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← Peabiru (PR)

norma nº 161/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 161 / 1994
Date 1994-06-30
EmentaLei Ordinária nº 161, de 30 de junho de 1994, que dispõe sobre doação de Bens Imóveis.
native_id1041

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'
eitura Municipal de Peabiru
LE 1 me 161/04,
Súmula:- Dispõe sobre doação de Bens Imó-
veis.
= ç
ted A CÊNARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do
ER
peHZna, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono & seguinte
E e
Art, 1º - Ficem dosãos à Empresa "INDUS-*
TRIA DE BEBIDAS TRAVESSIA LIDA.", inscrita no coc/MP,sob o nº ol
74.179.599/0001-09, situada na Rodovia BR 158 s/nº, os Imóveis !
Lotes de Terras nºs., a e 02, da Quedra 01, ão Parque Industrial
de Peabiru, com 1.200 mí cada um, com &s seguintes divisas e con-
frontações: LOTE 01 - Frente: Confrontando com a pista exclusiva"
ão Parque Industrial, na extensão de 20,00 metros; Direita: Con-"
frontando com o lote urbano nº 18 (Associação das Casas Pratas) ,
ne extensão de 60,00 metros; Esquerda: confrontando com o lote nº
02, na extensão de 60,00 metros; Fundos: Confrontando com o lote!
nº 05, ne extensão de 20,00 metros. (Orientação dos rumos - verde
ãeiros). LOTE Nº 02 - Frente: Confrontando com & pista exclusive!
| ão Parque Industrial, na extensão de 20,00 metros; Direita: Con-*
frontando com o lote nº 01, na extensão de 60,00 metros; Esquerda
| confrontando com o lote nº 03, na extensão de 60,00 metros; Fundos
| confrontando com o lote nº 05, ne extensão de 20,00 metros; (orie
| tação dos rumos - verdadeiros), conforme Memorial Descritivo e Ha
pa incluso, que passem & fazer parte integrante deste Leis
Art. 2º - À Empresa donatéria deverá ini-
ciar a construção do Projeto inicial no prazo de 90 (novente) '
âiss, & contar de dete da publicação desta Lei, concluí-la no pra
zo improrrogével de 12 (doze) meses e colocá-la em pleno funciona
mento no prazo de 24 (vinte e quetro) meses, sob pena de reversão
ão imóvel doado ao patrimônio do Município.
Art. 3º - O Título de Concessão será ou-*
torgado contendo necessáriamente as condições expressas na presen
te Leio
Art. 4º - Os Imóveis doados não poderão *
ser alienados ou cedidos à terceiros pelo prazo de 05 (cincojenos
a contar da data de publicação deste Lei.
Art. 5º - A áres doada nº forma deste Lei
poderé ser nipotecada para gersntia de finsneiamento destinado a
Capital Fixos
Art. 6º - Esta Lei entraré em vigor na da
+a de sua publicação, revogadas as disposições em con rápio.
Gebinete do Prefeito Muni cial j
Estado do Ferená, em 30 de Junho de 1.994

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