br-locleg corpus explorer

← Peabiru (PR)

norma nº 416/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 416 / 2003
Date 2003-06-17
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 do Municipio de Peabinu e da outras providencias.
native_id765

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 11

PREPELUKA DU MUNICIPIO DE PEABIRU
CNPJ 75.370.148/0001-17
LEI Nº 416/2003
SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
Srçamentária de 2004 do Município de Peabiru e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
belecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, na Lei
far TT ÃO1, de 4 de maio de 2000, e no artigo 71, 8 2º da Lei Orgânica do Municipio de Peabira cs
Comnãas Serais para a elaboração e a execução orçamentárias referentes ao exercício Mencero de sóto.
compreendendo:
|- prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
H!— estrutura e organização dos orçamentos;
HI! — diretrizes gerais para à elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações:
IV disposi relativas às despesas do com pessoal e encargos sociais outras despesas
TS, Com ADO TA oa era e
V- disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI — disposições relativas à Divida Pública Municipal; e
VII — disposições finais.
CAPÍTULO |
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ávt 2º pendo como objetivo à melhoria da qualidade de vida do cidadão, o Municipio de Peabiru estabelece
as seguintes prioridades, que nortearão a elaboração do Orçamento Anual:
!- ampliar a oferta e a melhoria dos serviços prestados na área social:
H - dinamizar a economia do Município;
ll — implementar a execução e o controle amentários, visando à recuperação da capacidade de
investimentos do Município; is
atra Eestrar O desenvoNimento é o crescimento urbano de forma harmônica, e preservar o ambiente
natural e a qualidade de vida dos cidadãos;
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU
CNPJ 75.370.148/0001-17
V — modemizar a Administração Pública por meio da informatização, da melhoria das estruturas, da
implementação do sistema de gestão e da qualificação permanente dos servidores.
81º O Anexo | desta Lei estabelece as prioridades na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2004.
$2ºO Anexo Il desta Lei demonstra os Programa, objetivos e Metas para 2004.
Art. 3º As proposições expiicitadas no artigo precedente serão obtidas mediante o esforço persistente na
redução das despesas de custeio e na racionalização dos gastos.
Art. 4º Na elaboração do orçamento do Município de Peabiru buscar-se-á a contribuição de todos os setores
da Administração Direta e Indireta para que seus objetivos sejam plenamente atingidos.
CAPÍTULO Il
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias,
Fundação e Fundos Municipais, instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 6º Para efeito desta lei, entende-se por:
!— Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
H — Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
H — Projeto, um instrumento de programação para aicançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de govemo;
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das
quais não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades,
a E
projetos e operações especiais, especificando os valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto, ou operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 7º O orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, de seus
Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, instituídos e mantidos pelo Poder Público.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU
CNPJ 75.370.148/0001-17
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos,
Autarquias, Fundações, Fundos Municipais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista,
il R Divisão de Contabilidade, as respectivas propostas orçamentárias, para fins de
Art. 8º O orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
's respectivas dotações, indicando para cada categoria econômica
9 grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos.
$ 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anuel será apresentado segundo os seguintes desdobramentos:
DESPESAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
$ 2º As fontes de recursos de que trata este artigo serão apresentadas da seguinte forma:
FONTES DE RECURSOS - 2004
FONTE ESPECIFICAÇÃO
00- Recursos Próprios — Administração Direta
01- Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério - FUNDEF
Transferências dos Municípios
Demais Transferências da União
Outras Transferências dos Estados
Transferências de Convénios da União e de suas Entidades
Transferências de Convênios dos Estados, Distrito Federal e de suas Entidades
Transferências de Convênios dos Municípios e de suas Entidades
Transferências de Convênios de Instituições Privadas
Operações de Créditos Intemas
Operações de Créditos Extemas
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU
CET 75.370.148/0001-17
12- Transferências de Instituições Privadas
13- Transferências do Exterior
14- Transferências de Pessoas
15- Transferências de Outras Instituições Públicas
16- Serviço de Transporte Rodoviário
17- Cota-Parte de Multa de Trânsito
18- Coleta de Lixo
19- Capina
20- Dividendos
21- Salário Educação
22- Bolsa Escola
23- Recursos Próprios - Administração Indireta
24- Outros Recursos
Art. 8º A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária conterá:
!-o comportamento da arrecadação do exercício anterior:
Jespo demonstrativo dos gastos públicos, efetivamente executados no ano anterior, em contraste com a
Jespesa autorizada;
I!— a discriminação da Divida Pública total acumulada.
dt. 10. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas:
- 2 participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
=a transferência de recursos às Autarquias, Fundação e Fundos Municipais;
— ao pagamento de precatórios judiciais e serviços da dívida.
pº 11: O projeto de lei orgamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal consttur.se é
K
«texto da lei;
- quadros orçamentários consolidados:
7 $nexo do Orçamento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida por esta lei
PstaçÃO Fedora rare À mariutenção é ao desenvolvimento do ensino, nos lermos do artigo 212, da
refuação Federal, em nivel de drgão, detahando fontes e valores por categoria de prog asia dni
Destaque para o ofgamento da seguridade social de toda administração, e dos valores da dvd púbica
EA
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU
CNPJ 75.370.148/0001-17
forma dota Erdelos de lei orcamentária anual e de abertura de crédios adicionais, serão apresentados na
forma desta lei e com o detalhamento nela estabelecido.
CAPÍTULO 1
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E
SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO!
Art. 13. A elaboração do projeto, "tran Provação e a execução da lei orçamentária de 2004 deverão ser
permitindo oe modo a evidenciar a ransparência da gestão fiscal, observar-se o principio no pes verão Sr
Como lr en cado RGesso da sociedade a todos as informações relativas a cada uma desene neicidado «
Ce Jevar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que iassse caes dem
Art. nerd da COSENar as demais dretizes estabelecidas nesta li a alocação dos recursos na ie
avaliação dos resupoRs médios adicionais será feia de forma a propiciar 0 controle dos cuca sur ossna e
avaliação dos resultados dos programas de governo
Art. ações Fropeo pardais dos Poderes Legislativo e Execivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias,
Fundações, 5 OncaMunicipais, serão apresentadas segundo 0s preços vigentes no mês dons rduas,
apresentados à Divisão de Contabilidade até o dia 06 de julho de 200%,
aguas quo ico: À Proposta erçamentária do Poder Legisatvo não poderá apresentar valores dierentes
de feveseg a e couber pelos Imites e percentuais estabelecidos pela Emenda comataroreires, derentes
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU
CNPJ 75.370.148/0001-17
1! — incluidas despesas a título de investimentos — Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de
calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, 8 3º, da Constituição Federal;
tl — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência de outras esferas
Art. 18. Na lei orçamentária, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
| — ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum ao Município, à União e ao Estado,
ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica
e/ou financeiramente;
— transferências de recursos a entidades privadas, clubes, associações, ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas as Entidades Sociais e Educacionais que prestam serviços ao Municipio, através do
Termo de Cooperação Técnica e Financeira, tais como APAE — APMS, ADMI, entre tantos outros.
Art. 19. As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, respeitadas suas peculiaridades legais serão
programadas de acordo com as seguintes prioridades:
| — custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
H — pagamento de amortização, juros e encargos da divida;
Hll— contrapartida das operações de crédito;
IV — precatórios judiciais.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser programados
recursos para atender a novos investimentos.
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações relativas às
de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e pelo Senado Federal até 15 de junho de
2008.
Art. 21. Somente serão destinados recursos mediante Convênio, a titulo de subvenção social, às entidades
nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social para atendimento das despesas de custeio, conforme
disposto no & 3º do artigo 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que
preencham as seguintes condições:
! — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social,
saúde ou educação;
Il - possuam o Título de Utilidade Pública;
Hll — estejam cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU
CNPJ 75.370.148/0001-17
$ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
$ 3º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116e
parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
8 4º Excetuam-se do disposto nos incisos |, | e Ill deste artigo as Associações de Pais e Mestres — APM das
Escola Municipais e as Associações de Pais e Funcionários — APFs dos Centros Municipais de Educação
Infantil.
Art. 22. O Município firmará Termo de Cooperação Técnica e Financeira com as Entidades Sociais que lhe
prestem serviços.
Art. 23. As dotações para custear despesas com pessoal e encargos sociais, atribuídas às unidades
, serão movimentadas e redistribuídas, através de Créditos Adicionais Suplementares até o
limite dessas despesas.
Art. 24. À abertura de créditos suplementares e especial dependerá da existência de recursos disponíveis
para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da
Lei nº 4320/64.
Parágrafo único - No texto da Lei Orçamentária poderá constar autorização para abertura de créditos
adicionais suplementares até 30% (trinta por cento), sobre o valor total do Orçamento, e destinados a todas as
unidades orçamentárias.
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no Inciso Il do & 1º,
do art. 30, da Lei Complementar nº 101/200, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão a respectiva
limitação de empenho & de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto
de projetos, atividades e operações especiais.
$ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do
Municipio e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida;
$ 2º - No caso de imitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo,
buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquicamente:
|- com pessoal e encargos sociais;
1! - com conservação do patrimônio público, conforme prevé o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 26. Na proposta orçamentária do Município de Peabiru, para o exercício de 2004, deverá constar
autorização para que a Câmara Municipal abra crédito adicional suplementar, nas suas dotações
orçamentárias (próprias), por meio de Resoluções de iniciativa da Mesa da Câmara, desde que a fonte de
recursos a ser indicada seja exclusivamente a contida no Inciso Ill, & 1º do art. 43 da Lei nº 4320/64, e
somente de suas dotações j
Parágrafo Único - No caso de haver necessidade de indicação de recursos que não seja parcial ou total, das
dotações próprias da Câmara, obrigatoriamente a iniciativa da proposta de suplementação será do Poder
Executivo.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU
CNPJ 75.370.148/0001-17
SEÇÃO!
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 27. O Orçamento Fiscal fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus
Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais e estimará as receitas efetivas e potenciais de
recolhimento centralizado do Tesouro Municipal.
Art. 28. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais com finalidade precisa.
Art. 29. O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem
como de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e
programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da
exclusividade.
Art. 30. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
!—os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
1! — o aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício;
Hll- as alterações tributárias.
Art. 31. O Municipio aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na
lo e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõem o artigo 212 da Constituição Federal, a
Emenda Constitucional 14/96 e a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 32. O Município aplicará, o minimo previsto em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no
artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 33. O Município aplicará o mínimo previsto em ações de Assistência Social.
Art. 34. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção dos
programas prioritários estabelecidos no Anexo | desta Lei, a serem incluídos na proposta orçamentária para
2004.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIR
CNPJ 75.370.148/0001-17
Art. 35. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo 5%
(cinco por cento) da receita corrente liquida, e que terá a seguinte destinação:
| - até 3% (três por cento), serão destinados a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
N1- até 2% (dois por cento), serão destinados, como recursos, para abertura de créditos adicionais
mentares;
supler j
Parágrafo único - Caso não ocorra, até o mês de outubro, inclusive, nenhum passivo contingente e nem
eventos e riscos fiscais imprevistos, o total de 5% (cinco por cento), previsto no caput deste artigo, fica
liberado para ser utilizado na abertura dos créditos que trata o inciso Il.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E
OUTRAS DESPESAS CORRENTES, COM BASE NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como
limites para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais a folha de pagamento de junho de 2003,
projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira,
admissões para preenchimento de cargos, sem prejuizo do disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14
de fevereiro de 2000 e do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37. No exercício de 2004, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão
ser admitidos servidores se:
| — existirem cargos vagos a preencher, e atender o inciso Il do art. 37 da Constituição Federal.
I- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa:
Hll — forem observados os limites previstos no artigo 22, inciso IV, 18e 19e 20, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 38. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se o disposto nas normas
constitucionais aplicáveis — Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, e a legislação municipal em vigor.
Art. 39. No exercício de 2004, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido
noventa e cinco por cento dos limites referidos nesta Lei, exceto o previsto no artigo 57, $ 6º, inciso II, da
Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais ou de prejuizo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo,
nas condições estabelecidas no "caput" deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 40. A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal, visando ao
aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho
específico. .
£
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU
CNPJ 75.370.148/0001-17
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 41. O Poder Executivo enviará (se for necessário) ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre alterações
na legislação tributária, tais como:
| - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
Il - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;
ll — compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços prestados pelo Município, de forma a
assegurar sua eficiência;
IV — atualização da Pianta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado
imobiliário;
V- instituição de taxas para serviços ue o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e
de que necessite como fonte de custeio,
VI - alterações das alíquotas do IPTU, obedecendo ao princípio da anterioridade.
Art. 42. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN fixo, além dos demais impostos e taxas de 2004, terão um desconto de até 30%
(trinta por cento) do valor lançado, para pagamento.
Parágrafo único. Os valores apurados no "caput" deste artigo não serão considerados na previsão da receita
de 2004, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Art. 43. O Poder Executivo Municipal não concederá anistias ou remissões fiscais no exercício de 2004.
Art. 44. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional
sobre a matéria, ou ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 45. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento da proposta
orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem aumento de arrecadação em relação à estimativa de
receita constante da referida lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de lei para abertura de crédito
adicional no decorrer do exercício financeiro de 2004.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU
CNPJ 75.370.148/0001-17
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 46. Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, das Fundações e dos Fundos
Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da divida municipal e ao cumprimento do
que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de com juros, com outros
encargos e com amortização da divida somente às operações contratadas até 30 de junho de 2003.
CAPÍTULO Vil
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam
admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei
orçamentária de 2004 ao Legislativo Municipal.
Art. 48. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas
irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos | e Il do artigo 24 da Lei
Federal 866693.
Art. 49, Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta, Autarquias,
Fundações e Fundos Municipais, integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no sistema orçamentário e contábik-financeiro, no mês em que
ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 50. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução
destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art, 51. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação
comprovada mediante prestação de contas à Auditoria Interna do Município de Peabiru.
Art. 52. Fica o Poder Executivo, da administração direta e indireta, e o Legislativo, autorizados a promover
alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modemizar e conferir maior
eficiência e eficácia no desempenho da administração pública.
Parágrafo único — Na execução do disposto no caput deste artigo, vier ocorrer aumento de despesas, fica o
Poder Executivo e Legislativo, obrigados a efetuar o demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro.
Art. 53 - Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto,
a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no
art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 54. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DE 2003.
COS GONÇALVES LOPES
Prefeito Municipal

open original →