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norma nº 69/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 1991
Date 1991-12-20
EmentaLei Ordinária nº 69, de 20 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Peabiru e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU
CGC. N.º 75 37048/000147
o Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87,250
PEABIRU - PARANÁ
MUNICIPIO DE PEABIRU
Estado do Paraná
ei nº €9/91
SÚMULA: Dispõe sobre o Sistema Tributário
do Município de Peabiru e da ou=*
tras providências. é
SISTEMA TRIBUFÁRIO
Art. 1º - Esta Lei regula, com fundamen-
to na Constituição Federal, Código Tributário Nacional e Lei
s Complementares, os direitos e obrigações que emanam das
cipal.
$ único - Esta Lei tem a denominação de
"CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEABIRU".
Art. 2º — Integram o sistema tributário!
do Município:
F - Os impostos sobre:
a) - A propriedade Predial Territorial!
Urbanos
b) - Serviços de Qualquer Natureza;
c) - A Transmissão de Inter-vivos de
bens Imóveis;
a) - A Venda a varejo de Combustíveis /
líquidos e gasosos.
II - As Taxas:
a) - Decorrentes das atividades do po-
der de polícia do Município;
b) - Decorrentes da utilização efetiva!
de serviços públicos, específicos ou divisíveis, prestados /
aos contribuintes ou postos à sua disposição.
III - A Contribuição de Melhoria.
DOS IMPOSTOS
relações jurídicas referentes a tributos de competência muni.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU
CGC, Nº 75 370M8/000117
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87.250
PEABIRU = PARANÃ
DO IMPOSTO SOBRE “A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA
Da incidência do fato gerador
Art. 3º - O imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a proprie
dade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel ou por acessão
física como definida na Lei civil, construindo ou não, loca-
1izado na zona urbana do Município.
5 1º - Para efeito deste imposto entende-
se como zona urbana a definida pelo executivo, observando o
requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguin
tes incisos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio-fio ou calçamento, com canali .
zação de águas pluviais;
II - Abastecimento de áqua;
III - Sistema de esgoto sanitário;
Iv - Rede de iluminação pública com ou
sem posteamento para distribuição domiciliar;
v - Escola primária ou posto de saúde,
a uma distância máxima de 3 (tres) quilômetros do imóvel con
siderado.
5 2º - Considera-se também zona urbana, a
área urbanizável ou de estensão urbana, constante de lotea -
mento destinado à habitação, à indústria cu ao comércio, bem
como os sítios de recreio, mesmo que localizados fora da zo-
na definida nos termos do parágrafo anterior.
Art. 4º - Zona urbana é a definida e
delimitada em Lei Municipal, com vigência para o exercício /
seguinte ao da sua fixação.
Art. 5º - A incidência e a cobrança do
imposto independem da legitimidade dos títulos de aquisição!
ou da posse do bem imóvel, do resultado econômico de sua ex-
ploração, ou do cumprimento de quaisquer exigências legais ,
regulamentares cu administrativas a ele relativas.
Art. 6º - Contribuinte do imposto é
proprietário, & titular de domínio útil ou o possuidor,
qualquer títuão, do bem imóvel.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU
CGC Nº 75 370MBIOOOT7
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 « CEP 87.250
PEABIRU = PARANÁ
Art. 7º + O imposto sobre a Propriedade"
Predial e Territorial Urbana incide sobre os imóveis sem edi
ficações e, também, com edificações.
Art. &Bº - Consideram-se terrenos:
I - Os imóveis sem edificações;
II - Os imóveis com edificações em anda
mento ou cuja obra esteja paralizada, bem como edificações /
condenadas ou em ruínas;
III - Os imóveis cuja edificação seja de
natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem
destruição;
Iv - Os imóveis que contenham edifica —
ções de valor não superior a 50% (cinquenta por cento) do va
lor do terreno;
v - Os imóveis destinados a estaciona-
mentos de veículos e depósitos de materiais, desde que a cons
trução seja desprovida de edificação específica,
Art. 9º - Considera-se prédios:
É - Todos imóveis edificados que possam
ser utilizados para habitação ou para o exercício de qual-
quer atividade, seja qual for a denominação, forma ou escrito
desde que não compreendido no artigo anterior;
II - Os imóveis edificados em terrenos!
cujos loteamento foi aprovado, mas não aceito:
III - Os imóveis edificados na zona ru-
ral, quando utilizados em atividade comercial, indústrial e
outras com o objetivo de lucro, diferentes das finalidades /
necessárias para obtenção de prudução agro-pastoril e sua
transformação.
Art. 10º - Para todos os efeitos legais ,
considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada
ano.
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 11º - O imposto Predial e Territori-
al Urbano será devido anualmente e calculado mediante a apli
cação de um valor venal dos imóveis respectivos, observando-
se as seguintes alíquotas:
4 -— J% (um por cento) para o
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Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 « CEP 87,250
PEABIRU - PARANÁ
II - 3% (tres por cento) para o imóvel/
não edificado.
& único - Os imóveis não edificados terão
a aplicação de uma alíquota progressiva sobre o valor venal,
na forma seguinte:
1 3% até tres anos;
II 4% de tres a seis anos;
III 5% de seis a nove anos;
Iy 6% de nove a doze anos;
v 7% de doze a quinze anos;
“VI | - 10% mais de quinze anos.
a) - Para efeito da aplicação da alíquo
ta progressiva, a prova da transmissão da propriedade é a
escritura pública, devidamente registrada.
b) - O inicio da obra licenciada exclui
automaticamente a progressividade da alíquota passando o
imposto a ser calculado, nos exercícios seguintes, pela alí-
quota de 3% (tres por cento), sendo que, a paralização, por
período superior a doze meses, fará com que a aliquota re-
torne à do inicio da obra.
e) - Os valores venais que servirão de
base de cálculo para lançamento de imposto serão apurados pe
lo Executivo.
Art. 12º - O valor venal dos bens imóveis
será apurado:
% - Tratando-se de prédio, pela multi-
plicação do valor do metro quadrado da cada tipo de edifica-
são, aplicados os fatores corretivos dos componentes da cons
trução, somando-se ao resultado o valor do terreno;
II - Tratando-se de terreno, levar-se-a
em consideração a área do mesmo, bem como sua localização.
Art. 13º - Será atualizado, anualmente |,
antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imó -
veis, levando-se em consideração os seguintes elementos, con
siderados em conjunto ou isoladamente:
I - Declaração do contribuinte, se
houver;
II - Índice médios de valorização corre
spondente à localização do imóvel;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU
—.. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87,250
Eb, PEABIRU - PARANÃ
EE é
IV | - Equipamentos urbanos, ou melhorias
decorrentes de obras públicas, recebidas pela área onde se
localiza o imóvel.
Da inscrição
Art. 14º - Todos os imóveis serão inscri-
tos no Cadastro Imobiliário, ainda que pertencentes a pesso-
as isentas ou imunes.
Art. 15º - Para os efeitos de inscrição e
lançamento, todo o proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor de bem imóvel é obrigado a declarar, em formulário
próprio, os dados necessários a perfeita identificação do
mesmo. :
5 único - A declaração deverá ser efetiva
da no prazo de trinta dias, contados: da aquisição; da con -
clusão da construção; da aquisição do domínio útil ou da pos
se de bem imóvel, ou, ainda, da convocação feita pela Prefei
tura, bem como da demolição ou perecimento da construção.
Do lançamento e da arrecadação
Art. 16º - Far-se-á o lançamento em nome
do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado.
$ 1º - Na hipótese de condomínio, o impos
to poderá ser lançado em nome de um ou, de todos os condômi-
nos. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, /
nos termos de lei civil, constituam unidades autônomas, o
imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos
respectivos titulares.
$ 2º - Não sendo conhecido o proprietário
o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do
imóvel.
$ 32º - No caso de compromisso de compra e
venda, o lançamento será feito, indistintamente, em nome do
promitente vendedor ou do promitente comprador, ou, ainda de
ambos, ficando sempre, um e outro solidariamente responsável
pelo pagamento do tributo.
5 4º - Os imóveis pertencentes a espólio,
cujo inventário sínda não esteja concluído, serão feitos 8
nome do mesmo até jnlçamento final, quando se farão
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU
CGC. Nº 753704800
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 = Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 67,250
PEABIRU — PARANÁ
$ 5º - Os loteamentos aprovados terão seus
lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, /
independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em
nome dos promitentes compradores, mediante informação escri-
ta do locador.
6 6º - para efeito de tributação, só se-
rão lançados em conjunto os imóveis que tenham projetos de
anexação aprovados pelo Município. (Art. 1º, da lei supra ci
tada).
5 7º - Terão redução de 50% (cinquenta /
por cento) no valor do imposto, os imóveis pertencentes as
entidades de classe legalmente constituidas, recreativas e
as esportivas.
Art. 17º - O recolhimento do imposto será
anual e se dará nos prazos e condições constantes da notifi-
cação.
5 1º - Para efeito de pagamento, o valor
do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o
índice oficial do Governo Federal, considerando-se a data do
fato gerador e a do efetivo pagamento.
$ 2º - No caso de pagamento antecipado to
tal, o imposto será atualizado monetáriamente na forma do
parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre
a data do fato gerador e a do mês de pagamento, obtendo-se /
um desconto na forma do artigo 113.
Das infrações e das penalidades
Art. 18º — As infrações serão punidas
com as seguintes multas:
I - De importância iggual a 100% ( cem
por cento) do imposto, na hipótese de falsidade quanto aos
dados apresentados pelo contribuinte na declaração ou na sua
atualização, quando impliquem em lançamento;
II - De importância igual a 50% (cinquen
ta por cento) sobre o valor do imposto:
a) - Na falta de declaração ou de sua a
tualização:
b) — Quando houver erro ou omissão
declaração os na sus atualização:
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PEABIRU - PARANÁ
forma para a declaração oú sua atualização;
Das isenções
Art. 19º - Fica isento do imposto o bem i
móvel:
I - Pertencente a particular, quando &
fração cedida gratuitamente para uso da União, Estado ou
Município, bem como de suas autarquias;
II - Pertencente a agremiação desporti-
va licenciada, quando utilizado efetivamente e habitualmente
no exercício de suas atividades sociais;
te III - Pertencente ou cedido gratuitamen-
te a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se des
tine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a
finalidade de realizar sua união, representação, defesa, ele
vação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
Iv '- Pertencente a sociedade civil sem
fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades cultu
rais, recreativas ou esportivas;
v - Declarado de utilidade pública pa-
ra fins de desapropriação, a partir da data da emissão da
posse ou da ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI - Quaisquer outras hipóteses previs-
to em lei Municipal.
$ único - O disposto neste artigo é subor
dinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos
seguintes requisitos:
1 - Não destribuirem qualquer parcela!
de seu patrimônio ou de suas rendas, à titulo de lucro ou
participação no seu resultado;
II - Manterem escrituração de suas rece
itas e despesas em livros revestidos das formalidades capa -
zes de assegurar sua exatidão.
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUS-
TÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS.
Art. 20º - O imposto é devido pela comer-
cialização do combustível líquido ou gasoso tendo como fato
gerador & wma & varejo.
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CGC Nº 7537048/0001-17
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0445) 26-142! e 26-1172 - CEP 87.250
PEABIRU = PARANÃ
& único - Considera-se a varejo, as
vendas de qualquer quantidade, efetuada ao consumidor final.
Art. 21º - O imposto não incide sobre a
venda a varejo de óleo diesel.
Art. 22º - Contribuinte do imposto é o
estabelecimento comercial ou industrial, constituido ou não
em carater permanente ou temporário, bem como as socieadades
civis sem fins lucrativos, as cooperatavas, órgãos da admi-
nistração direta, autarquia ou empresa pública federal, esta
dual ou municipal.
Art. 23º - São responsáveis, solidariamen
te, pelo pagamento do imposto:
I - O transportador do produto sujeito
ao imposto, comercialização a varejo durante o transporte;
II - O estabelecimento que mantenha sob
a sua guarda produtos destinados ao consumidor final.
Do cálculo
art. 24º - A base de cálculo do imposto é
o valor da venda do combustível líquido ou gasoso no varejo.
Art. 25º - A autoridade fiscal poderá ar-
bitrar a base de calculo, sempre que:
+ - Não forem exibidos os elementos ne
cessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos
casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros
ou documentos fiscais;
II - Houver fundada suspeita de que os
documentos fiscais não refletem o valor real das operações /
de venda;
III - Estiver ocorrendo venda ambulante!
a varejo de produtos desacomnpanhados de documentos fiscais.
Art. 26º - As alíquotas do imposto são:
I - Gasolina,...cc..e ..
II - Querosene iluminante,......ce.. «3%
- Alcool hidratado. ....ccccoce co cs3%
Óleos combustíveis... ....»
Gás liquiefeito de petróleo.....2%
Gasolina de avião.....ccocescocsJE
Querosene de avição.
st» PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU
CGC Nº 75 30 48/0001:17
= Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87.250
Ed ? PEABIRU = PARANÁ
será apurado mensalmente, 'e pago através de quia preenchida!
pelo contribuinte, em modelo aprovado pela secretaria da Fa-
zenda do Município, na forma e prazos previstos em regulamen
to.
$ único - O regulamento deverá discipli -
nar os casos de recolhimento efetuado por contrituinte ou
responsável não inscrito.
Das penalidades
Art. 28º - O crádito tributário nas épo -
cas próprias, fica sujeito a atualização monetária do seu va
lor.
& único - As multas devidas serão aplica-
das sobre o valor do imposto corrigido.
Art. 29º - Sem prejuízo da exigência do
imposto, o descumprimento da obrigação principal e acessória
sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
1 — Multa de 20% (vinte por cento) pa-
ra recolhimento expontâneo até 30 dias, após o vencimento;
11 — Multa de 30% (trinta por cento) se
o recolhimento se der por força de ação fiscal até 60 dias /
após o vencimento; .
III - Multa de 50% (cinquenta por cento)
se o recolhimento se der após 60 dias do vencimento.
VI = O recolhimento do imposto, após os
procedimentos fiscais, implica em:
a) - Multa de 100% (cem por cento) por
falta de emissão de documentos fiscais em operações não es —
crituradas;
E b) - Multa de 100% (cem por cento) por
emissão de documento fiscal em que seja consignada importân-
cia diversa do valor da operação ou com valores diferentes /
nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do
imposto devido;
c) - Multa de 1 (uma) U.F.I.P por dei-
xar de emitir documento fiscal, em operação devidamente re-
gistrada;
a) — Multa de 1 (uma) U.F.I.P por trans
porte, recebimento o estocagem sem, ou desacompanhado de
documentação fis
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PEABIRU — PARANÁ
DO IMPOSTO SOBRE'A TRANSMISSÃO
DE BENS IMÓVEIS
Incidência
Art. 30º - O imposto de competência do Mu
nicípio, sobre a transmissão "inter-vivos" a qualquer título
por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão fí-
sica e de direitos reais, bem como a cessão de direitos a su
a aquisição a eles relativos, tem como fato gerador:
1 - A transmissão, a qualquer título ,
por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na
Lei civil;
II - A transmissão, a qualquer título ,
por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos às
transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 31º - Resalvado o disposto no artigo
seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens
ou direitos mencionados no artigo anterior:
3: - Quando efetuada para a sua incorpo
ração do patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capi-
tal nela subscrito;
II - Quando decorrente da incorporação!
ou da gestão de uma pessoa jurídica por outra.
5 único - o imposto não incide sobre a
transmissão dos mesmos alienantes dos bens e direitos adqui=
ridos na forma do inciso 1, deste artigo, em decorrência da
sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a quem
foram conferidas.
Art. 32º - O disposto no artigo anterior,
não se aplica à pessoa jurídica que não tenha como atividade
principal o ramo imobiliário (venda ou locação de imóveis) /
ou de cessão de direitos relativos à sua aquisição.
5 1º — Ten-se como caracterizada a ativi-
dade principal quando mais de 50% (cinquenta por cento) da
receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos deis
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Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 = Fones (0448) 26.142 e 26-1172 » CEP 87,250
PEABIRU -— PARANÁ
anos anteriores e nos dois subsequentes à aquisição, decorrer
de transações mencionadas neste artigo.
$ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente /
iniciar as suas atividades após a aquisição ou a menos de do
is anos dela, apurar-se-á a preponderância, referida no pará
grafo anterior, levando-se em conta os tres primeiros anos
seguintes à data da aquisição.
8 3º - Quando constatada a preponderância
o imposto será devido nos termos da lei vigente a data da
aquisição sobre o valor do bem ou do direito na data já refe
rida.
Do cálculo
Art. 33º - A base do fato gerador do im-
posto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
& único - O valor venal será atribuido /
sos termos do art. 12, incisos I e II, relativos ao IPTU.
Art. 34º - Considera-se contribuinte o ad
ssirente dos bens ou direitos sobre os quais incidir o impos
to.
Art. 35º - Fica fixada em 2% (dois por /
cento) a alíquota do imposto.
Art. 36º - O imposto será pago, no máximo
até a data do fato gerador, na forma e prazos estabelecidos!
pelo poder Executivo.
$ único - O pagamento após o prazo indica
do importará na cobrança de multa sobre o imposto devido, /
acrecido de juros e correção monetária, na forma dos incisos
I, II e III, do artigo 29,
Da arrecadação
Art. 37º - A arrecadação será feita na
forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Da isenção
Art. 38º - São isentos do imposto as
transmissões de habitações populares, bem como dos terrenos!
destinados 5 sus edificação.
$ único - O regulamento definirá o que se
ja habiração popelar, bes como terreno a cla destinada, cn
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CGSCN* 153708007
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PEABIRU = PARANÁ
siderando-se, no mínimo, os seguintes requisitos:
I -— Quanto ao terreno deverá ser obser
vado a gua localização e dimensão, na forma do disposto na
Lei de Zoneamento;
II - Quanto à habitação popular a área!
total de construção.
Art. 39º - Nas transmissões em que figura
rem, como adquirente ou cessionária, pessoas imunes ou isen-
tas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída!
por certidão expedida pela autoridade fiscal, conforme dispu
ser o regulamento,
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Do fato gerador e da incidência
Art. 40º - O imposto Sobre Serviços de
Qualger Natureza tem como fato gerador a prestação de servi-
ços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabe
lecimento fixo, dos serviços constantes da lista a sequir /
especificada:
01 - Médicos, inclusive análises clínicas
eletrecidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radioclo
gia, tomografia e congêneres;
02 - Hospitais, clínicas, sanatórios, la-
boratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, mani-
cômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, e
congêneres;
03 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos
semem e congêneres;
04 - Enfermeiros, obstetras, ortopédicos,
fonaudiólogos, protéticos (protese dentária);
05 - Assistência médica e congêneres, pre
vistos nos itens 1 e 2, desta lista, prestados através de
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empre-
sas para assistência a empregados;
06 - Planos,de saúde prestados por empre-
sas, que não estejam incluídos no ítem anterior, e que
se cumpram através de serviços prestados por terceiros, con=
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TOC Nº 75370148000117
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 = Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87,250
PEABIRU - PARANÁ
tratados pela empresa ou apeúas pagos por esta,
identificação do beneficiário do plano:
07 - Médicos veterinários;
08 - Hospitáis veterinários, clínicas ve-
rinárias e congêneres;
09 - Guarda, adestramento, tratamento /
amestramento, embelezamento, alojamento é congêneres relati-
vos a animais;
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures,
pedicuris, tratamento de pele, depilação e congêneres;
11 - Banhos, duchas, saunas, massagens, /
ginástica e congêneres;
12 - Varrição, coleta, remoção e incinera
ção de lixo;
13 - Limpeza de dragagem de rios e canais;
14 - Limpeza, manutenção e conservação de
imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
15 - Desinfecção, imunização, higieniza —
ção, desratização e congêneres;
16 - Controle e tratamento de efluentes /
de quaquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
17 - Incineração de quaisquer residuos;
18 - Limpeza de chaminés;
19 - Saneamento ambiental e congêneres;
20 - Assistência técnica;
21 - Assessoria e consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros Ítens desta lista, organiza-
ção, programação, planejamento, assossoria, processamento de
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa:
22 - Planejamento, coordenação, programa-
ção ou organização técnica, financeira cu administrativa;
23 - Análise, inclusive de sistemas, exa-
mes, pesquisas ou informações, colete e processamento de da-
dos de qualquer natureza;
24 - Contabilidade, auditoria, quarda-li-
vros, técnicos em contabilidade e congêneres;
25 - Perícias, laudos, exames técnicos <
análises técnicas;
2 - Traduções e interpretações;
aiii
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU
CGC. N.º 75 37048/0001-17
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 2! = Fones (0448) 26.142! e 26-1172 » CEP 87,250
PEABIRU = PARANÁ
27 - Avaliação de bens;
28 — Datilografia, estenografia, expedien
£e, secretária em geral e congêneres;
29 - Projetos, cálculos e desenhos técni-
cos de qualquer natureza;
30 - Aerofotogrametria (inclusive inter -
pretação), mapeamento e topografia;
31 - Execução, por administração, emprei-
Fada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráu-
Zicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consulti-
=a, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exeto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de ser
viços, fora do local da prestação dos serviços, que fica su-
Jeito ao ICMS);
32 - Demolição;
33 - Reparação conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes e congêneres (exeto o fornecimen
Fo de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora
So local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS ;
34 — Pesquisa, perfuração, cimentação, /
perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração de petróleo e gás natural;
35 - Florestamento e reflorestamento;
36 - Escoramento e contenção de encostas!
= serviços congêneres;
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração /
fexeto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao
CMS ;
38 - Raspagem, calafetação, polimento, /
Zustração de pisos, paredes e divisórias;
39 - Ensino, instrução, treinamento, ava-
Biação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza;
40 - Planejamento, organização e adminis-
Fração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
41 — Organização de festas e recpções "bu
Ffet” (exeto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fi
Ca sujeito ao 108):
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PEABIRU — PARANÁ
42 - Administração de bens, negócios de
terceiros e de consórcios;
43 - Administração de fundos mútuos (exe-
to a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central);
44 - Agenciamento, corretagem ou interme-
diação de câmbio, de seguros e de planos de previdência pri-
vadas
45 - Agenciamento, corretagem ou interme-
diação de quaisquer titulos (exeto os serviços executados /
por instituições autorizadas pelo Bânco Central);
46 - Agenciamento, corretagem ou interme-
diação de direitos da propriedade industrial, artística ou
literária;
47 - Agenciamento, corretagem ou interme-
Siação de contratos de franquia (franchise) e de faturação /
ffactoring), excetuando-se os serviços prestados por insti -
Esições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
48 - Agenciamento, organização, promoção,
= execução de programas de turismo, passeios, excurções, gui
s de turismo e congêneres;
49 - Agenciamento, corretagem ou interme-
ação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos Ítens 44,
« 46 e 48;
50 - Despachantes;
51 - Agentes da propriedade industrial;
52 - Agentes da propriedade artística ou lite
53 - Leilão;
54 - Regulação de sinistros cobertos por
emtratos de seguros: inspeção e avaliação de riscos para co
tura de contratos de seguros; prevenção e gerência de ris
seguráveis prestados por quem não seja o próprio segura-
E» ou companhia de seguros;
55 - Armazenamento, depósito, carga, des-
a, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exce-
D depósito feitos em instituições financeiras autorizadas 2
ionar peilc Banco Centrais
E — Guarda e estacicnamento do
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PEABIRU = PARANÃ
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e
bens;
58 - Transporte, coleta remessa ou entre-
ga de bens e valores, dentro do território do Município;
59 - Diversões públicas;
a) - Cinemas, "taxi dancings" e congêne -
res;
b) Bilhares, boliches, corridas de ani-
mais e outros jogos;
c) - Exposições, com cobrança de ingresos;
à) - Bailes, shows, festivais, recitais e
congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmiti
dos, mediante compra de direito para tanto, pela televisão /
ou pelo rádio;
e) - Jogos eletrônicos;
£) - Competições esportivas ou de destre-
za física ou intelectual, com ou sem a participação do espec
tador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rá-
dio ou pela televisão;
q) - Execusão de música, individualmente!
ou por conjuntos;
60 - Distribuição e venda de bilhetes de
loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou
prêmios;
61 - Forneciment de mísica, mediante /
transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou am-
bientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
telefisão):;
62 - Gravação e distribuição de filmes e
videotapes;
63 - Fonografia ou gravação de sons e ruí
dos, inclusive trucagem, duglagem e mixagem sonora;
64 - Fotografia e cinematografia, inclusi
ve revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
65 - Produção, para terceiros, mediante /
ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e con-
&€ - Colocação de tapetes e cortinas, cum
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máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o forne
cimento d= paças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
68 - Conserto, restauração, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto o fornecimanto de peças = partes que
fica sujeito ao ICMS);
69 - Recondicionamento de motores (exceto
o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço, que
fica sujeito a ICMS);
70 - Recauchutagem ou regeneração de pne-
us para o usuário final;
71 - Recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galva
noplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastifica
ção, e congêneres, de objetos não destinados à undistrializa
ção ou comercialização;
72 - Lustração de bens, quando o serviço!
for prestado para o usuário final do objeto lustrado;
73 - Instalação e montagem de aparelhos ,
máquinas e equipamentos, prestados a>2 usuário final do servi
ço, exclusivamente com material por este fornecido;
74 - Montagem industrial, prestado ao usu
ário final do serviço, exclusivamente em material por este
fornecido;
75 - Cópias ou reprodição, por quaisquer
processos, de documentos e outros papéis, plantas ou dese- /
nhos;
76 - Composição gráfica, fotocomposição,
clicheira, zincografia, litografia e fotolitografia;
77 - Colocação de molduras e afins, enca-
dernação, gravação e douração de livros, revistas e congêne-
res;
78 - Locação de bens imóveis, inclusive /
arrendamento mercantil;
79 - Funerais:
BO - Alfaiataria e costura gaando o mate-
rial for fornecido pelo assário final, esceto aviananto:
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colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter /
temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
84 - Propaganda e publicidade, inclusivo!
programação de venda, planejamento de campanhas ou sistemas!
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais mate
riais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fa-
bricação);
85 - veiculação e divulgação de textos, /
desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer me-
io (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);
86 - Advogados;
- Engenheiros, arquitetos, urbanistas,
agronômos;
- Dentistas;
- Economista;
- Psicólogo:
- Assistentes sociais;
- Relações públicas;
- Cobrança e recebimento por conta de
terceiros, inclusive direitos autorais, protestados e títulos
sustação de projetos, devolução de titulos não pagos, manu-
tenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de co-
brança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobran
ça ou recebimento (este ítem abrange também os serviços pres
tados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco /
Central);
94 - Instituições financeiras autorizadas
= funcionar pelo Banco Central em: fornecimento de talões de
cheques, emissão de cheques administrativos, transferências!
de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de
cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio
emissão ou renovação de cartões magnéticos, consultas em ter
mínais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclu-
sive, os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha
cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via,
Se lançamentos de estrato de contas, emissão de carnês, (nes
te ítem não está abrangido o ressarcizento, a instituições /
financeiras, de gastos com portes do correio, telegrama, te-
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95 - Tranêporte de natureza estritamente
municipal;
96 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões
e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviço);
97 - Distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza.
Art. 41º — Para os efeitos de incidência!
do imposto, considera-se o local da prestação do serviço:
E -— O do estabelecimento prestador, ou
na falta, o do domicílio do prestador;
II - O do local onde efetuar a presta —
ção, nos serviços de execução de obras de construção civil.
Art. 42º - A incidência e a cobrança do
imposto independem:
I - Da existência de estabelecimento /
fixos
II - Do cumprimento de quaisquer exigên
cias legais regulamentares ou administrativas, relativas a
prestação do serviço:
III - Do fornecimento de material;
IV | - Do recebimento do preço ou do resul
tado da prestação.
Art. 43º - Contribuinte do imposto é o
prestador do serviço.
Art. 44º - Responsável é a pessoa que, /
utilizando-se de serviços de terceiros, ao efetuar o respec-
tivo pagamento deixe de reter o montante do imposto devido /
pelo prestador, quando este não emitir fatura, nota fiscal *
ou outro documento admitido pela administração.
$ 1º - Tratando-se de serviço pessoal do
próprio contribuinte ou de sociedade (pessoa jurídica), o
tomador do serviço exigirá recibo ou outro documento fiscal!
em que conste nome e número de inscrição do contribuinte, /
seu endereço e atividade tributada.
5 2º - No caso do prestador do serviço /
não apresentar recebo cu outro documento fiscal, nas condi -
ções do parágrafo anterior, o tomador do serviço deverá re —
terz
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cício, se o preço do serviço'lhe for superior;
T+ - O valor do preço do serviço, se es
te for inferior ao do imposto devido.
5 3º - A fonte pagadora deverá dar,
contribuinte, comprovante de retenção.
Art. 45º - O proprietário do bem imóvel ,
o dono da obra e o empreiteiro são responsáveis solidários /
com o contribuinte do imposto devido quanto ao serviços defi
nidos nos itens 31, 32 e 33, do artigo 40, que lhe forem
prestados sem a documentação fiscal correspondente cu sem
prova de seu pagamento.
Art. 46º - Considera-se ocorrido o fato
gerador:
I - Quando a base de cálculo for o pre
ço do serviço, o momento da prestação, independendo do seu
resultado;
II - Quando o serviço for prestado
a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por
sociedades nas condições dos artigos 51 e 52:
a) - No primeiro dia seguinte àquele em
que tiver início a atividade; |
b) - No primeiro dia de cada ano, nos
exercicios subsequantes, desde que continuada a prestação de
serviços.
Da base de cálculo e da alíquota
Art. 47º - A base de cálculo do imposto é
o preço do serviço.
Art. 48º - Preço do serviço é a receita
bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que
a título de subempreita, frete, despesa ou imposto, exceto /
as subempreitas já tributadas e o valor do material forneci-
do pelo prestador dos serviços constantes nos ítens 31 e 33,
do artigo 40.
Art, 49º - Fica sujeito, ainda, ao impos-
to, o fornecimento de mercadorias na prestação dos serviços
constantes da lista de serviços, salvo as excessões previs-
tas no própria listas
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órgãos de divulgação. À
Art. 50º - O imposto será cobrado com base nas
alíquotas de:
z - 10% (dez por cento) para as atividades'
previstas no ítem 59 (diversões públicas);
II - 3% (tres por centos) para os demais /
ítens.
Art. 51º - Quando se tratar de prestação de ser
viços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuin-
te, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas pre
vistas no artigo anterior, nestes não compreendida a impor —
tância para a título de remuneração do próprio trabalho.
Art. 52º - Quando os serviços dos ítens 1, 4, 7
24, 51, 86, 87, 88, 89, 90 e 91 forem prestados por socieda-
des, o imposto devido será multiplicado pelo número de pro -
fissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que pres-
tem serviços em nome da sociedade.
Art. 53º - O imposto, no caso específico do pro
fissional autônomo, será devido anualmente nas seguintes ba-
ses:
I - Nos casos previstos nos ítens 1, 4, 7,
24, 51, 86, 87, 88, 89, 90 e 91: 2 (duas) U.F.I.P;
II - Nos demais ítens: 1 (uma) U.F.I.P.
Art. 54º - Preço do serviço é a importância re-
lativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer /
deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, !
frete, despesas ou imposto, salvo as deduções especificamen-
te previstas,
Art. 55º - O montante do imposto transferido é
considerado parcela integrante e idissociável do respectivo /
preço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais *
simpres indicações de controle.
Art. 56º - No cálculo do imposto será considera
das
E - A receita mensal do contribuinte quando
se tratar de prestação de serviços em caráter permanente;
II - A receita correspondente a prestação do
serviço descontimso cu isclado.
Art. 57º - Não integram o preço à vistas
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II - O valor dos materiais fornecidos pelo /
prestador fora do local da prestação do serviço e os da su -
bempreitadas já tributadas, nos casos de serviços definidos!
nos ítens 31, 32, 33 e 46;
III —- O valor da alimentação quando não inclu
ído no preço da diária ou da mensalidade, nos casos dos ser-
viços definidos no Ítem 96;
Iv - O valor das peças ou partes de máquinas
e aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço nos casos /
definidos nos Ítens 67 e 69;
v - O valor das despesas reembosáveis quan-
do devidamente comprovadas, assim entendidas as realizadas /
pelo tomador do serviço e que não façam parte da atividade !
tributada;
vI - O valor dos repasses de comissões ou par
ticipações, já tributadas pelo imposto, dentro da mesma ati-
vidade, desde que se trate da mesma operação;
VII - O valor da aquisição do bilhete de lote
ria, nos casos dos serviços previstos no ítem 60.
Art. 58º - Na hipótese de diversas prestações /
de serviços enquadráveis em mais de uma alíquota, o contri -
buinte deverá apresentar escrituração idônea que permita di-
ferenciar as receitas específicas das várias atividades sob
pena de o imposto ser calculado pela alíquota de maior valor.
Art. 59º - Os contribuintes que não tiverem es-
crituração, a base de cálculo será por estimativa.
Art. 60º - Nos casos de preços notoriamente in-
ferior ao corrente no mercado de trabalho local, ou sendo ele
desconhecido pela autoridade administrativa esta sem prejuí-
zo das demais cominações cu penalidades cabíveis e respeita-
da a ordem a seguir estabelecida, poderá:
I - Apuralá-los com base em dados ou elemen -
tos em poder do sujeito passivo;
II - Estimá-lo levando em conta a natureza do
serviço prestado, o valor das instalações e dos equipamentos
= localização do estabelecimento, o número de empregados, as
despesas efetuadas e os lançamentos de atividades semelhantes.
III - Arbritá-los fundamentadamente sempre que:
- Ocorrer fraude ou sonegação de dados ou
elementos indispensáveis ao lançamento;
b) - O sujeito passivo não exibir cu dificul -
tar o exame de livros cu documentos fiscais de utilização /
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Das isenções
Art, 61º - são isentos do imposto:
I — As empresas públicas ou as socieda
des de economia mista, quanto aos serviços prestados a ór-
gãos públicos;
II - As empresas cu entidades promoven-
tes de espetáculos teatrais, cinematográficos, exposições, /
consertos, recitais e similares, quando realizados para fins
assistênciais;
III - Os engraxates, ambulantes e lava -
deiras;
Iv - As associações culturais.
Art. 629 - As isenções serão solicitadas,
por requerimento, acompanhado das provas de que o contribuin
te preenche os requisitos necessários a obtenção do direito.
Da inscrição
Art. 63º - O contribuinte do imposto deve
rá promover sua inscrição na repartição fiscal, no prazo de
trinta dias, a contar do Ínicio de sua atividade, sob pena
da inscrição ser feita de ofício.
& único - Os elementos da inscrição deve-
rão ser atualizados, dentro do prazo de sessenta dias, conta
dos da ocorrência dos fatos ou circunstâncias que possam al-
terar o lançamento do imposto.
Art. 642 - A inscrição a ser procedida em
formulário própio, deverá ser efetuada para cada estabeleci-
mento ou local de atividade, salvo em relação ao ambulante /
que fica sujeito a inscrição única.
$ único - Os estabelecimentos pertencen -
tes à mesma pessoa são considerados autônomos quando situa -
dos em locais diversos.
Art. 65º - A onscrição será nominal, de —
vendo seu número ser impresso em todos os documentos fiscais
emitidos pelo contribuinte, bem como constar da qualquer re-
querimento dirigido à administração.
Art. 66º - A transferência, a venda do
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no prazo de trinta dias.
Do lançamento
Art. 67º - O lançamento do imposto será:
1 - Anual, nas hipóteses do artigo 53;
II - Mensal, nas demais prestações de
serviços de caráter permanente;
III - De oficio, quando nacessário.
Art. 68º - O poder executivo definirá os
modslos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
obrigatóriamente utilizados pelo contribuinte, mantida a es-
crituração fiscal em cada um de seus estabelecimentos ou, na
falta destes, em seu domicilio.
5 único - A autoridade administrativa, à
vista da natureza do serviço, poderá autorizar a dispansa de
determinados livros fiscais, bem como permitir a emissão ou
admitir Oo uso de documentos equivalentes.
Da arrecadação
Art. 69º - No caso de pagamento mensal, o
imposto será recolhido por quia, até o ultimo dia útil do /
=ês subsequente ao da prestação dos serviços.
$ 1º - O recolhimento do imposto retido *
na fonte far-se-á em nome do responsável pela retenção, com
& indicação do contribuinte, até o último dia útil do mês su
Esequente ao da retenção.
5 2º - Qualquer diferença do valor do im-
posto apurado em levantamento fiscal será recolhida dentro *
do prazo de trinta dias, contados da notificação.
Art. 70º - No caso de pagamento anual o
recolhimento será feito até o último dia do mês de janeiro ,
podendo o mesmo, a critério do Executivo, ser recolhido em
duas parcelas nas datas consignadas no respectivo aviso.
Art, 71º - O recolhimento do imposto pode
rá ser autorizado por estimativa, a requerimento do interes-
sado e sem prejuízo para o Município, na forma do Art. subse
quente;
- Quando o volume ou a modalida-
de da prestação de serviço acemselhar tratamento fiscal mais
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adequado, a autoridade poderá exigir o recolhimento do impos
to por estimativa.
8 1º - O enquadramento do contribuinte po
derã ser feito individualmente, por categoria de estabeleci-
mento ou por grupos de atividades.
$ 2º - O regime de estimativa poderá ser
suspenso pela autoridade administrativa, m=smo quando não
findo o período ou o exercicio, seja de modo geral ou indivi
dial, seja quanto a qualquer categoria ds estabelecimentos,
grupos ou setores de atividades.
53º - A administração poderá rever os va
lores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas,
imposto, ou restituindo as diferenças, se houver.
$ 42 - Na hipótese d> contribuinte sone-
gar ou destruir documentos necessários à fixação do valor da
estimativa, esta será arbitrada, sem prejuizo das demais pe-
nalidades ou cominicações cabiveis.
Das penalidades
Art. 73º - Aos infratores serão aplicadas
as segaintes multas:
1 - De importância igual a duas (2) ve
o valor do tributo devido ao que deixar de recolher, to-
ou parceladamente o imposto retid> na fonte;
11 - De importância equivalente ao va-
lor do imposto dsvido:
a) - Ao que omitir ou destruir documan-
tos necessários à fixação da estimativa;
b) - AO que omitir dados ou dastruir do
cumentos necessários à apuração do imposto;
ec) - Ao que deixar de omitir nota fis-
cal, de serviços ou outro documento exigido pela administra-
ção;
à) - Ao que não possuir livros ou docu-
mentos fiscais;
e) - Pela diferença, ao que consignar ,
em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da
receita auferida:
£ — Pela diferença, so que presaches *
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s=e implique em alteração do lançamento.
III - De importância igual a duas (2) ve
es o valor consignado no documento, ao que emitir em provei
próprio ou alheio, quando o serviço não esteja sujeito ao
scolhimento do impostos
Iv - De U.F.I.P quando deixar de
csmover a inscrição, a atualização ou comunicar a venda ou
esansferência do estabelecimento, bem como 2 encerramento de
a atividade;
v - De U.F.I.P quando houver a
usa 12 apresentação de livros e documentos exigidos; hou-
r embaraço a ação fiscal ou, ainda, quando se deixar de
esentar a declaração anual de dados ou apresentá-la com
Art. 74º - A reincidência será punida com
ta em dobro, e a cada reincidência subsequente aplicar-se
essa pena acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu
dor.
& único - O contribuinte reincidente pode
5 ser submetido a sistema especial de fiscalização.
Art. 75º — A penalidade não será aplicada
contribuinte que, espontaneamente, antes de iniciado qual
=r procedimento fiscal, denunciar à administração as irre-
plaridades verificadas no cumprimento de qualquer obrigação
essória.
DAS TAXAS
DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER
DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO
Da incidência
Art. 76º - As taxas de licença são devidas
pelo exercício regular do poder de polícia administrativa, o
31 será exercido em relação a quaisquer atividades, lucra-
ou não, e a quaisquer atos a serem exercidos ou prati-
território do Município e que dependem, nos termos*
licenciamento.
schre as at
cados es seu território, subordinados ao podes
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PEA PARANÁ
de polícia do Estado ou da União. «
Art. 77º — As taxas decorrentes das ativi
dades do poder de polícia do Município, classificam-se em:
E = Licença para localização e funcio-
namento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria
prestação de serviços e outros;
II - Licença para o comércio ambulante;
III - Licença para a execução de arrua-
mentos, loteamentos e obras;
IV | — Licença para publicidade;
v - Licença para a ocupação do solo ,
nas vias e logradouros públicos.
Art. 78º - É contribuinte das taxas de
licença e beneficiário do ato concessivo.
Art. 79º - As taxas são devidas pela ins-
p=ção que a administração promove, com a finalidade de veri-
ficar se as condições iniciais persistem.
Art. BOº - A licença será válida para o
exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação,
no exercício seguinte.
5 único - Será exigida renovação de licen
ga sempre que ocorrer mudança no ramo de atividade, modifica
çoes nas caracteristicas do estabelecimento ou transferência
de local,
Art. 81º - A taxa será calculada propor
cionalmente ao número de meses de sua validade, mediante a
aplicação das aliquotas constantes da tabela anexa.
Art. 82º - O contribuinte é obrigado a co
municar, dentro de 30 (trinta) dias para fins de atualização
as segiintes ocorrências:
I - Alteração da razão social ou do
ramo de atividade;
II — Alteração na forma societária.
Da inscrição e do lançamento
Art. 83º - Ao solicitar a licença o contri
tuinte deverã fornecer os elementos e informações necessári-
as à sua inscrição no cadast
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Da arrecadação e das penalidades
Art. 85º - As taxas de licença serão arre
cadadas:
I - No ato da concessão quando se tra-
tar de licença inicial;
II - Anualmente, nas licenças ou dili-
gencias posteriores.
Art. 86º - O contribuinte que exercer /
quaisquer atividades, ou praticar quaisquer atos, sujeitos a
licença, sem o pagamento da respectiva taxa, ficará sujeito!
à multa de 50x(cinquenta por cento) do valor do tributo de
vido.
Das isenções
Art. 87º - São isentos das taxas indica
das nos incisos I e IV, do artigo 77:
1 - Os imóveis cedidos gratuitamente ,
em gua totalidade, para uso exclusivo do Município, m=diante
convênio;
II - Os próprios Federais, Estaduais e
inclusive as fundações instituidas pelo Município;
III - Os templos de qualquer culto;
Iv - Os próprios de instituições de fi-
Jantropia, no campo de assistência social, desde que obedeci
dos os requisitos do parágrafo único, do artigo 19.
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA
OU POTENCIAL DE!'SERVIÇOS PÚBLICOS E DIVÍSI-
VEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À
SUA DISPOSIÇÃO.
Das disposições gerais
Art. 88º - As taxas decorrentes da utili-
zação efetiva ou potencial de serviços públicos específicos!
e aivisíveis, prestados ao contribuinte, ou posto à sua dis-
posição, compreendem:
— Taxa de conservação de via e logra
Taxa
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Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 « CEP 87,250
PEABIRU — PARANÁ
IV - Taxa de Iluminação Pública:
v —- Taxa de Limpeza Pública;
Art. 89º - Aas taxas de serviços serão lan
cadas de oficio, podendo a de iluminação pública ser inclui-
da na fatura de energia elétrica da concessionária.
Art. 90º — As taxas de conservação de /
vias e logradouros públicos, coleta de lixo, combate a incên
dio poderão se lanças juntamente com o imposto imobiliário,
na forma e prazos fixados na notificação,
art. 91º - É contribuinte:
I — Das taxas indicadas nos incisos, I
a III, do artigo 88, o proprietário, titular do domínio ou
o possuidor de imóveis alcançados ou beneficiados pelos ser-
viços:
II - Da taxa indicada no inciso IV, o
proprietário, o titular do domínio útil ou o ocupante benefi
ciado pelos serviços;
III - Das taxas indicadas no inciso VI ,
o interessado na expedição de qualquer documeato ou prática
de ato por parte do Município.
Da incidência e da arrecadação
Art. 92º — As taxas decorrentes de servi-
ços Públicos incidirão sobre a cada das unidades autônomas e
distintas bensficiadas pelos referidos serviços.
Art. 93º - A arrecadação será feita nas
épocas indicadas nos avisos de lançamento.
Art. 949 - No que se refere à Taxa de Ilu
minação Pública, o lançamento e a arrecadação poderão ser
efetuados:
1 - Pelo Município, quanto aos imóveis
não edificados ou os que não estejam ligados à rede de dis-
tribuição;
II - Pela empresa concessionário dos /
serviços de eletrecidade, nos imóveis ligados à rede de dis-
tribuição, por ligação.
5 único - Fica o executivo autorizado a
firmar convênio com a empresa concessionária.
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PEABIRU — PARANÃ
Do cálculo
Art. 95º - As taxas terão como base de
cálculo os valores constantes da tabela anexa.
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Da incidência
Art. 96º - A contribuição de melhoria é
devida pela valorização de bem imóvel, de propriedade priva-
da localizado em área direta ou indiretamente beneficiada /
por obra pública realizada pelo Município.
Art. 97º — Para efeito de incidência da
contribuição de melhoria, considera-se obra pública a de:
I - Abertura, alargamento, pavimentação
iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramen
tos de praças e vias públicas;
11 - Construção e ampliação de parques,
campos de desportos, pontes, túneis e viadouros;
III - Construção e ampliação de sistemas
de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações /
necessárias ao funcionamento do sistema;
Iv - Serviços e obras, esgotos, bem co-
=o instalações para a comodidade pública;
v - Proteção contra a seca, inundações
erosão, saneamente e drenagem em geral, retificação e regula
rização de cursos d'água e irrigação;
vI - Construção, pavimentação e melhra-
mentos de estradas de rodagem;
VII — Aterros e realizações de embeleza-
mento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento"
Se plano de especto paisagistico.
Art. 98º - Contribuinte é o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título,
d= bem imóvel valorizado, direta cu indiretamente, pela obra
5 único - Responde pelo pagamento da con-
no todo ou em part o adquirente do bem imovel ,
nto público, prova de que &
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CGC. Nº 75370 48/000117
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Do cálculo :
Art. 99º —- A contribuição de melhoria se-
ra calculada levando-se em consideração o custo, total ou
parcial, da obra pública, rateado entre os imóveis valoriza-
dos proporcionalmente aos valores venais, a área ou, ainda ,
a testada dos mesmos.
$ único - A autoridade administrativa fi-
xará respeitados os elementos e limites definidos neste ar-
tigo, para cada obra, os critérios a serem adotados no rate-
io.
Art, 100º - Na fixação da contribuição de
melhoria, tomar-se-à, como limite máximo, o custo da obra |,
não podendo o tributo ser exigido em quantia superior ao /
acréscimo de valor da obra resultar para o imóvel.
Art. 101º - Correrá por conta do Municí -
pio o valor relativo ao bem imóvel beneficiado pela obra, /
quando pertencente a pessoas não incidentes na contribuição!
de melhorias.
Art. 102º - No custo da obra serão compu-
tados as despesas globais com estudos, projetos, fiscaliza -
ção, desapropriação, administração, execução e financiamento
bem como demais investimentos a ela imprescindíveis.
5 único - O custo da obra terá sua expre-
ssão monetária atualizada, à época do lançamento mediante a
aplicação do mesmo coeficiente relativo a Unidade Fiscal do
Município de Peabiru - UFIP.
Do lançamento e da arrecadação
Art. 103º - Para a cobrança da contribui-
ção de melhoria a autoridade administrativa deverá publicar!
edital, contendo entre outros, os seguintes elementos:
pá - Memorial descritivo do projetos
II - Orçamento, total ou parcial, do
custo da obra;
III - Delimitação da área a ser benefici
ada, direta ou indiretamente, pela obra pública e os bens /
imóveis abrangidos;
— Determinação da parcela do
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PEABIRU - PARANÃ
da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria e a
forma de sua gradual distribuição entre os contribuintes.
S$ único - O edital fixará o prazo de 30
(trinta) dias, para eventual impugnação pelos interessados ,
bem como as normas do respectivo procedimento de instrução e
julgamento,
Art. 104º - A impugnação e a reclamação /
não suspende o início ou o prosseguimento da obra e sua deci
são somente terá efeito para o recorrente.
Art. 105º —- O lançamento será procedido /
quando executada a obra na sua totalidade ou em parte sufici
ente para justificar a exigência do tributo, em nome do con-
tribuinte, aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas
para o imposto sobre a Propriedade Pedrial Territorial Urba-
na.
5 único - Entregue a obra gradativamente
ao público, a contribuição de m=lhoria, a juízo da autorida-
de administrativa, poderá ser exigida proporcionalmente ao
custo da parte já concluida.
Art. 106º - A contribuição de melhoria se
rá arrecadada em prestações mensais, trimestrais ou anuais ,
a critério da autoridade administrativa, no prazo máximo de
5 (cinco) anos, corrigidas com o mesmo coeficiente relativo
à Unidade Fiscal do Municipio de Peabiru UFIP.
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Disposição geral
Art. 107º - A expressão “Legislação Tribu
tária" compreende: os dispositivos constitucionais, as Leis,
decretos e normas complementares que versem, no todo ou em
parte, sobre tributos de competência do Município e relações
jurídicas a eles pertinentes.
Art. 108º - Somente a lei pode estabele -
cer:
I - À instituição ou a estinção de tri
tutos, bem como a majoração ou a sua estinção;
II — à definição do fato gerador
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PEABIRU —- PARANÁ
III - A fixação da alíquota do tributo e
de sua base de cálculo;
Iv - As penalidades para as ações ou
omissões ou para as infrações;
v - As hipóteses de suspensão, extin-
ção ou exclusão de créditos tributários.
Art. 109º - O poder Executivo regulamenta
rá, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária
de competência do Município, observando:
E — As normas constitucionais vigentes;
II - As normas gerais do direito tribu-
tário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legis-
lação Federal posterior;
III - As disposições deste código e das
leis Municipais a ele subsequentes.
Do pagamento de tributos
Art. 110º - O pagamento de tributo será
efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moe
da corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributá
ria.
$ único - O pagamento por meio de cheque"
é permitido, considerando-se extinto o crédito somente com
o efetivo pagamento, à crédito da Fazenda.
Art. 111º - O pagamento será feito, dire-
tamente na Prefeitura ou em estabelecimento de crédito auto-
rizado pela administração.
Art. 112º - Expirado o prazo de pagamento
ficam os contribuintes ou responsáveis sujeitos aos seguin -
tes acréscimos:
I —- Multa de 20% (vinte por cento) so-
bre o valor do tributo, em caso da não fixação de valor PA
diverso a cada um dos tributos;
II - Juros de mora, à razão de 1% ( um
por cento) ao mês ou fração, devidos a partir do mes imedia-
fo ao do vencimento:
III - Correção monetária, obedecendo-se
os índices aplicados à Unidade Fiscal do Município de
E - UFIP.
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PEABIRU = PARANÁ
lada sobre a parcela do tributo, não se aplicando ao valor
da multa. Ê
Art, 113º - O Poder Executivo poderá esta
belecer a concessão do desconto de até 20% (vinte por cento)
do débito fiscal, quando o contribuinte ou interessado reco-
lher o tributo de uma só vez dentro do prazo do primeiro pa-
gamento.
Art. 114º — O débito não pago no seu ven-
cimento permanecerá em cobrança pelo prazo de 120 (cento e
vinte dias), sendo a seguir inscrito como dívida ativa, para
efeito de cobrança judicial, ainda que no mesmo exercício a
que corresponda o tributo.,
$ único - Ao encerrar-se o exercício, to-
dos os débitos serão inscritos para a cobrança judicial, mes
mo que não decorrido o prazo estabelecido no “capit." deste
artigo.
Art. 115º - O recolhimento do tributo não
importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer
fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da
posse do bem imóvel, nem de regular exercício da atividade ,
exercida ou da normalidade das condições do respectivo local.
Art. 116º - O contribuinte tem direito à
restituição total ou parcial do tributo recolhido, nos casos
e condições fixados no Código Tributário Nacional.
Da compensação
Art. 117º - O chefe do Poder Executivo po
de autorizar a compensação de créditos tributários com crédi
tos líquidos, certos e vencidos, do sujeito passivo contra a
Fazenda Municipal.
Do reconhecimento das imunidades e isenções
Art. 118º - A imunidade condicionada será
reconhecida mediante requerimento, comprovada a condição da
pessoa, seu patrimônio ou seus serviços.
5 único - Aplicam-se às imunidades,
i lativas à isenção fiscal.
— À isenção não desobriga
tributário do cumprimento das obrigações
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PEABIRU = PARANÁ
da anualmente, mediante petição devidamente instruída com a
prova quanto ao atendimento das condições ou requisitos.
5 único - A documentação do primeiro pedi
do de isenção poderá servir para os exercícios subsequentes,
devendo o contribuinte, na renovação, apresentar requerimen-
to com a indicação do número do processo administrativo ante
rior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao exer-
cício civil a que se refere nova solicitação.
Das infrações
Art. 121º - Constitue infração fiscal a
ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do
contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabeleci
das nas leis tributárias.
$ único - A responsabilidade por infrações
da legislação tributária, salvo excessões previstas, indepen
de da intenção do agente ou do responsável, bem como da efe-
tividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 122º - Reincidência é a nova infra -
ção, violando a mesma norma tributária cometida pelo mesmo
sujeito passivo, no prazo de cinco anos contados da data em
que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração an
terior.
Art. 123º - Respondem pela infração, em
conjunto ou separadamente, as pessoas, que, de qualquer for-
ma concorram para a sua prática cu delas se beneficiam.
$ único - A responsabilidade será pessoal
do agente na hipótese de infração que decorra direta ou ex-
clusivamente de dolo específico.
Art. 1248 - A responsabilidade por infra-
ção é excluída pela sua denúncia expontânea, acompanhada, se
for o caso, do pagamento do tributo devido corrigido moneta-
riamente e dos juros de mora, ou do depósito da importância,
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante!
do tributo depende de aprovação.
5 único - Não se considera expontânea a
denúncia apresentada após o início do procedimento adminis —
trativo ou medida de fiscalização, relaci
ção.
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infração ou lhe comine penalidade aplica-se a fatos anterio-
res à sua vigência em relação a ato não definitivamente jul
gado, quando exclua a definição de determinado fato como in-
fração ou comine penalidade menos severa que a anteriormente
prevista.
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Do processo de consulta
Art. 126º - Ao contribuinte ou responsá -
vel é assegurado o direito de consulta sobre interpretação /
ou a aplicação da legislação tributária, desde que feita an-
tes da ação fiscal, e em obediência as normas estabelecidas.
Art. 127º - A consulta será dirigida ao
órgão fazendário com a apresentação, clara e precisa, do
caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao aten
dimento da situação de fato, indicados os dispositivos le-
gais e instruida, se necessário, com documentos.
& único - Nenhum procedimento fiscal será
promovido, em relação à espécie consultada, contra o sujeito
passivo, seja durante a tramitação da consulta, seja poste-
riormente, quando procedida em estrita observância da solu-
ção dada pela autoridade administrativa.
Art. 128º - Do despacho proferido em pro-
cesso de consulta não caberá recurso.
Art. 129º - A resposta à consulta vincula
a Administração, salvo se obtido mediante elementos inexatos
fornecidos pelo consulente.
Do procedimento contencioso
Art. 130º = O procedimento administrativo
tributário terá início com:
I — A lavratura de auto de infração;
II -— A lavratura de termo de apreensão
de livros e documentos fiscais:
III - A reclamação, pelo sujeito passivo
contra lançamento ou ato administrativo dele decorrente.
art. 131º - O início do procedimento tri-
rtário exclui a espostasesdade do sujeito passivo es LEla=
acs atos antericres s, infependentement= de 1
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PEABIRU -— PARANÁ
das demais pessoas envolvidas nas infrações verificadas.
& único - sujeito passivo da obrigação /
principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou pe-
nalidade pecuniária.
Art, 132º - O auto de infração lavrado /
por servidor público competente, conterá:
I - Local e data da lavratura;
II - O nome e o endereço do infrator;
III - A descrição clara e precisa do fato
que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias
pertinentes;
Iv - A capitalização do fato, com cita-
ção expressa d> dispositivo legal infringindo e a respectiva
penalidade;
v — A intimação para a apresentação de
defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, /
dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
VI - A assinatura do autuante e a indi-
cação de seu cargo ou função;
VII - A assinatura do sujeito passivo cu
seu representante legal, ou a menção da circunstância de que
o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
$ 1º - A assinatura do autuado não impor-
ta em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do
auto ou agravação da infração,
8 2º - As omissões ou incorreções do auto
de infração não o invalidam, desde que, quando do processo /
constem elementos suficientes para a determinação da infra-
ção e da pessoa do infrator.
Art. 133º — Da lavratura do auto de infra
ção será intimado o autuado:
I - Pessoalmente, mediante entrega de
cópia do auto de infração, ao próprio autuado, seu represen-
tante legal ou mandatário, contra assinatura receibo data-
da no original;
-— Por via postal, acompanhada de có-
fração, mediante aviso de recebimento;
EI - Por publicação, no Urgão Oficial /
c, o meio de dissigação local, na sua integra
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feridos nos incisos anteriores.,
Art. 134º — À notificação de lançamento /
conterá:
I - O nome do sujeito passivo;
II - O valor do crédito tributário
ssando for o caso, os elementos do cálculo do tributo;
III - A disposição legal relativa
crédito tributário;
IV - Prazo para recolhimento do tributo.
Art. 135º — O sujeito passivo podsrá re -
clamar da exigência fiscal, independentemente de prévio depó
sito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da noti-
£icação do lançamento, da lavratura do auto de infração ou
do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando, de
asma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os
documentos comprobatórios de suas razões.
8 único - A reclamação, que terá efeito /
suspensivo, instaura a fase contraditória do procedimento.
Art. 136º - A autoridade administrativa *
determinará, de ofício, relativamente ao valor impugnado se-
rá reaberto prazo para o oferecimento de nova reclamação ou
adiamento da primeira.
Art. 137º - Preparado o processo para de-
cisão, a autoridade fazendária proferirá despacho por escri-
to, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que resolverá todas
as questões debatidas, pronunciando-se sobre a procedência /
ou não do auto de infração.
S único - Do despacho será notificado o
sujeito passivo ou o autuado, observados as regras contidas,
no artigo 133.
Art. 138º - Do despacho da autoridads fa-
gendária caberá recurso voluntário, total ou parcial com efe
ito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados
da notificação, ao chefe do Poder Executivo.
5 1º - Mesmo que a autoridade fazendária
entenda que o recurso é intempestivo deverá encaminha-lo ao
Chefe do Poder Exa: vo, o qual decidirá quanto à tempresti
vidade.
recurso poderá ser oferecida
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rova documental. e
Art. 139º - A autoridade de primeira ins-
tência recorrerá de ofício, quando exonerar, total ou parci-
almente, o sujeito passivo do pagamento do tributo ou da mul
ta ou ainda, da correção monetária.
Art. 140º - A decisão será proferida no
prazo máx<imo de 90 (noventa) dias, contados da data do rece-
bimento do processo pelo Prefeito.
& único - Não caberá recursos da decisão
proferida pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 141º - Não cabe pedido de reconside-
ração nas instâncias administrativas.
DAS OPINIÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 142º - Os livros obrigatórios de es-
crituração fiscal e comercial, e os comprovantes dos lança -
mento neles efetuados, deverão ser conservados pelo sujeito!
passivo, enquanto não extintos os respectivos créditos tribu
tários.
Art. 143º - A autoridade administrativa /
terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:
x - Exigir do contribuinte ou responsá
vel a exibição de livros comerciais e fiscais, ainda que não
obrigatórios, e documentos em geral, bam como socilitar seu
comparecimento perante a autoridade administrativa para apre
sentar informações ou declarações;
II - Apreender livros e documentos fis-
cais, mediante termo de deposito.
Art, 1449 - A prova da quitação do tribu-
to será feita por certidão negativa, expedida nos termos em
que tenha sido requerida, e terá validade de 30 (trinta) di-
as, contados da data de sua expedição.
5 único - Das certidões concernentes à
situação fiscal em relação ao imposto sobre a propriedade /
Predial e Territorial Urbana serão ressalvados os débitos re
lativos à contribuição de melhoria.
Art. 145º — Para fins de licenciamento de
projetos, concessão para exploração de serviço público, apre
ção de propostas em licitação ou liberação de créditos,
di
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PEABIRU E= PARANÁ
—"= 2 LESS
5 único - Séêrá tida como certidão negati-
va a que ressalvar a existência de créditos objeto de exécu-
ção judicial desde que efetivada a penhora, ou cuja exigibi-
lidade esteja suspensa,
Art. 146º - As rendas provenientes dos
serviços de natureza industrial, comercial, ou civil, presta
dos pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de
serem explorados pela iniciativa privada, podem ser conside-
rados preços.
S único - O poder Executivo estabelecerá
es preços dos serviços referidos neste artigo.
Art. 147º - Esta lei entrará em vigor no
dia 1º de janeiro de 1992, revogando-se a lei 41/78, de
26.12.1978 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru
Paraná, aos vinte dias do mês de dezembro de 1991.
ANTONIO EL ZAGATO
Prefeito Municipal

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