| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 1991 |
| Date | 1991-12-20 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 69, de 20 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Peabiru e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC. N.º 75 37048/000147 o Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87,250 PEABIRU - PARANÁ MUNICIPIO DE PEABIRU Estado do Paraná ei nº €9/91 SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Peabiru e da ou=* tras providências. é SISTEMA TRIBUFÁRIO Art. 1º - Esta Lei regula, com fundamen- to na Constituição Federal, Código Tributário Nacional e Lei s Complementares, os direitos e obrigações que emanam das cipal. $ único - Esta Lei tem a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEABIRU". Art. 2º — Integram o sistema tributário! do Município: F - Os impostos sobre: a) - A propriedade Predial Territorial! Urbanos b) - Serviços de Qualquer Natureza; c) - A Transmissão de Inter-vivos de bens Imóveis; a) - A Venda a varejo de Combustíveis / líquidos e gasosos. II - As Taxas: a) - Decorrentes das atividades do po- der de polícia do Município; b) - Decorrentes da utilização efetiva! de serviços públicos, específicos ou divisíveis, prestados / aos contribuintes ou postos à sua disposição. III - A Contribuição de Melhoria. DOS IMPOSTOS relações jurídicas referentes a tributos de competência muni. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC, Nº 75 370M8/000117 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87.250 PEABIRU = PARANÃ DO IMPOSTO SOBRE “A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Da incidência do fato gerador Art. 3º - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a proprie dade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel ou por acessão física como definida na Lei civil, construindo ou não, loca- 1izado na zona urbana do Município. 5 1º - Para efeito deste imposto entende- se como zona urbana a definida pelo executivo, observando o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguin tes incisos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - Meio-fio ou calçamento, com canali . zação de águas pluviais; II - Abastecimento de áqua; III - Sistema de esgoto sanitário; Iv - Rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; v - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (tres) quilômetros do imóvel con siderado. 5 2º - Considera-se também zona urbana, a área urbanizável ou de estensão urbana, constante de lotea - mento destinado à habitação, à indústria cu ao comércio, bem como os sítios de recreio, mesmo que localizados fora da zo- na definida nos termos do parágrafo anterior. Art. 4º - Zona urbana é a definida e delimitada em Lei Municipal, com vigência para o exercício / seguinte ao da sua fixação. Art. 5º - A incidência e a cobrança do imposto independem da legitimidade dos títulos de aquisição! ou da posse do bem imóvel, do resultado econômico de sua ex- ploração, ou do cumprimento de quaisquer exigências legais , regulamentares cu administrativas a ele relativas. Art. 6º - Contribuinte do imposto é proprietário, & titular de domínio útil ou o possuidor, qualquer títuão, do bem imóvel. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC Nº 75 370MBIOOOT7 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 « CEP 87.250 PEABIRU = PARANÁ Art. 7º + O imposto sobre a Propriedade" Predial e Territorial Urbana incide sobre os imóveis sem edi ficações e, também, com edificações. Art. &Bº - Consideram-se terrenos: I - Os imóveis sem edificações; II - Os imóveis com edificações em anda mento ou cuja obra esteja paralizada, bem como edificações / condenadas ou em ruínas; III - Os imóveis cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição; Iv - Os imóveis que contenham edifica — ções de valor não superior a 50% (cinquenta por cento) do va lor do terreno; v - Os imóveis destinados a estaciona- mentos de veículos e depósitos de materiais, desde que a cons trução seja desprovida de edificação específica, Art. 9º - Considera-se prédios: É - Todos imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qual- quer atividade, seja qual for a denominação, forma ou escrito desde que não compreendido no artigo anterior; II - Os imóveis edificados em terrenos! cujos loteamento foi aprovado, mas não aceito: III - Os imóveis edificados na zona ru- ral, quando utilizados em atividade comercial, indústrial e outras com o objetivo de lucro, diferentes das finalidades / necessárias para obtenção de prudução agro-pastoril e sua transformação. Art. 10º - Para todos os efeitos legais , considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano. Da base de cálculo e da alíquota Art. 11º - O imposto Predial e Territori- al Urbano será devido anualmente e calculado mediante a apli cação de um valor venal dos imóveis respectivos, observando- se as seguintes alíquotas: 4 -— J% (um por cento) para o PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC. N.º 75 37048/000117 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 « CEP 87,250 PEABIRU - PARANÁ II - 3% (tres por cento) para o imóvel/ não edificado. & único - Os imóveis não edificados terão a aplicação de uma alíquota progressiva sobre o valor venal, na forma seguinte: 1 3% até tres anos; II 4% de tres a seis anos; III 5% de seis a nove anos; Iy 6% de nove a doze anos; v 7% de doze a quinze anos; “VI | - 10% mais de quinze anos. a) - Para efeito da aplicação da alíquo ta progressiva, a prova da transmissão da propriedade é a escritura pública, devidamente registrada. b) - O inicio da obra licenciada exclui automaticamente a progressividade da alíquota passando o imposto a ser calculado, nos exercícios seguintes, pela alí- quota de 3% (tres por cento), sendo que, a paralização, por período superior a doze meses, fará com que a aliquota re- torne à do inicio da obra. e) - Os valores venais que servirão de base de cálculo para lançamento de imposto serão apurados pe lo Executivo. Art. 12º - O valor venal dos bens imóveis será apurado: % - Tratando-se de prédio, pela multi- plicação do valor do metro quadrado da cada tipo de edifica- são, aplicados os fatores corretivos dos componentes da cons trução, somando-se ao resultado o valor do terreno; II - Tratando-se de terreno, levar-se-a em consideração a área do mesmo, bem como sua localização. Art. 13º - Será atualizado, anualmente |, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imó - veis, levando-se em consideração os seguintes elementos, con siderados em conjunto ou isoladamente: I - Declaração do contribuinte, se houver; II - Índice médios de valorização corre spondente à localização do imóvel; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU —.. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87,250 Eb, PEABIRU - PARANÃ EE é IV | - Equipamentos urbanos, ou melhorias decorrentes de obras públicas, recebidas pela área onde se localiza o imóvel. Da inscrição Art. 14º - Todos os imóveis serão inscri- tos no Cadastro Imobiliário, ainda que pertencentes a pesso- as isentas ou imunes. Art. 15º - Para os efeitos de inscrição e lançamento, todo o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de bem imóvel é obrigado a declarar, em formulário próprio, os dados necessários a perfeita identificação do mesmo. : 5 único - A declaração deverá ser efetiva da no prazo de trinta dias, contados: da aquisição; da con - clusão da construção; da aquisição do domínio útil ou da pos se de bem imóvel, ou, ainda, da convocação feita pela Prefei tura, bem como da demolição ou perecimento da construção. Do lançamento e da arrecadação Art. 16º - Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado. $ 1º - Na hipótese de condomínio, o impos to poderá ser lançado em nome de um ou, de todos os condômi- nos. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, / nos termos de lei civil, constituam unidades autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares. $ 2º - Não sendo conhecido o proprietário o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel. $ 32º - No caso de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do promitente comprador, ou, ainda de ambos, ficando sempre, um e outro solidariamente responsável pelo pagamento do tributo. 5 4º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário sínda não esteja concluído, serão feitos 8 nome do mesmo até jnlçamento final, quando se farão PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC. Nº 753704800 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 = Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 67,250 PEABIRU — PARANÁ $ 5º - Os loteamentos aprovados terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, / independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos promitentes compradores, mediante informação escri- ta do locador. 6 6º - para efeito de tributação, só se- rão lançados em conjunto os imóveis que tenham projetos de anexação aprovados pelo Município. (Art. 1º, da lei supra ci tada). 5 7º - Terão redução de 50% (cinquenta / por cento) no valor do imposto, os imóveis pertencentes as entidades de classe legalmente constituidas, recreativas e as esportivas. Art. 17º - O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições constantes da notifi- cação. 5 1º - Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o índice oficial do Governo Federal, considerando-se a data do fato gerador e a do efetivo pagamento. $ 2º - No caso de pagamento antecipado to tal, o imposto será atualizado monetáriamente na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data do fato gerador e a do mês de pagamento, obtendo-se / um desconto na forma do artigo 113. Das infrações e das penalidades Art. 18º — As infrações serão punidas com as seguintes multas: I - De importância iggual a 100% ( cem por cento) do imposto, na hipótese de falsidade quanto aos dados apresentados pelo contribuinte na declaração ou na sua atualização, quando impliquem em lançamento; II - De importância igual a 50% (cinquen ta por cento) sobre o valor do imposto: a) - Na falta de declaração ou de sua a tualização: b) — Quando houver erro ou omissão declaração os na sus atualização: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC N.º 75 37048/0001.17 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87,250 PEABIRU - PARANÁ forma para a declaração oú sua atualização; Das isenções Art. 19º - Fica isento do imposto o bem i móvel: I - Pertencente a particular, quando & fração cedida gratuitamente para uso da União, Estado ou Município, bem como de suas autarquias; II - Pertencente a agremiação desporti- va licenciada, quando utilizado efetivamente e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; te III - Pertencente ou cedido gratuitamen- te a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se des tine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, ele vação de seu nível cultural, físico ou recreativo; Iv '- Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades cultu rais, recreativas ou esportivas; v - Declarado de utilidade pública pa- ra fins de desapropriação, a partir da data da emissão da posse ou da ocupação efetiva pelo poder desapropriante; VI - Quaisquer outras hipóteses previs- to em lei Municipal. $ único - O disposto neste artigo é subor dinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos: 1 - Não destribuirem qualquer parcela! de seu patrimônio ou de suas rendas, à titulo de lucro ou participação no seu resultado; II - Manterem escrituração de suas rece itas e despesas em livros revestidos das formalidades capa - zes de assegurar sua exatidão. DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUS- TÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS. Art. 20º - O imposto é devido pela comer- cialização do combustível líquido ou gasoso tendo como fato gerador & wma & varejo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC Nº 7537048/0001-17 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0445) 26-142! e 26-1172 - CEP 87.250 PEABIRU = PARANÃ & único - Considera-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuada ao consumidor final. Art. 21º - O imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel. Art. 22º - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial, constituido ou não em carater permanente ou temporário, bem como as socieadades civis sem fins lucrativos, as cooperatavas, órgãos da admi- nistração direta, autarquia ou empresa pública federal, esta dual ou municipal. Art. 23º - São responsáveis, solidariamen te, pelo pagamento do imposto: I - O transportador do produto sujeito ao imposto, comercialização a varejo durante o transporte; II - O estabelecimento que mantenha sob a sua guarda produtos destinados ao consumidor final. Do cálculo art. 24º - A base de cálculo do imposto é o valor da venda do combustível líquido ou gasoso no varejo. Art. 25º - A autoridade fiscal poderá ar- bitrar a base de calculo, sempre que: + - Não forem exibidos os elementos ne cessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais; II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações / de venda; III - Estiver ocorrendo venda ambulante! a varejo de produtos desacomnpanhados de documentos fiscais. Art. 26º - As alíquotas do imposto são: I - Gasolina,...cc..e .. II - Querosene iluminante,......ce.. «3% - Alcool hidratado. ....ccccoce co cs3% Óleos combustíveis... ....» Gás liquiefeito de petróleo.....2% Gasolina de avião.....ccocescocsJE Querosene de avição. st» PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC Nº 75 30 48/0001:17 = Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87.250 Ed ? PEABIRU = PARANÁ será apurado mensalmente, 'e pago através de quia preenchida! pelo contribuinte, em modelo aprovado pela secretaria da Fa- zenda do Município, na forma e prazos previstos em regulamen to. $ único - O regulamento deverá discipli - nar os casos de recolhimento efetuado por contrituinte ou responsável não inscrito. Das penalidades Art. 28º - O crádito tributário nas épo - cas próprias, fica sujeito a atualização monetária do seu va lor. & único - As multas devidas serão aplica- das sobre o valor do imposto corrigido. Art. 29º - Sem prejuízo da exigência do imposto, o descumprimento da obrigação principal e acessória sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 1 — Multa de 20% (vinte por cento) pa- ra recolhimento expontâneo até 30 dias, após o vencimento; 11 — Multa de 30% (trinta por cento) se o recolhimento se der por força de ação fiscal até 60 dias / após o vencimento; . III - Multa de 50% (cinquenta por cento) se o recolhimento se der após 60 dias do vencimento. VI = O recolhimento do imposto, após os procedimentos fiscais, implica em: a) - Multa de 100% (cem por cento) por falta de emissão de documentos fiscais em operações não es — crituradas; E b) - Multa de 100% (cem por cento) por emissão de documento fiscal em que seja consignada importân- cia diversa do valor da operação ou com valores diferentes / nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto devido; c) - Multa de 1 (uma) U.F.I.P por dei- xar de emitir documento fiscal, em operação devidamente re- gistrada; a) — Multa de 1 (uma) U.F.I.P por trans porte, recebimento o estocagem sem, ou desacompanhado de documentação fis PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC Nº 75370148/000117 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87.250 PEABIRU — PARANÁ DO IMPOSTO SOBRE'A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS Incidência Art. 30º - O imposto de competência do Mu nicípio, sobre a transmissão "inter-vivos" a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão fí- sica e de direitos reais, bem como a cessão de direitos a su a aquisição a eles relativos, tem como fato gerador: 1 - A transmissão, a qualquer título , por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei civil; II - A transmissão, a qualquer título , por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 31º - Resalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos mencionados no artigo anterior: 3: - Quando efetuada para a sua incorpo ração do patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capi- tal nela subscrito; II - Quando decorrente da incorporação! ou da gestão de uma pessoa jurídica por outra. 5 único - o imposto não incide sobre a transmissão dos mesmos alienantes dos bens e direitos adqui= ridos na forma do inciso 1, deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a quem foram conferidas. Art. 32º - O disposto no artigo anterior, não se aplica à pessoa jurídica que não tenha como atividade principal o ramo imobiliário (venda ou locação de imóveis) / ou de cessão de direitos relativos à sua aquisição. 5 1º — Ten-se como caracterizada a ativi- dade principal quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos deis CGC. Nº 75370148/0001.17 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 = Fones (0448) 26.142 e 26-1172 » CEP 87,250 PEABIRU -— PARANÁ anos anteriores e nos dois subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. $ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente / iniciar as suas atividades após a aquisição ou a menos de do is anos dela, apurar-se-á a preponderância, referida no pará grafo anterior, levando-se em conta os tres primeiros anos seguintes à data da aquisição. 8 3º - Quando constatada a preponderância o imposto será devido nos termos da lei vigente a data da aquisição sobre o valor do bem ou do direito na data já refe rida. Do cálculo Art. 33º - A base do fato gerador do im- posto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. & único - O valor venal será atribuido / sos termos do art. 12, incisos I e II, relativos ao IPTU. Art. 34º - Considera-se contribuinte o ad ssirente dos bens ou direitos sobre os quais incidir o impos to. Art. 35º - Fica fixada em 2% (dois por / cento) a alíquota do imposto. Art. 36º - O imposto será pago, no máximo até a data do fato gerador, na forma e prazos estabelecidos! pelo poder Executivo. $ único - O pagamento após o prazo indica do importará na cobrança de multa sobre o imposto devido, / acrecido de juros e correção monetária, na forma dos incisos I, II e III, do artigo 29, Da arrecadação Art. 37º - A arrecadação será feita na forma regulamentada pelo Poder Executivo. Da isenção Art. 38º - São isentos do imposto as transmissões de habitações populares, bem como dos terrenos! destinados 5 sus edificação. $ único - O regulamento definirá o que se ja habiração popelar, bes como terreno a cla destinada, cn PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGSCN* 153708007 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 = Fones (0445) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87.250 PEABIRU = PARANÁ siderando-se, no mínimo, os seguintes requisitos: I -— Quanto ao terreno deverá ser obser vado a gua localização e dimensão, na forma do disposto na Lei de Zoneamento; II - Quanto à habitação popular a área! total de construção. Art. 39º - Nas transmissões em que figura rem, como adquirente ou cessionária, pessoas imunes ou isen- tas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída! por certidão expedida pela autoridade fiscal, conforme dispu ser o regulamento, DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Do fato gerador e da incidência Art. 40º - O imposto Sobre Serviços de Qualger Natureza tem como fato gerador a prestação de servi- ços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabe lecimento fixo, dos serviços constantes da lista a sequir / especificada: 01 - Médicos, inclusive análises clínicas eletrecidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radioclo gia, tomografia e congêneres; 02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, la- boratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, mani- cômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, e congêneres; 03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos semem e congêneres; 04 - Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonaudiólogos, protéticos (protese dentária); 05 - Assistência médica e congêneres, pre vistos nos itens 1 e 2, desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empre- sas para assistência a empregados; 06 - Planos,de saúde prestados por empre- sas, que não estejam incluídos no ítem anterior, e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, con= PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU TOC Nº 75370148000117 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 = Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87,250 PEABIRU - PARANÁ tratados pela empresa ou apeúas pagos por esta, identificação do beneficiário do plano: 07 - Médicos veterinários; 08 - Hospitáis veterinários, clínicas ve- rinárias e congêneres; 09 - Guarda, adestramento, tratamento / amestramento, embelezamento, alojamento é congêneres relati- vos a animais; 10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuris, tratamento de pele, depilação e congêneres; 11 - Banhos, duchas, saunas, massagens, / ginástica e congêneres; 12 - Varrição, coleta, remoção e incinera ção de lixo; 13 - Limpeza de dragagem de rios e canais; 14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; 15 - Desinfecção, imunização, higieniza — ção, desratização e congêneres; 16 - Controle e tratamento de efluentes / de quaquer natureza e de agentes físicos e biológicos; 17 - Incineração de quaisquer residuos; 18 - Limpeza de chaminés; 19 - Saneamento ambiental e congêneres; 20 - Assistência técnica; 21 - Assessoria e consultoria de qualquer natureza, não contida em outros Ítens desta lista, organiza- ção, programação, planejamento, assossoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa: 22 - Planejamento, coordenação, programa- ção ou organização técnica, financeira cu administrativa; 23 - Análise, inclusive de sistemas, exa- mes, pesquisas ou informações, colete e processamento de da- dos de qualquer natureza; 24 - Contabilidade, auditoria, quarda-li- vros, técnicos em contabilidade e congêneres; 25 - Perícias, laudos, exames técnicos < análises técnicas; 2 - Traduções e interpretações; aiii PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC. N.º 75 37048/0001-17 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 2! = Fones (0448) 26.142! e 26-1172 » CEP 87,250 PEABIRU = PARANÁ 27 - Avaliação de bens; 28 — Datilografia, estenografia, expedien £e, secretária em geral e congêneres; 29 - Projetos, cálculos e desenhos técni- cos de qualquer natureza; 30 - Aerofotogrametria (inclusive inter - pretação), mapeamento e topografia; 31 - Execução, por administração, emprei- Fada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráu- Zicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consulti- =a, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exeto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de ser viços, fora do local da prestação dos serviços, que fica su- Jeito ao ICMS); 32 - Demolição; 33 - Reparação conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exeto o fornecimen Fo de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora So local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS ; 34 — Pesquisa, perfuração, cimentação, / perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural; 35 - Florestamento e reflorestamento; 36 - Escoramento e contenção de encostas! = serviços congêneres; 37 - Paisagismo, jardinagem e decoração / fexeto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao CMS ; 38 - Raspagem, calafetação, polimento, / Zustração de pisos, paredes e divisórias; 39 - Ensino, instrução, treinamento, ava- Biação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza; 40 - Planejamento, organização e adminis- Fração de feiras, exposições, congressos e congêneres; 41 — Organização de festas e recpções "bu Ffet” (exeto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fi Ca sujeito ao 108): PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC Nº 7537048/000117 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87,250 PEABIRU — PARANÁ 42 - Administração de bens, negócios de terceiros e de consórcios; 43 - Administração de fundos mútuos (exe- to a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 44 - Agenciamento, corretagem ou interme- diação de câmbio, de seguros e de planos de previdência pri- vadas 45 - Agenciamento, corretagem ou interme- diação de quaisquer titulos (exeto os serviços executados / por instituições autorizadas pelo Bânco Central); 46 - Agenciamento, corretagem ou interme- diação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária; 47 - Agenciamento, corretagem ou interme- Siação de contratos de franquia (franchise) e de faturação / ffactoring), excetuando-se os serviços prestados por insti - Esições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; 48 - Agenciamento, organização, promoção, = execução de programas de turismo, passeios, excurções, gui s de turismo e congêneres; 49 - Agenciamento, corretagem ou interme- ação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos Ítens 44, « 46 e 48; 50 - Despachantes; 51 - Agentes da propriedade industrial; 52 - Agentes da propriedade artística ou lite 53 - Leilão; 54 - Regulação de sinistros cobertos por emtratos de seguros: inspeção e avaliação de riscos para co tura de contratos de seguros; prevenção e gerência de ris seguráveis prestados por quem não seja o próprio segura- E» ou companhia de seguros; 55 - Armazenamento, depósito, carga, des- a, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exce- D depósito feitos em instituições financeiras autorizadas 2 ionar peilc Banco Centrais E — Guarda e estacicnamento do PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC Nº 75370HmBiOgOLT Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 57,250 PEABIRU = PARANÃ 57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens; 58 - Transporte, coleta remessa ou entre- ga de bens e valores, dentro do território do Município; 59 - Diversões públicas; a) - Cinemas, "taxi dancings" e congêne - res; b) Bilhares, boliches, corridas de ani- mais e outros jogos; c) - Exposições, com cobrança de ingresos; à) - Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmiti dos, mediante compra de direito para tanto, pela televisão / ou pelo rádio; e) - Jogos eletrônicos; £) - Competições esportivas ou de destre- za física ou intelectual, com ou sem a participação do espec tador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rá- dio ou pela televisão; q) - Execusão de música, individualmente! ou por conjuntos; 60 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; 61 - Forneciment de mísica, mediante / transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou am- bientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de telefisão):; 62 - Gravação e distribuição de filmes e videotapes; 63 - Fonografia ou gravação de sons e ruí dos, inclusive trucagem, duglagem e mixagem sonora; 64 - Fotografia e cinematografia, inclusi ve revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; 65 - Produção, para terceiros, mediante / ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e con- &€ - Colocação de tapetes e cortinas, cum Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Foes (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87,250 PEABIRU — PARANÁ máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o forne cimento d= paças e partes, que fica sujeito ao ICMS); 68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimanto de peças = partes que fica sujeito ao ICMS); 69 - Recondicionamento de motores (exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço, que fica sujeito a ICMS); 70 - Recauchutagem ou regeneração de pne- us para o usuário final; 71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galva noplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastifica ção, e congêneres, de objetos não destinados à undistrializa ção ou comercialização; 72 - Lustração de bens, quando o serviço! for prestado para o usuário final do objeto lustrado; 73 - Instalação e montagem de aparelhos , máquinas e equipamentos, prestados a>2 usuário final do servi ço, exclusivamente com material por este fornecido; 74 - Montagem industrial, prestado ao usu ário final do serviço, exclusivamente em material por este fornecido; 75 - Cópias ou reprodição, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou dese- / nhos; 76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheira, zincografia, litografia e fotolitografia; 77 - Colocação de molduras e afins, enca- dernação, gravação e douração de livros, revistas e congêne- res; 78 - Locação de bens imóveis, inclusive / arrendamento mercantil; 79 - Funerais: BO - Alfaiataria e costura gaando o mate- rial for fornecido pelo assário final, esceto aviananto: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU TGC Nº 15310 M8/000N17 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0445) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87.250 PEABIRU — PARANÃ colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter / temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 84 - Propaganda e publicidade, inclusivo! programação de venda, planejamento de campanhas ou sistemas! de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais mate riais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fa- bricação); 85 - veiculação e divulgação de textos, / desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer me- io (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão); 86 - Advogados; - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agronômos; - Dentistas; - Economista; - Psicólogo: - Assistentes sociais; - Relações públicas; - Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestados e títulos sustação de projetos, devolução de titulos não pagos, manu- tenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de co- brança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobran ça ou recebimento (este ítem abrange também os serviços pres tados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco / Central); 94 - Instituições financeiras autorizadas = funcionar pelo Banco Central em: fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências! de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio emissão ou renovação de cartões magnéticos, consultas em ter mínais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclu- sive, os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via, Se lançamentos de estrato de contas, emissão de carnês, (nes te ítem não está abrangido o ressarcizento, a instituições / financeiras, de gastos com portes do correio, telegrama, te- PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC. Nº 7530 WB0Ot Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87.250 PEABIRU PARANÃ 95 - Tranêporte de natureza estritamente municipal; 96 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço); 97 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. Art. 41º — Para os efeitos de incidência! do imposto, considera-se o local da prestação do serviço: E -— O do estabelecimento prestador, ou na falta, o do domicílio do prestador; II - O do local onde efetuar a presta — ção, nos serviços de execução de obras de construção civil. Art. 42º - A incidência e a cobrança do imposto independem: I - Da existência de estabelecimento / fixos II - Do cumprimento de quaisquer exigên cias legais regulamentares ou administrativas, relativas a prestação do serviço: III - Do fornecimento de material; IV | - Do recebimento do preço ou do resul tado da prestação. Art. 43º - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Art. 44º - Responsável é a pessoa que, / utilizando-se de serviços de terceiros, ao efetuar o respec- tivo pagamento deixe de reter o montante do imposto devido / pelo prestador, quando este não emitir fatura, nota fiscal * ou outro documento admitido pela administração. $ 1º - Tratando-se de serviço pessoal do próprio contribuinte ou de sociedade (pessoa jurídica), o tomador do serviço exigirá recibo ou outro documento fiscal! em que conste nome e número de inscrição do contribuinte, / seu endereço e atividade tributada. 5 2º - No caso do prestador do serviço / não apresentar recebo cu outro documento fiscal, nas condi - ções do parágrafo anterior, o tomador do serviço deverá re — terz PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC Nº 75370148/000117 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0445) 26-1421 e 25-1172 - CEP 87,250 PEABIRU — PARANÃ cício, se o preço do serviço'lhe for superior; T+ - O valor do preço do serviço, se es te for inferior ao do imposto devido. 5 3º - A fonte pagadora deverá dar, contribuinte, comprovante de retenção. Art. 45º - O proprietário do bem imóvel , o dono da obra e o empreiteiro são responsáveis solidários / com o contribuinte do imposto devido quanto ao serviços defi nidos nos itens 31, 32 e 33, do artigo 40, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente cu sem prova de seu pagamento. Art. 46º - Considera-se ocorrido o fato gerador: I - Quando a base de cálculo for o pre ço do serviço, o momento da prestação, independendo do seu resultado; II - Quando o serviço for prestado a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedades nas condições dos artigos 51 e 52: a) - No primeiro dia seguinte àquele em que tiver início a atividade; | b) - No primeiro dia de cada ano, nos exercicios subsequantes, desde que continuada a prestação de serviços. Da base de cálculo e da alíquota Art. 47º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Art. 48º - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreita, frete, despesa ou imposto, exceto / as subempreitas já tributadas e o valor do material forneci- do pelo prestador dos serviços constantes nos ítens 31 e 33, do artigo 40. Art, 49º - Fica sujeito, ainda, ao impos- to, o fornecimento de mercadorias na prestação dos serviços constantes da lista de serviços, salvo as excessões previs- tas no própria listas PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC Nº 7537048/000117 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 = Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87.250 PEABIRU — PARANÁ órgãos de divulgação. À Art. 50º - O imposto será cobrado com base nas alíquotas de: z - 10% (dez por cento) para as atividades' previstas no ítem 59 (diversões públicas); II - 3% (tres por centos) para os demais / ítens. Art. 51º - Quando se tratar de prestação de ser viços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuin- te, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas pre vistas no artigo anterior, nestes não compreendida a impor — tância para a título de remuneração do próprio trabalho. Art. 52º - Quando os serviços dos ítens 1, 4, 7 24, 51, 86, 87, 88, 89, 90 e 91 forem prestados por socieda- des, o imposto devido será multiplicado pelo número de pro - fissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que pres- tem serviços em nome da sociedade. Art. 53º - O imposto, no caso específico do pro fissional autônomo, será devido anualmente nas seguintes ba- ses: I - Nos casos previstos nos ítens 1, 4, 7, 24, 51, 86, 87, 88, 89, 90 e 91: 2 (duas) U.F.I.P; II - Nos demais ítens: 1 (uma) U.F.I.P. Art. 54º - Preço do serviço é a importância re- lativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer / deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, ! frete, despesas ou imposto, salvo as deduções especificamen- te previstas, Art. 55º - O montante do imposto transferido é considerado parcela integrante e idissociável do respectivo / preço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais * simpres indicações de controle. Art. 56º - No cálculo do imposto será considera das E - A receita mensal do contribuinte quando se tratar de prestação de serviços em caráter permanente; II - A receita correspondente a prestação do serviço descontimso cu isclado. Art. 57º - Não integram o preço à vistas PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC Nº 75307 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 = Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87.250 PEABIRU — PARANÃ II - O valor dos materiais fornecidos pelo / prestador fora do local da prestação do serviço e os da su - bempreitadas já tributadas, nos casos de serviços definidos! nos ítens 31, 32, 33 e 46; III —- O valor da alimentação quando não inclu ído no preço da diária ou da mensalidade, nos casos dos ser- viços definidos no Ítem 96; Iv - O valor das peças ou partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço nos casos / definidos nos Ítens 67 e 69; v - O valor das despesas reembosáveis quan- do devidamente comprovadas, assim entendidas as realizadas / pelo tomador do serviço e que não façam parte da atividade ! tributada; vI - O valor dos repasses de comissões ou par ticipações, já tributadas pelo imposto, dentro da mesma ati- vidade, desde que se trate da mesma operação; VII - O valor da aquisição do bilhete de lote ria, nos casos dos serviços previstos no ítem 60. Art. 58º - Na hipótese de diversas prestações / de serviços enquadráveis em mais de uma alíquota, o contri - buinte deverá apresentar escrituração idônea que permita di- ferenciar as receitas específicas das várias atividades sob pena de o imposto ser calculado pela alíquota de maior valor. Art. 59º - Os contribuintes que não tiverem es- crituração, a base de cálculo será por estimativa. Art. 60º - Nos casos de preços notoriamente in- ferior ao corrente no mercado de trabalho local, ou sendo ele desconhecido pela autoridade administrativa esta sem prejuí- zo das demais cominações cu penalidades cabíveis e respeita- da a ordem a seguir estabelecida, poderá: I - Apuralá-los com base em dados ou elemen - tos em poder do sujeito passivo; II - Estimá-lo levando em conta a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e dos equipamentos = localização do estabelecimento, o número de empregados, as despesas efetuadas e os lançamentos de atividades semelhantes. III - Arbritá-los fundamentadamente sempre que: - Ocorrer fraude ou sonegação de dados ou elementos indispensáveis ao lançamento; b) - O sujeito passivo não exibir cu dificul - tar o exame de livros cu documentos fiscais de utilização / PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC Nº 75370M800-17 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87.250 PEABIRU — PARANÁ Das isenções Art, 61º - são isentos do imposto: I — As empresas públicas ou as socieda des de economia mista, quanto aos serviços prestados a ór- gãos públicos; II - As empresas cu entidades promoven- tes de espetáculos teatrais, cinematográficos, exposições, / consertos, recitais e similares, quando realizados para fins assistênciais; III - Os engraxates, ambulantes e lava - deiras; Iv - As associações culturais. Art. 629 - As isenções serão solicitadas, por requerimento, acompanhado das provas de que o contribuin te preenche os requisitos necessários a obtenção do direito. Da inscrição Art. 63º - O contribuinte do imposto deve rá promover sua inscrição na repartição fiscal, no prazo de trinta dias, a contar do Ínicio de sua atividade, sob pena da inscrição ser feita de ofício. & único - Os elementos da inscrição deve- rão ser atualizados, dentro do prazo de sessenta dias, conta dos da ocorrência dos fatos ou circunstâncias que possam al- terar o lançamento do imposto. Art. 642 - A inscrição a ser procedida em formulário própio, deverá ser efetuada para cada estabeleci- mento ou local de atividade, salvo em relação ao ambulante / que fica sujeito a inscrição única. $ único - Os estabelecimentos pertencen - tes à mesma pessoa são considerados autônomos quando situa - dos em locais diversos. Art. 65º - A onscrição será nominal, de — vendo seu número ser impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, bem como constar da qualquer re- querimento dirigido à administração. Art. 66º - A transferência, a venda do PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC Nº 753704800 T7 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 67,250 PEABIRU — PARANÁ no prazo de trinta dias. Do lançamento Art. 67º - O lançamento do imposto será: 1 - Anual, nas hipóteses do artigo 53; II - Mensal, nas demais prestações de serviços de caráter permanente; III - De oficio, quando nacessário. Art. 68º - O poder executivo definirá os modslos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatóriamente utilizados pelo contribuinte, mantida a es- crituração fiscal em cada um de seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicilio. 5 único - A autoridade administrativa, à vista da natureza do serviço, poderá autorizar a dispansa de determinados livros fiscais, bem como permitir a emissão ou admitir Oo uso de documentos equivalentes. Da arrecadação Art. 69º - No caso de pagamento mensal, o imposto será recolhido por quia, até o ultimo dia útil do / =ês subsequente ao da prestação dos serviços. $ 1º - O recolhimento do imposto retido * na fonte far-se-á em nome do responsável pela retenção, com & indicação do contribuinte, até o último dia útil do mês su Esequente ao da retenção. 5 2º - Qualquer diferença do valor do im- posto apurado em levantamento fiscal será recolhida dentro * do prazo de trinta dias, contados da notificação. Art. 70º - No caso de pagamento anual o recolhimento será feito até o último dia do mês de janeiro , podendo o mesmo, a critério do Executivo, ser recolhido em duas parcelas nas datas consignadas no respectivo aviso. Art, 71º - O recolhimento do imposto pode rá ser autorizado por estimativa, a requerimento do interes- sado e sem prejuízo para o Município, na forma do Art. subse quente; - Quando o volume ou a modalida- de da prestação de serviço acemselhar tratamento fiscal mais PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC. Nº 75370 48000117 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 57.250 PEABIRU — PARANÃ adequado, a autoridade poderá exigir o recolhimento do impos to por estimativa. 8 1º - O enquadramento do contribuinte po derã ser feito individualmente, por categoria de estabeleci- mento ou por grupos de atividades. $ 2º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, m=smo quando não findo o período ou o exercicio, seja de modo geral ou indivi dial, seja quanto a qualquer categoria ds estabelecimentos, grupos ou setores de atividades. 53º - A administração poderá rever os va lores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas, imposto, ou restituindo as diferenças, se houver. $ 42 - Na hipótese d> contribuinte sone- gar ou destruir documentos necessários à fixação do valor da estimativa, esta será arbitrada, sem prejuizo das demais pe- nalidades ou cominicações cabiveis. Das penalidades Art. 73º - Aos infratores serão aplicadas as segaintes multas: 1 - De importância igual a duas (2) ve o valor do tributo devido ao que deixar de recolher, to- ou parceladamente o imposto retid> na fonte; 11 - De importância equivalente ao va- lor do imposto dsvido: a) - Ao que omitir ou destruir documan- tos necessários à fixação da estimativa; b) - AO que omitir dados ou dastruir do cumentos necessários à apuração do imposto; ec) - Ao que deixar de omitir nota fis- cal, de serviços ou outro documento exigido pela administra- ção; à) - Ao que não possuir livros ou docu- mentos fiscais; e) - Pela diferença, ao que consignar , em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da receita auferida: £ — Pela diferença, so que presaches * PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC. Nº 75370 48/0001-17 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 = Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87.250 PEABIRU — PARANÃ s=e implique em alteração do lançamento. III - De importância igual a duas (2) ve es o valor consignado no documento, ao que emitir em provei próprio ou alheio, quando o serviço não esteja sujeito ao scolhimento do impostos Iv - De U.F.I.P quando deixar de csmover a inscrição, a atualização ou comunicar a venda ou esansferência do estabelecimento, bem como 2 encerramento de a atividade; v - De U.F.I.P quando houver a usa 12 apresentação de livros e documentos exigidos; hou- r embaraço a ação fiscal ou, ainda, quando se deixar de esentar a declaração anual de dados ou apresentá-la com Art. 74º - A reincidência será punida com ta em dobro, e a cada reincidência subsequente aplicar-se essa pena acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu dor. & único - O contribuinte reincidente pode 5 ser submetido a sistema especial de fiscalização. Art. 75º — A penalidade não será aplicada contribuinte que, espontaneamente, antes de iniciado qual =r procedimento fiscal, denunciar à administração as irre- plaridades verificadas no cumprimento de qualquer obrigação essória. DAS TAXAS DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO Da incidência Art. 76º - As taxas de licença são devidas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa, o 31 será exercido em relação a quaisquer atividades, lucra- ou não, e a quaisquer atos a serem exercidos ou prati- território do Município e que dependem, nos termos* licenciamento. schre as at cados es seu território, subordinados ao podes PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC Nº 75370 MEO Praça Eleutéxio Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 « CEP 87.250 PEA PARANÁ de polícia do Estado ou da União. « Art. 77º — As taxas decorrentes das ativi dades do poder de polícia do Município, classificam-se em: E = Licença para localização e funcio- namento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria prestação de serviços e outros; II - Licença para o comércio ambulante; III - Licença para a execução de arrua- mentos, loteamentos e obras; IV | — Licença para publicidade; v - Licença para a ocupação do solo , nas vias e logradouros públicos. Art. 78º - É contribuinte das taxas de licença e beneficiário do ato concessivo. Art. 79º - As taxas são devidas pela ins- p=ção que a administração promove, com a finalidade de veri- ficar se as condições iniciais persistem. Art. BOº - A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação, no exercício seguinte. 5 único - Será exigida renovação de licen ga sempre que ocorrer mudança no ramo de atividade, modifica çoes nas caracteristicas do estabelecimento ou transferência de local, Art. 81º - A taxa será calculada propor cionalmente ao número de meses de sua validade, mediante a aplicação das aliquotas constantes da tabela anexa. Art. 82º - O contribuinte é obrigado a co municar, dentro de 30 (trinta) dias para fins de atualização as segiintes ocorrências: I - Alteração da razão social ou do ramo de atividade; II — Alteração na forma societária. Da inscrição e do lançamento Art. 83º - Ao solicitar a licença o contri tuinte deverã fornecer os elementos e informações necessári- as à sua inscrição no cadast PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC. Nº 75 370 48/0001:17 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 = Fones (0448) 26-1421 e 261172 - CEP 87,250 PEABIRU — PARANÃ Da arrecadação e das penalidades Art. 85º - As taxas de licença serão arre cadadas: I - No ato da concessão quando se tra- tar de licença inicial; II - Anualmente, nas licenças ou dili- gencias posteriores. Art. 86º - O contribuinte que exercer / quaisquer atividades, ou praticar quaisquer atos, sujeitos a licença, sem o pagamento da respectiva taxa, ficará sujeito! à multa de 50x(cinquenta por cento) do valor do tributo de vido. Das isenções Art. 87º - São isentos das taxas indica das nos incisos I e IV, do artigo 77: 1 - Os imóveis cedidos gratuitamente , em gua totalidade, para uso exclusivo do Município, m=diante convênio; II - Os próprios Federais, Estaduais e inclusive as fundações instituidas pelo Município; III - Os templos de qualquer culto; Iv - Os próprios de instituições de fi- Jantropia, no campo de assistência social, desde que obedeci dos os requisitos do parágrafo único, do artigo 19. DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE!'SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVÍSI- VEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO. Das disposições gerais Art. 88º - As taxas decorrentes da utili- zação efetiva ou potencial de serviços públicos específicos! e aivisíveis, prestados ao contribuinte, ou posto à sua dis- posição, compreendem: — Taxa de conservação de via e logra Taxa PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC Nº 7530148 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 « CEP 87,250 PEABIRU — PARANÁ IV - Taxa de Iluminação Pública: v —- Taxa de Limpeza Pública; Art. 89º - Aas taxas de serviços serão lan cadas de oficio, podendo a de iluminação pública ser inclui- da na fatura de energia elétrica da concessionária. Art. 90º — As taxas de conservação de / vias e logradouros públicos, coleta de lixo, combate a incên dio poderão se lanças juntamente com o imposto imobiliário, na forma e prazos fixados na notificação, art. 91º - É contribuinte: I — Das taxas indicadas nos incisos, I a III, do artigo 88, o proprietário, titular do domínio ou o possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelos ser- viços: II - Da taxa indicada no inciso IV, o proprietário, o titular do domínio útil ou o ocupante benefi ciado pelos serviços; III - Das taxas indicadas no inciso VI , o interessado na expedição de qualquer documeato ou prática de ato por parte do Município. Da incidência e da arrecadação Art. 92º — As taxas decorrentes de servi- ços Públicos incidirão sobre a cada das unidades autônomas e distintas bensficiadas pelos referidos serviços. Art. 93º - A arrecadação será feita nas épocas indicadas nos avisos de lançamento. Art. 949 - No que se refere à Taxa de Ilu minação Pública, o lançamento e a arrecadação poderão ser efetuados: 1 - Pelo Município, quanto aos imóveis não edificados ou os que não estejam ligados à rede de dis- tribuição; II - Pela empresa concessionário dos / serviços de eletrecidade, nos imóveis ligados à rede de dis- tribuição, por ligação. 5 único - Fica o executivo autorizado a firmar convênio com a empresa concessionária. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC. N.º 7537048/0001.17 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 = Fones (0448) 26.142 e 26-1172 - CEP 87.250 PEABIRU — PARANÃ Do cálculo Art. 95º - As taxas terão como base de cálculo os valores constantes da tabela anexa. DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Da incidência Art. 96º - A contribuição de melhoria é devida pela valorização de bem imóvel, de propriedade priva- da localizado em área direta ou indiretamente beneficiada / por obra pública realizada pelo Município. Art. 97º — Para efeito de incidência da contribuição de melhoria, considera-se obra pública a de: I - Abertura, alargamento, pavimentação iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramen tos de praças e vias públicas; 11 - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadouros; III - Construção e ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações / necessárias ao funcionamento do sistema; Iv - Serviços e obras, esgotos, bem co- =o instalações para a comodidade pública; v - Proteção contra a seca, inundações erosão, saneamente e drenagem em geral, retificação e regula rização de cursos d'água e irrigação; vI - Construção, pavimentação e melhra- mentos de estradas de rodagem; VII — Aterros e realizações de embeleza- mento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento" Se plano de especto paisagistico. Art. 98º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, d= bem imóvel valorizado, direta cu indiretamente, pela obra 5 único - Responde pelo pagamento da con- no todo ou em part o adquirente do bem imovel , nto público, prova de que & PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC. Nº 75370 48/000117 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 « CEP 87,250 PEABIRU -— PARANÃ Do cálculo : Art. 99º —- A contribuição de melhoria se- ra calculada levando-se em consideração o custo, total ou parcial, da obra pública, rateado entre os imóveis valoriza- dos proporcionalmente aos valores venais, a área ou, ainda , a testada dos mesmos. $ único - A autoridade administrativa fi- xará respeitados os elementos e limites definidos neste ar- tigo, para cada obra, os critérios a serem adotados no rate- io. Art, 100º - Na fixação da contribuição de melhoria, tomar-se-à, como limite máximo, o custo da obra |, não podendo o tributo ser exigido em quantia superior ao / acréscimo de valor da obra resultar para o imóvel. Art. 101º - Correrá por conta do Municí - pio o valor relativo ao bem imóvel beneficiado pela obra, / quando pertencente a pessoas não incidentes na contribuição! de melhorias. Art. 102º - No custo da obra serão compu- tados as despesas globais com estudos, projetos, fiscaliza - ção, desapropriação, administração, execução e financiamento bem como demais investimentos a ela imprescindíveis. 5 único - O custo da obra terá sua expre- ssão monetária atualizada, à época do lançamento mediante a aplicação do mesmo coeficiente relativo a Unidade Fiscal do Município de Peabiru - UFIP. Do lançamento e da arrecadação Art. 103º - Para a cobrança da contribui- ção de melhoria a autoridade administrativa deverá publicar! edital, contendo entre outros, os seguintes elementos: pá - Memorial descritivo do projetos II - Orçamento, total ou parcial, do custo da obra; III - Delimitação da área a ser benefici ada, direta ou indiretamente, pela obra pública e os bens / imóveis abrangidos; — Determinação da parcela do PREFEITURA MU DE PEABIRU CGC Nº 75 MO HBO Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 + CEP 87,250 PEABIRU - PARANÃ da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria e a forma de sua gradual distribuição entre os contribuintes. S$ único - O edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias, para eventual impugnação pelos interessados , bem como as normas do respectivo procedimento de instrução e julgamento, Art. 104º - A impugnação e a reclamação / não suspende o início ou o prosseguimento da obra e sua deci são somente terá efeito para o recorrente. Art. 105º —- O lançamento será procedido / quando executada a obra na sua totalidade ou em parte sufici ente para justificar a exigência do tributo, em nome do con- tribuinte, aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas para o imposto sobre a Propriedade Pedrial Territorial Urba- na. 5 único - Entregue a obra gradativamente ao público, a contribuição de m=lhoria, a juízo da autorida- de administrativa, poderá ser exigida proporcionalmente ao custo da parte já concluida. Art. 106º - A contribuição de melhoria se rá arrecadada em prestações mensais, trimestrais ou anuais , a critério da autoridade administrativa, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, corrigidas com o mesmo coeficiente relativo à Unidade Fiscal do Municipio de Peabiru UFIP. DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Disposição geral Art. 107º - A expressão “Legislação Tribu tária" compreende: os dispositivos constitucionais, as Leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 108º - Somente a lei pode estabele - cer: I - À instituição ou a estinção de tri tutos, bem como a majoração ou a sua estinção; II — à definição do fato gerador PREFEITURA NICIPAL DE PEABIRU CGC. N.º 75 3704800017 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 = Fones (0448) 26.142] e 26-1172 » CEP 87,250 PEABIRU —- PARANÁ III - A fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo; Iv - As penalidades para as ações ou omissões ou para as infrações; v - As hipóteses de suspensão, extin- ção ou exclusão de créditos tributários. Art. 109º - O poder Executivo regulamenta rá, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando: E — As normas constitucionais vigentes; II - As normas gerais do direito tribu- tário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legis- lação Federal posterior; III - As disposições deste código e das leis Municipais a ele subsequentes. Do pagamento de tributos Art. 110º - O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moe da corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributá ria. $ único - O pagamento por meio de cheque" é permitido, considerando-se extinto o crédito somente com o efetivo pagamento, à crédito da Fazenda. Art. 111º - O pagamento será feito, dire- tamente na Prefeitura ou em estabelecimento de crédito auto- rizado pela administração. Art. 112º - Expirado o prazo de pagamento ficam os contribuintes ou responsáveis sujeitos aos seguin - tes acréscimos: I —- Multa de 20% (vinte por cento) so- bre o valor do tributo, em caso da não fixação de valor PA diverso a cada um dos tributos; II - Juros de mora, à razão de 1% ( um por cento) ao mês ou fração, devidos a partir do mes imedia- fo ao do vencimento: III - Correção monetária, obedecendo-se os índices aplicados à Unidade Fiscal do Município de E - UFIP. PREFEITURA Mt CIPAL DE PEABIRU 75 370H8/000117 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26.142 e 26-1172 - CEP 87.250 PEABIRU = PARANÁ lada sobre a parcela do tributo, não se aplicando ao valor da multa. Ê Art, 113º - O Poder Executivo poderá esta belecer a concessão do desconto de até 20% (vinte por cento) do débito fiscal, quando o contribuinte ou interessado reco- lher o tributo de uma só vez dentro do prazo do primeiro pa- gamento. Art. 114º — O débito não pago no seu ven- cimento permanecerá em cobrança pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), sendo a seguir inscrito como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o tributo., $ único - Ao encerrar-se o exercício, to- dos os débitos serão inscritos para a cobrança judicial, mes mo que não decorrido o prazo estabelecido no “capit." deste artigo. Art. 115º - O recolhimento do tributo não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel, nem de regular exercício da atividade , exercida ou da normalidade das condições do respectivo local. Art. 116º - O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo recolhido, nos casos e condições fixados no Código Tributário Nacional. Da compensação Art. 117º - O chefe do Poder Executivo po de autorizar a compensação de créditos tributários com crédi tos líquidos, certos e vencidos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. Do reconhecimento das imunidades e isenções Art. 118º - A imunidade condicionada será reconhecida mediante requerimento, comprovada a condição da pessoa, seu patrimônio ou seus serviços. 5 único - Aplicam-se às imunidades, i lativas à isenção fiscal. — À isenção não desobriga tributário do cumprimento das obrigações PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC Nº 75370 46/0001:17 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 = Fones (0445) 26-1421 e 26-1172 « CEP 87.250 PEABIRU = PARANÁ da anualmente, mediante petição devidamente instruída com a prova quanto ao atendimento das condições ou requisitos. 5 único - A documentação do primeiro pedi do de isenção poderá servir para os exercícios subsequentes, devendo o contribuinte, na renovação, apresentar requerimen- to com a indicação do número do processo administrativo ante rior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao exer- cício civil a que se refere nova solicitação. Das infrações Art. 121º - Constitue infração fiscal a ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabeleci das nas leis tributárias. $ único - A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo excessões previstas, indepen de da intenção do agente ou do responsável, bem como da efe- tividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 122º - Reincidência é a nova infra - ção, violando a mesma norma tributária cometida pelo mesmo sujeito passivo, no prazo de cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração an terior. Art. 123º - Respondem pela infração, em conjunto ou separadamente, as pessoas, que, de qualquer for- ma concorram para a sua prática cu delas se beneficiam. $ único - A responsabilidade será pessoal do agente na hipótese de infração que decorra direta ou ex- clusivamente de dolo específico. Art. 1248 - A responsabilidade por infra- ção é excluída pela sua denúncia expontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido corrigido moneta- riamente e dos juros de mora, ou do depósito da importância, arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante! do tributo depende de aprovação. 5 único - Não se considera expontânea a denúncia apresentada após o início do procedimento adminis — trativo ou medida de fiscalização, relaci ção. CGC Nº 75370 4800017 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 57.250 PEABIRU -— PARANÃ infração ou lhe comine penalidade aplica-se a fatos anterio- res à sua vigência em relação a ato não definitivamente jul gado, quando exclua a definição de determinado fato como in- fração ou comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista. DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Do processo de consulta Art. 126º - Ao contribuinte ou responsá - vel é assegurado o direito de consulta sobre interpretação / ou a aplicação da legislação tributária, desde que feita an- tes da ação fiscal, e em obediência as normas estabelecidas. Art. 127º - A consulta será dirigida ao órgão fazendário com a apresentação, clara e precisa, do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao aten dimento da situação de fato, indicados os dispositivos le- gais e instruida, se necessário, com documentos. & único - Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra o sujeito passivo, seja durante a tramitação da consulta, seja poste- riormente, quando procedida em estrita observância da solu- ção dada pela autoridade administrativa. Art. 128º - Do despacho proferido em pro- cesso de consulta não caberá recurso. Art. 129º - A resposta à consulta vincula a Administração, salvo se obtido mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente. Do procedimento contencioso Art. 130º = O procedimento administrativo tributário terá início com: I — A lavratura de auto de infração; II -— A lavratura de termo de apreensão de livros e documentos fiscais: III - A reclamação, pelo sujeito passivo contra lançamento ou ato administrativo dele decorrente. art. 131º - O início do procedimento tri- rtário exclui a espostasesdade do sujeito passivo es LEla= acs atos antericres s, infependentement= de 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC Nº 75370148/000-17 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 2! - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 » CEP 87,250 PEABIRU -— PARANÁ das demais pessoas envolvidas nas infrações verificadas. & único - sujeito passivo da obrigação / principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou pe- nalidade pecuniária. Art, 132º - O auto de infração lavrado / por servidor público competente, conterá: I - Local e data da lavratura; II - O nome e o endereço do infrator; III - A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; Iv - A capitalização do fato, com cita- ção expressa d> dispositivo legal infringindo e a respectiva penalidade; v — A intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, / dentro do prazo de 30 (trinta) dias; VI - A assinatura do autuante e a indi- cação de seu cargo ou função; VII - A assinatura do sujeito passivo cu seu representante legal, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar. $ 1º - A assinatura do autuado não impor- ta em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravação da infração, 8 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, desde que, quando do processo / constem elementos suficientes para a determinação da infra- ção e da pessoa do infrator. Art. 133º — Da lavratura do auto de infra ção será intimado o autuado: I - Pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração, ao próprio autuado, seu represen- tante legal ou mandatário, contra assinatura receibo data- da no original; -— Por via postal, acompanhada de có- fração, mediante aviso de recebimento; EI - Por publicação, no Urgão Oficial / c, o meio de dissigação local, na sua integra CGC N.º 75370 48/000117 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 = Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87,250 PEABIRU — PARANÁ feridos nos incisos anteriores., Art. 134º — À notificação de lançamento / conterá: I - O nome do sujeito passivo; II - O valor do crédito tributário ssando for o caso, os elementos do cálculo do tributo; III - A disposição legal relativa crédito tributário; IV - Prazo para recolhimento do tributo. Art. 135º — O sujeito passivo podsrá re - clamar da exigência fiscal, independentemente de prévio depó sito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da noti- £icação do lançamento, da lavratura do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando, de asma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios de suas razões. 8 único - A reclamação, que terá efeito / suspensivo, instaura a fase contraditória do procedimento. Art. 136º - A autoridade administrativa * determinará, de ofício, relativamente ao valor impugnado se- rá reaberto prazo para o oferecimento de nova reclamação ou adiamento da primeira. Art. 137º - Preparado o processo para de- cisão, a autoridade fazendária proferirá despacho por escri- to, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que resolverá todas as questões debatidas, pronunciando-se sobre a procedência / ou não do auto de infração. S único - Do despacho será notificado o sujeito passivo ou o autuado, observados as regras contidas, no artigo 133. Art. 138º - Do despacho da autoridads fa- gendária caberá recurso voluntário, total ou parcial com efe ito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação, ao chefe do Poder Executivo. 5 1º - Mesmo que a autoridade fazendária entenda que o recurso é intempestivo deverá encaminha-lo ao Chefe do Poder Exa: vo, o qual decidirá quanto à tempresti vidade. recurso poderá ser oferecida PREFEITURA MUNICIPAL PEABIRU CGC Nº 75 IONUIOONT Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87.250 PEABIRU — PARANÁ rova documental. e Art. 139º - A autoridade de primeira ins- tência recorrerá de ofício, quando exonerar, total ou parci- almente, o sujeito passivo do pagamento do tributo ou da mul ta ou ainda, da correção monetária. Art. 140º - A decisão será proferida no prazo máx<imo de 90 (noventa) dias, contados da data do rece- bimento do processo pelo Prefeito. & único - Não caberá recursos da decisão proferida pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 141º - Não cabe pedido de reconside- ração nas instâncias administrativas. DAS OPINIÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 142º - Os livros obrigatórios de es- crituração fiscal e comercial, e os comprovantes dos lança - mento neles efetuados, deverão ser conservados pelo sujeito! passivo, enquanto não extintos os respectivos créditos tribu tários. Art. 143º - A autoridade administrativa / terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente: x - Exigir do contribuinte ou responsá vel a exibição de livros comerciais e fiscais, ainda que não obrigatórios, e documentos em geral, bam como socilitar seu comparecimento perante a autoridade administrativa para apre sentar informações ou declarações; II - Apreender livros e documentos fis- cais, mediante termo de deposito. Art, 1449 - A prova da quitação do tribu- to será feita por certidão negativa, expedida nos termos em que tenha sido requerida, e terá validade de 30 (trinta) di- as, contados da data de sua expedição. 5 único - Das certidões concernentes à situação fiscal em relação ao imposto sobre a propriedade / Predial e Territorial Urbana serão ressalvados os débitos re lativos à contribuição de melhoria. Art. 145º — Para fins de licenciamento de projetos, concessão para exploração de serviço público, apre ção de propostas em licitação ou liberação de créditos, di PREFEINURA MUNICIPAL DE PEABIRU CGC Nº 75370148/000117 Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0445) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87,250 PEABIRU E= PARANÁ —"= 2 LESS 5 único - Séêrá tida como certidão negati- va a que ressalvar a existência de créditos objeto de exécu- ção judicial desde que efetivada a penhora, ou cuja exigibi- lidade esteja suspensa, Art. 146º - As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial, ou civil, presta dos pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados pela iniciativa privada, podem ser conside- rados preços. S único - O poder Executivo estabelecerá es preços dos serviços referidos neste artigo. Art. 147º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1992, revogando-se a lei 41/78, de 26.12.1978 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru Paraná, aos vinte dias do mês de dezembro de 1991. ANTONIO EL ZAGATO Prefeito Municipal