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norma nº 179/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 179 / 1994
Date 1994-11-18
EmentaLei Ordinária nº 179, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e criação do Fundo Municipal a ele vinculado, e dá outras providências.
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comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de .
promoção humanas
XI — Compl ntação de infra-estrutura em
loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de
regular iza-losy
16 XII - Revitalização de dreas degradadas
para uso habitacional; +
“o XII — Ações em cortiços e habitações
coletivas de aluguel s
XIV (o Projetos exper imentais de
aprimoramento de tecnologia na drea habitacional e de saneamento.
básicos
Xv - Manutenção de sistemas de drenagem. e
nos casos em que a comunidade opera os sistemas de saneamento de
água e esgotamento sanitários a LIGaE a a
Xvi -— Quaisquer outras ações de interesse
social aprovados pelo Conselho, vinculados. aos programas de
saneamento, habitação e promoção humana,
Art. 40 - Constituirão receitas do Fundos
1. - Dotações orçamentárias próprias; .
I1 - Recebimento de prestações decorrentes
de financiamento de programas habitacionaisy
111 - Doações, auxílios e contribuições. de
terceiross
1v - Recursos financeiros oriundos do
Governo Federal e Estadual, e de outros drgãos públicos,
recebidos diretamente ou por meio de convênios; - a oe
v - Recursos financeiros oriundos de.
organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou
por meio de convênios
vi - Aporte de capital decorrente de
operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando
previamente autorizadas em Lei específicas
VII - Rendas provenientes da aplicação de.
seus recursos no mercado de capitais;
VIII - Produto de arrecadação de taxas e
multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações as
normas urbanísticas em geral ediliciais e posturais e outras
ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o
desenvolvimento urbano em geral;
1x - Qutras receitas provenientes de
fontes aqui não expecificadas, a exceção de impostos.
Pardgrafto Primeiro: às receitas . descritas
neste artigo serão depositadas obr igatdr iamente em conta especial
a ser aberta e mantida em estabelecimento urbano de créditos
Pardgrafo Segundo: Quando não estiverem
sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do. Fundo
poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a
posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho
Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas
do Fundo, cujos resultados a ele reverterãos E
Pardgrafo Terceiro: Os recursos |
destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes,
organizações comunitárias, associações de moradores e.
cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho
Municipal do Bem-Estar Socials ;
Art. So - O Fundo de que trata a presente
Lei ficará vinculada diretamente à Secretaria de Administração do
Municípios ;
Parágrafo Unico: O drgão ao qual estã
vinculado diretamente o Fundo, fornecerá os recursos humanos e
materiais necessários à execução dos seus objetivos.
4 Art. do - São atribuições da Secretaria
Geral do Municípios
1 - Administrar o Fundo de que trata a
presente Lei «e estabelecer a política de aplicação de seus
recursos. '
11 - Submeter ao Conselho Municipal do
Bem-tstar Social o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em
consonância com os programas sociais municipais, tais como
habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como
com a Lei de Diretrizes Orçamentária e de acordo com as políticas
delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de .
recursos do orçamento da União; i .
111 - Submeter ao Conselho Municipal.
Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do
Fundos
Iv - Encaminhar à contabilidade geral do
município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
v - Ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundos 4
vi - Firmar convênios e contratos,
inclusive de empréstimos juntamente com o município, referentes a
recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 70 - O Conselho Municipal do Bem-Estar
Social será constituído de 08 (oito) membros, a saber: '
1 - 01 representante do Poder Executivos
TI - 04 representante do Poder Legislati-
vor
a 111 01 representante de organizações co-
munitáriass
Iv 01 representante de organizações re-
ligiosass
v 01 representante de sindicato dos
trabalhadoresy
vI 01 representante de entidades patro-
naiss é a
VII — Of representante dos comerciário:
VIII - 01 representante dos comerciantes. .
Parágrafo Primeiro: A designação dos
membros do Conselho será feita por ato do Executivo Municipal.
Parágrafo Segundo: A presidência
Conselho será exercida por representante do Executivo Municipal
“Parágrafo Terceiro: A indicação dos membros
do Conselho representantes da comunidade serd feita pelas.
organizações ou entidades a que pertencem.
- Parágrafo | Quarto: O número... de
representantes do. poder . público. não poderá ser superior à.
representação da comunidade.
— Parágrafo Quinto: Q mandato dos membros do
Conselho será de dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo Sexto: O mandato dos membros do
Conselho será exercido gratuitamente, ficando | expressamente .
vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou
benefício de natureza pecuniária.
Art. Bo — O Conselho reunir-se-a,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinar iamente, na forma
que dispuser o regimento interno.
Parágrafo Primeiro: A convocação serd feita .
por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as.
sessões ordinárias e de 02 (dois). dias. para sessões
extraordinárias.
Parágrafo Segundo: As decisões do Conselho
serão tomadas com a presença de no mínimo 05. (cinco) de seus
membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. 18
tie Pardgrafo Terceiros O Constiha. poderá as
solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para
assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma
secretaria executivas «+ k '
Parágrafo Quartos Para o. seu pleno
funcionamento o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços
infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. Po - Compete ao Conselho Municipal do
Bem-Estar Socials
1 - Aprovar as diretrizes e normas para a
gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Socialys = é
II -- Aprovar os programas anuais e
plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais,
tais como de habitação, saneamento básico e promoção humanas
TIL -— Estabelecer limites máximos de
financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para.
modalidades de atendimento previstas no artigo 30 desta Leis
IV —- Definir política de subsídios na drea..
de financiamento habitacional;
V - Definir a forma de repasse a terceiros
de recursos sob a responsabilidade do Fundos . É k
VI - Definir as condições de retorno dos.
invest imentos ;
VII - Definir os critérios e as formas para
a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, . aos
beneficiários dos programas habitacionais;
VIII - Definir normas para gestão do
patrimônio vinculado ao Fundos
1x - Acompanhar e fiscalizar a aplicação
dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário o auxílio, do”

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