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norma nº 172/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 172 / 1994
Date 1994-11-11
EmentaLei Ordinária nº 172, de 11 de novembro de 1994 que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações Municipais de Peabiru e dá outras providências.
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LEI Nº 172, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994.
(Vide revogação dada pela Lei nº 284/1997)
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO
ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS
AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES
MUNICIPAIS DE PEABIRU E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal De Peabiru, Estada Do Paraná, aprovou e eu, prefeito municipal,
sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
O Regime Jurídico Único da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações
Públicas, municipais é o Estatutário, instituído por esta LEI.
Para os efeitos desta LEI, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público,
de provimento efetivo ou em comissão.
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura
organizacional que deve ser cometido a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por
LEI, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das
autarquias e das fundações serão organizados em carreiras.
As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a
qualificação profissional exigidas, bem como e complexidade das atribuições a serem
exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
É proibido o exercício gratuito de cargos públicos.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições Gerais
São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I - A Nacionalidade;
II - O gozo dós direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - A idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
§ 1º As atribuições de cargo podem justificar a exigência de outros requisitas
estabelecidos em LEI.
§ 2º As pessoas portadoras de deficiência são asseguradas o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras, para as quais serão asseguradas até 3% (três por cento)
das vagas,
O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ATO da autoridade competente
de cada poder, do dirigente superior de autarquia, fundação ou de empresa pública.
A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
São formas de provimento em cargo público:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Acesso;
IV - Readaptação;
V - Reversão;
VI - Aproveitamento;
VII - Reintegração.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
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Seção II
Da Nomeação
A nomeação far-se-á.
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado da carreira;
II - Em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração;
A nomeação para cargo isolado ou de carreira, depende de prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o
prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor
na carreira, mediante promoção e acesso, serão estabelecidos pela LEI que fixará diretrizes
do sistema de carreira na Administração pública Municipal e seus regulamentos.
Seção III
Do Concurso Público
A investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de
provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas.
§ 1º Nos concursos para provimento de cargos de nível universitário também pode ser
utilizada prova de títulos.
§ 2º Sobre o concurso papa cargos do magistério, o concurso será de provas e títulos.
O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma
única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em
edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diária de grande circulação no
Município.
§ 2º Não se abrirá concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior,
com prazo de validade ainda não expirado
O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Seção IV
Da Posse e do Exercício
Art. 11.
Art. 12.
Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
Art. 16.
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Posse é a aceitação expressa das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo
público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela
autoridade competente e pelo empossado
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ATO de
provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal,
do prazo será contada do término do impedimento.
§ 3º A posse poderá se dar mediante procuração específica.
§ 4º No ATO da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e
valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercida ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
§ 5º Será tornado sem efeito o ATO de provimento se a posse não ocorrer no prazo
previsto no Parágrafo 1º
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Exercício é o efetivo desempenha do cargo.
Parágrafo único. A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado
o servidor, compete dar-lhe exercício.
O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio serão registrados no assentamento
individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício o servidor apresentará ao órgão competente os
elementos necessários ao assentamento individual.
A promoção ou acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no nova
posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ATO que promover ou ascender
o servidor.
O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 44 (quarenta e quatro) horas
semanais de trabalho, salvo quando for estabelecida duração diversa.
Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Seção V
Art. 16.
Art. 17.
Art. 18.
Art. 19.
Art. 20.
Art. 21.
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Da Estabilidade
São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício os servidores nomeados em
virtude de concurso público.
O servidor estável só perderá a cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativa disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa.
Seção VI
Da Readaptação
Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuição e responsabilidade
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada
em inspeção médica.
§ 1º Be julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida.
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da
remuneração do servidor.
Seção VII
Da Reversão
Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por
junta médica oficial, forem declarados ini-subsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único. Encontrando-se provido este cargo, o servi dor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção VIII
Do Estágio Probatório
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetiva ficará
sujeito a estágio probatório por período ininterrupto de 24 (vinte e quatro) meses, durante o
Art. 22.
Art. 23.
Art. 24.
Art. 25.
Art. 26.
Art. 27.
Art. 28.
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qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de Iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, 60
(sessenta) dias antes do término do período ao órgão de pessoal, com relação ao
preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 1º De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou
contra a confirmação do servidor no serviço público.
§ 2º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-á conhecimento deste,
para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º O órgão de pessoa encaminhará o parecer e a defesa à autoridade municipal
competente, que decidirá sobre a exoneração do servidor.
§ 4º ª Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á
encaminhado o respectivo ATO; caso contrário fica automaticamente ratificada o ATO de
nomeação.
§ 5º A apuração dos requisitos mencionados no artigo 28 deverá processar-se de modo
que a exoneração, se houver, passa ser feita antes de findo o período de estágio probatório,
Não ficará dispensada de estágio probatório o servidor estável que for nomeado para
outro cargo público municipal de provimento em comissão.
Seção IX
Da Reintegração
Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no
cargo resultante de sua transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens;
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade,
observando o disposto nos Artigos 38 e 39 desta LEI.
Art. 29.
Art. 30.
Art. 31.
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§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo
de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade remunerada.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos,
considerando o ano como de 365 (trezentas e sessenta e cinco) dias.
Além das ausências ao serviço previstas no artigo 102 desta LEI, serão considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de;
I - Ferias;
II - Exercício de cargo de provimento em comissão ou equivalente em órgão ou entidade
federal, estadual, municipal: ou distrital;
III - Participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo
órgão ou repartição municipal;
IV - Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal,
exceto para promoção por merecimento;
V - Júri e outros serviços obrigatórios por LEI;
VI - Licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do artigo 72 desta LEI.
Parágrafo único. é vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado
concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes da
União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
A vacância do cargo público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Acesso;
Art. 32.
Art. 33.
Art. 34.
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V - Aposentadoria;
VI - Posse de outro cargo inacumulável;
VII - Falecimento.
A exoneração de cargo Efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de oficia dar-se-á:
I - Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - Quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
III - Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I - A juízo da autoridade competente;
II - A pedido do próprio servidor.
A vaga ocorrerá na data;
I - Do falecimento;
II - Imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III - Da publicação da LEI que criar a cargo e conceder dotação para o seu provimento ou
da que determinar esta última medida, se a cargo já estiver criado ou, ainda, do ATO que
aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV - Da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração integral.
O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O órgão de pessoal determinará imediato aproveitamento do servidor
em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 35.
Art. 36.
Art. 37.
Art. 38.
Art. 39.
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O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de
prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ATO de aproveitamento.
§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentada.
Será tornado sem efeito aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não
entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica
oficial.
§ 1º A Hipótese prevista deste Artigo configurará abandono de cargo apurado mediante
inquérito na forma desta LEI.
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou, entidade, os servidores estáveis que não
puderem ser redistribuídos, na forma deste Artigo, serão colocados em disponibilidade até seu
aproveitamento.
CAPÍTULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Os servidores investidos em função de direção ou de chefia, e os ocupantes de
cargas em comissão serão substituídos automaticamente ou seus substitutos serão
designados pela autoridade competente.
§ 1º A substituição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, será remunerada e
por todo o período.
§ 2º No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo
em que se der a substituição, salvo se optar pela remuneração de seu cargo.
§ 3º Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo
de direção ou chefia poderá ser designado, cumulativamente, como substituto para outro
cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse
caso somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em LEI, reajustado de moda a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua
Art. 40.
Art. 41.
Art. 42.
Art. 43.
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vinculação, ressalvado o disposto no § 1º, do Artigo 39 da Constituição Federal,
Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias,
permanentes ou temporárias estabelecidas em LEI.
Parágrafo único. O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a titulo de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer titulo, pelo Prefeita municipal.
O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - a parcela da remuneração diária, proporcional dos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Parágrafo único. Mediante autorização do Servidor poderá, ser efetuada desconto de sua
remuneração em favor de entidade sindical, excetuada a contribuição sindical obrigatória
prevista em seu estatuto.
As reposições ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à
décima, parte da remuneração ou provento,
Parágrafo único. Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o
recebimento de quantias indevidas poderá implicar em processo disciplinar para apuração das
responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
O servidor em débito com Erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua
aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo,
Parágrafo único. A não quitação no prazo previsto implicará sua inscrição em divida ativa.
O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA
O servidor público será aposentado:
I - Por Invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em
Art. 44.
Art. 45.
Art. 46.
Art. 47.
Art. 48.
Art. 49.
Art. 50.
Art. 51.
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serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em LEI,
e proporcional nos demais casos,
II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, aos 30 (trinta) anos, se mulher, com
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professar, e aos
25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo,
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) anos, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º As exceções ao disposto no incisa III alíneas "a" e "c" do presente Artigo, no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as
estabelecidas em LEI complementar Federal,
§ 2º O tempo de serviço público Federal, Estadual ou Municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, nunca inferiores ao Salário Mínimo Nacional, serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do
servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo as benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrente de
transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria,
na forma da LEI.
§ 4º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou
proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior,
§ 5º É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da
aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.
§ 6º Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de
serviço nas atividades públicas, privadas, rural ou urbana, nos termos do Parágrafo 2º, do
artigo 202 da Constituição Federal.
§ 7º O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que
causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para
promoção, à contagem do tempo relativa ao período de afastamento.
§ 8º Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
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determinados como se estivesse no exercício.
§ 9º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou
entidade aos quais se encontrarem vinculados os servidores.
§ 10 O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má fé implicará na
devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal
cabível.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
Seção I
Disposições Gerais
Além dos vencimentos e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens:
I - Diárias;
II - Gratificações e Adicionais.
Parágrafo único. As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ou provento
nos casos indicadas em LEI.
Seção II
Das Diárias
O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório
para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas
de pousada, alimentação e locomoção,
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo necessário haver pernoite
para haver concessão de diária. (Redação dada pela Lei nº 1459/2021)
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do
cargo, o servidor não fará jus às diárias. (Revogado pela Lei nº 1459/2021)
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qual quer motivo, fica
obrigado a restituí-las integral mente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 52.
Art. 53.
Art. 54.
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Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual
prazo.
Seção III
Das Gratificações e Adicionais
Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta LEI serão deferidas aos
servidores es as seguintes gratificações e adicionais:
I - Gratificação de Função;
II - Gratificação Natalina;
III - Adicional por Tempo de Serviço;
IV - Adicional pelo exercício de atividades Insalubres, Perigosas ou Penosas;
V - Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário;
VI - Adicional Noturno;
VII - Abono Familiar.
Subseção I
Da Gratificação de Função
Ao servidor investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu
exercício.
Parágrafo único. Os percentuais da gratificação serão estabelecidos em LEI,
A LEI estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das
gratificações previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, bem como a
referente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração
do servidor.
O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao
servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo único. Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor
perderá a respectiva remuneração.
Art. 55.
Art. 56.
Art. 57.
Art. 58.
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Subsecção II
Da Gratificação Natalina
A gratificação de natal será paga anualmente, a todo servidor municipal,
independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo
exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês
integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º A gratificação de natal será calculada sobre a remuneração do servidor.
§ 4º A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos
proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
§ 5º A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia
30(trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 6º O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em
que ocorrer o pagamento.
§ 7º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de
dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Caso o servidor deixe o serviço público Municipal, a Gratificação de Natal ser-lhe-á
paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração
do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Subseção III
Do Adicional Por Tempo de Serviço
Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao
servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo
efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, a ele incorporando-se.
§ 1º O adicional é devido a partir do dia imediata àquele em que o servidor completar o
tempo de serviço exigido.
§ 2º O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional
calculado sobre o vencimento de cada um.
Art. 59.
Art. 60.
Art. 61.
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Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade
Os servidores que trabalhem com habitual idade em locais insalubres ou em contato
permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá
optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou riscos que deram causa a sua concessão,
Haverá permanente controle de atividade de servidor em operações ou locais
considerados penosos, insalubres e perigosos.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, das operações em locais previstos neste artigo, exercendo suas
atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade, e periculosidade" serão
observadas as situações específicas na legislação municipal.
Parágrafo único. Os locais de trabalha e os servidores que operam com raios X ou
substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses
de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Subseção V
Do Adicional Por Serviço Extraordinária
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) em relação à hora normal de trabalho.
O adicional para prestação de serviço extraordinário será pago por hora de trabalho
que exceda o período normal de expediente, acrescido de 50% (cinquenta por cento), nos dias
úteis e de 100% (cem por cento), aos domingos e feriados. (Redação dada pela Lei
nº 1495/2022)
Somente será permitido serviço extraordinária para atender situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado
por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia
imediata que justificará o fato.
Art. 62.
Art. 63.
Art. 64.
Art. 65
Art. 65.
Art. 66.
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§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 67 será acrescido do
percentual relativo ao serviço noturna, em função de cada hora extra.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas
de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido em 25% (vinte e
cinco por cento), computando-se hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este
artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de
extraordinário.
Subseção VII
Do Abono Familiar
Será concedido abono familiar ao servidor ativo ou inativo, por filho menor de 14
(quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria.
§ 1º Compreende-se neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e a
menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do servidor.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o
recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município.
§ 3º Quando o pai e a mãe forem servidores, ativos ou inativos, o abono familiar será
concedido a ambos.
§ 4º Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes os
representantes legais dos incapazes.
O valor do abono familiar corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor da referencia
inicial da tabela geral de vencimentos do Município, devendo ser pago a partir da data em que
for protocolada o requerimento,
Parágrafo único. O responsável pelo recebimento do abono familiar deverá apresentar,
no mês de julho de cada ano, declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de
ter suspenso o pagamento da vantagem.
Nenhum desconto incidirá sobre o abona familiar, nem este servirá de base a
qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 67.
Art. 68.
Art. 69.
Art. 70.
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Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de abono
familiar ficará obrigado á sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Conceder-se-á ao servidor licença.
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e a paternidade;
III - por acidente em serviço;
IV - por motiva de doença em pessoa da família;
V - para serviço militar;
VI - para atividade política;
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII - para desempenho de mandato classista;
IX - especial.
§ 1º A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e
comprovação do parentesco.
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período
superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos V, VI e VIII.
§ 3º é vedado o exercício de atividade remunerada durante a período da licença prevista
no inciso II deste artigo.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra licença da
mesma espécie será considerada como prorrogação.
Subseção I
Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 71.
Art. 72.
Art. 73.
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Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício,
com base em perícia médica sem prejuízo da remuneração a que fizer jus,
Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médica indicado pelo órgão
de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor
ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.
§ 2º Inexistindo médica do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será
aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico no
Município.
Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da
doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença
profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 51, inciso I.
O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à
inspeção médica.
Subseção II
Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade
Será concedida licença à servidora gestante, por ISO (cento e vinte) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide prorrogação dada pela Lei nº 772/2010)
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nano) mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento, a servidora será
submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto, atestado por médica oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta)
dias de repouso remunerado.
Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração, a contar da data do nascimento do filho.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora terá
Art. 74.
Art. 75.
Art. 76.
Art. 77.
Art. 78.
Art. 79.
Art. 80.
Art. 81.
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direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 02 (dois)
períodos de meia hora.
A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (hum) ano de
idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do
adotado ao novo lar.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (hum)
ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Subseção III
Da Licença Por Acidente em Serviço
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se
relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem.
Subseção IV
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação
médica.
Parágrafo. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que
deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, ate 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e
excedendo estes prazos, sem remuneração.
Subseção V
Da Licença Para Serviço Militar
Art. 82.
Art. 83.
Art. 84.
Art. 85.
Art. 86.
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Ao servidor convocado para serviço militar será concedida licença á vista de
documento oficial.
Parágrafo único. Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 07
(sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
Subseção VI
Da Licença Para Atividade Política
O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar
entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro da candidatura e até o 102 (décimo) dia seguinte ao da eleição, o
servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua
remuneração, mediante comunicação por escrito, do afastamento.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
Subseção VII
Dá Licença Para Tratar de Interesses Particulares
A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o
trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos; consecutivos, sem
remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no
interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da
anterior,
Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata
o artigo anterior.
Subseção VIII
Da Licença Para o Desempenho de Mandato Classista
Ao servidor público municipal eleito para cargo de direção sindical são assegurados
todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o
término do mandato, ainda que em condição de suplente, salvo se ocorrer demissão nos
Art. 87.
Art. 88.
Art. 89.
Art. 90.
Art. 91.
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termos da LEI
§ 1º são assegurados os mesmos direitos, até um ano após e eleição, aos candidatos
não eleitos.
§ 2º É - facultado ao servidor público, eleito para direção de sindicato, o afastamento de
seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos e Ascenção funcional, na - forma que a LEI
estabelecer.
§ 3º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá
desincompatibilizar-se do cargo ou função quando, empossar-se no mandato de que trata este
artigo.
Subseção IX
Da Licença Especial
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 (três)
meses de licença especial com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em
até 03 (três) parcelas.
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 (três)
meses de licença especial com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º Poderá a Administração Pública conceder compulsoriamente a licença especial ao
servidor.
§ 2º É vedado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo. (Redação dada
pela Lei nº 1573/2023)
Não se concederá licença especial ao servidor que, no per iodo aquisitiva:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença par motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença judicial.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença
prevista neste artigo, na proporção de 01 (hum) mês para cada falta.
O número de servidores em gozo simultâneo de licença especial não poderá ser
superior a 1/3 (hum terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou
Art. 92
Art. 92.
Art. 93.
Art. 94.
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entidade.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de
acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe
imediato do servidor.
§ 2º É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.
§ 3º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o servidor terá direito a férias.
§ 4º Durante as férias, o servidor terá direita, além do vencimento, a todas as vantagens
que percebia no momento em que passou a fruí-las.
§ 5º As férias deverão ser obrigatoriamente usufruídas até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do período aquisitivo seguinte.
§ 6º As férias não usufruídas no prazo referido no parágrafo anterior, prescreverão
automaticamente, ressalvado o disposto no artigo 96.
§ 7º É vedado faltar ao trabalho por conta de férias, bem como compensar faltas com dias
subtraídos do período de ferias a que fizer jus o servidor, na forma do disposto no Parágrafo 3º
deste artigo.
§ 8º É vedada a transformada de férias em tempo de serviço.
§ 9º As férias não poderão ser fracionadas.
é proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo
máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Perderá o direito férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das
licenças a que se referem os incisos IV, VII e VIII do artigo 72.
No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias,
previsto no artigo 100.
O servidor que opera direta e permanentemente com raio X ou substâncias
radioativas gozará obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 95.
Art. 96.
Art. 97.
Art. 98.
Art. 99.
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Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário que
trata o artigo anterior.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um
adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer funções gratificadas ou ocupar cargo em
comissão a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este
artigo.
O servidor em regime de acumulação lícita perceberá, o adicional calculado sobre
remuneração dós cargos cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo
servidor.
O servidor poderá, se assim o requerer, transformar 1/3 (um terço) das férias em
pecúnia. (Revogado pela Lei nº 288/1998)
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 01 (hum) dia, para doação de sangue;
II - por 02 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III - por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela, e irmãos.
Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do
cargo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação do
horária na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho,
O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão
ou entidades dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nas
seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 100.
Art. 101.
Art. 102
Art. 103.
Art. 104.
Art. 105.
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II - em casos previstos em leis específicas.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do -
órgão ou entidade requisitante.
O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que
autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Ao servidor Municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições
previstas na Constituição da República.
Parágrafo único. O servidor investido em mandato e letivo municipal é inamovível de
ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A assistência à saúde para o servidor público submetido ao regime jurídica que trata
esta LEI será definida em legislação específica.
A assistência à saúde visão dar cobertura aos riscos a que está sujeito o servidor
público e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendem às
seguintes final idades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente, em
serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção á maternidade, à doação, e à paternidade;
III - assistência a saúde.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de
interesse legítimo.
O requerimento será
dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que
estiver imediatamente subordinada o requerente,
Art. 106.
Art. 107.
Art. 108.
Art. 109.
Art. 110.
Art. 111.
Art. 112.
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Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedida o ATO proferido
a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30
(trinta) dias.
Caberá recurso;
I - do indeferimento do pedida de reconsideração;
II - das decisões sobre as recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o
ATO ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédia da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta)
dias a contar da publicação ou da ciência pela interessada da decisão recorrida.
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo do autor idade
competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ATO impugnado.
O direito de requerer prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de
trabalho.
II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em LEI.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será cantado da data da publicação do ATO
impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ATO não for publicado.
O pedido de reconsideração e a recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, na
dia em que cessar a interrupção.
Art. 112.
Art. 113.
Art. 114.
Art. 115.
Art. 116.
Art. 117.
Art. 118.
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A prescrição é de ardem pública, não podendo ser renovada pela Administração.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO DEVERES
São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas
por sigilo.
b) a expedição de certidões requer idas para defesa de direito ou esclarecimento de
situação de interesse pessoal;
c) às requisições para defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência
em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e dela conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Art. 118.
Art. 119.
Art. 120.
Art. 121.
Art. 122.
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X - ser assíduo e pontua ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada pela via
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
Seção I
Das Proibições
Ao servidor é proibido;
I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução
de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos cargos previstos em LEI, o
desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - compelir ou aliciar outro servidor no sentida de filiação a associação profissional,
sindical ou Partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheira ou parente até a segundo
Grau civil;
XI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
X - ser proprietário, diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize
qualquer modalidade de contrato com o Município, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
XI - atuar como procurador ou intermediário junta a repartições públicas, salvo quando se
Art. 123.
27/43
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tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segunda grau e de
cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XIII - praticar usuras sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa,
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em
situações transitórias de emergência;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompativeis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho.
Seção II
Da Acumulação
Ressalvadas os casos
previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal,
dos Estadas, das Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulaçao de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerada
pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
O servidor vinculado ao regime desta LEI, que acumular licitamente 02 (dois) cargas
de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de
ambos.
Parágrafo único. O servidor que se afastar dos cargos que ocupa poderá optar pela
remuneração destes ou pela do cargo em comissão.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 124.
Art. 125.
Art. 126.
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O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de
suas atribuições.
A responsabilidade civil decorre de ATO omisso, doloso ou culposo, que resulte em
prejuízo ao Erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada
na forma prevista no artigo 49 desta LEI na falta de outros bens que assegurem a execução
do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda
Púbica em ação regressiva,
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor,
nessa qualidade,
A responsabilidade administrativa resulta de ATO omissivo ou comissivo praticado na
desempenha do cargo ou função.
As sanções civis, penais e administrativas poder ao acumular-se sendo
independentes entre si.
A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Seção IV
Das Penalidades
São Penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão,
III - Demissão;
IV - Extinção de Aposentadoria ou Disponibilidade;
V - Destituição de Cargo em Comissão.
Art. 127.
Art. 128.
Art. 129.
Art. 130.
Art. 131.
Art. 132.
Art. 133.
Art. 134.
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Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
A advertência será aplicada por escrito, nas casos de violação de proibições
constantes do artigo 123, incisos I a IX, e da inobservância do dever funcional previsto em
LEI, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que
injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para o exercício do cargo a penalidade de suspensão
poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento
ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registras cancelados após
o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor
não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandona de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou
defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
Art. 134.
Art. 135.
Art. 136.
Art. 137.
Art. 138.
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X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal.
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão do artigo 123, incisos X a XVII.
Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o
servidor optará por um dos cargos.
§ 1º Provada a má-fé, perderá o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver
percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do Parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego e função exercido
em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que, houver praticado
na atividade falta punível com a demissão.
A exoneração de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada
nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisas IV, VIII e X
do artigo 138 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de
ação penal cabível.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao artigo 123,
incisos X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público pelo
prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 138, incisos I, V, VIII, X
e XI.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por
60 (sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
O ATO de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a
causa da sanção disciplinar.
As penalidades serão aplicadas:
Art. 139.
Art. 140.
Art. 141.
Art. 142.
Art. 143.
Art. 144.
Art. 145.
Art. 146.
Art. 147.
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I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de
autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria, ou
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionada no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentas, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação quando se tratar de destituição de
cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
A ação disciplinar prescrever á:
I - em 05 (cinco) anos, quanto as infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a decorrer da data em o fato que se tornou
conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na LEI penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a
partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada
ao acusado ampla defesa,
Art. 148.
Art. 147.
Art. 150.
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As denúncias sobre irregularidades serão objeta de apuração desde que contenham
a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrita, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente, infração disciplinar ou
ilícita penal, a denúncia será arquivada, por falta de abjeto.
Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
III - instauração de processo disciplinar.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou
disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória e instauração de
processo disciplinar.
Seção II
Do Afastamento Preventivo
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autor idade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão seus efeitos, ainda que não concluída o processo.
Seção III
Do Processo Disciplinar
Subseção I
Disposição Gerais
O processa disciplinar é o instrumento destinada a apurar as responsabilidades do
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata
com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três)
servidores estáveis designados pelo autor idade competente que indicará, entre eles, o seu
Art. 150.
Art. 151.
Art. 158.
Art. 153.
Art. 154.
Art. 155.
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presidente.
§ 1º A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a
designação recair em um dos seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge,
companheiro, ou parente da acusada, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
A Comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário á elucidação do fata ou exigido pelo interesse
da Administração.
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação da ATO que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 90 (noventa) dias,
contados da data de publicação do ATO que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias a exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Subseção II
Do Inquérito
O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa,
com a utilização dos meios e recursos admitidos em direita.
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, coma peça informativa da
instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao
Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
Art. 156.
Art. 157.
Art. 158.
Art. 159.
Art. 160.
Art. 161. Na -
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investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos - fatos.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada
aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia
e hora marcados para a inquirição.
O depoimento ser a oral e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha traze-lo
por escrito.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito, podendo alternativamente ser gravado em mídia digital por
meio de sistema de captação de som e imagem mediante cientificação prévia do inquirido.
(Redação dada pela Lei nº 1361/2020)
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimento contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a
acareação entre os depoimentos.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do
acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 163 e 164.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergirem suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida
acareação entre eles.
§ 2º O Procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe,
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à
Art. 162.
Art. 163.
Art. 164
Art. 164.
Art. 165.
Art. 166.
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autoridade competente que ele seja submetido a exame par junta médica pericial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se lhe vista do processo da
repartição.
§ 2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, a prazo será comum e de 50 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas
indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a
citação.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar
onde poderá ser encontrado.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabida, será citada par edital,
publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade, para
apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste
artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Considerar-se-á revela indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no
prazo legal.
§ 1º A revelia ser a declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para
a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processa designara um
servidor como defensor dativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para - formar a sua
convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do
Art. 167.
Art. 168.
Art. 169.
Art. 170.
Art. 171.
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servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes,
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
Subseção III
Do Julgamento
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhada à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição de pena mais grave
§ 3º Se a penalidade, prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do artigo 147.
O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas
dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou
isentar o servidor de responsabilidade.
Verificada a inexistência de vicia insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora de prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 148,
Parágrafo 1º, será responsabilizada na forma desta LEI.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro
do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processa disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na
repartição.
Art. 172.
Art. 173.
Art. 174.
Art. 175.
Art. 176.
Art. 177.
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O servidor que responde o processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou
aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
caso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 35, paragrafo único, inciso I,
o ATO será convertido em demissão, se for o caso.
Serão assegurados transportes e diárias.
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na
condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário quando obrigados a se deslocarem da
sede dos trabalhas para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
Subseção IV
Da Revisão do Processo
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do
punido ou a inadequação da penalidade aplicada,
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa
da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectiva curador.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Ministério Público ou
autoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o
pedida ao dirigente o órgão ou entidade onde se originou a processo disciplinar.
Parágrafo único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a
constituição de comissão, na forma prevista do artigo 155 desta LEI.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
Art. 178.
Art. 179.
Art. 180.
Art. 101.
Art. 182.
Art. 183.
Art. 184.
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provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
A comissão revisadora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogável por igual prazo, quando as circunstancias o exigirem.
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisadora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
O julgamento caberá à autor idade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade poderá determinar diligências.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público,
poderão ser efetuadas admissões de pessoal por tempo determinada, mediante ATO
administrativo padronizado, do qual constarão todos os direitos, vantagens, deveres e
obrigações do admitido.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional interesse público, o
atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles
decorram prejuízos à vida, á segurança, à subsistência e à educação da população.
§ 2º A admissão para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse
público extingue-se automaticamente pelo decurso do prazo de duração pelo qual foi
celebrada, sem qualquer outra formalidade.
Consideram-se como de excepcional interesse público as admissões que visem a:
I - atender a situações de calamidade pública;
II - combater surtos epidêmicas;
III - promover campanhas de saúde publica;
IV - atender ao Suprimento imediato de docentes em sala de aula e pessoal
Art. 185.
Art. 186.
Art. 187.
Art. 188.
Art. 189.
Art. 190.
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especializado de saúde, exclusivamente dos casos de licença para tratamento de saúde por
prazo superior a 15 (quinze) dias, licença à gestante, aposentadoria, demissão, exoneração e
falecimento.
As admissões de que trata o artigo 189 terão dotação especifica e serão feitas pelo
prazo de até 24 (vinte e quatro) meses.
A admissão será precedida de teste seletivo simplificado, através de procedimento
administrativo de recrutamento e seleção, aberto ao público a que se destina, com publicação
no órgão oficial do Município e ampla divulgação na imprensa local, nas condições
estabelecidas em edital, enceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 190.
As admissões serão autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidos os órgãos
competentes, publicadas no órgão oficial do Município e registradas no Tribunal de Contas,
É vedado o desvio de funções de pessoa admitida na forma deste título, sob pena de
nulidade do ATO e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão.
Nas admissões por tempo determinado, serão observados os níveis salariais iniciais
de cada classe, constantes do plano de carreira.
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL
Fica criado o Regime especial de Serviços à Municipalidade por parte de
profissionais autônomos, através do qual faculta-se ao Poder Executivo contratar serviços
profissionais dessa natureza, de característica genérica, para atendimento da comunidade
local, obedecidos os conceitos e dispositivos da LEI Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993,
com as alterações posteriores, não decorrendo dessa contratação qualquer vínculo
empregatício entre as partes.
§ 1º Os profissionais autônomos contratados sob a égide deste regime especial de
locação civil de serviços, deverão estar regularmente habilitados para o desempenho de suas
atividades.
§ 2º Os serviços prestados serão liquidados conforme determina a LEI Federal
n º 4320/64, na forma contratada e mediante apresentação de respectivo Recibo de
Pagamento à Autônomo - RPA
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
O tempo de férias, de licença especial, não gozada por servidor, anteriormente
Art. 191.
Art. 199.
Art. 193.
Art. 194.
Art. 195.
Art. 196.
Art. 197.
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regido pelo regime estatutário, será contado em dobro para efeito de aposentadoria.
Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e - filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expressas e constem de seu assentamento individual.
Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitas ou vantagens
de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após
findo esse prazo.
Para todos os efeitos previstos nesta LEI e em Leis do Município, os exames de
sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na
sua falta, par médico credenciado pelo Município.
§ 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal
poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente,
o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento
fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do
Município.
Contar-se-ão por dias corridas os prazos previstos nesta LEI.
Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro
dia útil que incidir em sábado, domingo ou feriado.
é vedado ao servidor, servir sob a chefia imediata de cônjuge ou parente até o 22
(segundo) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de 1 (hum) o seu
número.
São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outras
papeis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor Municipal, ativo ou inativo,
nessa qualidade.
É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em
cargo público.
Poderão ser admitidos, para cargos adequados, servidores de capacidade física
reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público Municipal.
A jornada de trabalho nas repartições públicas municipais será fixada por DECRETO
do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
Art. 198.
Art. 199.
Art. 200.
Art. 201.
Art. 202.
Art. 203.
Art. 204.
Art. 205.
Art. 206.
Art. 207.
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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Ficam submetidos ao regime previsto nesta LEI os servidores estatutários do
Município.
A Divisão de Recursos humanos informará aos servidores admitidos por concurso
público pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T, sobre o regime instituído
por esta LEI.
§ 1º Os servidores de que trata este artigo terão seus empregos transformados em
cargos e serão imediatamente efetivados.
§ 2º Os servidores estáveis e não concursados serão enquadrados em quadro em
extinção até que sejam aprovados em concurso para fins de efetivação, na forma da LEI,
contando-se como título o tempo de serviço prestado ao Município.
§ 3º Os servidores não estáveis e não concursados terão seus empregos extintos,
instantânea ou gradativamente, na medida em que o interesse público exigir, e serão
imediatamente exonerados.
§ 4º Aos servidores que tiverem seus contratos de trabalho extintos na forma prevista no
Parágrafo 32, deste artigo serão assegurados, quando da demissão, todos os direitos
previstos na legislação pertinente.
Os servidores não estáveis e não concursados poderão se submeter a concurso
público como os demais interessados,
Os servidores celetistas que contarem com mais de 20 (vinte) anos de tempo de
serviço pelo município, não serão enquadrados no regime instituído pela presente LEI.
Parágrafo único. Após a regulamentação prevista no artigo 202, Parágrafo 2º, da
Constituição Federal, os servidores de que trata o "caput" deste Artigo poderão optar pelo
regime estatutário.
A LEI Municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de
pessoal ao disposto nesta LEI e à reforma administrativa dela decorrente.
A LEI Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração
direta as autarquias e as fundações municipais, de acorda com suas peculiaridades.
Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, em 11 de novembro de 1994.
JOÃO CARLOS KLEIN
Prefeito Municipal
Art. 208.
Art. 209.
Art. 210.
Art. 211.
Art. 212.
Art. 213.
Art. 214.
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