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norma nº 123/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 123 / 1993
Date 1993-07-13
EmentaLei Ordinária nº 123, de 13 de julho de 1993, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1.994 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Peabiru
CGC 75370148/0001.17
LEI Nº 123/93,
Súmula:- Dispõe sobre as Diretrizes Orça
mentárias para o exercício de +
1.994 e dá outras providências.
Custodio CJrancisco Chagas A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do
“CRETÁRIO MUNICIPAL
Ferana, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
dos. 1
CAP:
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, nos ter!
os desta Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento *
do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, para o exercício de
1.994.
Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentária
Es Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes
Julho de 1.993.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária:
I - Corrigirá os valores do Projeto de
*ei segundo a variação de preços prevista pera o período compreen-
fião entre os meses de Julho à Dezembro de 1.993, explicitando os|
ritérios adotados.
Art. 3º - Não poderão ser fixadas despe-
ses sem que estejam definides as fontes de recursos.
SEÇÃO I
DOS GASTOS DA AUTARQUIA
Art. 4º — Constituem os gastos do S
Autônomo de Água e Esgôto - SAAE, aqueles destinados à manuten
são e aquisição de bens e serviços e também as construções de bens"!
imóveis.
SEÇÃO II
ne RECEITAS.
Art. 5º - Constituem as receitas do Ser.
viço Autônomo de Água e Esgôto, aqueles provenientes de:
I - Arrecadeção de Taxas;
II - Rendas;
III - Oâútros Ingressos.
Art. 6º - A Autarquia fica obrigada a a
Fecadar todos os tributos de sua competência.
Parágrafo Único - A Administração da
Serquia enviderá esforço no sentido de diminuir o volume da Di
dtiva, de nsturess T ibutária e não Tributéria,
e em ——
Prefeitura Municipal de Peabiru
CGC 75370148/0001-17
SEÇÃO TII
Art. 7º — A Auterquia executará como prio
ridedes as seguintes ações delineadas pera o setor, como seguem:
a) Melhorar e adaptar redes de fornecimen
de água e esgotos
b) Construção de um reservetório de água;
e) Construção da sede da Autarquia;
à) Aquisição de bens móveis e veículo.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O Orçamento compreenderá as re-.|
ites e despesas da administração, obedecendo desde a sua elabora-
Zo os princípios da anuslidede, unidade, equilíbrio e exclusivida-
Art. 9º - O Orçamento poderá consignar re
os para financiar serviços de sua respnsabilidade a serem execu
os por entidades de direito público e ou privado, mediante con-'
ios, desde que sejam de conveniência da Administração Municipal'
auterquias
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º - Caberá ao Depertemento de Con
idade e elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei, !
como o controle de sua execução.
Art. 11º - Se o Projeto de Lei Orçament;
não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara
Yereadores será de imediato, convocada extraordináriamente pelo'
Presidente, até que seja o Projeto aprovado;
Parágrafo Único - Caso o Projeto de Lei
mtéria não for aprovado até o dia 31 de Dezembro de 1.993,
programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (Um doze!
) do total de cada dotação para manutenção, em cada mês, atualil
=, eté que seja aprovada pela Câmara de Vereadores, vedado o ini
às qualquer projeto novos
Art. 12º — Este Lei entrerá em vigor ne !
ãe sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peabi:
i=ão do Paraná, em 13 de Julho de 1.993.

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