| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 1992 |
| Date | 1992-10-30 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 98, de 30 de outubro de 1992, que institui o Fundo Municipal de Saude e dá outras providências. |
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FUMULA: Institui o Fundo Municipal de Saude e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do Pa- raná, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte PR CAPITULO I s JT IVOS Art. 1º - Fica instituido o Fundo Municipal de Saude que tem por g bjetivo criar condições financeiras e de gerência dos re cursos destinados ao desenvolvimento das ações de saude” executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saude, que compreendem: - O atendimento a saude universalizado, integral, regionaliza- do e hierarquico; - A vigilância sanitária; - À vigilância epidemiologica e ações de saude de interesse in dividual e coletivo correspondente. - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente — nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo - com as organizações competentes das esferas Federal e Estady al. CAPÍTULO II SE I DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo pal de Saude ficará subordinado diretamen- te ao Secretário Municipal de saude. PERO II ATRIBUI DO SECRETÁRIO MUN. DE SAUDE Art. 3º - São atribui do Secretário Municipal de Saude: I - Gerir o Fundo Municipal de saude e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Muni-. cipal de saude. x II Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações, ' previstas no Plano Municipal de saude; Submeter ao Conselho Municipal de Saude O Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de - saude e com a Lei de diretrizes Orçamentárias: Submeter ao Conselho Municipal de Saude as demonstrações - mensais de receita e despesa do Fundo; Encaminhar a contabilidade geral do Municipio as demonstra-. ções mencionadas no inciso anterior: à Subdelegar competências aos responsáveis pelos e - tos de prestação de serviços de saude que integram. aicipal. gs II - ” III - VII — VIII- Xi - XII — Art. I - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo: Art. 4º - são atribuições do Coordenador do Fundo: -— As transferências oriundas do orçamento da seguridade So-* eque com o responsável pela Tesouraria, quando for o rmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, jun- tamente com o Prefeito, referente a recursos que serão admi- nistrados pelo Fundo; SE: III DA ÇÃO DO FUNDO Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a rem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saude; Manter os controles necessários à execução orçamentária do -| Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despe| zas e aos recebimentos das receitas do Fundos Manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitu- ra Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimo niais com carga ao fundos Encaminhar a Contabilidade geral do Municipio: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamento e de instrumentos médicos; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o bal. lanço geral do Fundo. Firmar, com o responsável pelos controles da execução orça- mentárias, as demonstrações mencionadas anteriormente; Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saude para serem submetidos ao Secretário Municipal de saude; Providenciar, junto a contabilidade geral do Municipio,as del monstrações que indiquem a situação econômico-Financeira Ge ral do Municipio-Fundo Municipal de Saude; Apresentar, ao Secretário Municipal de saude, a analise ea avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Munici-! pal de saude detectada nas demonstrações mencionadas; manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empresti-! mos feitos para a saude; Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saude,rel latórios de acompanhamento e avaliação da produção de servi. ços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inc: so anterior; Manter o controle e a avaliação da produção das unidades in: tegrantes da rede Municipal de Saude; Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saude, re latórios de acompanhamento e avaliação de produção de servi ços prestados pela rede Municipal de Saude, Rea) OS DO FUNDO SUBSE! os F' NCEIROS º - São receitas do Fundo: cial como decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da = tituição da República: E ecra Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações fiancei ras; ; - O produto de convênios firmados com outras entidades financi adoras; - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene (no caso de sua existência no âmbito do Município) multas e juros de mora por infração ao Código Sanitário Muni cipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas, jã instituídas e daquelas que o Municipio vier a criar; - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas pró- prias oriundas das atividades ec cas, de prestação de ser viços e de outras transferâncias que o Municipio tenha direi- fo a receber por força de Lei e de convênios no setor; VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; Parágrafo 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de cré dito. Paragrafo 2º - A pRricação de recursos de natureza financeira depe derá: I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; Ir - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saude; SUBSEÇÃO II DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saude: I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caíxa especial o riundas das receitas especificadas; Direitos que porventura vierem a constituir; Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de Sau de do Municipio; Bens Móveis e imóveis doados, com ou sem ofus, destinado ao sistema de saude; Bens móveis ou imóveis destinados à administração do Sistema de saude do Municipio; Paragrafo Unico - Anualmente se processará o inventário dos bens - e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III PASS DO FUNDO Constituem passivos Fun lunicipal de saude as obri- gações de qualquer natureza que porventura o Município - venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de saude; Art. 8º - O orçamento Fundo Municipal de saude evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, obser vados o plano plurianual e a Lei de Diretrizes orçamentá rias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Parágrafo 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saude integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio! da Unidade. Parágrafo 2º - O orçamento do Pundo Munic na sua elaboração e na sua I DA CONTABILIDADE - A contabilidade do Fundo Municipal de Saude tem por obje tivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e or- camentária do sistema Municipal de saude, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente. Art. 10º -A contabilidade será organizada de forma a permitir o e- xercício das suas funções de controle prévio, concomitan te e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente de concre tizar o seu objetivo, bem como interpretar e analizar os resultados obtidos. Art. 11º - A escrituração contábil será feita pelo método das part. das dobradas. Parágrafo 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestãd inclusive dos custos de serviços. Parágrafo 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes - mensais de receita e de despesas do Fundo Municipal de saude e demais demonstrações exigidas pela admi- nistração e pela espe ça o pertinente. Parágrafo 3º - As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Municipio. SEÇÃO VI BA O OR! 'ÁRIA SUBS DA DESPESA. Art. 12º - Imediatamente após a promulgação da Lei de orçamento, o Secretário Municipal de Saude aprovará o quadro de cota trimestrais, que serão distribuidas entre as unidades e xecutoras do Sistema Municipal de saude. Parágrafo Unico-As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamen to e o comportamento da sua execução. Art. 13º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autori- zação orçamentária: Parágrafo Unico-Para os casos de insuficiência e omissões orçamen- tárias poderão poderão ser utilizados os créditos! adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. Art. 14º - A despesa do Fundo Municipal de Saude se constituirá de I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de sa de desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados: II Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta- que participarem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei. Pagamento pela prestação de serviços a entidades de Direito! privado para execução de programas ou projetos especificos ' do setor saude, observado o disposto no parágrafo 1º, art. - 199 da Constituição Federal. Aquisição de materiais permanentes de consumo e de outros in sumos necessários ao desenvolvimento dos programas; Construção, reforma, ampliação, aquiisição ou locação de i veis para adequação da rede física de prestação de serviços de saude; 1 ua VI. Bésenvolvimento e aperfe nto dos instrumentos de gestão Planejamento, administração e controle das ações de saude; - Desenvolvimento de Programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saude; VIII- Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiá vel, necessárias a execução das ações e serviços de saude — mencionados no art. 1º da Presente Lei. e II DAS CEITAS Art. 15º - A execução or ves da obtenção do nesta Lei. Art. 16º - O Fundo Municipal de saude terá viaçencia ilimitada; Art. 17º - Fica o Poder executivo autorizado a abrir crédito adici onal(suplementar) especial, para cobrir as despesas de implantação do fundo de que trata esta Lei. Parágrafo-Unico-as de sas a serem atendidas pelo presente crédi- to correrão à conta do Código de despesa: 4.1.3,0., in-! vestimentos em regime de execução Especial, as quais se- rão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, pa- rágrafos e incisos da Lei Federal nº 4,320/64. 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re Vogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Peabiru, Estado do! Paraná, aos 30 (trinta) dias do flês de outubro de 1.992 taria das receitas se processará atra seu produto nas fontes determinadas” Sea) 17 &s ELIO ZAGATO PREFEITO MUNICIPAL o Spsgod es qral ques Sdojidoo!