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norma nº 159/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 159 / 1994
Date 1994-06-21
EmentaLei Ordinária nº 159, de 21 de junho de 1994, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências.
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Peabiru
LEI Nº 159/94,
Súmula:- Dispõe sobre as Diretrizes Orça-
mentárias para 0 exercício de *
1995, e dé outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PSABIRU, Estado do
Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos*
desta Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento do
Serviço Autônomo de Água e Esgôto - SAAE, para o exercício de
1.995.
art. 2º - No Projeto Orçamentário as Re-"
ceitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em Ju-
lho de 1.994.
Parágrafo Único - 4 Lei Orçamentária:
I - Corrigirá os velores do Projeto de *
Lei segundo es variações de preços previste pera o período compre
endido entre os meses de Julho à Dezembro de 1994, explicitando *
os critérios adotados.
Art. 3º - Não poderão ser fixadas despe-"
ses sem que estejam definides as fontes de recursos.
01
DOS GASTOS DA AUTARQUIA
Art. 4º - Constituem os gastos do Servi-!
go Autônomo de Águe e Esgôto - SAAE, aqueles destinados à menuten
ção e aquisição de bens e serviços e tembém es construções de bens
imóveis.
II
DAS RECEITAS
Art. 5º - Constituem es receites do Servi
ço Autônomo de Água e Esgôto, aquelas provenientes de:
T - Arrecadação de Texas;
II - Rendess;
III - Outros Ingressos.
Art. 6º - A Autarquie fica obrigada a
errecador todos os tributos de sua competência.
Perágrafo Único - A Administração da au-*
tarquia envidaré esforço no sentido de diminuir o volume da Divi-
da Ativa, de neturezea Tributérie e não Tributária.
SEÇÃO III ”
Art. 7º — A Autarquia executerá como prio
rjãades as seguintes ações delineadas pare o estor, como seguem:
CGC 75370148/0001-17
Melhorer e adaptar redes de forneci-
mento de água e esgôto;
Restsuração e recuperação de bens
imóveis;
ec) - Construção da sede da autarquia;
a) - Aquisição de bens móveis e de veíou-
lo.
e) - Conelusão das obras iniciadas no
exercício enterior.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. E — O Orçamento compreenderá as RE-
CEITAS E DESPESAS da administração, obedecendo desde a sua elabo-
ração os princípios da anualidade, unidade, equilibrio e exclusi-
vidade.
Art. 9º - O Orçamento poderá consignar re
cursos para finenciar serviços de sua responsabilidade a serem *
executados por entidades de direito público ou privado, mediante"
convênios, desde que sejsm de conveniência ds Administração Muni-
cipal da auterquia.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º - Caberê ao Departemento de Con-
tebilidade e elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei!
bem como o controle de sua execução.
Art. 11º - Se o Projeto de Lei Orçementé-
rio não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câma-
ra de Vereadores será de imediato convocada extraordinesriamente *
pelo seu Presidente, até que seja o Projeto aprovado.
Parágrafo Único - Caso o Projeto de Lei '
Orçamentária não for aprovado até o dia 31 de Dezembro de 1.994,"
a sua progremação poderá ser executada até o limite de 1/12 (hum'
doze avos) do total de cada dotação para manutenção em cada mês ,
atualizada, até que seja aprovada pela Cêmara de Vereadores, ve-!
âsdo o início de qualquer projeto novo,
Art. 12º - Este Lei entreré em vigor ne *
dsta de sua publicação, revogsdas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru
Estado do Paraná, em 21 de Junho de 1.994.

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