| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 119 / 1993 |
| Date | 1993-05-21 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 119, de 21 de maio de 1993, que dispõe sobre o Plano de Expansão Industrial e dá outras providências. |
| native_id | 1079 |
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Prefeitura Municipal de Peabiru CGC 75370148/0001-17 LE I Nº 119/93 Súmula:- Dispõe sobre o Plano de Expansão ! Industriel e dá outras providên-" cias, A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do El, PREFRITO MUNICIPAL, sanciono & seguinte Ms cRicE Art. 1º - Fice o Poder Executivo autoriza- a implementar um Pleno de Expensão Industrial, destinado a pro- I - Estímulo so desenvolvimento industrial II - A instalação de novas industrias e am- ção das já existentes medisnte a doação de imóveis e isenção '| impostosg III - Planejamento para a aquisição de imó-* s destinados ao Parque Industrial; Iv - Gestões em relação ao Estado e União * = 2 concessão de financiamento e amparo às industrias insteladas Art. 2º - Após aprovação Legislativa, o Po = Executivo procederá a doação do imóvel destinado & implantação indústria interessada, mediante às seguintes condições: I- A área doada será destinada à instale- ãe industrias cujos projetos iniciais de construção serão apre <eãos & um Conselho Municipal de Desenvolvimento para enélises. II - Iniciar a construção do Projeto ini- no prazo de 90 (noventa) dias, a conter da data da publicação Lei sutorizatório de doação, concluí-la no prazo improrrogável ' 12 (doze) meses e coloce-la em pleno funcionamento no prazo de (vinte e quatro) meses, sob pena de reversão ao imóvel doado ao Srizônio do Município. III - O Título de Concessão será outorgado * sendo necessáriamente, es condições expressas na presente Lei e| Leis que autorizarem a doação do imóvel; IV - O imóvel dosão não poderá ser alienado esdião a terceiros pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da dal ãe publicação da Lei que autoriza a doação. Art. 3º - O período de isenção de impostos picipais fica condicionado ao número de empregos a serem oferta- pelos industriais interessados na forma seguinte: I - Até 40 (querenta) empregos, (três)a Prefeitura Municipal de Peabiru CGC 75370148/0001-17 III - Acima de X00 (cem) empregos, 10 (des)' s de isenção. Art. 4º - O Poder Executivo, dentro de 30 inta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, constitui um Conselho de Desenvolvimento Municipal cuja competência será" analiser os Projetos de Implantação das Industrias interessadas itindo parecer ao Prefeito Municipal. Art, 5º - A área doada na forma deste Lei! erá ser hipotecada para garantia de financiamento destinado a ital Fixos Art, 6º — Esta Lei entrará em vigor na de. ãe sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru- são do Paraná, em 21 de Maio de 1.993