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norma nº 35/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 1990
Date 1990-06-28
EmentaLei Ordinária nº 35, de 28 de junho de 1990, que dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para o exercício de 1991, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (048) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87.250
PEABIRU - PARANÁ
LEI Ne 035/90
SÚMULA! "Dispõe sobre as DIRETRIZES ORÇAMENTÁ-
“ RIAS para o exercício de 1991, e dá
outras providências",
A CRMARA MUNICIPAL aprovou, e eu, PREFEITO MU=
ai sanciono a seguinte LEIS
capfruo 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos des-
1, os diretrizes gerais para elsboração dos orçamentos do Muni=
para o exercício de 1991,
Art. 2º - No Projeto de Lei Orçamentória, as
e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em
1990,
$ ÚNICO - A Lei Orçamentárias
1 - Corrigirá os valores do Projeto de
a variação de preços prevista para o período compreendi
= meses de julho e de dezembro de 1990, explicitando os
adotados.
11 - Estimerá os valores da receita e
wslores da despess de acordo com a variação de preços *
e exercício de 1991, ou com outro critérios que esta-
Art. 3º - Não poderão ser fixadas despesas *
jam definidas as fontes de recursos,
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art, 4º - Constituem os gastos municipais
à aquisição de bens ou serviços para cumprimento
ds Municipio, bes como os compromissos de natureza
OLHA
Na É o
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Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones (0448) 26-1421 e 26-1172 - CEP 87.250
PEABIRU - PARANÁ
Art. 5º - O montante das despesas do orçamento
ser superior so das recoitas,
5 ÚnicO - As despesas poderão excepcionalmente
do exercício superar as receitas, dusde que o excesso de
sejam financiados por operações de Crédito nos termos do
ss j io e 5 2º da Leí Orgânica Municipal,
Art. 6º - As despesas com juros, encargos su
da dívida municipal, deverão considerar apenas as opera-
tadas eu com prioridades « autorizações concedidas até a
ds encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentário so Legislativo,
Seção 11
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art. 79 - Constituem as receitas do Município!
provenientes dos
1 - Arrecadação de tríbutos Municipais;
11 - Participação em tríbutos da União e
consoante determina a Constituição Federal;
111 = Recursos resultantes do Fundo de
dos Municípios;
IV - Utilização de seus bens, serviços «e
V - Outros ingressos;
5 Único - à fixação dos preços publicos, oriug
wtilização de bens, serviços e stividades municipais será
por Decreto, com base em critérios estabelecidos em Lei,
Art. 88 = O Município fica obrigado a arreca-
os tributos de sus competência, inclusive o da contribui-
melnorias;
E) 1º - O Cálculo pars o lançamento, cobran=-
de contribuição de melhorias, obedecerá a critérios
levados ao conhecimento ds população através de Edital
mo órgão de imprensa oficial do Município,
$ 2º - à administração do Município envida-
mo sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita,
Tributéria e não Tributária,
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Art. 9º - O Município fica obrigado à rever e
izar sua Legislação Tributária, para o exercício de 1991,
5 1º - À revisão o atualização de que tras
e presente artigo, compreenderá também a modernização da Máquina
ária no sentido de aumentar a produtividade;
5 22 - Os esforços mencionados no parágra-
Sor se estenderão à administração da Dívida Pública,
SEÇÃO LIL
Art. 102º - O Município executará como priori-
es seguintes ações delincades para cada setor, Como seguemt
1º - SETOR ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO
msscução, arrecadação e fiscelização tributário e administração
Lra, orçamentária q potrimonial;
ão e reforma de próprios públicos municipais;
- SETOR SOCIALS
jo ds marginalização social;
às inicistives comunitários;
de Projuto-Padrão pars « construção de moradias popula =
prioritério a Família carente;
r e ompliar o atendimento às crisnças de O à 6 anos de 4
Creches e Pró-Escolas;
r Obras de construção, reforma e resquipamento de unidades
É assistência Social;
sos Programes Habitacionais para famílias de baixa renda;
ao menor abandonado,
III - SETOR EDUCACIONAL E CULTURAL
e ensino fundsmentsl público, incluíndo também o ensino pa
» sóultos, o pró-escolsr « a educação especial, este apoio
tambêm distribuição de merenda escolar, livros didáticos
ds apoio pedagógico,
a construção, ampliação, recuperação e adaptação de ing
pars atencisento do ensino público;
ESSO
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Melhorar as condições docentes s discentes, resolver os problemas
e administrativos da rede escolar.
Ampliar o recuperar instalações físicas e o instrumental de pesqui
ds rede de ensino público;
incrementar o programa de hortas escoleres, objetivando melhorar a
escolar;
aperfeiçoar e atualizar o magistério municipal;
O Participação do Município em eventos culturais.
IV - SETOR DE ESPORTES
Grganizar programação cultural o esportivo destinadas a atrair ty
+
motivação à criação de associações esportivas de bairros e classig
Fobilização de rede escolar para programas esportivos;
V = SETOR DE SAÚDE
Melhoria dos serviços preventivos de saúde;
Continusr obras de construção, reforms s resquipamento de unidades
ações educativas de saúdo;
r ações relativas à suplementação alimentar;
continuídade à prestação de assistêncis à comunidade;
o complemento das ações na áres de sanesmento básico atra-
ds expansão de sistemas de abastecimento de água e esgõto,
ger e amplier o atendimento odontológico, principalmente pa-
faixa etária de 6 à 12 anos;
tdação do sistema unificado e descentralizado de saúde (SUDS).
VI = SETOR DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
ar, conservar e implantar rodovias vicinais do Município o-
plano de conservação do solo e objetivando o escoamento da
agrícola,
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ASS A RANA
VIT - SETOR DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Fomentar o desenvolvimento industrial s comercial no município, ,
a inicistiva privada;
incentivo à atração de novos empreendimentos comerciais é Andus
1
Implantação de Parque Industrial, dotado de Infra-estruturas ng
Érica;
Levantamento das potencialidades da nercado do Município;
Incentivo so artesanato regional;
Der prosseguimento as obras de infra-estrutura no Parque Indus-
(luz, água, esgoto, telefone, terrsplanagem, entre outros);
Deflagação articulado de atração do novos investinentes,
VIII - SETOR DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
fuscar agilizar os sorviços do segurança e combate à criniínali-
Wisbilizar treinamento sopecializado do policiamento pers aten
es escolas públicas;
fuscar melhorar « fiscalização de Trânsito;
Fropugnar pelo sumento do efetivo policial;
Criar meios de atendimento ao menor infrator;
Procurar ampliar e garantir os direitos de cidadania, a convivên
pacífica, a igualdade de todos perante a Lei e o acesso à infor
IX - SETOR FÍSICO TERRITORIAL E INFRA
ESTRUTURA URBANA 4
Pnsontiver a participação individual e comunitária no Plansjomen
de Desenvolvimento Urbano;
Drgenizar, disciplinar e modernizar o sistema viério com a conse
ds obras civis, pavimentação e obras complementares;
antação de Projetos paisagísticos, de urbanização de praças,
» trevos e acsssos à cidade;
7 as redes de fornscimento de água, energia elétrica e te-
ão ds Iluminação Pública;
eção de acordos s convênios pars execução de obras de in-
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aquisição e locação de méquinas, equipamento e veículos;
Melhorar a sinalização, comunicação visual e criação de disposi
lvos de segurençe de tráfego;
Controle de erosões das áreas e ações de presurvação;
O Incentivo à arborização urbana;
Estímulo à Programas Comunitários ds moradia populares;
Buscar viabilizar programas de mutirão;
Buscar viabilizar programes de Lotes urbanizados;
Melhorar a infra-estrutura dos conjuntos habitacionais;
Buscar reduzir o déficit habitacional;
Menuntenção ds limpeza pública urbana, melhorando s amplisndo o
de coleta q transporte de lixo;
ampliação dos esgotos,
gapfruLo IL
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art, 11º - O orçamento compreenderá as recei
* duspesas da administração direta, indireta e dos fundos espe-
és modo a evidenciar as políticas e programas de Governo, obg
na sua elaboração, os princípios da anuslidedo, unidade, e
rio o exclusividade;
5 1º - Compresnderão o orçamento do Munl=
como decorrência dos princípios mencionados no ceput do pre -
artigo, os orçamentos dos órgãos ds Administração Municipal
e dos Fundos Especiais;
$ 2º - As estimativas dos gastos e recei-
ds Serviços Municipais, remunsrados ou não se competibilizarão
ss expectativas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal.
Arte 12º - O Orçamento Municipal, poderá con
recursos pare financier serviços de sua responsabilidade a
guscutados por entidades de direito privado, mediante convêni
us sejam de conventêncio de Administração Municipal,
seção 1
DOS FUNDOS ESPECIAIS
Arte LIS - Sorê elaborado pera cscs Fundo Eq
Municiza! com us Plano de splicação, cujo conteúdo será o ag
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A RANA
1 - Fontes de recursos financeiros, no qual
serão indicadas as fontes dos mesmos, determinadas nas categorias,
as, receitas Correntes o Recoitos de Capital;
tI= Aplicações onde serão discriminadass
4º ações que serão desenvolvidas através do Fundo;
ds recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, cleg
inadas sob as categorias econômicas, DESPESAS CORRENTES e DESPE
DE CAPITAL,
5 Único - Do orçamento de Fundações Munici-
Arte 14º - Na elaboração do orçamento das
» serão observadas as diretrizes de que trata osts seção;
Art, 150 - As roguítas e gastos das entida-
mencionadas nessa seção serão estimudas e progravadas de acor=-
cos ss dotações prevístes no orçanento central;
Art. 16º - Na programação dos seus gastos,
fundações observarão as prioridades a metas constantes da seção
espítulo 1,
CAPÍTULO 111
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17% - Caboré s Secretaria da Fazenda
gão da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei
som o controle de sus execução;
& Único - A Secretaria da Fazenda, slaborá
rio das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo in
reuniões com o Secrutariado pera discutir a proposta orçamen=
Art. 109 - O relatório binustral, demonstre-
w» despesas realizadas por categoria de programação de cade órgão
ou entidade;
Art. 190 - Os Órgão Públicos municipais de
vimento regional bem como os voltados à defesa do meio ambi
ssrão ouvidos através dus Secretarias correspondentes, sobre
fas co Orçamento Municipal;
Art, 20º - Se o projeto de Lei Orçamentária
É for aprovado até o término ds Sessão Legislativa, a Câmara de
será, de insdiato, convocada extrecrdiniriasente peis seu
» “té que seja o projeto aprovado; à
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$ Único = Caso o Projeto de Lei Orçamentária
são seja aprovado até 31 de dezembro de 1,990, s sus programação pg
derá sor executada etó o limite de 1/12 (um doze avos) do total de
gads dotação para manutenção, em cada mês, atuslízada; até que seja
asrovada pela Câmara de Versadores, vedado o Ínicio de qualquer prg
jeto novo;
Art. 21º - Esta Loi entrurá om vigor na data
ds sus publicação, rovogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pesbiru-Pa
É sos 28 dias do mês de junho de 1.990,
Lam
PREFEITO MUNICIPAL

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