| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 420 / 2003 |
| Date | 2003-09-02 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU: CREDEIMONRA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJMF 75.370.148/0001-17 LEI Nº 420/2003 SÚMULA: “Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Peabiru Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Peabiru - Pr. 5 1º- Este Conselho integra o conjunto de atribuições do Gabinete do Prefeito. 52º - O Prefeito pode delegar a órgão executivo de sua escolha, o suporte técnico- administrativo- financeiro necessário ao funcionamento do Conselho. CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL Art. 2º - Compete ao Conselho: 1 — Elaborar as normas gerais da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução , observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87e 88 da Lei nº 8.069, de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); H — Avaliar e zelar pela aplicação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; HI - Zelar pelas políticas sociais básicas, educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade; IV - Aprovar e apoiar, programas e projetos voltados ao atendimento da criança e adolescente, bem como a sua família; Y - Dar apoio aos órgãos municipais e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de julho de 1990; Y1 - Acompanhar o reordenamento institucional propondo, sempre que necessário, modificações de estrutura pública e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente; Exutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 5931-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIR: j CNPJMF 75.370.148/0001-17 VII - Apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com as indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos; VIII - Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, indicando modificações necessárias á consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente; IX - Gerir o fundo de que trata o art. 10 desta lei e fixar os critérios para sua utilização, nos ternos do art. 260 da Lei nº8.069, de 13 de julho de 1990; X - Elaborar o seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação da diretoria do Conselho; XI — Promover o registro e a avaliação das Entidades ligadas ao atendimento e a defesa dos direitos da criança e do adolescente. XII - Elaborar o Plano de Ação Municipal para a garantia dos direitos da criança e 0 do adolescente e o correspondente Plano de Aplicação de Recursos; XII - Aprovar e manter o registro das Entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, na forma * dos artigos 90 e 91, da Lei nº 8069/90, que mantenham programas de: a) Orientação e apoio sócio- familiar; b) Apoio sócio- educativo em meio aberto; e) Colocação familiar; d) Abrigo; A e) Liberdade assistida; f) Semi- liberdade; g) Internação. Parágrafo Único - As Entidades governamentais e não governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao CMDCA, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. XIV - Encaminhar ao Poder Executivo, na época oportuna, as propostas orçamentária do FMDCA; XV - Conhecer as denúncias de irregularidades nas entidades de atendimento feitas E pelo Conselho Tutelar, para efeito de cancelamento, suspensão ou manutenção de 3 subvenções e registro; *aça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU. CNPJMF 75.370.148/0001-17 XVI - Informar ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e aos órgãos municipais representados no CMDCA sobre as políticas de atendimento à criança e ao adolescente e suas modificações; XVII - Organizar e coordenar o processo eleitoral do Conselho Tutelar, sobre a fiscalização do Ministério Público. Art. 3º - As entidades particulares, ainda que de dedicação limitada ou restrita, somente poderão funcionar no Município depois de registrada no CMDCA, o qual comunicará os registros efetuados e encaminhará cópias dos respectivos atos constitutivos e programas de atendimento ao Conselho Tutelar. Art. 4º - Todas as deliberações do CMDCA serão tomadas mediante o quorum mínimo de 3/4 (três quarto) de seus membros e registrado em livro ata. Art. 5º - O Poder Público Municipal, através do Departamento de Saúde e Bem Estar Social, propiciará o apoio necessário ao CMDCA, alocando na Lei orçamentária anual os recursos necessários para o cumprimento das finalidades a que reporta esta Lei. - CAPÍTULO DA COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DO CONSELHO Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes, será composto por 10 (dez) membros de notária idoneidade, com atuação no Município, sendo formado paritariamente por: 1 - 05 (cinco) membros do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito, constituindo-se nas áreas de: Assistência Social, Saúde, Educação, Segurança Pública e Finanças. Il - 05 (cinco) membros representantes de Organizações da Sociedade Civil, legalmente constituídas e em funcionamento, que possuem ações voltadas á defesa da criança e do adolescente. $ 1º - Para cada membro indicado, terá um suplente. $ 2º - As funções dos membros do Conselho não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante. | Art. 7º - A deliberação do CMDCA, serão tomadas em reuniões ordinárias plenárias, podendo ser convocada sessão plenária extraordinária para tomada de decisões emergenciais. $ 1º - O Regimento Interno do CMDCA, disporá a respeito da convocação e da periodicidade das reuniões, assegurando a realização de uma reunião ordinária por ns mes. * Faça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 5391-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIR CNPJMF 75.370.148/0001-17 $ 2º - São vedadas as reuniões secretas ou deliberações sigilosas. Art. 8º - Após a escolha dos membros representantes das organizações da Sociedade Civil, será encaminhada relação dos respectivos membros titulares e suplentes ao Prefeito Municipal, a sua devida nomeação por Decreto. $ 1º - Os Conselheiros tomarão posse no cargo no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores, por período de 2 (dois) anos, permitido uma recondução por igual período. $2º - O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá substituição antes do término, nos seguintes casos: morte, renúncia, ausência injustificada por mais de 5 (cinco) reuniões consecutivas, doença que exija licenciamento por mais de 02 (dois) anos, condenação por crime que afeta a idoneidade moral e mudança de residência do Município. Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá uma Diretoria eleita pelo Conselho para um mandato de 02(dois) anos e será composta por: Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário. Parágrafo Único - As atribuições e funcionamento da Diretoria serão definidas no Regimento Interno, devendo-se observar a paridade entre os representantes governamental e não governamental na sua composição. CAPÍTULO III DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 10 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído de: 1 - Dotação Orçamentária; 1H - Doações de pessoas físicas ou jurídicas; Hl - Valores provenientes das multas previstas na Lei 8.069/90 e oriunda de infrações descritas na mesma Lei; IV - Doações, auxílios, contribuições, transferencias de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; V- Contribuições voluntárias; VI - Transferencias de recursos financeiros do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná No Tia e do PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJMF 75.370.148/0001-17 VII - Produtos e aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitadas a legislação em vigor; VII - Produto da venda de material, publicações; IX - Recursos advindos de Convênios, Acordos e Contratos firmados entre o Município e Instituições privadas, públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para o repasse á Entidade executora de programas A integrantes do Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianças; X- Doações, auxílios, contribuições, legados; XI - E produtos auferidos pela venda de materiais doados ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XII - Resultados de eventos promocionais de qualquer natureza; XII - Outros recursos que por ventura lhe forem destinado. Art. 11 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e pelo tesoureiro Municipal, ficando responsáveis pelas prestações de contas e apresentação de balanço. Art. 12 - Compete ao Fundo Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente: 1 - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município, a ele transferido em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado e pela União; de acordo com as normas de finanças públicas. H - Registrar os recursos captados pelo município através de Convênios ou por doação ao Fundo; HI - Manter o controle escritural das aplicações levadas a efeito ao Mu cípio, nos termos da Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; IV - Administrar os recursos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. * - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo e assinar cheques; Y1 - Manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo; Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná NS A dede te CHEFENUHA DO MUNICIPIO DE PEABIRU: CNPJMF 75.370.148/0001-17 VII - Praticar os demais atos necessários á gerencia, controle e manutenção do Fundo. atendimento a criança e ao adolescente e de prestação de serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo ao presidente exigir o cumprimento das formalidades para sua liberação e prestação de contas. Art. 13 - Os recursos do Fundo serão destinados exclusivamente aos programas de | E | | Art, 14 - O Prefeito Municipal repassará ao Fundo os recursos a ele destinados em Lei Orçamentária e os demais recursos recebidos. CAPÍTULO IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 15 - Fica criado o Conselho Tutelar, Órgãos permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente deferidos em Lei. Art. 16 - O Conselho Tutelar será composto por O5(cinco) membros, com mandato de 03(três) anos permitida uma reeleição. Parágrafo Único - A reeleição significa a possibilidade do exercício do mandato subsequente com a sujeição ao preenchimento de todos os requisitos para inscrição da candidatura e ao processo de escolha pela comunidade. CAPÍTULO V DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELAR Art. 17 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pela comunidade local, através de eleição direta, realizada sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público. $1º- O sufrágio será universal e o voto facultativo e secreto. $ 2º - Podem votar todos os eleitores devidamente inscritos na zona eleitoral do Município de Peabiru. Art. 18 - A eleição será organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observando o contido nesta lei e coordenado por uma comissão especialmente designada para o fim, composta paritariamente, por 4 (quatro) membros Conselheiros da ala Governamental e não Governamental. CAPÍTULO VI DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DOS CONDIDATOS q == Eieutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná CNETEINUHA VOU MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJMF 75.370.148/0001-17 Art. 19 - A candidatura é individual e sem vinculação de partido político. Art. 20 - Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: I- Reconhecida idoneidade moral; II — Idade superior á 21 (vinte e um ) anos; I1 — Residir no município a mais de 2(dois Janos; IV- Ser eleitor no município e estar em gozo de direitos políticos; V — Não ser vereador; VI — Possuir o 2º grau completo; VII — Possuir Carteira Nacional de Habilitação; VI — Comprovar, mediante certidão do cartório distribuidor da Comarca, não estar sendo processado criminalmente ou ter conta si sentença criminal condenatória transitada ou em julgamento; Parágrafo Único — O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança que pretender concorrer ao Conselho Tutelar deverá pedir seu afastamento no ato de sua inscrição, sob pena de indeferimento da mesma. “CAPÍTULO VII DA REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA Art. 21 - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será divulgado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local e afixado em locais publico e visíveis 4 (quatro ) meses antes do termino do mandato dos respectivos conselheiros . Art. 22 - A inscrição do candidato será realizada mediante a apresentação de requerimento assinado e protocolado junto a Comissão Especial, acompanhado de todos os documentos e prova do preenchimento dos requisitos legais. Art. 23 - O pedido de inscrição será autuado pela Comissão Especial, abrindo -se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de S(cinco) dias úteis de seu recebimento, decidindo pela Comissão Especial em igual prazo. Art. 24 - Terminando -se o prazo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos == Eieutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU! CNPJMF 75.370.148/0001-17 E candidatos inscritos para que no prazo de 5(cinco) dias úteis contando a partir da publicação para o recebimento de impugnação por qualquer cidadão. Art. 25 - As impugnações deverão ser efetuadas por escrito e dirigidas a Comissão Especial, instituídas com provas já existentes ou com a indicação de onde as mesmas poderão ser colhidas. Parágrafo Único — Havendo impugnação, os atos serão encaminhados ao Ministério Público para a manifestação, no prazo de 5(cinco) dias decidindo a Comissão Especial em igual prazo. Art. 26 - Das decisões relativas ás impugnação, no prazo de 3(três)dias, caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá em igual prazo. Art. 27 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito. Art. 28 - É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo - se realização de debates e entrevistas . Art. 29 - É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela legislação ou posturas Municipais, garantidos sua utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Art. 30 - O candidato que desatender as proibições estabelecidas, será notificado a comparecer no prazo de 3(três)dias, perante a Comissão Especial, onde receberá formalmente uma advertência pelo ato praticado. Parágrafo Único - Cometendo nova infração, após formalmente advertido, terá o candidato o registro da candidatura cassado, ficando impossibilitado de participar do pleito e o Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente comunicará ao Ministério Público. Art. 31 - É também proibido ao candidato : 1- Transportar ou promover o transporte de eleitores no dia da eleição ; H — Aliciar eleitores mediante o oferecimento de vantagens, tais como; cestas básicas, dinheiro, ou quaisquer outros; Hi — Praticar qualquer outro ato qualificado como crime na legislação eleitoral. $ 1º - O não cumprimento destas vedações pelo candidato implicará o cancelamento do registro de sua candidatura. Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná CHEPENUHA DO MUNICIPIO DE PEABIRU! CNPJMF 75.370.148/0001-17 Wtidaso tutetdo, $ 2º - Qualquer pessoa poderá notificar a inobservância das proibições referidas nos artigos anteriores e deverão ser efetuadas por escrito e dirigida a Comissão Especial, instruídas com provas já existentes ou com indicação de onde as mesmas poderão ser colhida. Art. 32 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º- O eleitor poderá votar em I(um) candidato. $ 2º - Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes ou número dos candidatos ao Conselho Tutelar. Art. 33 - A eleição acontecerá em um único dia, em horário e local indicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Publico. Art, 34 - Encerrada a votação, proceder-se -á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração sob a responsabilidade da Comissão Especial e fiscalização do Ministério Publico. Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial em conjunto com o Ministério Publico. — CAPÍTULO VII DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art. 36 - Concluída a apuração dos votos a Comissão Especial proclamará o resultado da eleição e o Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente, divulgará os nomes dos candidatos e os números de sufrágios recebidos. Ee eder dO $ 1º - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais pela ordem de votação, como suplentes $ 2º - Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso. 8 3º- Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente e pelo Prefeito Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiro Tutelar no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente, $ 4º - Havendo vagância, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná memso = PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIR CNPJMF 75.370.148/0001-17 CAPÍTULO IX DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DO MANDATO DOS CONSELHEIROS Art. 37 - São impedidas de servir no mesmo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogra e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado . Parágrafo Único — Estende - se 0 impedimento do conselheiro da forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. Art. 38 - Perderá o mandato o conselheiro que tiver 3(três) faltas contínuas ou 5 (cinco) alternadas, injustificadas, no mesmo mandato, descumprir com os deveres inerentes a função ou for condenado a sentença irrecorrível por crime ou contravenção. Parágrafo Único — A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante provocação do Ministério Publico, Conselho Tutelar ou de qualquer membro da comunidade , assegurada a ampla defesa. ) CAPÍTULO X DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, DO SUBSIDIO E DAS LICENÇAS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 39 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. $ 1º - Não se atribui aos conselheiros de funcionário ou servidor público municipal. $2º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de qualquer outra atividade ou função pública ou privada. Art. 40 - O Conselheiro Tutelar fará jus a percepção de subsídio mensal no valor de 300,00 mensa! baseado no símbolo CC 03, criado pela Lei Municipal nº 417/2003. Parágrafo Único — O subsídio estabelecido não gera relação de emprego com a municipalidade. Art. 41 - Aos Conselheiros não será concedido 13º salário, pois são considerados agentes honorificos, não havendo vínculo celetista ou estatutário entre eles e a municipalidade. Parágrafo Unico — Os Conselheiros não terão direito ao FGTS e ao gozo de férias anuais. Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJMF 75.370.148/0001-17 Art. 42 - Aos Conselheiros não serão concedido licença remuneradas de 30(trinta) dias por ano de efetivo trabalho, já que não se enquadram em nenhuma das espécies as quais a Constituição Federal a defere. Parágrafo Unico — Licença para tratamento de saúde e licença á maternidade será concedida sem remuneração. Art. 43 - Os recursos necessários á satisfação do subsidio dos membros do Conselho Tutelar deverão constar da Lei Orçamentária Municipal. CAPÍTULO XI DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 44 - Compete ao Conselho Tutelar a exercerem as atribuições constantes nos artigos 98, 136. 191, 194 da Lei Federal nº 8.069/90. $ 1º - Ao apreciar os casos que possam resultar na aplicação de medidas de proteção previstas no artigo 101 ou no artigo 129, ambos da Lei Federal citada verificada a inexistência de registro de assento de nascimento, o conselho tutelar comunicará á autoridade Judiciária para que o mesmo seja lavrado mediante requisição desta ao Cartório do Registro Civil. $2º- O abrigo, medida de proteção que pode ser aplicado pelo Conselho Tutelar é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta pela autoridade Judiciária, não importando privação de liberdade. Art. 46 - O presidente, vice-presidente e secretário geral do conselho serão escolhidos pelos conselheiros na primeira sessão do colegiado, para mandato de I(um) ano, permitida uma recondução . Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência sucessivamente, o vice-presidente e o secretário geral. Art. 47 - As sessões serão instaladas com o quorum mínimo de 3(três) conselheiros. Art. 48 - O Conselheiro atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar na ata da sessão apenas 0 essencial. Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maiorias de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate. Art. 49 - O Conselho Tutelar funcionará em local apropriado cedido pela Prefeitura Municipal mas tendo expediente nos dias úteis das 8 às 11 horas e das 13 às 17 horas de segunda à sexta — feira, permanecendo plantão nos demais horários e aos sábados, Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná CNPJMEF 75.370.148/0001-17 domingos c feriados, mediante escala de serviços, devendo obedecer as seguintes diretrizes: 1 — Nos dias úteis o plantão tem início ás 17 horas e término ás 8 horas do dia subsequente: 1 — Nos fin 8 horas do semana o plantão tem inicio ás 17 horas de Sexta - feira e termina ás iro dia útil subsequente; HI — Nos feriados o plantão tem início ás 17 horas do ultimo dia útil que o antecede e termina ás 5 oras do primeiro dia útil subsequente. Art. 50 - O tc limento ao público e o exercício das demais atribuições inerentes ao cargo serão reslizadas tanto na sede do conselho como em qualquer local em que seja necessário « presença do Conselheiro Tutelar, como forma de assegurar o pleno e pronto atendimento a todos os direitos garantidos às criança e aos adolescentes. $ 1º - Pelo menos 2(dois) conselheiros estarão sempre presentes na sede do Conselho Tutelar nos horários de funcionamento em regime regular. $ 2º - Pelo mens 2(dois) conselheiros presente no atendimento de plantão. Art. 51 - Os conselheiros contará com uma equipe técnica, formada por profissionais habilitados que «uxiliarão os conselheiros no desenvolvimento dos trabalhos. Art. 52 - Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionar esto do Conselho Tutelar. Art. 53 - O suporte administrativo necessário para o funcionamento do Conselho Tutelar é da responsabilidade da Prefeitura Municipal, através do Departamento de Saúde e Promoção Social. Art. 54 - () itegimento Interno do Conselho Tutelar fixará as normas de seu funcionamento «de conformidade com esta lei e demais legislação inerente à matéria e será elaborado por seus integrantes. Art. 55 - Aus mente o Conselho Tutelar apresentará relatório de suas atividades ao CMDCA, «com panhado de informações referente a situação da criança e do adolescente do Viunicípio. - CAPÍTULO XI DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR Art. 56 - A competência do Couselho Tutelar será determinada: 1- Pelo dom ci!o dos pais ou responsável; Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná Edo pede russas tado À | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRI CNPJMF 75.370.148/0001-17 x É x F EI H - Pelo Ilus de encontra-se a criança ou o adolescente, na falta dos pais ou responsáve!. $ 1º - Nos cusos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do 'wº«r da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. 82º - A excevcão das mediadas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou «dolescente. CAPÍTULO XII DOS DEVERES DO CONSELHO TUTELAR Art. 57 - São deveres do Conselho Tutelar: 1 - Cumprir «s obrigações legais previstas na Lei Federal nº 8.069/90 e demais legislações pr 'nentes, municipais e estaduais; H - Ter convi compatível com a função; ' 11 - Comp reco assiduamente ao trabalho nos termos da lei; IV - Tratar urbanidade os colegas, bem como os membros da comunidade. CAPÍTULO XIV | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 58 - O ( CA permanecerá funcionando com seus atuais membros até a data de encerra: do mandato dos Conselheiros componentes, quando serão realizadas novas eleiç: forma disciplinada nesta Lei. Art. 59 - No sruzo de 4 (quatro) meses, contado da publicação desta lei, dar-se-á o primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. | Art. 60 - Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamcwto o Lei 051/90. Peabiru — Pr., 02 de Setembro de 2003.. | Sultb RCOS GONÇALVES LOPES PREFEITO MUNICIPAL = Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná