| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 172 / 1994 |
| Date | 1994-11-11 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 172, de 11 de novembro de 1994 que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações Municipais de Peabiru e dá outras providências. |
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LEI Nº 172, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994. (Vide revogação dada pela Lei nº 284/1997) DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS DE PEABIRU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal De Peabiru, Estada Do Paraná, aprovou e eu, prefeito municipal, sanciono a seguinte LEI: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO O Regime Jurídico Único da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, municipais é o Estatutário, instituído por esta LEI. Para os efeitos desta LEI, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por LEI, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos. Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações serão organizados em carreiras. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 1/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 CAPÍTULO II DO PROVIMENTO Seção I Disposições Gerais São requisitos básicos para ingresso no serviço público: I - A Nacionalidade; II - O gozo dós direitos políticos; III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - A idade mínima de 16 (dezesseis) anos; § 1º As atribuições de cargo podem justificar a exigência de outros requisitas estabelecidos em LEI. § 2º As pessoas portadoras de deficiência são asseguradas o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão asseguradas até 3% (três por cento) das vagas, O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ATO da autoridade competente de cada poder, do dirigente superior de autarquia, fundação ou de empresa pública. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. São formas de provimento em cargo público: I - Nomeação; II - Promoção; III - Acesso; IV - Readaptação; V - Reversão; VI - Aproveitamento; VII - Reintegração. Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10. 2/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 Seção II Da Nomeação A nomeação far-se-á. I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreira; II - Em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração; A nomeação para cargo isolado ou de carreira, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela LEI que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração pública Municipal e seus regulamentos. Seção III Do Concurso Público A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas. § 1º Nos concursos para provimento de cargos de nível universitário também pode ser utilizada prova de títulos. § 2º Sobre o concurso papa cargos do magistério, o concurso será de provas e títulos. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período. § 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diária de grande circulação no Município. § 2º Não se abrirá concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. Seção IV Da Posse e do Exercício Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. 3/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 Posse é a aceitação expressa das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado § 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ATO de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. § 2º Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, do prazo será contada do término do impedimento. § 3º A posse poderá se dar mediante procuração específica. § 4º No ATO da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercida ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 5º Será tornado sem efeito o ATO de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no Parágrafo 1º A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Exercício é o efetivo desempenha do cargo. Parágrafo único. A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor, compete dar-lhe exercício. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual. A promoção ou acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no nova posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ATO que promover ou ascender o servidor. O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa. Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração. Seção V Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. 4/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 Da Estabilidade São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público. O servidor estável só perderá a cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativa disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa. Seção VI Da Readaptação Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1º Be julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado. § 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor. Seção VII Da Reversão Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados ini-subsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o servi dor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Seção VIII Do Estágio Probatório Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetiva ficará sujeito a estágio probatório por período ininterrupto de 24 (vinte e quatro) meses, durante o Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. 5/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - Assiduidade; II - Disciplina; III - Capacidade de Iniciativa; IV - Produtividade; V - Responsabilidade. O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, 60 (sessenta) dias antes do término do período ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. § 1º De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor no serviço público. § 2º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. § 3º O órgão de pessoa encaminhará o parecer e a defesa à autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração do servidor. § 4º ª Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ATO; caso contrário fica automaticamente ratificada o ATO de nomeação. § 5º A apuração dos requisitos mencionados no artigo 28 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, passa ser feita antes de findo o período de estágio probatório, Não ficará dispensada de estágio probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo público municipal de provimento em comissão. Seção IX Da Reintegração Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens; § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observando o disposto nos Artigos 38 e 39 desta LEI. Art. 29. Art. 30. Art. 31. 6/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 § 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. CAPÍTULO III DO TEMPO DE SERVIÇO A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentas e sessenta e cinco) dias. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 102 desta LEI, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de; I - Ferias; II - Exercício de cargo de provimento em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal: ou distrital; III - Participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; IV - Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; V - Júri e outros serviços obrigatórios por LEI; VI - Licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do artigo 72 desta LEI. Parágrafo único. é vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. CAPÍTULO IV DA VACÂNCIA A vacância do cargo público decorrerá de: I - Exoneração; II - Demissão; III - Promoção; IV - Acesso; Art. 32. Art. 33. Art. 34. 7/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 V - Aposentadoria; VI - Posse de outro cargo inacumulável; VII - Falecimento. A exoneração de cargo Efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de oficia dar-se-á: I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade; III - Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - A juízo da autoridade competente; II - A pedido do próprio servidor. A vaga ocorrerá na data; I - Do falecimento; II - Imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade; III - Da publicação da LEI que criar a cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida, se a cargo já estiver criado ou, ainda, do ATO que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso; IV - Da posse em outro cargo de acumulação proibida. CAPÍTULO V DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo único. O órgão de pessoal determinará imediato aproveitamento do servidor em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. 8/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. § 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ATO de aproveitamento. § 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentada. Será tornado sem efeito aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. § 1º A Hipótese prevista deste Artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta LEI. § 2º Nos casos de extinção de órgão ou, entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste Artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento. CAPÍTULO VI DA SUBSTITUIÇÃO Os servidores investidos em função de direção ou de chefia, e os ocupantes de cargas em comissão serão substituídos automaticamente ou seus substitutos serão designados pela autoridade competente. § 1º A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, será remunerada e por todo o período. § 2º No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pela remuneração de seu cargo. § 3º Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo. TÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em LEI, reajustado de moda a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. 9/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 vinculação, ressalvado o disposto no § 1º, do Artigo 39 da Constituição Federal, Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em LEI. Parágrafo único. O vencimento dos cargos públicos é irredutível. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a titulo de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, pelo Prefeita municipal. O servidor perderá: I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço; II - a parcela da remuneração diária, proporcional dos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único. Mediante autorização do Servidor poderá, ser efetuada desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical, excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto. As reposições ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima, parte da remuneração ou provento, Parágrafo único. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar em processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. O servidor em débito com Erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo, Parágrafo único. A não quitação no prazo previsto implicará sua inscrição em divida ativa. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA O servidor público será aposentado: I - Por Invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. 10/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em LEI, e proporcional nos demais casos, II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - Voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professar, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo, d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º As exceções ao disposto no incisa III alíneas "a" e "c" do presente Artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em LEI complementar Federal, § 2º O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. § 3º Os proventos de aposentadoria, nunca inferiores ao Salário Mínimo Nacional, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo as benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da LEI. § 4º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior, § 5º É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento. § 6º Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas, privadas, rural ou urbana, nos termos do Parágrafo 2º, do artigo 202 da Constituição Federal. § 7º O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para promoção, à contagem do tempo relativa ao período de afastamento. § 8º Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 11/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 determinados como se estivesse no exercício. § 9º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidade aos quais se encontrarem vinculados os servidores. § 10 O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará na devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO III DAS VANTAGENS Seção I Disposições Gerais Além dos vencimentos e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - Diárias; II - Gratificações e Adicionais. Parágrafo único. As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ou provento nos casos indicadas em LEI. Seção II Das Diárias O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção, § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. § 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo necessário haver pernoite para haver concessão de diária. (Redação dada pela Lei nº 1459/2021) § 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias. (Revogado pela Lei nº 1459/2021) O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qual quer motivo, fica obrigado a restituí-las integral mente, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 52. Art. 53. Art. 54. 12/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. Seção III Das Gratificações e Adicionais Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta LEI serão deferidas aos servidores es as seguintes gratificações e adicionais: I - Gratificação de Função; II - Gratificação Natalina; III - Adicional por Tempo de Serviço; IV - Adicional pelo exercício de atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas; V - Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário; VI - Adicional Noturno; VII - Abono Familiar. Subseção I Da Gratificação de Função Ao servidor investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício. Parágrafo único. Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em LEI, A LEI estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior. Parágrafo único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor. O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. Parágrafo único. Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor perderá a respectiva remuneração. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. 13/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 Subsecção II Da Gratificação Natalina A gratificação de natal será paga anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. § 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. § 3º A gratificação de natal será calculada sobre a remuneração do servidor. § 4º A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. § 5º A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30(trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. § 6º O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. § 7º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. Caso o servidor deixe o serviço público Municipal, a Gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. Subseção III Do Adicional Por Tempo de Serviço Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, a ele incorporando-se. § 1º O adicional é devido a partir do dia imediata àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. § 2º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de cada um. Art. 59. Art. 60. Art. 61. 14/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 Subseção IV Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade Os servidores que trabalhem com habitual idade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão, Haverá permanente controle de atividade de servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres e perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações em locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade, e periculosidade" serão observadas as situações específicas na legislação municipal. Parágrafo único. Os locais de trabalha e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Subseção V Do Adicional Por Serviço Extraordinária O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. O adicional para prestação de serviço extraordinário será pago por hora de trabalho que exceda o período normal de expediente, acrescido de 50% (cinquenta por cento), nos dias úteis e de 100% (cem por cento), aos domingos e feriados. (Redação dada pela Lei nº 1495/2022) Somente será permitido serviço extraordinária para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento. § 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65 Art. 65. Art. 66. 15/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 § 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 67 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturna, em função de cada hora extra. Subseção VI Do Adicional Noturno O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido em 25% (vinte e cinco por cento), computando-se hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário. Subseção VII Do Abono Familiar Será concedido abono familiar ao servidor ativo ou inativo, por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria. § 1º Compreende-se neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e a menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor. § 2º Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. § 3º Quando o pai e a mãe forem servidores, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4º Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes os representantes legais dos incapazes. O valor do abono familiar corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor da referencia inicial da tabela geral de vencimentos do Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolada o requerimento, Parágrafo único. O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar, no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o pagamento da vantagem. Nenhum desconto incidirá sobre o abona familiar, nem este servirá de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. 16/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono familiar ficará obrigado á sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Seção I Das Disposições Gerais Conceder-se-á ao servidor licença. I - para tratamento de saúde; II - à gestante, à adotante e a paternidade; III - por acidente em serviço; IV - por motiva de doença em pessoa da família; V - para serviço militar; VI - para atividade política; VII - para tratar de interesses particulares; VIII - para desempenho de mandato classista; IX - especial. § 1º A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco. § 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos V, VI e VIII. § 3º é vedado o exercício de atividade remunerada durante a período da licença prevista no inciso II deste artigo. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra licença da mesma espécie será considerada como prorrogação. Subseção I Da Licença Para Tratamento de Saúde Art. 71. Art. 72. Art. 73. 17/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médica indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial. § 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado. § 2º Inexistindo médica do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico no Município. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 51, inciso I. O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. Subseção II Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade Será concedida licença à servidora gestante, por ISO (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide prorrogação dada pela Lei nº 772/2010) § 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nano) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º No caso de aborto, atestado por médica oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, a contar da data do nascimento do filho. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora terá Art. 74. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 79. Art. 80. Art. 81. 18/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (hum) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (hum) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias. Subseção III Da Licença Por Acidente em Serviço Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Subseção IV Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica. Parágrafo. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social. § 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, ate 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração. Subseção V Da Licença Para Serviço Militar Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 85. Art. 86. 19/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 Ao servidor convocado para serviço militar será concedida licença á vista de documento oficial. Parágrafo único. Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 07 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento. Subseção VI Da Licença Para Atividade Política O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º A partir do registro da candidatura e até o 102 (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação por escrito, do afastamento. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão. Subseção VII Dá Licença Para Tratar de Interesses Particulares A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos; consecutivos, sem remuneração. § 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior, Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior. Subseção VIII Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista Ao servidor público municipal eleito para cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que em condição de suplente, salvo se ocorrer demissão nos Art. 87. Art. 88. Art. 89. Art. 90. Art. 91. 20/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 termos da LEI § 1º são assegurados os mesmos direitos, até um ano após e eleição, aos candidatos não eleitos. § 2º É - facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicato, o afastamento de seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos e Ascenção funcional, na - forma que a LEI estabelecer. § 3º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando, empossar-se no mandato de que trata este artigo. Subseção IX Da Licença Especial Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença especial com a remuneração do cargo efetivo. Parágrafo único. É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença especial com a remuneração do cargo efetivo. § 1º Poderá a Administração Pública conceder compulsoriamente a licença especial ao servidor. § 2º É vedado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 1573/2023) Não se concederá licença especial ao servidor que, no per iodo aquisitiva: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) licença par motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença judicial. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (hum) mês para cada falta. O número de servidores em gozo simultâneo de licença especial não poderá ser superior a 1/3 (hum terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou Art. 92 Art. 92. Art. 93. Art. 94. 21/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 entidade. CAPÍTULO V DAS FÉRIAS O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. § 1º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor. § 2º É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço. § 3º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias. § 4º Durante as férias, o servidor terá direita, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las. § 5º As férias deverão ser obrigatoriamente usufruídas até 30 (trinta) dias antes do vencimento do período aquisitivo seguinte. § 6º As férias não usufruídas no prazo referido no parágrafo anterior, prescreverão automaticamente, ressalvado o disposto no artigo 96. § 7º É vedado faltar ao trabalho por conta de férias, bem como compensar faltas com dias subtraídos do período de ferias a que fizer jus o servidor, na forma do disposto no Parágrafo 3º deste artigo. § 8º É vedada a transformada de férias em tempo de serviço. § 9º As férias não poderão ser fracionadas. é proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor. Perderá o direito férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem os incisos IV, VII e VIII do artigo 72. No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto no artigo 100. O servidor que opera direta e permanentemente com raio X ou substâncias radioativas gozará obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação. Art. 95. Art. 96. Art. 97. Art. 98. Art. 99. 22/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário que trata o artigo anterior. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer funções gratificadas ou ocupar cargo em comissão a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá, o adicional calculado sobre remuneração dós cargos cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. O servidor poderá, se assim o requerer, transformar 1/3 (um terço) das férias em pecúnia. (Revogado pela Lei nº 288/1998) CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 01 (hum) dia, para doação de sangue; II - por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, e irmãos. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação do horária na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho, O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidades dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; Art. 100. Art. 101. Art. 102 Art. 103. Art. 104. Art. 105. 23/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 II - em casos previstos em leis específicas. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do - órgão ou entidade requisitante. O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado. CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Ao servidor Municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República. Parágrafo único. O servidor investido em mandato e letivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. CAPÍTULO VIII DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE A assistência à saúde para o servidor público submetido ao regime jurídica que trata esta LEI será definida em legislação específica. A assistência à saúde visão dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor público e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendem às seguintes final idades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente, em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; II - proteção á maternidade, à doação, e à paternidade; III - assistência a saúde. CAPÍTULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinada o requerente, Art. 106. Art. 107. Art. 108. Art. 109. Art. 110. Art. 111. Art. 112. 24/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedida o ATO proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Caberá recurso; I - do indeferimento do pedida de reconsideração; II - das decisões sobre as recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ATO ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º O recurso será encaminhado por intermédia da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pela interessada da decisão recorrida. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo do autor idade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ATO impugnado. O direito de requerer prescreve: I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho. II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em LEI. Parágrafo único. O prazo de prescrição será cantado da data da publicação do ATO impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ATO não for publicado. O pedido de reconsideração e a recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, na dia em que cessar a interrupção. Art. 112. Art. 113. Art. 114. Art. 115. Art. 116. Art. 117. Art. 118. 25/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 A prescrição é de ardem pública, não podendo ser renovada pela Administração. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. TÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DO DEVERES São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo. b) a expedição de certidões requer idas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; c) às requisições para defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e dela conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; Art. 118. Art. 119. Art. 120. Art. 121. Art. 122. 26/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 X - ser assíduo e pontua ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. Seção I Das Proibições Ao servidor é proibido; I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos cargos previstos em LEI, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - compelir ou aliciar outro servidor no sentida de filiação a associação profissional, sindical ou Partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até a segundo Grau civil; XI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - ser proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; XI - atuar como procurador ou intermediário junta a repartições públicas, salvo quando se Art. 123. 27/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segunda grau e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - praticar usuras sob qualquer de suas formas; XIV - proceder de forma desidiosa, XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompativeis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. Seção II Da Acumulação Ressalvadas os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estadas, das Territórios e dos Municípios. § 2º A acumulaçao de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerada pela participação em órgãos de deliberação coletiva. O servidor vinculado ao regime desta LEI, que acumular licitamente 02 (dois) cargas de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos. Parágrafo único. O servidor que se afastar dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração destes ou pela do cargo em comissão. Seção III Das Responsabilidades Art. 124. Art. 125. Art. 126. 28/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. A responsabilidade civil decorre de ATO omisso, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. § 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 49 desta LEI na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Púbica em ação regressiva, § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade, A responsabilidade administrativa resulta de ATO omissivo ou comissivo praticado na desempenha do cargo ou função. As sanções civis, penais e administrativas poder ao acumular-se sendo independentes entre si. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. Seção IV Das Penalidades São Penalidades disciplinares: I - Advertência; II - Suspensão, III - Demissão; IV - Extinção de Aposentadoria ou Disponibilidade; V - Destituição de Cargo em Comissão. Art. 127. Art. 128. Art. 129. Art. 130. Art. 131. Art. 132. Art. 133. Art. 134. 29/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. A advertência será aplicada por escrito, nas casos de violação de proibições constantes do artigo 123, incisos I a IX, e da inobservância do dever funcional previsto em LEI, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º Quando houver conveniência para o exercício do cargo a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registras cancelados após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a Administração Pública; II - abandona de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; Art. 134. Art. 135. Art. 136. Art. 137. Art. 138. 30/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal. XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão do artigo 123, incisos X a XVII. Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. § 1º Provada a má-fé, perderá o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2º Na hipótese do Parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego e função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que, houver praticado na atividade falta punível com a demissão. A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisas IV, VIII e X do artigo 138 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao artigo 123, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 138, incisos I, V, VIII, X e XI. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses. O ATO de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. As penalidades serão aplicadas: Art. 139. Art. 140. Art. 141. Art. 142. Art. 143. Art. 144. Art. 145. Art. 146. Art. 147. 31/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria, ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionada no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentas, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias. IV - pela autoridade que houver feito a nomeação quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo. A ação disciplinar prescrever á: I - em 05 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1º O prazo de prescrição começa a decorrer da data em o fato que se tornou conhecido. § 2º Os prazos de prescrição previstos na LEI penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Disposições Gerais A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, Art. 148. Art. 147. Art. 150. 32/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 As denúncias sobre irregularidades serão objeta de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrita, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente, infração disciplinar ou ilícita penal, a denúncia será arquivada, por falta de abjeto. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias. III - instauração de processo disciplinar. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória e instauração de processo disciplinar. Seção II Do Afastamento Preventivo Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autor idade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão seus efeitos, ainda que não concluída o processo. Seção III Do Processo Disciplinar Subseção I Disposição Gerais O processa disciplinar é o instrumento destinada a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pelo autor idade competente que indicará, entre eles, o seu Art. 150. Art. 151. Art. 158. Art. 153. Art. 154. Art. 155. 33/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 presidente. § 1º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro, ou parente da acusada, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. A Comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário á elucidação do fata ou exigido pelo interesse da Administração. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação da ATO que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 90 (noventa) dias, contados da data de publicação do ATO que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias a exigirem. § 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. Subseção II Do Inquérito O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direita. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, coma peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar. fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, Art. 156. Art. 157. Art. 158. Art. 159. Art. 160. Art. 161. Na - 34/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos - fatos. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição. O depoimento ser a oral e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha traze-lo por escrito. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, podendo alternativamente ser gravado em mídia digital por meio de sistema de captação de som e imagem mediante cientificação prévia do inquirido. (Redação dada pela Lei nº 1361/2020) § 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º Na hipótese de depoimento contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoimentos. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 163 e 164. § 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles. § 2º O Procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à Art. 162. Art. 163. Art. 164 Art. 164. Art. 165. Art. 166. 35/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 autoridade competente que ele seja submetido a exame par junta médica pericial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe vista do processo da repartição. § 2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, a prazo será comum e de 50 (vinte) dias. § 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis. § 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabida, será citada par edital, publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Considerar-se-á revela indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º A revelia ser a declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processa designara um servidor como defensor dativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para - formar a sua convicção. § 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do Art. 167. Art. 168. Art. 169. Art. 170. Art. 171. 36/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 servidor. § 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes, O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. Subseção III Do Julgamento No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhada à autoridade competente que decidirá em igual prazo. § 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave § 3º Se a penalidade, prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 147. O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Verificada a inexistência de vicia insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. § 1º O julgamento fora de prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 148, Parágrafo 1º, será responsabilizada na forma desta LEI. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processa disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição. Art. 172. Art. 173. Art. 174. Art. 175. Art. 176. Art. 177. 37/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 O servidor que responde o processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 35, paragrafo único, inciso I, o ATO será convertido em demissão, se for o caso. Serão assegurados transportes e diárias. I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao secretário quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhas para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos. Subseção IV Da Revisão do Processo O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, § 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectiva curador. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedida ao dirigente o órgão ou entidade onde se originou a processo disciplinar. Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista do artigo 155 desta LEI. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de Art. 178. Art. 179. Art. 180. Art. 101. Art. 182. Art. 183. Art. 184. 38/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 provas e inquirição das testemunhas que arrolar. A comissão revisadora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisadora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. O julgamento caberá à autor idade que aplicou a penalidade. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade poderá determinar diligências. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO IV CAPÍTULO I DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinada, mediante ATO administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações do admitido. § 1º Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público, o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, á segurança, à subsistência e à educação da população. § 2º A admissão para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo de duração pelo qual foi celebrada, sem qualquer outra formalidade. Consideram-se como de excepcional interesse público as admissões que visem a: I - atender a situações de calamidade pública; II - combater surtos epidêmicas; III - promover campanhas de saúde publica; IV - atender ao Suprimento imediato de docentes em sala de aula e pessoal Art. 185. Art. 186. Art. 187. Art. 188. Art. 189. Art. 190. 39/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 especializado de saúde, exclusivamente dos casos de licença para tratamento de saúde por prazo superior a 15 (quinze) dias, licença à gestante, aposentadoria, demissão, exoneração e falecimento. As admissões de que trata o artigo 189 terão dotação especifica e serão feitas pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses. A admissão será precedida de teste seletivo simplificado, através de procedimento administrativo de recrutamento e seleção, aberto ao público a que se destina, com publicação no órgão oficial do Município e ampla divulgação na imprensa local, nas condições estabelecidas em edital, enceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 190. As admissões serão autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidos os órgãos competentes, publicadas no órgão oficial do Município e registradas no Tribunal de Contas, É vedado o desvio de funções de pessoa admitida na forma deste título, sob pena de nulidade do ATO e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão. Nas admissões por tempo determinado, serão observados os níveis salariais iniciais de cada classe, constantes do plano de carreira. CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL Fica criado o Regime especial de Serviços à Municipalidade por parte de profissionais autônomos, através do qual faculta-se ao Poder Executivo contratar serviços profissionais dessa natureza, de característica genérica, para atendimento da comunidade local, obedecidos os conceitos e dispositivos da LEI Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores, não decorrendo dessa contratação qualquer vínculo empregatício entre as partes. § 1º Os profissionais autônomos contratados sob a égide deste regime especial de locação civil de serviços, deverão estar regularmente habilitados para o desempenho de suas atividades. § 2º Os serviços prestados serão liquidados conforme determina a LEI Federal n º 4320/64, na forma contratada e mediante apresentação de respectivo Recibo de Pagamento à Autônomo - RPA TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS O tempo de férias, de licença especial, não gozada por servidor, anteriormente Art. 191. Art. 199. Art. 193. Art. 194. Art. 195. Art. 196. Art. 197. 40/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 regido pelo regime estatutário, será contado em dobro para efeito de aposentadoria. Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e - filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expressas e constem de seu assentamento individual. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitas ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo. Para todos os efeitos previstos nesta LEI e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, par médico credenciado pelo Município. § 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal. § 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município. Contar-se-ão por dias corridas os prazos previstos nesta LEI. Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil que incidir em sábado, domingo ou feriado. é vedado ao servidor, servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até o 22 (segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 1 (hum) o seu número. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outras papeis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor Municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público. Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público Municipal. A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada por DECRETO do Prefeito Municipal. CAPÍTULO II Art. 198. Art. 199. Art. 200. Art. 201. Art. 202. Art. 203. Art. 204. Art. 205. Art. 206. Art. 207. 41/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Ficam submetidos ao regime previsto nesta LEI os servidores estatutários do Município. A Divisão de Recursos humanos informará aos servidores admitidos por concurso público pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T, sobre o regime instituído por esta LEI. § 1º Os servidores de que trata este artigo terão seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivados. § 2º Os servidores estáveis e não concursados serão enquadrados em quadro em extinção até que sejam aprovados em concurso para fins de efetivação, na forma da LEI, contando-se como título o tempo de serviço prestado ao Município. § 3º Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos, instantânea ou gradativamente, na medida em que o interesse público exigir, e serão imediatamente exonerados. § 4º Aos servidores que tiverem seus contratos de trabalho extintos na forma prevista no Parágrafo 32, deste artigo serão assegurados, quando da demissão, todos os direitos previstos na legislação pertinente. Os servidores não estáveis e não concursados poderão se submeter a concurso público como os demais interessados, Os servidores celetistas que contarem com mais de 20 (vinte) anos de tempo de serviço pelo município, não serão enquadrados no regime instituído pela presente LEI. Parágrafo único. Após a regulamentação prevista no artigo 202, Parágrafo 2º, da Constituição Federal, os servidores de que trata o "caput" deste Artigo poderão optar pelo regime estatutário. A LEI Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta LEI e à reforma administrativa dela decorrente. A LEI Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração direta as autarquias e as fundações municipais, de acorda com suas peculiaridades. Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, em 11 de novembro de 1994. JOÃO CARLOS KLEIN Prefeito Municipal Art. 208. Art. 209. Art. 210. Art. 211. Art. 212. Art. 213. Art. 214. 42/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33 Download do documento 43/43 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 172/1994 (http://leismunicipa.is/gdqkz)- Gerado em: 27/03/2024 09:47:33