| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 158 / 1994 |
| Date | 1994-06-21 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 158, de 21 de junho de 1994, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1.995 e da outras providências. |
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EE FORCE MR. A MU NcIuC II PoAL DE PEABIRU C.6.C. 75.370.148/0001-17 158/94 No Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício finan- ceiro de 1.995 e da outras providên- cias. A CAMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, ESTADO DO PARANA, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguintes EVE.I CAPITULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 10 - São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para elaboração do Orçamento do Município de Peabiru, para o exercício financeiro de 1.995, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal. SEÇÃO 1 ; DOS GASTOS MUNICIPAIS + Art. 2o - Constituem os gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município de Peabiru, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Parágrafo to - As Unidades Orçamentárias á projetarão seus gastos correntes até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidos monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados. Parágrafo 20 - O pagamento do serviço da givida de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. Parágrafo 30 - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. Art. 30 - O Orçamento do Município de Peabiru abrigará obrigatoriamente: 1 - Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipals 11 = Recursos destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento do que dispõe o Artigo 100, arágrafos to e 20 da Constituição Federal. SEÇÃO II ; DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 40 - Constituem as receitas do Município gde Peabiru, aquelas provenientes: 1 - Dos tributos de sua competências II - De atividades econômicas, que por conveniência possa vir a III transferência por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades sovern ntais e privadas, no âmbito Federal e Estadual; IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a doze meses, autorizados por Lei especifica, vinculados a obras, equipamentos e serviços públicos; v -— Empréstimos tomados por antecipações da receita municipal. So =" NE estimativa da receita considerar-se-d: 1 = A tendência do presente exercício e os efeitos das modificações da Legislação Tributárias II - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fontes III - A carga de trabalho estimada para o serviço quando for remuerado; IV dd Os fatores que influenciem as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria Art. 6 - O Município de Peabiru, fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria. Parágrafo to - O calculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, ol edecerá critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa e outros meios normais de divulgação dos atos do Município. Parágrafo 20 - A administração do Município não dispensarã esforços no sentido de diminuir o volume da divida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 7o - O Município de Peabiru deverá rever e atualizar sua legislação tributária, para o exercício de 1.995. A Parágrafo to - A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. Parágrafo 20 - Os esforços mencionados no pardgrafo anterior se estenderão a administração da divida ativa. Art. Bo - As recéitas oriundas de atividades econômicas ercidas pelo Município de Peabiru, terão suas fontes rev das e atualizadas, conside do os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. SEÇÃO III DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 90 - O Município de Peabiru cutará como prioridade as seguintes m planejadas para cada função como segue: I - LEGISLATIVA a) Aquisição de móveis e equipamentos em geral para atendimento as necessidades da Câmara Municipal; b) Manutenção dos serviços da Câmara. II - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO a) Treinamento de recursos humanos; b> Revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributárias; c) Realização de Concursos Públicos; d> Atualização do Código Tributário e, Revisão e atualização de cadastros E) Revisão e atualização de Leis de perimetro urbano, uso e ocupação do solo urbano e sistema viários r 9) Revisão e atualização dos códigos de ostura e Obras Municipaisys mo Realização de festas cívicas e omemorações populares; 1) Contribuição a COMCAM, AMP, ABM, IBAM e outros; j) Amortização e encargos de financiamentos; 1) Aquisição de móveis, veículos, máquinas, omputadores e equipamentos em geral; m Obras | de ampliações, melhorias e daptações em prédios públicos; n) Conservação de Prédios Públicos; o) Fornecimento de cesta básica alimentícia o funcionalismo municipal; P)> Manutenção das unidades vinculadas a dministração e Planejamento. III - AGRICULTURA a, Realização de infra-estrutura na propriedade do agricultor, visando o aumento da produtividade; b> Continuidade e ampliação do Programa de Conservação do Solo, estradas e micr ec) Construção de Centro Regional de Exposição Agropecuárias d) Ampliação e abertura de estradas vicinais dentro do plano viário do Municípios e, Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o programa de conservação de solo e estradas objetivando o aumento da produtividade e o escoamento das safras; f) Celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Agricultura, objetivando a criação de um Posto de Inseminação Artificial e outros; 9) Execução de obras de controle de erosão urbanas h> Participação do Município na manutenção da EMATER e outros drgãos similares; i) Manutenção das unidades vinculadas a Agricultura. IV - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PUBLICA a) Participação na manutenção da Junta de Alistamento Militar, objetivando auxiliar na defesa nacional; b) Participação na manutenção da Polícia Cívil, objetivando a segurança Pública do Município. V —- EDUCAÇÃO E CULTURA a) Treinamento de professores, no sentido de melhorar o ensino municipal; b> Aquisição e distribuição de merenda scolar entre os alunos do 10 grau, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizados e, Contribuição a entidades culturais, recreativas e desportivas; da) Construção, pliação e reforma de unidades escolares nos locais onde hã carência de escolas; e) Aquisição de imóveis para a construção de escolas e canchas polivalentes; f)>) Aquisição de veiculos e equipamentos para o ensino regular; 9) Celebração de convênios com Orgãos Estaduais e Federais, objetivando a execução de obras; h) Aquisição de mobiliário escolar; i) Construção anchas pol lentes; j) Construção e ampliação de paços fisicos ara o desenvolvimento cultural; 1) Participação do Município em eventos culturais; / m> Participação do Município em competições esportivas, com colaboração na propaganda e prêmios aos participantes; n) Aquisição de equipamentos esportivos para os centros de recreação e ginásio de esportes; o) Promoção e incentivo ao esporte amador visando integrar os jovens ao esportes P> Aquisição de acervo bibliográfico para a biblioteca pública municipal; q) Continuidade ao atendimento ao transporte escolar; r> Construção de Parques Infantisy E) Melhorias e adaptações no Estádio Municipals t) Melhorias nas praças de esportes dos distritoss u) Manutenção das unidades contidas na função Educação e Cultura. VI - HABITAÇÃO E URBANISMO a) Aquisição de veiculos e equipamentos para melhorar a limpeza pública; b> Extensão e remodelação no sistema de iluminação públicas c>) Construção, ampliação e odelação de praças, parques e jardinss d) Implantação de unidades residenciais a população de baixo poder aquisitivos e) Arborização de praças e vias urbanas; f) Erradiação de sub-habitaçõesy 9) Obras de infra-estrutura na periferia da cidade; h) Construções de calçadão na cidade; i) Construções de lavanderia e chafariz público; j> Construção, ampliação e remodelação de cemitérios; 1) Manutenção das unidades vinculadas a Habitação e Urbanismo. VII - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVIÇOS a) Construção de um Centro Regional de Exposição Industrial e Comercial; b> Fomentação do desenvolvimento industrial e comercial de Peabirus Criação de Núcleos Industriais; Execução de obras de infra-estruturas Doação de áreas de terras existentes no patrimônio publico municipal para o programa de expansão econômicas f) Doação de áreas d propriadas para instalação de empresas; 9, Locação de imóveis para empresas enquadráveis no Programa de Expansão Econômicas e h) Cessão de bens em regime de comodato; i) Construção de edificações com finalidades industriaisy 5) Doação de pedra, areia e lajota para obras do Programa de Expansão Econômicas 1) Aquisição e doação de imóveis para atingir os objetivos do Programa de Expansão Econômica; m) Manutenção das unidades vinculadas a Indústria, Comércio e Serviços. VIII - SAUDE E SANEAMENTO a) Construção de galerias de águas pluviais; b> Contribuição a entidades assistenciais beneficientes e similares; [=] Construção, ampliação e reparos de unidades sanitárias; d) Aquisição de veículos e equipamentos; e, Aquisição de equipamentos médicos e odontológicos; f) Celebração de acordos e convênios com Orgãos Estaduais e Federais, objetivando a execução de obras; 9) Melhoria no sistema de abastecimento de água nos distritos; h> Implantação do planejamento familiar; i) Transferências de recursos para realização de programa a cargo do Fundo Municipal de Saúde; 4) Construção do matadouro municipals 4 1) Construção de hospital municipal; m) Manutenção das unidades vinculadas a função Saúde e Saneamento; n> Aquisição de terreno para instalação de estação de tratamento de esgoto (E.T.E.). IX - ASSISTENCIA E PREVIDENCIA ! a) Contribuição para formação do patrimônio so servidor público - PASEP; b> Construção e ampliação de creches e obras similaress c) Celebração de acordos e convênios com Orgãos Estaduais e Federais; d> Atendimento e assistência ao menor carente e aos idosos; e» Atendimento financeiro ao Conselho Tutelar; £) Fornecimento de cesta básica alimentícia a carentes; 9> Implantação de albergue noturno e asilo para idosos; h) Transferências de recursos para realização | se programas a cargo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e o Adolescentes i) Aquisição de veículos e equipamentos; J)' Manutenção das unidades vinculadas a unção Assitência e Previdência. a X - TRANSPORTE a) Aquisição de equipamentos para a Estação Rodoviária; b> Execução de obras de pavimentação, meio- fio, sarjetas e calçadass k c) Execução de obras de abertura, reabertura e cascalhamento de estradas vicinais; d) Construção de pontes, pontilhões e bueiros no interior do Municípios e) Construção de abrigo para embarque de passageiros; ç f) Construção de uma oficina para os veículos do Serviço Rodovidrio Municipal; 9> Aquisição de vefculos, máquinas e equipamentos para o Serviço Rodoviário Municipal; h) Construção de aterros; i) Melhorias e adaptações no almoxarifado municipals J) Manutenção das unidades vinculadas a Transporte. CAPITULO 11 DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 100 - O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e rgãos da Administração Direta. Parágrafo 10 --Compreenderão o orçamento do unicípio as receitas e despesas da Administração direta e dos undos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas e governo, obedecidos para sua elaboração, os princípios da ualidade, Unidade e Exclusividade. Parágrafo 20 - As estimativas dos gastos e eceitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se ompat ibilizarão com as respectivas politicas estabelecidas pelo verno Municipal. Art. 110 - O orçamento do Município poderá onsignar cursos para financiar serviços de sua esponsabilidade a serem executados por entidades de direito mediante convênios, desde que sejam de conveniencia do Municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência dos jetivos determinados. i Art. 120 - Os gastos com pessoal e espectivos encargos, não poderão ultrapassar a 65% (sessenta e inco por cento) das receitas correntes. Art. 130 - O limite estabelecido para as espesas de pessoal que trata o artigo anterior, abrange os gastos da administração direta, das seguintes despesas: a) Salários; b) Obrigações Patronais; €) Proventos de aposentadorias e pensões; d) Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito; e) Remuneração dos Vereadores. Art. 140 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino de to grau e pré-escolar, obedecidos também o limite para a educação especial. Art. 150 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos Orgãos Municípais, com exclusão de empréstimos, serão considerados as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 160 — O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades no Plano Plurianual a serem incluídas na proposta Orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo. Art. 170 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver Programas nas dreas de educação, cultura, saúde, assistência social e outros. Art. 180 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos índices inflacionários a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal a qualquer titulo, pelos Orgãos da dministração Direta, sô poderã ser feito se houver prévia orçamentária, suficiente para atender às projeções de até o final do exercício, obedecido o limite fixado no rtigo 120 desta Lei. Art. 190 - O Município poderá conceder ajuda inanceira a entidades com sede no Município de Peabiru, que ejam reconhecidas de utilidade pública e que prestem serviços de elevância ao Município. Art. 200 - Esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 4 Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do Paranã, em 21 de Junho de 1.994.