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norma nº 106/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 106 / 1993
Date 1993-01-19
EmentaLei Ordinária nº 106, de 19 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Peabiru, e dá outras providências.
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L E 1 Nº 106/93
Súmula: Dispõe sobre a Organização ha
ministrativa da Prefeitura Mu
nicipal de Feabiru, e dá ou-
tras providências.
A CÂMARA MUNICIFAL DE PEABIRU, Estado do Faraná
provou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º - A ação do Governo Municipal terá como
bjetivo o desenvolvimento sócio-econômico do Município e o aprimo
mento dos serviços prestados à população, mediante planejamento!
fe suas atividades.
$ 1º - O planejamento das atividades da Adminis
tração Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas neste Títu-
o e será traçado através da elaboração e manutenção atualizada *
ãos seguintes instrumentos:
I - Plano Diretor;
II- Plano de Desenvolvimento Integrado;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual e Plurianual de Investimento
V - Programação Financeira Anual da Despesa.
$ 2º - A elaboração e execução do planejamento!
das atividades Municipais guardará inteira consonância com os pla-
nos e programas do Governo do Estado e dos Órgãos da Administração
ederal.
Arte 2º -“A ação do Município em áreas assisti-
das pelo Estado ou pela União será supletiva e, sempre que for o
caso, buscará mobilizar os recursos materiais, humanos e financei-
ros disponíveis.
Art. 3º - A Administração Municipal deverá pro-|
mover a integração da comunidade na vida político-administrativa !
ão Municípios a
Arte 4º - A Prefeitura buscará elevar a produ -
tividade operacional de seus órgãos através de seleção de candida-
tos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do treinamento e aperfei,
coamento dos servidores, do estabelecimento de níveis de remunera-
ções compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e as dis-
ponibilidades do Tesouro Municipal, bem como, a observância de eri
térios de promoção e acessos
art. 5º - A Prefeitura Municipal recorrerá,
pre que admissível e aconselhável, a execução indireta de obras e
serviços, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio com
zessoas ou entidades públicas ou particulares. y
Art. 6º - Na elaboração e execução de seu pro-*
grama de trabalho, a Prefeitura estabelecerá critérios e priorida-
des, segundo a essenciabilidade da obra ou serviço e o atendimento
ão interesse coletivos
TÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU
Arte 7º - A Estrutura Básica da Prefeitura uni
cipal de Peabiru compõe-se dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL:
- Junta de Serviço Militar.
II - ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA:
e Secretaria Geral.

ção do Prefeito em solenidades e atos oficiais; a execução dos ser
viços de divulgação e sistematização, redação final, registro e pu
blicações dos atos do Prefeito; o controle do uso de veículos que!
atendem a secretaria; a preparação e datilografia da correspondên-
cia do Prefeito; o arquivo do Diário Oficial e demais acervo da. se
cretariajcoordenação das assessorias e departamentos; outras tare-
fas determinadas pelo Executivo Municipale
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO PRIMEIRA
DA PROCURADORIA
Art. 9º - À Procuradoria compete assessorar o
efeito e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza ju
dica submetidos à sua apreciação; opinar sobre projetos de lei a
encaminhados ao Legislativo; redigir projetos de lei, justi-
ficativas de vetos, regulamentos, contratos e outros documentos de
ureza jurídica; promover a cobrança pelas vias judiciais ou ex-
judiciais da dívida ativa, defender em juízo ou fora dele, os
reitos e interesses do Municípios assessorar o Prefeito nos atos
tivos a desapropriação, alienação e aquisição de bens móveis e
eis pela Prefeitura e nos contratos em geral; participar de in
tos administrativos e dar-lhes orientação jurídica convenien-
+ manter atualizada - a coletânea de leis e decretos municipais,
como a legislação estadual e federal de interesse do Município
sentar o Município junto a repartições públicas estaduais e *
ederaiso :
SEÇÃO SEGUNDA
DA ASSESSORIA DE ENGENHARIA E PLANEJAMENTO
Art. 10º - À Assessoria de Engenharia e Planeja-
» compete o planejamento e organização, controle e avaliação!
das atividades desenvolvidas pela Prefeitura; elaborar e promover"!
a execução de planos e programas de desenvolvimento municipal; ela
borar e promover a execução dos programas de trabalho do Governo +
Kunicipal; avaliar os resultados dos planos de desenvolvimento ão
Município; coordenar a elaboração e execução do Orçamento Anual e
Flurianual de Investimentos, em conjunto com o Departamento da Fa-
zenda, de acordão com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Muni
cipal; executar as demais tarefas cometidas pelo chefe do Executi-
vo Municipal, elaborar e acompanhar os projetos de obras e edifica
çõ ;
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ADHINISTRAÇÃO GERAL
j SEÇÃO PRIMEIRA
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 11º - Ao Departamento de Administração com!
e exercer as atividades de recrutamento, seleção, treinamento ,
regime jurídico, controle funcional e demais atividades de pessoal
= padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo
e material utilizado pela Prefeitura; o tombamento, registro, in-!
ário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis da Pre-
dtura; a manutenção da frota de veículos de uso geral da adminis
» bem como a sua guarda e conservação; o recebimento, distri
ição, controle do andamento e arquivamento dos documentos e de-t
is pepéis que tramitam na Prefeitura, os imóveis, equipamentos e
ões; demais atividades correlatas determinadas pelo chefe
Foder Executivos
SEÇÃO SEGUNDA
DO DEPARTAMENTO DA FAZENDA
Art. 12º - Ao Departamento da Fazenda compete
a política financeira do Município; as atividades
Prefeitura Municipal de Peabiru
f1s.6
referente a lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e!
rendas municipeis; o recebimento, pagamento, guarda a movimentação
do dinheiro e outros valores do Município; o processamento da des-
pesa, da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial; a
elaboração ão orçamento municipal em articulação com os demais ór-
gãos da Prefeitura; o controle orçamentário e sua execução; do li-
cenciamento para localização de estabelecimentos e atividades eco-
nômicas no Município; demais atividades correlatas.
: CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
SEÇÃO PRIMEIRA
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE
Art. .13º - Ao Departamento de Educação, Cultura!
e Esporte compete a execução, supervisão e controle das atividades
relativas à educação, cultura, recreação, esportes e turismo no Mu
nicípios à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais!
ãe ensino; à coordenação das atividades dos órgãos educacionais ão
Kunicípio, segundo normas dos Sistemas Federal e Estadual de Educa]
ção; à elaboração e execução do Plano Municipal de Educação de lon
ga e curta duração, em consonância com as normas e critérios de
planejamento nacional de educação e dos planos estaduais; manter "
informada e atualizada a rede escolar que atende às zonas rurais ,
sobretudo aqueles de baixa densidade demográfica ou de difícil a-!
cesso; desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando]
aperfeiçoar o professorado Municipal dentro das diversas especiali]
âsdes, buscando aprimorar a qualidade do ensino; a manutenção dos
progremas de alimentação escolar; à assistência e amparo ao estu-!
dante carente; a manutenção da Bibliotéca Pública Municipal; à di-
fusão cultural em todas as suas manifestações propiciando estímulo
amparo e orientação às atividades culturais; desenvolver outras
atividades correlatas. ]
SEÇÃO SEGUNDA
DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 14º - ho Departamento de Saúde e-Fromoção *
al compete promover os serviços de assistência médico-social à
ão carente do Município; administrar as unidades de saúde '
xistentes no Município, promovendo o atendimento de pessoas doen-
e das que necessitam de socorros imediatos; executar programas
assistência médico-odontológico a escolares; providenciar o en-
namento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do
«scípio, quando os recursos médicos local forem insuficientes; *
cutar medidas relativas à política de promoção social com vista
integração comunitária; fiscalizar a aplicação das subvenções !
adas no orçamento para entidades de assistência social; rea
os serviços de fiscalização sanitária de acordo com a legis-
o vigente; dirigir e fiscalizar a aplicação dos recursos prove
«tes de convênios destinados à saúde pública; executar outras *
svidades correlatas. ; . :
SEÇÃO TERCEIRA
DO DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 15º = ho Departamento de Viação, Obras e
iços Urbanos compete promover e executar as atividades concer-
a contrução e conservação de obras públicas municipais e
Ses para prestação de serviços à comunidade; promover e
ater obras de pavimentação, construção de estradas, caminhos, !
e viadutos, zelando pela conservação e manutenção com vista
desenvolvimento fisíco-territorial do Município; o licenciamen
fiscalização de obras particulares; promover a construção, pavi-
Zo e conservação de vias urbanas; executar o Plano Rodoviá-"
Haricipel; o funcionamento dos serviços industriais mantidos *
Monicípio; o percelamento e uso dos solos; promover a constru
fe parques, praças e jardins, bem como a sua menutenção
Prefeitura Municipal de Peabiru
ES TR)
tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natu-
ral; a execução dos serviços de limpeza pública; à administração *
ãe cemitérios; a manutenção dos serviços públicos “municipais de +
abastecimento; à manutenção, conservação e guarda das máquinas e
equipamentos rodoviários do Município; à execução dos serviços de
|ilominação pública, atividades de trônsito, administração de mata-
âcuro, mercados e feiras-livres; manter atualizada a planta cadas-
tral do Município; fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade
pública concedido ou permitido pelo Município; controlar e regis-!
<trar a nomenclatura dos logradouros públicos e da numeração de pré
dios, inclusive a colocação das respectivas placas indicativas cor
relatase “
SEÇÃO QUARTA
DO DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGROPECUÁRIA
Arte 16º - O Departamento de Indústria, Comér-*
cio e Agropecuária, é o órgão encarregado de incrementar por todos
| es meios ao alcance da municipalidade, as atividades agrícolas e
E gastoris; a assistência técnica e prestação de serviços ligados ao
E desenvolvimento e aprimoramento da agropecuária municipal; imple-*
ntar as diretrizes econômicas estabelecidas no orçamento-progra-
do Município; estimular e apoiar iniciativas privadas e públi-*
cas relacionadas com o desenvolvimento do Município e preparação !
&s mão-de-obra; promover programasque visem o desenvolvimento das
atividades econômicas da indústria, do comérico, da agropecuária ,
&o turismo, inclusive medidas que estimulem a exportação do produ-
o nacional; a execução de estudos, pesquisas e avaliações de natu
za econômica, visando a previsão da produção agropecuária; a pro
oção e articulação das medidas de abastecimento e criação de faci
ãedespara obtensão de recursos para a agricultura do Municípios!
articulação das medidas de melhoria de vida do meio rural; o de-
nvolvimento e o fortalecimento do associativismo e cooperativis-
no Kunicípio; de incrementar feiras e exposições de produtos se
e derivados agropecuários; de promover a divulgação das potencia-"
1idades do Município, a nível “regional, estadual e federal, tendo!
em vista a atuação de investimentos no campo agro-industrial; ex: -
cutar outras atividades correlatas»
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17º - Ficam criados todos os órgãos compo-*
nentes e complementares da organização básica da Prefeitura Hunici|
pal de Peabiru, mencionados nesta Lei, os quais serão implantados,
gradativamente, de acordo com as necessidades e conveniência da ad,
ministração. ' É
Parágrafo Único - A implantação dos órgãos far-!
se-á através da efetivação das seguintes medidas: ;
I - Provimento das respectivas chefias;
II - Dotação dos órgãos de elementos materiais e
humanos indispensáveis ao seu funcionamento .
III - Instrução de chefias com relação as competên
cias que lhe são deferidas. Ea
Arte 18º - Fica o Prefeito Municipal autorizado!
a estabelecer, mediante decreto, o desdobramento operacional da es
trutura básica constante do artigo 7º da presente Lei, observando!
os princípios gerais instituídos e a existência de recursos finan-
ceiros disponíveis para atender aos encargos necessários.
Arte 19º - Fica o Prefeito Kunicipal autorizado!
proceder no orçamento da Prefeitura os reajustes que se fizerem!
essários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e
funções. 3
Arte 20º - As repartições municipais devem fun-"
perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração. .
Parágrafo Único - A subordinação hierárquica de-
no enunciado das competências de cada órgão administrativo

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