| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 1993 |
| Date | 1993-02-24 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 112, de 24 de fevereiro de 1993, que cria o Conselho Comunitário de Segurança e Promoção Humana de Peabiru-CONSEPE. |
| native_id | 1072 |
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gurança e Promoção Humana de Peabi ru-CONSEPE. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado = criar um Conselho Comunitário de Segurança e Assistência Social, entidede civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e oro neste cidade de Peabiru, destinado & coleborsr com os órgãos" oliciais e Entidades de Assistência Socisl nes suss atividades de rover ordem Fública, segurença e Assistência Social da comunidade" Zocal, Art, 2º — Compete o Conselho Comunitário ! Segurança e Promoção Humana: a) Incentivar o bom relacionamento entre entidades e lideranças locais com os órgãos de Segurança e Entidades de Aga! sistência Social; ») Promover palestras, conferências, foruns de cam genhes educativas que despertem na comunidade elevada cooperação * == benefício da ordem e tranquilidade públicas; e) Contribuir com estudos e sugestões, ou através! e meios materiais disponíveis, pare o melhor desempenho e eficiên cie des Instituições encarregadas da segurança e assistência so-! ciel na comunidades $ Único - Toda aquisição de materiais perma mentes, móveis, méquinas e outros aparelhos, destinados à utiliza- são pele Freção Pell., do Município, para fins de parecer técnico e pedronização, deverá ser submetido à consulta prévia da Polícia Ni Jitar. Art. 3º - O Conselho será administrado por <rês órgãos: Assembléia Geral, Conselho Deliberativo e Diretoria. $ 1º - 4 Assembléia Gersl será constituida! g<los membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria e por repre-' Sententes da comunidade devidemente credenciados na forma do dis-! gosto no Estatuto do Conselhos $ 2º - O Conselho Deliberativo seré compos- <o pelo Prefeito Municipal, por um representante do Poder Legisla- tivo e demsis membros escolhidos entre os represententes da comuni dade. | $ 38 É A Diretoria será composta por 05(cin co) membros indicsdos pelo Conselho Deliberstivo, dentre os membros 2 comunidade, "Ad referendun" da Assembléia Geral. Art. 4º - O Patrimônio do Conselho será + constituido de: a) Bens e direitos já adquiridos ou que venhem a ser incorporados ao seu patrimônio; b) As doações, legados e herenças que lhe forem des tinedos; Art. 5º - Os recursos do Conselho serão + constituídos por: a) Dotações do Município; db) Contribuições, auxílios e subvenções da União, do Estado ou de terceiros; c) Contribuições de auterquias, empresas e pessoas"! Físicas, por donativos ou transferências de bens; à) Os provenientes de suss próprias atividades. $ Único - zm caso de extinção do Conselho,o seu patrimônio reverterá ao Municípios Art. 6º - O Estatuto do Conselho será apro- vedo pela Assembléia Geral e só por esta poderá ser reformados Art. 7º - Esta Lei entraré em vigor na data de sua publiceção, revogadas es disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru," Estado do Parená, em 24 de Fevereiro de 1.993.