| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 1994 |
| Date | 1994-11-18 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 179, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal do Bem-Estar Social e criação do Fundo Municipal a ele vinculado, e dá outras providências. |
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comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de . promoção humanas XI — Compl ntação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regular iza-losy 16 XII - Revitalização de dreas degradadas para uso habitacional; + “o XII — Ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel s XIV (o Projetos exper imentais de aprimoramento de tecnologia na drea habitacional e de saneamento. básicos Xv - Manutenção de sistemas de drenagem. e nos casos em que a comunidade opera os sistemas de saneamento de água e esgotamento sanitários a LIGaE a a Xvi -— Quaisquer outras ações de interesse social aprovados pelo Conselho, vinculados. aos programas de saneamento, habitação e promoção humana, Art. 40 - Constituirão receitas do Fundos 1. - Dotações orçamentárias próprias; . I1 - Recebimento de prestações decorrentes de financiamento de programas habitacionaisy 111 - Doações, auxílios e contribuições. de terceiross 1v - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e Estadual, e de outros drgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; - a oe v - Recursos financeiros oriundos de. organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios vi - Aporte de capital decorrente de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em Lei específicas VII - Rendas provenientes da aplicação de. seus recursos no mercado de capitais; VIII - Produto de arrecadação de taxas e multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações as normas urbanísticas em geral ediliciais e posturais e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral; 1x - Qutras receitas provenientes de fontes aqui não expecificadas, a exceção de impostos. Pardgrafto Primeiro: às receitas . descritas neste artigo serão depositadas obr igatdr iamente em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento urbano de créditos Pardgrafo Segundo: Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do. Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterãos E Pardgrafo Terceiro: Os recursos | destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes, organizações comunitárias, associações de moradores e. cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Municipal do Bem-Estar Socials ; Art. So - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculada diretamente à Secretaria de Administração do Municípios ; Parágrafo Unico: O drgão ao qual estã vinculado diretamente o Fundo, fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à execução dos seus objetivos. 4 Art. do - São atribuições da Secretaria Geral do Municípios 1 - Administrar o Fundo de que trata a presente Lei «e estabelecer a política de aplicação de seus recursos. ' 11 - Submeter ao Conselho Municipal do Bem-tstar Social o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais municipais, tais como habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentária e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de . recursos do orçamento da União; i . 111 - Submeter ao Conselho Municipal. Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundos Iv - Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; v - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundos 4 vi - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. Art. 70 - O Conselho Municipal do Bem-Estar Social será constituído de 08 (oito) membros, a saber: ' 1 - 01 representante do Poder Executivos TI - 04 representante do Poder Legislati- vor a 111 01 representante de organizações co- munitáriass Iv 01 representante de organizações re- ligiosass v 01 representante de sindicato dos trabalhadoresy vI 01 representante de entidades patro- naiss é a VII — Of representante dos comerciário: VIII - 01 representante dos comerciantes. . Parágrafo Primeiro: A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo Municipal. Parágrafo Segundo: A presidência Conselho será exercida por representante do Executivo Municipal “Parágrafo Terceiro: A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade serd feita pelas. organizações ou entidades a que pertencem. - Parágrafo | Quarto: O número... de representantes do. poder . público. não poderá ser superior à. representação da comunidade. — Parágrafo Quinto: Q mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução. Parágrafo Sexto: O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando | expressamente . vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. Bo — O Conselho reunir-se-a, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinar iamente, na forma que dispuser o regimento interno. Parágrafo Primeiro: A convocação serd feita . por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias para as. sessões ordinárias e de 02 (dois). dias. para sessões extraordinárias. Parágrafo Segundo: As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de no mínimo 05. (cinco) de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. 18 tie Pardgrafo Terceiros O Constiha. poderá as solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma secretaria executivas «+ k ' Parágrafo Quartos Para o. seu pleno funcionamento o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo. Art. Po - Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar Socials 1 - Aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal do Bem-Estar Socialys = é II -- Aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humanas TIL -— Estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para. modalidades de atendimento previstas no artigo 30 desta Leis IV —- Definir política de subsídios na drea.. de financiamento habitacional; V - Definir a forma de repasse a terceiros de recursos sob a responsabilidade do Fundos . É k VI - Definir as condições de retorno dos. invest imentos ; VII - Definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, . aos beneficiários dos programas habitacionais; VIII - Definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundos 1x - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário o auxílio, do”