| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 1988 |
| Date | 1988-09-21 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 102, de 21 de setembro de 1988, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Peabiru e dá outras providências. |
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[p[fJ~lf~aTI'Moorru [flfu[W~a~O[f)rro!!.@~
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L EF,!O~~~~AA~NÁ
3iThrrrr,A: Dispõe sobre o parcelamento do solo
para fins urbanos no I~icipio de
Peabiru e dá outras providênciBS.
, A CÃ1MnA ~1UNTCIPALDE PEADIRU, Estado d.o ?a
rana, aprovou e eu, l'REFJITTO l':rtJNICI!',bb sanci.ono e.segv..inte
L E I
CAPiTULO I
DAS DISPO~]BE3 PRELIMINARES
Art. 111 - O paroelamento do solo para fins /
urbanos do município de Peabiru, será regido pela presente!
Lei, elaborada nos ts~os da Lei Federal nll 6.766/79 edema
N' -
is disposiçoes sobre a materia, comp1eme.ntad.aspelas normas
específicas ds'oompetência do Município.
Art. 22 - •••••••.••
Art. 2611 •• r::8'~aLei entra.rã em vigor rll?, data.
de sua publicação, revoga.d.asas disposições em contrário.
:8I11.1'£oio de.p:rei'ei tura. Mlmi0i.pal" de P~lab:t:ru,
aos 21 dias do !{tes de aeteulbro de 1. 988.
N~ ~ PROR ÇA
SUMULA DISPOE o PARCELAMENTO DO SOLO PARA
•
Art. t.
FINS URBANOS NO MUNIC1PIO DE PEABIRU E DA
OUTRAS PROVID~NCIAS •
A CAMARA. MUNICIPAL DE PEABIRU, ESTADO DO
PARANA APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAP1TULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
O parcelamento do solo para fins urbanos do Municfpio
de Peabiru, seri regido pela presente Lei, elaborada
nos termos da Lei Federal n 6.766/79 e dema i.s
disposições sobre a matéria, complementadas pelas
normas especfficas de competincia do Municfplo.
Art. 2. - O parcelamento do solo '-poderd ser feito mediante
loteamento, desmembramento ou remembramento, observadas
as disposições desta Lei.
Parágrafo t' - Considera-se loteamento a subdivisão de
glebas em lotes d~stinados ~ edificação, com abertura
ou efetivação de novas vias de cir~ulação, de
logradouros públicos, prolongamento ou modificação das
_ ... _.__ ._'-'-_._~~-~~-~~---------~~--------
• ,ih
vias existentes.
Parágrafo 2" - Considera-se desmembramento a subdivisáo
de glebas em lotes destinados à edifica~áo, COM
aproveitaMento do sisteMa viário existente e
registrado, desde que nlo implique na abertura de novas
vias e logradouros p~blicos, neM no prolongamento ou
Modifica~'o dos já existentes.
Parágrafo 3" - Considera~se remembramenta a fuslo de
lotes destinados.à edifica~áo com o aproveitamento do
sisteMa viàrio existente.
CAPITULO II
(Das Areas Parceláveis e Nlo Parceláveis
ART. 3" - Somente
ul"banos
será admitido o parcelamento do solo para fins
em Zonas Urbanas devidamente definidas na Lei
Municipal de PerlMetro Urbano.
Parágrafo ônicoparcell?Mento
!'Ia 2010" RUI"a 1 ,
.' i 1,1Pl <"ntae; <.\0
s6 será adMitido o
ou
equipamentos cOMunitários. com a prévia aprovac;~o da
Prefeitura Municipal e anuência do Ninistério da
Reforma e Desenvolvimento Agrário.
ART. 4" - N;:osel"á perrnitido õparcelamento do 5010:
1. Em terrenos alagadic;os e suJeitosra inundacOes,
"
"
antes de tomadas as providências para assegurar o
E~~~lmento das águas.
.' .
11. Nas'nascentes. meSMOS os chamados "olhos d'~r,'
seja qual for a sua situa~10 topográfica. antes
de tOMadas as devidas providências;
I II. Em terrenos que tenhaM sido aterrados com
Material nocivo à saúde pública. seM que tenhaM
sido previaMente saneados;
IV. Nas partes do terreno com declividade igualou
superior a 30% (trinta por cento);
V.'. Onde as condi~Oes geológicas n::\oaconselharo' a
edifica~~o, podendo a Prefeitura Municipal exigir
I alJdo técnico e sondagem sempre que achar
necessário;
, . VI. Em terrenos em fundos de vale. essenCiaiS para o
escoaMento natural das águas. a critério do órg~o
, competente da Pref~itura,Municipal;
VII. Em terrenos Situados em áreas de preserv~~;:(o
florestal e ecológica;
VIII. Em ,terrenos ~nde a polui~;:(o impeça cDndi~Oe5
sanitárias suportáveis. até sua corre'~Q • •
.~-
CAPITULO 111
Dos Requisitos Urbanlsticos
ART: 5" - Os loteaMentos dever~o atender os seguintes requisitos:
I. S6 poder.o ser loteadas glebas COM acesso direto
via pública em boas condi~Oes de
ô
trafegabilidade,
Municipal,
a critério da Prefeitura
11. Nenhum loteamento será aprovado sem que o
proprietário da gleba ceda ao Patrimônio
Municipal, sem .ônus para esta, UMa percentageM de
no Mlnimo 35% (trinta e cinco por cento) da área
a lotear, que corresponde às áreas de circula~'o,
áreas verdes e institucionais, salvo nos
10teamentosJ destinados ao uso industrial cujos
lotes forem iguais ou Maiores que 10.000 m2 (dez
mil metros quadrados), caso em que a percentagem
poderá ser reduzida;
I~I. Ao longo das faixa~de domlnio das redes de alta
tens~o, das ferrovias e dutos, será obrigatória a
reserva de uma faixa n~o edificável de 15 M
(quinze Metros) de, largura para ambos os lados,
conforme exigências dos órg'os COMpetentes;
._0
.~-
IV. Ao lado das águas correntes e dorMentes ,
será
obrigatória a reserva de UMa faixa de prote~;o de
15 M (qUinZE Metros) par.a cada lado das Margens,
~ qual deverá.ser cedida ao PatriMônio Municipal.
d. A Prefeitura Municipal poderá aMpliar a faixa
de prote~~o d critério próprio, beM COMO
exigir vias pOblicas Marginais, paralelas e
contInuas à faixa de prote~;o;
b. A área correspondente à faixa de prote~;o n;p
poderá ser considerada no CÔMPUto da
percentageM
Artigo;
exi9id~ no inciso 11, deste
V.
c. ~aso os rios sej~M canalizados, esta faixa de
prote~~o poderá. ser dispensada através de
acordo prévio entre o loteador e a Prefeitur'a
MUl1 i c ip a f' ;
As vias de loteaMento dever.o articular-se COM as
"
vias adjacentes oficiais, e.:': istentes ou
.....
.,-
projetadas e harMonizar-se COM' a . topografia
local;
VI. Os projetos de loteaMentos dever.o obedecer às
seguintes diMensbes:
Lárgura MfniMa da I~ua:.16 M (dezesseis Métr'os)
Largura MlniMa de fa'ixa carro~ável: 10,00 M
(dez Metros);
Largura MlniMa de passeios: 3.00 M (três
Metros); .' .
• As ruas seM salda. 'n~o poder~o ultrapassar 150
M (cento e cinqOnta metros) de cOMPriMento,
devendo. obrigatOriaMente. conter eM seu final.
bolslo para retorno. COM diâMetro MlniMo de 20m
(vinte Metros);
• RaMPa MáxiMa de faixa carro~ável: 20% (vinte
por cento;
• COMPriMento MáxiMO da quadra igual a 150 M
(cento e cinqUnta ~etros) e largura m!niMa de
50 M (cinq~nta metros);
. -."
VII. Todas as vias p~bl'ic~s constantes do loteaMento
deverIa ser construldas pelo proprietário
recebendo. no MfniMo. rede de abasteciMento de
água. rede de energia elétrica e a Marca~lo das
qwadras e lotes. As rwas ser~o abertas COM o
greide definitivo a nlvel de subleito.
a. A Prefeitura Municipal poderá .exigir do
proprietário do loteaMento a constru~~o de
todas as obras consideradas necessárias, em
vista das condi~bes do terreno a parcelar;
b. Se houver córrego. arroio ou vale sujeito a
destes nas travessias das ruas; ,
..
VIII. As áreas MlniMas, dos lotes beM COMO as testadas,
" '
slo as estipuladas na Lei de ZoneaMento de Uso e
Ocupa~~o do ~olo e s~o ~s seguintes:
Area MlniMa dos lotes ••= 300
(
Testada MfniMa •••••••••••. =
A12 Z 016
('
10 M
..---:
Parágrafo 1" - O nOMero. diMens~es e 10caliza~;o
aproxiMada das áreas verdes e institucionais
serlo deterMinados pela Prefeitura Municipal. na
expedi~lo das diretrizes.
Pafágrafo, 2" - A Prefeitura Municipal poderá
exigir diwens6es especificas para deterMinadas
ruas da cidade. diferente das exigências do
inciso VI do al'tigo ••~ 11 " , de acordo COM o sistema
viário principal.
Parágrafo 3" - Os lotes de esquina teria suas
áreas M!niMas acrescidas de 30% (trinta por
cento) eM rela~;o ao MlniMo exigido para sua
respectiva zana.c ri;o sendo perMitida testada
inferior a 13.00 M (treze Metros).
CAPiTULO IV
Da Consulta Prévia
ART. 6" - O intel'ess<l.doenl el,.bo;'ar projeto de lote-3hiento .. deverá
solicitar i Prefeitura Municipal. em Consulta Prévia. a
viabilidade do Mesmo e as diretrizes para.o uso do Solo
.Urbano. apresentando para este fim os seguintes
elementos:
I. Requerimento assinado pelo proprietário da área ou
seu representante legal;
c
11. Planta da gleba a ser loteada. em duas vias. na
escala 1:2.000 assinada pelo proprietário ou seu
representante. indicando:
a. Divisas da propriedade perfeitaMente
definidas;
b. Localiza~~o dos cursos d' água. áreas
sujeitas a inundac~es; bosques, árvores de
g~ande porte e constru~~oes existentes.
c. Arruamentos contlguos a todo o perlmetro.
a localiza~~o de vias de comunicac~o. das
áreas livres. dos eq~ipamentos urbanos e
cOMunitários existentes no local ou eM suas
adjacências. COM as .respectivas
distâncias da área a ser.loteada;
d. ESGlH?Ma do loteaMento p r'etend ido ~ onde
deverá ~onstar a estrutura viária básica
e as dimensbes mlniMas dos 10tes e
,,-."
~uadras;
111. Planta de situal;éÍo da área a ser loteada, em du<\s
vias na escala de 1:10.000, COM indica~.o do
norte Magnético, ~a área total e dimensdes dos
.' .
terrenos e seus principais pontos de referência:
ARf. 7" - Havendo viabilidade de ilo1plantal;;;:o, .. a Prefeitura
Mun ic ipa 1, de aca,'do CuM as O iretr izes de P 1a.nejamento
do Municlpio e deMais legislal;des superiores,
na planta apresentada na Consulta Prévia:
indjcdrá
L As vias de circula~;;:oexistentes ou projetadas
que cOMPeleM o sisteMa viário da cidade e do
Municlpio, relacionadas com o loteaMento
pretendido, a sereM respeitadas;
11; A fixal;;;:oda zona ou zonas de uso predOMinante
de acordo COM a 'Lei de ZoneaMento de Uso e
:
I I I. Local izal;;o aproxiMada dos terrenos destinados
a equ ipal,lentos urbanos e cOMunitários das
áreas livres de uso póblico:
a. ConsideraM-se urbanos os equ i PC'.Mentos
pábl icos de <lbastecitr.ento de
servil;os de esgotos,- energia elétrica,
colet<l de águas pluviais, rede telefônica
e gás canalizado;
b. ConsideraM-se cOMunitáriqs os equ:paKlentos
--' .--
páblicos de educal;;;:o. cultura ••sa~de, lazer e
.~:.,.
sim ilares;
IV. As faixas sanitárias do terreno para o
escoamento das águas pluviais e as faixas
n~o-edi'icáveis;
ser projetados e e:<ecutados pelos
interessados.
Parágrafo 1" - O prazo máximo para estudo e
c
fornecimento das diretrizes será de 30 (trinta) dias;
neles n~o será computado o teMPo dispendido na
prestaclo de esclareciMentos pela parte interessada.
Parágrafo. 2" - A aceita,lo da Consulta Prévia n~o
lmpl ica em aprova,lo da proposta do loteaMento.
CAPITULO V
Do Anteprojeto de LoteaMento
ART. S" - Cumpridas as etapas do capItulo anterior e havendo
viabilidade da do Iotear~ento, o
,
interessado apresentará anteprojeto, de acordo COM as
diretrizes definidas pela Prefeitura
COt~posto de:
Municipal,
Parágl'afo <... " - Planta de situaclo da gleba a ser
,,-
,-
loteada~ na escala de 1:10BOOO~ eM 02 (duas) vias~
com as seguintes inforMa,des:
-------_ .._----~-
1. Orienta~~o magnética e verdadeira;
lI. Equipamentos páblicos e cOMunitários
e
existentes num raio de 1.000 m (mil Metros).
Parágrafo 2" ~ Os desenhos do Projeto de Loteamento.
na escala de 1:2.000. eM 02 (duas) vias. COM as
seguintes informa~~es:
I. Orienta,;o magnética e verdadeira;
11. Subdi.vis~o das quadras em lotes. com as
respectivas e numera'Oes;
'-
••
III. Dimensoes. lineares e angulares do
projeto. com raios. e cordas. pontos de
tangência e ângulos centrais das vi~s e cotas
do projeto;
c IV. Sistema de vias COM as respectivas
IargUl'as;
V. Curvas de nlvel COM squidistância de 1,00
VI. Perfis longitudinais e transversais de
todas as vias de circulaclo e preces:
a.' Os' p'erfi5 ser~o apresent",dos IH esca 1a
de 1:500 na horizonta~ e 1:50 na
vertical;
'•.
VII. Ind icat:~o
localizados
projetadas;
.' .
dos marcos de alinhamento
nos ângulos de curvas e vias
VIII.A indicat:~o das áreas que perfazem no
mlnimo 35% (trinta e cinco por cento) da,
área total loteada e que passar~o ao
domlnio do Munlcipio e outras
informat:oes, em resumo sendo:
a. Area ~scriturada;
b. Area loteada;
c. Area destinada l circulat:lo;
d. Areas verdes;
e. Areas institucionais;
f. Area remanescente.
Parágrafo 3" - O prazo máximo para estudo e aprovat:lo
do anteprojeto, após cUMPridas todas as exigências da
'Prefeitura Municipai pelo int,ressado, será de 60
(sessenta) dias.
Parágl"afo 4" - Parece:" Técnico
Energia' Elétrica e da Companhia
sobre a viabilidad~da execut:lo.
de
COMpanhia de
Agua e Esgotos
......
.'
CAPITULO VI
Do Projeto de LoteaMento
.' '
ART. 9" - Aprovado o anteprojeto. o interessado apresentará o
projeto defini~ivo~-contendo:
Parágrafo 1" Plantas e desenhos exigidos nos
.parágrafos 1" e 2" do artigo 8" desta lei. eM 04
(quatro) vias.
Pal"ágrafo - MeMorial Descritivo. contendo
,--
c
obrigatoriaMente:
1. DenoMinac.o do loteaMento;
11. Descric.o sucinta do !oteaMento COM suas
caracterlsticas;
111. As condicÓes urbanlsticas do loteaMento;
ao dOMlnio do Munlcipio no ato do registro do
loteaMento;
v. A enuMerac.o dos equipaMentos urbanos.
COMunitários e dos servi&os p~blicos ede
utilidade pOblica, já existentes no loteaMento
e adjácÊnc i••s.
....••
Parágrafo 3" - Deverlo. ainda. fazer parte do projeto
do loteaMento. as seguintespekas gráficas eM 02
(duas) vias. referentes a obras de infra-estrutl~ra
exigidas. que deverlo ser previaMente aprovadas pelos
órgáos cOMPetentes:
I. Projeto de rede de abasteciMento d' água,
aprovado pelo órgáo cOMPetente;
11. Projeto da r~de de distribuiklo de energfa
elétrica. aprovado pelo órgáo competente.
Parágrafo 4" - Deverá. ainda.- aPI~esentar il1odelo de
Contrato de ProMessa de COMpra e Venda, em 02 (duas)
vias. a ser utilizado de acordo COM a Lei Federal e
demais cláusulas qu~ especificam:
L o comprOMisso do loteador quanto à execuklo
das obras de infra-estrutura;
11. O prazo de execuklo da infra-estrutura
constante ne.Sct.•Ie i;
111. A condiklo de que os lotes só poderIo
receber constr'j~6e5 depois de executadas as
obras previstas
dest", 1e i ;
no
,
ad, i 90 1:"II
..J
--,~.---- =--_...-- ----
.! .-
IV. A possibilidade de suspens~o do pagaMento
das presta~ões pelo cOMprador. vencido o
prazo e nlo executadas as obras. que
I
i
passará a depositá-las. eM juizo.
MensalMente. ~e acordo COM a Lei Federal;
V. o enquadraMento do lote no 11apa de
ZoneaMento. definido a zona de uso e os
parâMetros urbanlsticos incidentes. I
I,
Parágrafo 5" - DocuMentos relativos gleba. eM
parcelaMento. a sereM anexados ao projeto definitivo:
11. Certidões.negativas de Tributos Municipais.
Parágrafo
,
- As! pranchas deveM obedecer às
caracterlsticas indicadas pela ABNT (Associa(;~o
Brasileira de NorMas Técnicas).
Parágrafo 7" - Todas as=pe~as do projeto definitivo
técnico.
Mencionando seus registros no Conselho Regional de
Engenharia. Arquitetura e AgronoMia - CREA. desta
regi;o e Prefeitura.
:
'.
Pal"ágrafo O"u
•. i
projeto definitivo. apóscwMPridas pelo interessado
todas as exigências da Prefeitura Municipal. será de
..
60 (sessenta) dias.
CAPITULO VII
Do Projeto de DesMeMbraMento e ReMeMbraMento
reMeMbraMento será feito Mediante reqUeriMento
interessado à Prefeitura Municipal. acoMPanhado
ART. 10" - O pedido de licenl;a para desnleMbraMento
I
,
!
,
,
I
e I
I
do . I
do
titulo de propriedade e da planta do iMóvel a ser
deSMeMbrado ou reMeMbrado na escala 1:500, contendo as
seguintes indical;óes:
I. Situal;lo do iMóvel. COM as vias existentes
e loteaMento próxiMO;
a licen~a, sendo fornecido UM Croqui Oficial para
cOMpetente averbal;lo no Registro de IMóveis.
ART. 11" - Após exaMinada e aceita'~ documental;'o, será concedida
11. Tipo de uso predOMinante no local;
i
I
I
I
i
I
I
i
ou agrupaMento de ]ates
pretendidos, COM as respectivas áreas.
II!. Divislo
Parágrafo ~nico - SOMente após averbal;lo dos novos
lotes no Reg istl'.Ode It,lÓveis.; o !'lunic Ip io poderá
conceder 1 icenia para construl;lo e/ou edifical;lo no s ,
!
I
I
i
I,
I
!
i
. i
'.
mesmos.
ART. 12" ~ A aprova,~o do projeto a que se refere o artigo só
,. ~.
anterJor poderá ser permitida quando:
Os lotes desmembrados e/ou remembrados
tiverem su~s dimensdes mlnim~s p~r~ ~
respectiva zona. conforme Lei de Zoneamento
de Uso e Ocupa,~o do Solo;
11. A parte restante do terreno. ainda que
edific~do. coMpreender uma porc~o que possa
constituir lote independente. observadas as
dimensdes mlnimas previstas em Lei.
ARTe 13" - Apl icam-si ao desMembraMento. no que couber. todas as
disposi,des aplicadas aos projetos de loteamento.
"CAPITULO VIII
Da Aprova,~o e do Registro,de Loteamento
ART. 14" - Recebido o projeto definitivo de loteamento. com todos
os elementos e de acordo com as exigências desta lei.
a Prefeitura Municip~l ~~ocederá ~o:
I. ExaMe d~ ex~tid;o d~ pl~nt~ definitiv~ com
a aprovada COMO anteprojeto;
11. Exame de todos os elementos apresentados.
conforme exigªnci~s do Capitulo VI.
P~rágrafo ,ônico A Prefeitura Munjcipal' poderá
••
exigir dS Modificd~~es que se fd~dM necessárids.
ART. 15" - Aprovddoo projeto de 10ted~ento. Prefeitur~
Municipal efetuará vistoria no ter"r"eno para
cOMProva~ao da execu~ao das obras de infra-estrutura
exigidas por estalei.
Parágrafo rJnivo- Satisfeita a e:.:igênciado "caput"
deste artigo. a Prefeitura Municipal baixará decreto
de ~provd~~o de proje~o de 10tedMento e expedirá o
Alvdrá de Lote~Mento. no qUdl constdrá d indicd~ao
dds áreds que pdssdr~o d integrdr o dOMlnio do
Municipio no dto de seu registro.
ART. 16" - No ato de recebiMento do Alvará de Parcelamento e da
cópia do projeto aprovado pela Prefeitura. o
.interessado assinará UM TerMo de COMProMissao no qual
se obrigdrá.
1. Executar as obras de infra-estrutura
referid-l no Artigo t.,. 1/ •.
;; .,
11. Executar as obras de'consolida~ao e arriMO
p~rd ~ bo~ conserv-l~~o d~s vi~s de circul-l~ao• . .
pontilh6es e bueiros necessários. seMpre que
obr-ls Menci.onadas foreM cons idet'~das
.r~-.".
indispensáveis à vista das condic6es viárias e
sanitárias do terreno a arruar;
,
",
111. Facilitar a fiscaliza,~o permanente da
Prefeitura durante a execu,~o das obras e
.IV. Nlo outorgar qualquer escritura da venda
de lotes antes deconclufdas as obras
r' .
previstas nos itens I. 11 e 111 deste Artigo e
cUMPridas as deMais obriga,des por esta Lei ou
assumidas no Termo de Compromisso;
V. Utilizar Modelo de Contrato de Compra e
Uendà. conforme exigência do Parágrafo 4" do
artigo 9" desta lei.
, .
~arágrafo . 1" As obras que constam no presente
artigo e seus itens.dever~o ser previamente aprovadas
pelos órg::los.
cornpetentes . J
•
i
Parágrafo 2" - O prazo e as formas de e~:ecUl:~o das
obras a que se referem os itens I. 11 deste artigo
será combinado. entre o loteador a Prefeitura e o
6rgêÍo competente. quando da aprova,lo do projeto de
.,
..loteaMento.
ART. 17" - Aprovado o Projeto de LoteaMento. pela Prefeitura
Municipal. e assinado o TerMO de COffiproMissD. pelo
loteador. este terá o prazo de 90 (noventa) dias
submeter o loteamento ao Registro de Imóveis. sob pena
".
de c~ducid~de d~ ~prova,~o.
ART. 18" - A
Prefeitura s6 expedirá ~lv~rá p~r~ construir.
reforMar :terrenos e
10te~Mentos. aprov~dos a partir d~ dat~ de vigência
desta lei. cujas obr~s tenh~~ sido vistoriadas e
aprovadas após a aprova,lo do respectivo loteamento.
c loteamento registrado dependerá de acordo entre o
ART. 19" - Qualquer ou .cancelamento parcial do
loteador e os adquirentes de lotes ~tingidos pela
bem Prefeitura
.~...
Municipal e deverá ser depo~itada no Registro de
IM6veis, .em complementa,lo ao projeto original. com a
Pal"ágl"afo 1" - Er~ se tratando de sihlPles altel"a,Óes
de perfis ou medidas resultantes eM consequência de
loc~liza,.o das ruas. o interessado apresentará novas
plantas. de conformidade com o disposto na Lei. para
que lhe seja fornecido novo Alvará de Parcelamento
pel~ Prefeitura Municipal.
Parágrafo 2" - Quando houver mudanc;a substancial do
plano. o projeto será examinado no todo ou na parte
aItel"ada. observando as disposic;Cies desta Lei e
aquelas constantes do A1'1~I"á ou do Decreto de
Aprova,;;~o. e:-:pedindo-se ent:1o o novo Alvará e
,
. ~.' .
baixando-se novo Decreto.
ART. 20" - A aprova~ao do plano de arr~aMento. loteaMento ou
desmembramento .i MPI ica .em nenhUMa
c
responsabilidade. por parte da Prefeitura Municipal.
quanto a eventuais divergincias referentes a dimens~es
de quadras ou lotes. quanto ao direito de terceiros em
rela~'o a área arruada. loteada ou desMembrada. nem
para quaisquer indeniza~~es decorrentes de tra~adDs
que nao obedecem aos arr~amentos de plantas liMltrofe~
Mais antigas ou às disposi~des legais af'1icá.eis.
CAPITULO XI
~Vas Disposi~de5 Finais
ART. 21" - Fica s~j~ita à cassa~.D do alvará. elrtbargo
adMinistrativo da obra e à aplica~ao de Multa. todo
.quele que. a partir da data d~ publica~.o desta Lei:
L Der inicio. de qualquer Modo. ou efetuar
loteaMento. desmembramento ou arruamento do
solo para fins urbanos seM autoriza~~D da
Prefeitura Municipal ou em desacordo COM ~s
disposi,bes desta Lei; ou ainda das normas
federais e estaduais pertinentes;
,--
II. Der i111c io. de q[,lalquel" modo, ou efetu~ r
loteamento. deSMeMbramento, ou arruamento do
solo para fins urbanos seM observârlcia das
..~
deterMina~6es do projeto aprovado e do ato
administrativo de licen~a;
III.Registrar loteamento ou desmembramento n(o
aprovados pelos órgáos COMPetentes,
registrar o cOMPromisso de compra e venda.
a cessão ou prOMessa de cessão de "direito
ou efetuar registro de contrato de venda de
loteamento ou desmembramento não aprovado.
Parágrafo 1" - A .ulta a que se refere este artifo
corresponderá de 10 (dez) ~ 40 (quarenta) vezes o MVR
(Maior Valor de Referência).
P~rágrafo .2" - O pagaMento da MuIta não e:,: it~irá o
responsável ,das deMa.iscOMina~6es legais, neM sana a
,infra~áo, ficando o infrator na obriga~áo de legalizar
~
as obras de acordo co~as disposi~6es vigentes.
Parágrafo 3" - A re ic j dênc ia espec If iC-l da infra~áo
acarretará, ao responsável pela obra, multa no valor
do dobro da inicial, al~M da suspensáo de'sua licen~a
.' "-.
para construir no Munlcipio pelo.prazo de dois anos.
ART. 22" - T<\o logo chegue ao conheciMento da Prefeitura
Municipal, após a publica~;o desta Lei. a existência
de loteaMento ou deSMeMbraMento de
terreno, iMPlantado sem autoriza~'Q Municipal, o
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responsável pela irregularidade será notificado pela
Prefeitura Municipal para pagamento de multa prevista
e ter. o prazo de 90 (noventa) .dias para regularizar
a situa~io do im6vel.
Parágrafo único - Nio cumpridas as exigincias
constantes da notifica~ão, será lavrado auto-deembargo, ficando proibida a cont inlla~ão dos
trabalhos, podendo ser solicitado, se necess.rio, o
auxflio das autoridades judiciais e policiais do
Estado.
Art. @- são passíveis de p1lniç:ioa bem do servico p~blico.
conforme legisla~ão especifica em v igol' , os
Prefeitura que, direta ou
fraudando o ~spfrito da presente lei,
I iberadas
ou declaracões
sejam
da
contribuam, para que
licen~as, aivarás, certidões
serv i dOI""E:"s
indiretamEõnte,
concedam ou
irregulares ou falsas.
Art • 24 Os casos omissos e ~s. d~vidas de interpretaçâo
decorrentEõs da aplicaçio desta ler serio apreciados
pEõlo drgio competente da PrEõfEõitura e pelo CansEõlho
de Urbanismo do Municfpio.
l~t""t. 25 A obsEõrvincia deste cddigo nio implica em desabrigacio
quanto ao cumprimEõnto das leis e decretos federais e
,
estaduais pertinentes ao assunto •
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Ar.t. 26 Esta lei entrar~ em vigor na data de sua publicaçlo.
revogadas as disposiç6es em contr~rio.
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PI~- EIT!Q) MUNICIPAL
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