br-locleg corpus explorer

← Peabiru (PR)

norma nº 1770/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1770 / 2025
Date 2025-11-21
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
native_id1502

Originating matéria

matéria 1637 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA DO MUNICíPIO DE PEABIRU
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (44 ) 3531 - 2121
CNPJ - 75.370.148/0001-17 - CEP- 87250-000 Peabiru - Paraná
LEI N° 1770/2025
Ratifica
°
Protocolo de Intenções firmado entre o
Estado do Paraná e os Municfpios do Estado do
Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a
constituição e adequação do Consórcio Intergestores
Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na
Lei Federal n°. 11.107/2005 e sua regulamentação,
voltado ao desenvolvimento de ações na área da
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS).
A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sancionei a seguinte Lei:
Art. 1° Fica ratificado, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005 e
seu Decreto Federal regulamentador n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de
Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores,
com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná
Saúde - CTPS aos termos do regime previsto na Lei Federal n°. 11.107/2005 e sua
regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2° Após ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do Anexo Único desta Lei,
este se converterá em contrato de consórcio público, nos termos da lei.
Art. 3° O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com
natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para todos os efeitos
legais.
Art. 4° Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento
do art. 8° da Lei Federal n° 11.107/2005, que pode ser suplementada em caso de necessidade.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Peabiru, 21 de novembro de 2025.
José
-- .

open original →