| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 1993 |
| Date | 1993-01-19 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 106, de 19 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Peabiru, e dá outras providências. |
| native_id | 1066 |
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L E 1 Nº 106/93 Súmula: Dispõe sobre a Organização ha ministrativa da Prefeitura Mu nicipal de Feabiru, e dá ou- tras providências. A CÂMARA MUNICIFAL DE PEABIRU, Estado do Faraná provou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 1º - A ação do Governo Municipal terá como bjetivo o desenvolvimento sócio-econômico do Município e o aprimo mento dos serviços prestados à população, mediante planejamento! fe suas atividades. $ 1º - O planejamento das atividades da Adminis tração Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas neste Títu- o e será traçado através da elaboração e manutenção atualizada * ãos seguintes instrumentos: I - Plano Diretor; II- Plano de Desenvolvimento Integrado; III - Diretrizes Orçamentárias; IV - Orçamento Anual e Plurianual de Investimento V - Programação Financeira Anual da Despesa. $ 2º - A elaboração e execução do planejamento! das atividades Municipais guardará inteira consonância com os pla- nos e programas do Governo do Estado e dos Órgãos da Administração ederal. Arte 2º -“A ação do Município em áreas assisti- das pelo Estado ou pela União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos materiais, humanos e financei- ros disponíveis. Art. 3º - A Administração Municipal deverá pro-| mover a integração da comunidade na vida político-administrativa ! ão Municípios a Arte 4º - A Prefeitura buscará elevar a produ - tividade operacional de seus órgãos através de seleção de candida- tos ao ingresso no seu quadro de pessoal, do treinamento e aperfei, coamento dos servidores, do estabelecimento de níveis de remunera- ções compatíveis com a qualificação dos recursos humanos e as dis- ponibilidades do Tesouro Municipal, bem como, a observância de eri térios de promoção e acessos art. 5º - A Prefeitura Municipal recorrerá, pre que admissível e aconselhável, a execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio com zessoas ou entidades públicas ou particulares. y Art. 6º - Na elaboração e execução de seu pro-* grama de trabalho, a Prefeitura estabelecerá critérios e priorida- des, segundo a essenciabilidade da obra ou serviço e o atendimento ão interesse coletivos TÍTULO II DA ESTRUTURA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU Arte 7º - A Estrutura Básica da Prefeitura uni cipal de Peabiru compõe-se dos seguintes órgãos: I - ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL: - Junta de Serviço Militar. II - ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA: e Secretaria Geral. ção do Prefeito em solenidades e atos oficiais; a execução dos ser viços de divulgação e sistematização, redação final, registro e pu blicações dos atos do Prefeito; o controle do uso de veículos que! atendem a secretaria; a preparação e datilografia da correspondên- cia do Prefeito; o arquivo do Diário Oficial e demais acervo da. se cretariajcoordenação das assessorias e departamentos; outras tare- fas determinadas pelo Executivo Municipale CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SEÇÃO PRIMEIRA DA PROCURADORIA Art. 9º - À Procuradoria compete assessorar o efeito e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza ju dica submetidos à sua apreciação; opinar sobre projetos de lei a encaminhados ao Legislativo; redigir projetos de lei, justi- ficativas de vetos, regulamentos, contratos e outros documentos de ureza jurídica; promover a cobrança pelas vias judiciais ou ex- judiciais da dívida ativa, defender em juízo ou fora dele, os reitos e interesses do Municípios assessorar o Prefeito nos atos tivos a desapropriação, alienação e aquisição de bens móveis e eis pela Prefeitura e nos contratos em geral; participar de in tos administrativos e dar-lhes orientação jurídica convenien- + manter atualizada - a coletânea de leis e decretos municipais, como a legislação estadual e federal de interesse do Município sentar o Município junto a repartições públicas estaduais e * ederaiso : SEÇÃO SEGUNDA DA ASSESSORIA DE ENGENHARIA E PLANEJAMENTO Art. 10º - À Assessoria de Engenharia e Planeja- » compete o planejamento e organização, controle e avaliação! das atividades desenvolvidas pela Prefeitura; elaborar e promover"! a execução de planos e programas de desenvolvimento municipal; ela borar e promover a execução dos programas de trabalho do Governo + Kunicipal; avaliar os resultados dos planos de desenvolvimento ão Município; coordenar a elaboração e execução do Orçamento Anual e Flurianual de Investimentos, em conjunto com o Departamento da Fa- zenda, de acordão com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Muni cipal; executar as demais tarefas cometidas pelo chefe do Executi- vo Municipal, elaborar e acompanhar os projetos de obras e edifica çõ ; CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE ADHINISTRAÇÃO GERAL j SEÇÃO PRIMEIRA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 11º - Ao Departamento de Administração com! e exercer as atividades de recrutamento, seleção, treinamento , regime jurídico, controle funcional e demais atividades de pessoal = padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo e material utilizado pela Prefeitura; o tombamento, registro, in-! ário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis da Pre- dtura; a manutenção da frota de veículos de uso geral da adminis » bem como a sua guarda e conservação; o recebimento, distri ição, controle do andamento e arquivamento dos documentos e de-t is pepéis que tramitam na Prefeitura, os imóveis, equipamentos e ões; demais atividades correlatas determinadas pelo chefe Foder Executivos SEÇÃO SEGUNDA DO DEPARTAMENTO DA FAZENDA Art. 12º - Ao Departamento da Fazenda compete a política financeira do Município; as atividades Prefeitura Municipal de Peabiru f1s.6 referente a lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e! rendas municipeis; o recebimento, pagamento, guarda a movimentação do dinheiro e outros valores do Município; o processamento da des- pesa, da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial; a elaboração ão orçamento municipal em articulação com os demais ór- gãos da Prefeitura; o controle orçamentário e sua execução; do li- cenciamento para localização de estabelecimentos e atividades eco- nômicas no Município; demais atividades correlatas. : CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA SEÇÃO PRIMEIRA DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE Art. .13º - Ao Departamento de Educação, Cultura! e Esporte compete a execução, supervisão e controle das atividades relativas à educação, cultura, recreação, esportes e turismo no Mu nicípios à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais! ãe ensino; à coordenação das atividades dos órgãos educacionais ão Kunicípio, segundo normas dos Sistemas Federal e Estadual de Educa] ção; à elaboração e execução do Plano Municipal de Educação de lon ga e curta duração, em consonância com as normas e critérios de planejamento nacional de educação e dos planos estaduais; manter " informada e atualizada a rede escolar que atende às zonas rurais , sobretudo aqueles de baixa densidade demográfica ou de difícil a-! cesso; desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando] aperfeiçoar o professorado Municipal dentro das diversas especiali] âsdes, buscando aprimorar a qualidade do ensino; a manutenção dos progremas de alimentação escolar; à assistência e amparo ao estu-! dante carente; a manutenção da Bibliotéca Pública Municipal; à di- fusão cultural em todas as suas manifestações propiciando estímulo amparo e orientação às atividades culturais; desenvolver outras atividades correlatas. ] SEÇÃO SEGUNDA DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL Art. 14º - ho Departamento de Saúde e-Fromoção * al compete promover os serviços de assistência médico-social à ão carente do Município; administrar as unidades de saúde ' xistentes no Município, promovendo o atendimento de pessoas doen- e das que necessitam de socorros imediatos; executar programas assistência médico-odontológico a escolares; providenciar o en- namento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do «scípio, quando os recursos médicos local forem insuficientes; * cutar medidas relativas à política de promoção social com vista integração comunitária; fiscalizar a aplicação das subvenções ! adas no orçamento para entidades de assistência social; rea os serviços de fiscalização sanitária de acordo com a legis- o vigente; dirigir e fiscalizar a aplicação dos recursos prove «tes de convênios destinados à saúde pública; executar outras * svidades correlatas. ; . : SEÇÃO TERCEIRA DO DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS Art. 15º = ho Departamento de Viação, Obras e iços Urbanos compete promover e executar as atividades concer- a contrução e conservação de obras públicas municipais e Ses para prestação de serviços à comunidade; promover e ater obras de pavimentação, construção de estradas, caminhos, ! e viadutos, zelando pela conservação e manutenção com vista desenvolvimento fisíco-territorial do Município; o licenciamen fiscalização de obras particulares; promover a construção, pavi- Zo e conservação de vias urbanas; executar o Plano Rodoviá-" Haricipel; o funcionamento dos serviços industriais mantidos * Monicípio; o percelamento e uso dos solos; promover a constru fe parques, praças e jardins, bem como a sua menutenção Prefeitura Municipal de Peabiru ES TR) tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natu- ral; a execução dos serviços de limpeza pública; à administração * ãe cemitérios; a manutenção dos serviços públicos “municipais de + abastecimento; à manutenção, conservação e guarda das máquinas e equipamentos rodoviários do Município; à execução dos serviços de |ilominação pública, atividades de trônsito, administração de mata- âcuro, mercados e feiras-livres; manter atualizada a planta cadas- tral do Município; fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedido ou permitido pelo Município; controlar e regis-! <trar a nomenclatura dos logradouros públicos e da numeração de pré dios, inclusive a colocação das respectivas placas indicativas cor relatase “ SEÇÃO QUARTA DO DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGROPECUÁRIA Arte 16º - O Departamento de Indústria, Comér-* cio e Agropecuária, é o órgão encarregado de incrementar por todos | es meios ao alcance da municipalidade, as atividades agrícolas e E gastoris; a assistência técnica e prestação de serviços ligados ao E desenvolvimento e aprimoramento da agropecuária municipal; imple-* ntar as diretrizes econômicas estabelecidas no orçamento-progra- do Município; estimular e apoiar iniciativas privadas e públi-* cas relacionadas com o desenvolvimento do Município e preparação ! &s mão-de-obra; promover programasque visem o desenvolvimento das atividades econômicas da indústria, do comérico, da agropecuária , &o turismo, inclusive medidas que estimulem a exportação do produ- o nacional; a execução de estudos, pesquisas e avaliações de natu za econômica, visando a previsão da produção agropecuária; a pro oção e articulação das medidas de abastecimento e criação de faci ãedespara obtensão de recursos para a agricultura do Municípios! articulação das medidas de melhoria de vida do meio rural; o de- nvolvimento e o fortalecimento do associativismo e cooperativis- no Kunicípio; de incrementar feiras e exposições de produtos se e derivados agropecuários; de promover a divulgação das potencia-" 1idades do Município, a nível “regional, estadual e federal, tendo! em vista a atuação de investimentos no campo agro-industrial; ex: - cutar outras atividades correlatas» TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17º - Ficam criados todos os órgãos compo-* nentes e complementares da organização básica da Prefeitura Hunici| pal de Peabiru, mencionados nesta Lei, os quais serão implantados, gradativamente, de acordo com as necessidades e conveniência da ad, ministração. ' É Parágrafo Único - A implantação dos órgãos far-! se-á através da efetivação das seguintes medidas: ; I - Provimento das respectivas chefias; II - Dotação dos órgãos de elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento . III - Instrução de chefias com relação as competên cias que lhe são deferidas. Ea Arte 18º - Fica o Prefeito Municipal autorizado! a estabelecer, mediante decreto, o desdobramento operacional da es trutura básica constante do artigo 7º da presente Lei, observando! os princípios gerais instituídos e a existência de recursos finan- ceiros disponíveis para atender aos encargos necessários. Arte 19º - Fica o Prefeito Kunicipal autorizado! proceder no orçamento da Prefeitura os reajustes que se fizerem! essários em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e funções. 3 Arte 20º - As repartições municipais devem fun-" perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração. . Parágrafo Único - A subordinação hierárquica de- no enunciado das competências de cada órgão administrativo