| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 1992 |
| Date | 1992-04-22 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 79, de 22 de abril de 1992, que autoriza a retenção das quotas do Fundo de Participação do Municipio (F.P.M.) e dispõe sobre o parcelamento de dívida com o T.H.S.S. |
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ese” ” Prefeitura Municipal de Peabiru LEI Rº0 2 SÚMULA: Autoriza a retenção das quo- tas do Fundo de Perticipação do Uunicípio (P.P.M.) e dispõe ao- bre o parcelamento da dívida * com o I.N.5.8. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do Paraná, aprovou e eu, FREFEITO MUNICIPAL, sanciono & seguintes LEI Art. 1º - Pica autorizado no I.N.S.Se * fnstituto Nacional do Seguro Social, « retenção das quotss do Fundo de Participação do Município de Peabiru, Estado do Paraná, no caso" ão não cumprimento por parte do Executivo Municipal, do parcelamento da afvida com o I.N.5.S, das quantias correspondentes às parcelas * em que se desdobrar o débito e às contribuições vincendase rá compor o parcelamento contribuições deacontadas dos empregados, as aívidas inscritas, * juizadas ou não, desta Municipalidade, existentes até 1º do Setem— bro de 1991 (competência Julho de 1991). a. Parégra£o Único: Os débitos consolidado goverão ser liquidados em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensai é sucessivas, desde que requerido o parcelamento até 30 de Abril de 992, com base na Resolução nº089, do 09 de Harço de 1992, do I.M.Se| 5. - Instituto Nacionsl do Seguro Social. Arte 3º - à presente Lei será revogada, se o Executivo Municipal não requerer o parcelamento no prazo legal sncionado no artigo 2º, parágrafo único, desta Lol. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na gsta de sua publicação, Gabinete dão Prefeito Municipal de Feabi sos 22 de Abril de 1.992 sé ZAGATO PEITO MUNICIPAL