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norma nº 420/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 420 / 2003
Date 2003-09-02
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU:
CREDEIMONRA DO MUNICIPIO DE PEABIRU
CNPJMF 75.370.148/0001-17
LEI Nº 420/2003
SÚMULA: “Cria o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Peabiru Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Peabiru - Pr.
5 1º- Este Conselho integra o conjunto de atribuições do Gabinete do Prefeito.
52º - O Prefeito pode delegar a órgão executivo de sua escolha, o suporte técnico-
administrativo- financeiro necessário ao funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 2º - Compete ao Conselho:
1 — Elaborar as normas gerais da política municipal de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução , observadas as linhas de
ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87e 88 da Lei nº 8.069, de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
H — Avaliar e zelar pela aplicação da política municipal de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente;
HI - Zelar pelas políticas sociais básicas, educação, saúde, recreação, esporte, cultura,
lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental e
social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
IV - Aprovar e apoiar, programas e projetos voltados ao atendimento da criança e
adolescente, bem como a sua família;
Y - Dar apoio aos órgãos municipais e entidades não-governamentais para tornar
efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de julho
de 1990;
Y1 - Acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário,
modificações de estrutura pública e privadas destinadas ao atendimento da criança e
do adolescente;
Exutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 5931-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIR: j
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VII - Apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do
adolescente, com as indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados
ou violação dos mesmos;
VIII - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, indicando modificações necessárias á consecução da política formulada
para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
IX - Gerir o fundo de que trata o art. 10 desta lei e fixar os critérios para sua
utilização, nos ternos do art. 260 da Lei nº8.069, de 13 de julho de 1990;
X - Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois
terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação da diretoria do
Conselho;
XI — Promover o registro e a avaliação das Entidades ligadas ao atendimento e a
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
XII - Elaborar o Plano de Ação Municipal para a garantia dos direitos da criança e 0
do adolescente e o correspondente Plano de Aplicação de Recursos;
XII - Aprovar e manter o registro das Entidades governamentais e não
governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, na forma *
dos artigos 90 e 91, da Lei nº 8069/90, que mantenham programas de:
a) Orientação e apoio sócio- familiar;
b) Apoio sócio- educativo em meio aberto;
e) Colocação familiar;
d) Abrigo; A
e) Liberdade assistida;
f) Semi- liberdade;
g) Internação.
Parágrafo Único - As Entidades governamentais e não governamentais deverão
proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na
forma definida neste artigo, junto ao CMDCA, o qual manterá registro das inscrições
e de suas alterações do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade
judiciária.
XIV - Encaminhar ao Poder Executivo, na época oportuna, as propostas
orçamentária do FMDCA;
XV - Conhecer as denúncias de irregularidades nas entidades de atendimento feitas E
pelo Conselho Tutelar, para efeito de cancelamento, suspensão ou manutenção de 3
subvenções e registro;
*aça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
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XVI - Informar ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e aos órgãos municipais
representados no CMDCA sobre as políticas de atendimento à criança e ao
adolescente e suas modificações;
XVII - Organizar e coordenar o processo eleitoral do Conselho Tutelar, sobre a
fiscalização do Ministério Público.
Art. 3º - As entidades particulares, ainda que de dedicação limitada ou restrita,
somente poderão funcionar no Município depois de registrada no CMDCA, o qual
comunicará os registros efetuados e encaminhará cópias dos respectivos atos
constitutivos e programas de atendimento ao Conselho Tutelar.
Art. 4º - Todas as deliberações do CMDCA serão tomadas mediante o quorum
mínimo de 3/4 (três quarto) de seus membros e registrado em livro ata.
Art. 5º - O Poder Público Municipal, através do Departamento de Saúde e Bem Estar
Social, propiciará o apoio necessário ao CMDCA, alocando na Lei orçamentária
anual os recursos necessários para o cumprimento das finalidades a que reporta esta
Lei.
- CAPÍTULO
DA COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DO CONSELHO
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes, será
composto por 10 (dez) membros de notária idoneidade, com atuação no Município,
sendo formado paritariamente por:
1 - 05 (cinco) membros do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito,
constituindo-se nas áreas de: Assistência Social, Saúde, Educação, Segurança Pública
e Finanças.
Il - 05 (cinco) membros representantes de Organizações da Sociedade Civil,
legalmente constituídas e em funcionamento, que possuem ações voltadas á defesa da
criança e do adolescente.
$ 1º - Para cada membro indicado, terá um suplente.
$ 2º - As funções dos membros do Conselho não são remuneradas e seu exercício é
considerado serviço público relevante. |
Art. 7º - A deliberação do CMDCA, serão tomadas em reuniões ordinárias plenárias,
podendo ser convocada sessão plenária extraordinária para tomada de decisões
emergenciais.
$ 1º - O Regimento Interno do CMDCA, disporá a respeito da convocação e da
periodicidade das reuniões, assegurando a realização de uma reunião ordinária por ns
mes. *
Faça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 5391-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
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$ 2º - São vedadas as reuniões secretas ou deliberações sigilosas.
Art. 8º - Após a escolha dos membros representantes das organizações da Sociedade
Civil, será encaminhada relação dos respectivos membros titulares e suplentes ao
Prefeito Municipal, a sua devida nomeação por Decreto.
$ 1º - Os Conselheiros tomarão posse no cargo no dia seguinte ao término do mandato
de seus antecessores, por período de 2 (dois) anos, permitido uma recondução por
igual período.
$2º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terá substituição antes do término, nos seguintes casos: morte, renúncia,
ausência injustificada por mais de 5 (cinco) reuniões consecutivas, doença que exija
licenciamento por mais de 02 (dois) anos, condenação por crime que afeta a
idoneidade moral e mudança de residência do Município.
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá uma
Diretoria eleita pelo Conselho para um mandato de 02(dois) anos e será composta
por: Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.
Parágrafo Único - As atribuições e funcionamento da Diretoria serão definidas no
Regimento Interno, devendo-se observar a paridade entre os representantes
governamental e não governamental na sua composição.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 10 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído de:
1 - Dotação Orçamentária;
1H - Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
Hl - Valores provenientes das multas previstas na Lei 8.069/90 e oriunda de infrações
descritas na mesma Lei;
IV - Doações, auxílios, contribuições, transferencias de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais;
V- Contribuições voluntárias;
VI - Transferencias de recursos financeiros do Fundo Nacional e Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
No Tia e do
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VII - Produtos e aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitadas a
legislação em vigor;
VII - Produto da venda de material, publicações;
IX - Recursos advindos de Convênios, Acordos e Contratos firmados entre o
Município e Instituições privadas, públicas, nacionais e internacionais, federais,
estaduais e municipais, para o repasse á Entidade executora de programas A
integrantes do Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Crianças;
X- Doações, auxílios, contribuições, legados;
XI - E produtos auferidos pela venda de materiais doados ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - Resultados de eventos promocionais de qualquer natureza;
XII - Outros recursos que por ventura lhe forem destinado.
Art. 11 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido
pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e
pelo tesoureiro Municipal, ficando responsáveis pelas prestações de contas e
apresentação de balanço.
Art. 12 - Compete ao Fundo Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente:
1 - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município, a ele transferido em
benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União; de acordo com as
normas de finanças públicas.
H - Registrar os recursos captados pelo município através de Convênios ou por
doação ao Fundo;
HI - Manter o controle escritural das aplicações levadas a efeito ao Mu cípio, nos
termos da Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
IV - Administrar os recursos para os programas de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
* - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo e assinar cheques;
Y1 - Manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo;
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NS A dede te
CHEFENUHA DO MUNICIPIO DE PEABIRU:
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VII - Praticar os demais atos necessários á gerencia, controle e manutenção do
Fundo.
atendimento a criança e ao adolescente e de prestação de serviços aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo ao presidente
exigir o cumprimento das formalidades para sua liberação e prestação de contas.
Art. 13 - Os recursos do Fundo serão destinados exclusivamente aos programas de |
E
|
|
Art, 14 - O Prefeito Municipal repassará ao Fundo os recursos a ele destinados em
Lei Orçamentária e os demais recursos recebidos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 15 - Fica criado o Conselho Tutelar, Órgãos permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente deferidos em Lei.
Art. 16 - O Conselho Tutelar será composto por O5(cinco) membros, com mandato de
03(três) anos permitida uma reeleição.
Parágrafo Único - A reeleição significa a possibilidade do exercício do mandato
subsequente com a sujeição ao preenchimento de todos os requisitos para inscrição da
candidatura e ao processo de escolha pela comunidade.
CAPÍTULO V
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELAR
Art. 17 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pela comunidade
local, através de eleição direta, realizada sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério
Público.
$1º- O sufrágio será universal e o voto facultativo e secreto.
$ 2º - Podem votar todos os eleitores devidamente inscritos na zona eleitoral do
Município de Peabiru.
Art. 18 - A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, observando o contido nesta lei e coordenado
por uma comissão especialmente designada para o fim, composta paritariamente, por
4 (quatro) membros Conselheiros da ala Governamental e não Governamental.
CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS CONDIDATOS
q
== Eieutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
CNETEINUHA VOU MUNICIPIO DE PEABIRU
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Art. 19 - A candidatura é individual e sem vinculação de partido político.
Art. 20 - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os
seguintes requisitos:
I- Reconhecida idoneidade moral;
II — Idade superior á 21 (vinte e um ) anos;
I1 — Residir no município a mais de 2(dois Janos;
IV- Ser eleitor no município e estar em gozo de direitos políticos;
V — Não ser vereador;
VI — Possuir o 2º grau completo;
VII — Possuir Carteira Nacional de Habilitação;
VI — Comprovar, mediante certidão do cartório distribuidor da Comarca, não estar
sendo processado criminalmente ou ter conta si sentença criminal condenatória
transitada ou em julgamento;
Parágrafo Único — O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança que
pretender concorrer ao Conselho Tutelar deverá pedir seu afastamento no ato de sua
inscrição, sob pena de indeferimento da mesma.
“CAPÍTULO VII
DA REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 21 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será divulgado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital
publicado na imprensa local e afixado em locais publico e visíveis 4 (quatro ) meses
antes do termino do mandato dos respectivos conselheiros .
Art. 22 - A inscrição do candidato será realizada mediante a apresentação de
requerimento assinado e protocolado junto a Comissão Especial, acompanhado de
todos os documentos e prova do preenchimento dos requisitos legais.
Art. 23 - O pedido de inscrição será autuado pela Comissão Especial, abrindo -se
vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de
S(cinco) dias úteis de seu recebimento, decidindo pela Comissão Especial em igual
prazo.
Art. 24 - Terminando -se o prazo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos
== Eieutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
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candidatos inscritos para que no prazo de 5(cinco) dias úteis contando a partir da
publicação para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão.
Art. 25 - As impugnações deverão ser efetuadas por escrito e dirigidas a Comissão
Especial, instituídas com provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas
poderão ser colhidas.
Parágrafo Único — Havendo impugnação, os atos serão encaminhados ao Ministério
Público para a manifestação, no prazo de 5(cinco) dias decidindo a Comissão
Especial em igual prazo.
Art. 26 - Das decisões relativas ás impugnação, no prazo de 3(três)dias, caberá
recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
decidirá em igual prazo.
Art. 27 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos
candidatos habilitados ao pleito.
Art. 28 - É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo - se
realização de debates e entrevistas .
Art. 29 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes
ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais
autorizados pela legislação ou posturas Municipais, garantidos sua utilização por
todos os candidatos em igualdade de condições.
Art. 30 - O candidato que desatender as proibições estabelecidas, será notificado a
comparecer no prazo de 3(três)dias, perante a Comissão Especial, onde receberá
formalmente uma advertência pelo ato praticado.
Parágrafo Único - Cometendo nova infração, após formalmente advertido, terá o
candidato o registro da candidatura cassado, ficando impossibilitado de participar do
pleito e o Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente comunicará ao
Ministério Público.
Art. 31 - É também proibido ao candidato :
1- Transportar ou promover o transporte de eleitores no dia da eleição ;
H — Aliciar eleitores mediante o oferecimento de vantagens, tais como; cestas básicas,
dinheiro, ou quaisquer outros;
Hi — Praticar qualquer outro ato qualificado como crime na legislação eleitoral.
$ 1º - O não cumprimento destas vedações pelo candidato implicará o cancelamento
do registro de sua candidatura.
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Wtidaso tutetdo,
$ 2º - Qualquer pessoa poderá notificar a inobservância das proibições referidas nos
artigos anteriores e deverão ser efetuadas por escrito e dirigida a Comissão Especial,
instruídas com provas já existentes ou com indicação de onde as mesmas poderão ser
colhida.
Art. 32 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal,
mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
$ 1º- O eleitor poderá votar em I(um) candidato.
$ 2º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes ou número
dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Art. 33 - A eleição acontecerá em um único dia, em horário e local indicado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do
Ministério Publico.
Art, 34 - Encerrada a votação, proceder-se -á imediatamente a contagem dos votos e
sua apuração sob a responsabilidade da Comissão Especial e fiscalização do
Ministério Publico.
Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial em conjunto com o
Ministério Publico.
— CAPÍTULO VII
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 36 - Concluída a apuração dos votos a Comissão Especial proclamará o resultado
da eleição e o Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, divulgará
os nomes dos candidatos e os números de sufrágios recebidos.
Ee eder dO
$ 1º - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais
pela ordem de votação, como suplentes
$ 2º - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
8 3º- Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direito da Criança e do
Adolescente e pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiro
Tutelar no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores oportunidade em
que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua
competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação
vigente,
$ 4º - Havendo vagância, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de
votos
Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
memso
=
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CAPÍTULO IX
DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DO MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 37 - São impedidas de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e
descendentes, sogra e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto e madrasta e enteado .
Parágrafo Único — Estende - se 0 impedimento do conselheiro da forma deste artigo,
em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Art. 38 - Perderá o mandato o conselheiro que tiver 3(três) faltas contínuas ou 5
(cinco) alternadas, injustificadas, no mesmo mandato, descumprir com os deveres
inerentes a função ou for condenado a sentença irrecorrível por crime ou
contravenção.
Parágrafo Único — A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente mediante provocação do Ministério Publico,
Conselho Tutelar ou de qualquer membro da comunidade , assegurada a ampla
defesa.
) CAPÍTULO X
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, DO SUBSIDIO E DAS LICENÇAS DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 39 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial,
em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
$ 1º - Não se atribui aos conselheiros de funcionário ou servidor público municipal.
$2º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível
com o exercício de qualquer outra atividade ou função pública ou privada.
Art. 40 - O Conselheiro Tutelar fará jus a percepção de subsídio mensal no valor de
300,00 mensa! baseado no símbolo CC 03, criado pela Lei Municipal nº 417/2003.
Parágrafo Único — O subsídio estabelecido não gera relação de emprego com a
municipalidade.
Art. 41 - Aos Conselheiros não será concedido 13º salário, pois são considerados
agentes honorificos, não havendo vínculo celetista ou estatutário entre eles e a
municipalidade.
Parágrafo Unico — Os Conselheiros não terão direito ao FGTS e ao gozo de férias
anuais.
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Art. 42 - Aos Conselheiros não serão concedido licença remuneradas de 30(trinta)
dias por ano de efetivo trabalho, já que não se enquadram em nenhuma das espécies
as quais a Constituição Federal a defere.
Parágrafo Unico — Licença para tratamento de saúde e licença á maternidade será
concedida sem remuneração.
Art. 43 - Os recursos necessários á satisfação do subsidio dos membros do Conselho
Tutelar deverão constar da Lei Orçamentária Municipal.
CAPÍTULO XI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 44 - Compete ao Conselho Tutelar a exercerem as atribuições constantes nos
artigos 98, 136. 191, 194 da Lei Federal nº 8.069/90.
$ 1º - Ao apreciar os casos que possam resultar na aplicação de medidas de proteção
previstas no artigo 101 ou no artigo 129, ambos da Lei Federal citada verificada a
inexistência de registro de assento de nascimento, o conselho tutelar comunicará á
autoridade Judiciária para que o mesmo seja lavrado mediante requisição desta ao
Cartório do Registro Civil.
$2º- O abrigo, medida de proteção que pode ser aplicado pelo Conselho Tutelar é
medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação
em família substituta pela autoridade Judiciária, não importando privação de
liberdade.
Art. 46 - O presidente, vice-presidente e secretário geral do conselho serão escolhidos
pelos conselheiros na primeira sessão do colegiado, para mandato de I(um) ano,
permitida uma recondução .
Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência
sucessivamente, o vice-presidente e o secretário geral.
Art. 47 - As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 3(três) conselheiros.
Art. 48 - O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das
providências adotadas em cada caso e fazendo consignar na ata da sessão apenas 0
essencial.
Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maiorias de votos, cabendo ao
presidente o voto de desempate.
Art. 49 - O Conselho Tutelar funcionará em local apropriado cedido pela Prefeitura
Municipal mas tendo expediente nos dias úteis das 8 às 11 horas e das 13 às 17 horas
de segunda à sexta — feira, permanecendo plantão nos demais horários e aos sábados,
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domingos c feriados, mediante escala de serviços, devendo obedecer as seguintes
diretrizes:
1 — Nos dias úteis o plantão tem início ás 17 horas e término ás 8 horas do dia
subsequente:
1 — Nos fin
8 horas do
semana o plantão tem inicio ás 17 horas de Sexta - feira e termina ás
iro dia útil subsequente;
HI — Nos feriados o plantão tem início ás 17 horas do ultimo dia útil que o antecede e
termina ás 5 oras do primeiro dia útil subsequente.
Art. 50 - O tc limento ao público e o exercício das demais atribuições inerentes ao
cargo serão reslizadas tanto na sede do conselho como em qualquer local em que
seja necessário « presença do Conselheiro Tutelar, como forma de assegurar o pleno e
pronto atendimento a todos os direitos garantidos às criança e aos adolescentes.
$ 1º - Pelo menos 2(dois) conselheiros estarão sempre presentes na sede do Conselho
Tutelar nos horários de funcionamento em regime regular.
$ 2º - Pelo mens 2(dois) conselheiros presente no atendimento de plantão.
Art. 51 - Os conselheiros contará com uma equipe técnica, formada por profissionais
habilitados que «uxiliarão os conselheiros no desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 52 - Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários
ao funcionar esto do Conselho Tutelar.
Art. 53 - O suporte administrativo necessário para o funcionamento do Conselho
Tutelar é da responsabilidade da Prefeitura Municipal, através do Departamento de
Saúde e Promoção Social.
Art. 54 - () itegimento Interno do Conselho Tutelar fixará as normas de seu
funcionamento «de conformidade com esta lei e demais legislação inerente à matéria e
será elaborado por seus integrantes.
Art. 55 - Aus mente o Conselho Tutelar apresentará relatório de suas atividades ao
CMDCA, «com panhado de informações referente a situação da criança e do
adolescente do Viunicípio.
- CAPÍTULO XI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 56 - A competência do Couselho Tutelar será determinada:
1- Pelo dom ci!o dos pais ou responsável;
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Edo pede russas tado
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É
x
F
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H - Pelo Ilus de encontra-se a criança ou o adolescente, na falta dos pais ou
responsáve!.
$ 1º - Nos cusos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho
Tutelar do 'wº«r da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.
82º - A excevcão das mediadas poderá ser delegada à autoridade competente da
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar
a criança ou «dolescente.
CAPÍTULO XII
DOS DEVERES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 57 - São deveres do Conselho Tutelar:
1 - Cumprir «s obrigações legais previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e demais
legislações pr 'nentes, municipais e estaduais;
H - Ter convi compatível com a função; '
11 - Comp reco assiduamente ao trabalho nos termos da lei;
IV - Tratar urbanidade os colegas, bem como os membros da comunidade.
CAPÍTULO XIV |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58 - O ( CA permanecerá funcionando com seus atuais membros até a data
de encerra: do mandato dos Conselheiros componentes, quando serão realizadas
novas eleiç: forma disciplinada nesta Lei.
Art. 59 - No sruzo de 4 (quatro) meses, contado da publicação desta lei, dar-se-á o
primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. |
Art. 60 - Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
expressamcwto o Lei 051/90.
Peabiru — Pr., 02 de Setembro de 2003.. |
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RCOS GONÇALVES LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
= Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná

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