| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 159 / 1994 |
| Date | 1994-06-21 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 159, de 21 de junho de 1994, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências. |
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Peabiru LEI Nº 159/94, Súmula:- Dispõe sobre as Diretrizes Orça- mentárias para 0 exercício de * 1995, e dé outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PSABIRU, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos* desta Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgôto - SAAE, para o exercício de 1.995. art. 2º - No Projeto Orçamentário as Re-" ceitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em Ju- lho de 1.994. Parágrafo Único - 4 Lei Orçamentária: I - Corrigirá os velores do Projeto de * Lei segundo es variações de preços previste pera o período compre endido entre os meses de Julho à Dezembro de 1994, explicitando * os critérios adotados. Art. 3º - Não poderão ser fixadas despe-" ses sem que estejam definides as fontes de recursos. 01 DOS GASTOS DA AUTARQUIA Art. 4º - Constituem os gastos do Servi-! go Autônomo de Águe e Esgôto - SAAE, aqueles destinados à menuten ção e aquisição de bens e serviços e tembém es construções de bens imóveis. II DAS RECEITAS Art. 5º - Constituem es receites do Servi ço Autônomo de Água e Esgôto, aquelas provenientes de: T - Arrecadação de Texas; II - Rendess; III - Outros Ingressos. Art. 6º - A Autarquie fica obrigada a errecador todos os tributos de sua competência. Perágrafo Único - A Administração da au-* tarquia envidaré esforço no sentido de diminuir o volume da Divi- da Ativa, de neturezea Tributérie e não Tributária. SEÇÃO III ” Art. 7º — A Autarquia executerá como prio rjãades as seguintes ações delineadas pare o estor, como seguem: CGC 75370148/0001-17 Melhorer e adaptar redes de forneci- mento de água e esgôto; Restsuração e recuperação de bens imóveis; ec) - Construção da sede da autarquia; a) - Aquisição de bens móveis e de veíou- lo. e) - Conelusão das obras iniciadas no exercício enterior. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO Art. E — O Orçamento compreenderá as RE- CEITAS E DESPESAS da administração, obedecendo desde a sua elabo- ração os princípios da anualidade, unidade, equilibrio e exclusi- vidade. Art. 9º - O Orçamento poderá consignar re cursos para finenciar serviços de sua responsabilidade a serem * executados por entidades de direito público ou privado, mediante" convênios, desde que sejsm de conveniência ds Administração Muni- cipal da auterquia. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º - Caberê ao Departemento de Con- tebilidade e elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei! bem como o controle de sua execução. Art. 11º - Se o Projeto de Lei Orçementé- rio não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câma- ra de Vereadores será de imediato convocada extraordinesriamente * pelo seu Presidente, até que seja o Projeto aprovado. Parágrafo Único - Caso o Projeto de Lei ' Orçamentária não for aprovado até o dia 31 de Dezembro de 1.994," a sua progremação poderá ser executada até o limite de 1/12 (hum' doze avos) do total de cada dotação para manutenção em cada mês , atualizada, até que seja aprovada pela Cêmara de Vereadores, ve-! âsdo o início de qualquer projeto novo, Art. 12º - Este Lei entreré em vigor ne * dsta de sua publicação, revogsdas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru Estado do Paraná, em 21 de Junho de 1.994.