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norma nº 97/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 1992
Date 1992-10-30
EmentaLei Ordinária nº 97, de 30 de outubro de 1992, que institui O Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.
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Art.
Art.
1
II
Art.
I
a)1
b)a
c)1
a) 1
LEI Nº 097/92
SUMULA: Institui O Conselho Municipal de sau
de e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do Pa-
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI
1º-Fica instituido o Conselho Municipal de Saude=CMS em cará
ter permanente, como órgão deliberativo do sistema único”
da Saude-SUS, no âmbito Municipal.
2º-Sem prejuizo das funções do Poder Legislativo, são compe-
tência do CMS:
- Definir as prioridades de Saude;
- Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração!
do Plano Municipal de Saude;
Atuar na formulação de estratégias e no controle da execu
da política de saude; .
Propor critérios para a programação, e para as execuções fi,
nanceiras e orçamentárias do fundo Municipal de Saude, acom
panhando a movimentação e o destino dos recursos;
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saude pres-
tados à população pelos órgãos e entidades públicas e priva
das integrantes do SUS, no município;
Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos ser,
viços de saude publicos e privados no ambito do SUS;
Definir critérios para a celebração de contratos ou convêni]
os, entre o setor público e as entidades privadas de saude,
no que tange à prestação de serviços de saude:
Apreciar previamente os contratos e convenios referidos no
inciso anterior;
Estabelecer diretrizas quanto a localização e o tipo de uni]
dades prestadoras de saude públicos e privados no ambito do
sus
Elaborar o seu regimento interno;
Outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
CAPITULO II
DA ESTR E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
3º - O CMS terá à seguinte composição:
- Do Governo Municipal:
representante do Departamento Municipal de Saude;
representante do órgão Municipal de finanças:
representante do Departamento Municipal de Educação;
representante do serviço Autonomo de Agua e Esgoto;
E sindicato dos trabalhadores Rurais;
b) 1 representante da associação dos funcionários da Prefeitura-
Municipal;
c) 1 representante do Hospital:
4) 1 representante do laboratório de análises clínicas:
representante dos clubes de serviços:
representante da creche;
representante da associação comercial;
representante eclesiastico:
representante da associação de desenvolvimento comunitário"
de Silviolândia;
£) 1 representante da associação COHAPAR:
9) 1 representante da associação mutirão:
h) 1 representante dos pequenos produtores rurais;
Parágrafo 1º - a cada titular do CMS corresponderá Ol (hum) su-
plente;
Parágrafo 2º - Será considerada como existente, para fins de par
ticipação no CMS, a entidade regularmente organi-
zada;
Par-agrafo 3º- A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbi
to do Municipio será definida por indicação conjun
ta Fa entidades representativa das diversas cate
gorias.
Parágrafo 4º - O numero de representante de e trata o inciso I
II do presente artigo não aerd Anterior a 50% -—
(Cinquenta por cento), dos membros do CMS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados'
pelo Prefeito Municipal, mediante indicação.
I - Das respectivas entidades:
Parágrafo 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de
livre escolha do Prefeito Municipal.
Parágrafo 2º - O diretor Municipal de Saude é membro nato do cms
+ € será seu Presidente.
Parágrafo 3º - Na ausência ou impedimento do Diretor Municipal de
Saude, a Presidencia do CMS, será assumida pelo -
seu suplente,
Art. 5º - O CMS reger-se-a pelas seguintes disposições, no que -
se refere aos seus membros:
I - O exercicio da função do Conselheiro não será remunerada, con
siderando-se como serviço público relevante:
II- Os membros do CMS serão substituidos caso faltem sem motivos
justificados, a 03 (tres) reuniões concecutivas ou 02 (duas)
reuniões intercaladas, no periodo semestral;
III-Os membroa do CMS poderão ser substituidos mediante solicita
ções da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao -
Prefeito Municipal.
SEÇÃO 11
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes -
normas;
I -— O orgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - As seções Plenárias serão realizadas ordinariamente a cads.
30 (trinta) dias e extraordinariamente quando E :
lo Presidente, ou por requerimento da maícria
seus membros.
27 Eqal áção das sessões será necessária a presença da
dg dos votos dos presentes.
pfésidente do CMS terá, alem do voto comum, o de qualidade -
rj como, a prerrogativa de deliberar, ad referendun do Plená-
rio.
Iv - Cada Membro dp CMS terá direito a 01 (hum) único voto na ses
são plenária.
V -— As decisões do CMS serão consubstânciadas em resoluções.
Art. 7º - O departamento Municipal de saude prestará o apoio admi
nistrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá re-
correr a pessoas e entidades, mediante os seguintes cri
térios:
Consideran-se colaboradores do CMS, as instituições formadas
de recursos humanos para a saude e as entidades representati
vas de profissionais e usuários dos serviços de saude, sem -—
na À de sua condições de membros:
Poderão ser consideradas pessoas ou instituições de notoria'
especialização para acessorar o CMS em assuntos específicos;
Poderão ser criadas Comissões internas, constituidas por en-
tidades membros do CMS e outras instituições para promover -
estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do C-
E Mo rão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao
co.
Parágrafo Único - As resoluções do CMS bem como os temas tratados
em plenário, reuniões de Diretorias e Comissões
deverão ser amplamente divulgados.
Art. 10º O CMS elaborará seu regimento interno no prazo de 90 —
(noventa) dias após a promulgação desta Lei.
Art. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abir crédito es
pecial, para prover as despesas com a instalação do -—
Conselho Municipal de Saude,
Art. As despesas a serem atendidas pelo presente crédito -
correrão à conta do Código de despesas 4.1.3.0., inves
tindo em regime de execução especial os quais serão -
compensados com os recursos oriundos do do art. 43, pa
ragrafo e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação re
vogadas as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Peabiru, Estado do
Paraná aos 30 (trinta) dias do Mes de outubro de 1.992
(2
o TO
TITO MUNICIPAL

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