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norma nº 421/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 421 / 2003
Date 2003-10-02
EmentaDeclara Área de Urbanização Especifica imóvel destinado à implantação do Programa PSH - Programa de subsídio a habitação de interesse Social.
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FHEFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU
CNPJMF 75.370.148/0001-17
LEIN.º 421/2003
Declara Área de Urbanização Especifica imóvel destinado à
implantação do Programa PSH - Programa de subsídio a
habitação de interesse Social.
A Câmara Municipal de Peabiru, estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica declarada área de Urbanização específica, o seguinte imóvel:
1 - Chácara n.º 22, da Gleba 11 Colônia Mourão, com área de 35.784,00 m2,
Localizada neste Município, registrada na Matrícula sob nº 9229, Junto ao Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Peabiru.
Art. 2º- O imóvel descrito no Inciso I do Art. 1º desta Lei é destinado a implantação
do Programa de subsídio à habitação de interesse Social -PSH, ficando sujeito aos
seguintes critérios de Urbanização específica:
! - Fica vedada a construção de mais de 01 (uma) unidade destinada à moradia em
cada lote residencial sendo permitida ampliação posterior ao término da obra.
1 - O sistema viário previsto nos Projetos do Programa de subsídio de interesse
Social - PSH descritas nesta Lei deverá estar integrado aos demais acessos e vias
existentes no Município.
Art. 3º - Fica a COHAPAR isenta do cumprimento referente à destinação de 35%
(trinta e cinco por cento) das áreas públicas de que trata a Lei federal nº 6.766/79,
nos termos da Lei nº 9785/99.
Art. 4º Os imóveis decorrentes da implantação do Programa PSH sobre os terrenos
descritos no Art. 1º desta Lei ficam sujeitos à critérios de cobrança de IPTU-
Imposto Predial Territorial Urbano de acordo com as Leis Municipal
Art. 5º - Por ocasião do Registro empreendimento PSH junto a circunscrição
imobiliárias competentes, as parcelas do imóvel referente às áreas de reserva
Florestal Legal e preservação permanente deverão ser transferidas ao domínio do
Município, ficando este responsável pela preservação, conservação e/ou
recuperação, conforme critérios estabelecidos pela Lei Federal nº4.771 /65 (Código
Florestal), pelas normas do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, e das instituições
Eeutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 826-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná já
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU!
x CNPJMF 75.370.148/0001-17
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=
oficiais vinculadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outro órgão
equivalente.
Parágrafo único. A eventual utilização das áreas previstas neste artigo, mediante
autorização do órgão competente, somente poderá ser feita em parceria entre o
município e os mutuários residentes no conjunto habitacional do PSH - Programa
de Subsídio à habitação de interesse Social.
Art. 6º - Serão transferidas ao domínio do Município também as áreas a ele
destinadas e/ou as áreas institucionais, assim caracterizadas nos respectivos
projetos, ficando a utilização destas limitadas ao uso conjunto com os mutuários
residentes no programa PSH - Programa de Subsídio à habitação de interesse Social
Art. 7º - A Manutenção da infra-estrutura dos empreendimentos mencionados no
Art. 1º desta Lei, compreendidas as ruas, acessos, iluminação pública, coleta de lixo
e sistemas de abastecimento de água, são de responsabilidade exclusiva do
Município.
Parágrafo único. Quanto à responsabilidade do Município sobre a manutenção dos
sistemas de abastecimento de Água, este, restringe-se aos sistemas operados pelo
SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgotos.
Art. 8º - Serão estabelecidos os demais critérios de urbanização existentes no
Município, desde que não conflitantes com esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Peabiru - Pr., 02 de outubro de 2003.
COS GONÇALVES LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
== Eisutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 826-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná

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