.
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EE FORCE MR. A MU NcIuC II PoAL DE PEABIRU
C.6.C.
75.370.148/0001-17
158/94
No
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício finan-
ceiro de 1.995 e da outras providên-
cias.
A CAMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, ESTADO DO
PARANA, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguintes
EVE.I
CAPITULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 10 - São Diretrizes Orçamentárias Gerais
as instruções que se observarão a seguir, para elaboração do
Orçamento do Município de Peabiru, para o exercício financeiro de
1.995, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
Legislação Federal.
SEÇÃO 1 ;
DOS GASTOS MUNICIPAIS +
Art. 2o - Constituem os gastos municipais
aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o
cumprimento dos objetivos do Município de Peabiru, bem como os
compromissos de natureza social e financeira.
Parágrafo to - As Unidades Orçamentárias á
projetarão seus gastos correntes até o limite fixado para o
exercício em curso, corrigidos monetariamente, considerando-se o
aumento ou diminuição dos serviços prestados.
Parágrafo 20 - O pagamento do serviço da
givida de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de
expansão.
Parágrafo 30 - Os projetos em fase de
execução terão prioridade sobre novos projetos.
Art. 30 - O Orçamento do Município de Peabiru
abrigará obrigatoriamente:
1 - Recursos destinados ao pagamento dos
serviços da dívida municipals
11 = Recursos destinados ao Poder
Judiciário, para cumprimento do que dispõe o Artigo 100,
arágrafos to e 20 da Constituição Federal.
SEÇÃO II ;
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 40 - Constituem as receitas do Município
gde Peabiru, aquelas provenientes:
1 - Dos tributos de sua competências
II - De atividades econômicas, que por
conveniência possa vir a
III transferência por força de
mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades
sovern ntais e privadas, no âmbito Federal e Estadual;
IV - De empréstimos e financiamentos com
prazo superior a doze meses, autorizados por Lei especifica,
vinculados a obras, equipamentos e serviços públicos;
v -— Empréstimos tomados por antecipações da
receita municipal.
So =" NE estimativa da receita
considerar-se-d:
1 = A tendência do presente exercício e os
efeitos das modificações da Legislação Tributárias
II - Os fatores conjunturais que possam vir
a influenciar a produtividade de cada fontes
III - A carga de trabalho estimada para o
serviço quando for remuerado;
IV dd Os fatores que influenciem as
arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria
Art. 6 - O Município de Peabiru, fica
obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência,
inclusive o da contribuição de melhoria.
Parágrafo to - O calculo para o lançamento,
cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, ol edecerá
critérios que serão levados ao conhecimento da população através
da imprensa e outros meios normais de divulgação dos atos do
Município.
Parágrafo 20 - A administração do Município
não dispensarã esforços no sentido de diminuir o volume da divida
ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 7o - O Município de Peabiru deverá rever
e atualizar sua legislação tributária, para o exercício de 1.995.
A Parágrafo to - A revisão e atualização de que
trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da
máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
Parágrafo 20 - Os esforços mencionados no
pardgrafo anterior se estenderão a administração da divida ativa.
Art. Bo - As recéitas oriundas de atividades
econômicas ercidas pelo Município de Peabiru, terão suas fontes
rev das e atualizadas, conside do os fatores conjunturais e
sociais que possam influenciar as suas respectivas
produtividades.
SEÇÃO III
DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 90 - O Município de Peabiru cutará
como prioridade as seguintes m planejadas para cada função
como segue:
I - LEGISLATIVA
a) Aquisição de móveis e equipamentos em
geral para atendimento as necessidades da Câmara Municipal;
b) Manutenção dos serviços da Câmara.
II - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a) Treinamento de recursos humanos;
b> Revisão e atualização das alíquotas
fixadas para cada espécie tributárias;
c) Realização de Concursos Públicos;
d> Atualização do Código Tributário
e, Revisão e atualização de cadastros
E) Revisão e atualização de Leis de
perimetro urbano, uso e ocupação do solo urbano e
sistema viários
r 9) Revisão e atualização dos códigos de
ostura e Obras Municipaisys
mo Realização de festas cívicas e
omemorações populares;
1) Contribuição a COMCAM, AMP, ABM, IBAM e
outros;
j) Amortização e encargos de financiamentos;
1) Aquisição de móveis, veículos, máquinas,
omputadores e equipamentos em geral;
m Obras | de ampliações, melhorias e
daptações em prédios públicos;
n) Conservação de Prédios Públicos;
o) Fornecimento de cesta básica alimentícia
o funcionalismo municipal;
P)> Manutenção das unidades vinculadas a
dministração e Planejamento.
III - AGRICULTURA
a, Realização de infra-estrutura na
propriedade do agricultor, visando o aumento da produtividade;
b> Continuidade e ampliação do Programa de
Conservação do Solo, estradas e micr
ec) Construção de Centro Regional de
Exposição Agropecuárias
d) Ampliação e abertura de estradas vicinais
dentro do plano viário do Municípios
e, Aquisição de veículos, máquinas e
equipamentos para o programa de conservação de solo e estradas
objetivando o aumento da produtividade e o escoamento das safras;
f) Celebração de convênio com a Secretaria
de Estado da Agricultura, objetivando a criação de um Posto de
Inseminação Artificial e outros;
9) Execução de obras de controle de erosão
urbanas
h> Participação do Município na manutenção da
EMATER e outros drgãos similares;
i) Manutenção das unidades vinculadas a
Agricultura.
IV - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PUBLICA
a) Participação na manutenção da Junta de
Alistamento Militar, objetivando auxiliar na defesa nacional;
b) Participação na manutenção da Polícia
Cívil, objetivando a segurança Pública do Município.
V —- EDUCAÇÃO E CULTURA
a) Treinamento de professores, no sentido de
melhorar o ensino municipal;
b> Aquisição e distribuição de merenda
scolar entre os alunos do 10 grau, a fim de incentivar e
melhorar a frequência e o aprendizados
e, Contribuição a entidades culturais,
recreativas e desportivas;
da) Construção, pliação e reforma de
unidades escolares nos locais onde hã carência de escolas;
e) Aquisição de imóveis para a construção de
escolas e canchas polivalentes;
f)>) Aquisição de veiculos e equipamentos para
o ensino regular;
9) Celebração de convênios com Orgãos
Estaduais e Federais, objetivando a execução de obras;
h) Aquisição de mobiliário escolar;
i) Construção anchas pol lentes;
j) Construção e ampliação de paços fisicos
ara o desenvolvimento cultural;
1) Participação do Município em eventos
culturais;
/
m> Participação do Município em competições
esportivas, com colaboração na propaganda e prêmios aos
participantes;
n) Aquisição de equipamentos esportivos para
os centros de recreação e ginásio de esportes;
o) Promoção e incentivo ao esporte amador
visando integrar os jovens ao esportes
P> Aquisição de acervo bibliográfico para a
biblioteca pública municipal;
q) Continuidade ao atendimento ao transporte
escolar;
r> Construção de Parques Infantisy
E) Melhorias e adaptações no Estádio
Municipals
t) Melhorias nas praças de esportes dos
distritoss
u) Manutenção das unidades contidas na função
Educação e Cultura.
VI - HABITAÇÃO E URBANISMO
a) Aquisição de veiculos e equipamentos para
melhorar a limpeza pública;
b> Extensão e remodelação no sistema de
iluminação públicas
c>) Construção, ampliação e odelação de
praças, parques e jardinss
d) Implantação de unidades residenciais a
população de baixo poder aquisitivos
e) Arborização de praças e vias urbanas;
f) Erradiação de sub-habitaçõesy
9) Obras de infra-estrutura na periferia da
cidade;
h) Construções de calçadão na cidade;
i) Construções de lavanderia e chafariz
público;
j> Construção, ampliação e remodelação de
cemitérios;
1) Manutenção das unidades vinculadas a
Habitação e Urbanismo.
VII - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS
a) Construção de um Centro Regional de
Exposição Industrial e Comercial;
b> Fomentação do desenvolvimento industrial e
comercial de Peabirus
Criação de Núcleos Industriais;
Execução de obras de infra-estruturas
Doação de áreas de terras existentes no
patrimônio publico municipal para o programa de expansão
econômicas
f) Doação de áreas d propriadas para
instalação de empresas;
9, Locação de imóveis para empresas
enquadráveis no Programa de Expansão Econômicas
e
h) Cessão de bens em regime de comodato;
i) Construção de edificações com finalidades
industriaisy
5) Doação de pedra, areia e lajota para obras
do Programa de Expansão Econômicas
1) Aquisição e doação de imóveis para atingir
os objetivos do Programa de Expansão Econômica;
m) Manutenção das unidades vinculadas a
Indústria, Comércio e Serviços.
VIII - SAUDE E SANEAMENTO
a) Construção de galerias de águas pluviais;
b> Contribuição a entidades assistenciais
beneficientes e similares;
[=] Construção, ampliação e reparos de
unidades sanitárias;
d) Aquisição de veículos e equipamentos;
e, Aquisição de equipamentos médicos e
odontológicos;
f) Celebração de acordos e convênios com
Orgãos Estaduais e Federais, objetivando a execução de obras;
9) Melhoria no sistema de abastecimento de
água nos distritos;
h> Implantação do planejamento familiar;
i) Transferências de recursos para realização
de programa a cargo do Fundo Municipal de Saúde;
4) Construção do matadouro municipals 4
1) Construção de hospital municipal;
m) Manutenção das unidades vinculadas a
função Saúde e Saneamento;
n> Aquisição de terreno para instalação de
estação de tratamento de esgoto (E.T.E.).
IX - ASSISTENCIA E PREVIDENCIA !
a) Contribuição para formação do patrimônio
so servidor público - PASEP;
b> Construção e ampliação de creches e obras
similaress
c) Celebração de acordos e convênios com
Orgãos Estaduais e Federais;
d> Atendimento e assistência ao menor carente
e aos idosos;
e» Atendimento financeiro ao Conselho Tutelar;
£) Fornecimento de cesta básica alimentícia a
carentes;
9> Implantação de albergue noturno e asilo
para idosos;
h) Transferências de recursos para realização |
se programas a cargo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
o Adolescentes
i) Aquisição de veículos e equipamentos;
J)' Manutenção das unidades vinculadas a
unção Assitência e Previdência.
a
X - TRANSPORTE
a) Aquisição de equipamentos para a Estação
Rodoviária;
b> Execução de obras de pavimentação, meio-
fio, sarjetas e calçadass k
c) Execução de obras de abertura, reabertura
e cascalhamento de estradas vicinais;
d) Construção de pontes, pontilhões e bueiros
no interior do Municípios
e) Construção de abrigo para embarque de
passageiros; ç
f) Construção de uma oficina para os veículos
do Serviço Rodovidrio Municipal;
9> Aquisição de vefculos, máquinas e
equipamentos para o Serviço Rodoviário Municipal;
h) Construção de aterros;
i) Melhorias e adaptações no almoxarifado
municipals
J) Manutenção das unidades vinculadas a
Transporte.
CAPITULO 11
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 100 - O orçamento anual do Município
abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e
rgãos da Administração Direta.
Parágrafo 10 --Compreenderão o orçamento do
unicípio as receitas e despesas da Administração direta e dos
undos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas
e governo, obedecidos para sua elaboração, os princípios da
ualidade, Unidade e Exclusividade.
Parágrafo 20 - As estimativas dos gastos e
eceitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se
ompat ibilizarão com as respectivas politicas estabelecidas pelo
verno Municipal.
Art. 110 - O orçamento do Município poderá
onsignar cursos para financiar serviços de sua
esponsabilidade a serem executados por entidades de direito
mediante convênios, desde que sejam de conveniencia do
Municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência dos
jetivos determinados. i
Art. 120 - Os gastos com pessoal e
espectivos encargos, não poderão ultrapassar a 65% (sessenta e
inco por cento) das receitas correntes.
Art. 130 - O limite estabelecido para as
espesas de pessoal que trata o artigo anterior, abrange os
gastos da administração direta, das seguintes despesas:
a) Salários;
b) Obrigações Patronais;
€) Proventos de aposentadorias e pensões;
d) Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;
e) Remuneração dos Vereadores.
Art. 140 - O Município aplicará 25% (vinte e
cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme
dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na
manutenção e desenvolvimento do ensino de to grau e pré-escolar,
obedecidos também o limite para a educação especial.
Art. 150 - Na fixação dos gastos de capital
para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados
e ampliados a serem atribuídos aos Orgãos Municípais, com
exclusão de empréstimos, serão considerados as prioridades e
metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e
funcionamento dos serviços já implantados.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 160 — O Poder Executivo, tendo em vista
a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das
prioridades no Plano Plurianual a serem incluídas na proposta
Orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não
elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas
de Governo.
Art. 170 - O Poder Executivo poderá firmar
convênios com outras esferas de governo para desenvolver
Programas nas dreas de educação, cultura, saúde, assistência
social e outros.
Art. 180 - A concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários a
criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como
admissão de pessoal a qualquer titulo, pelos Orgãos da
dministração Direta, sô poderã ser feito se houver prévia
orçamentária, suficiente para atender às projeções de
até o final do exercício, obedecido o limite fixado no
rtigo 120 desta Lei.
Art. 190 - O Município poderá conceder ajuda
inanceira a entidades com sede no Município de Peabiru, que
ejam reconhecidas de utilidade pública e que prestem serviços de
elevância ao Município.
Art. 200 - Esta Lei entrará em vigor na data
e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
4 Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru,
Estado do Paranã, em 21 de Junho de 1.994.

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