| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 421 / 2003 |
| Date | 2003-10-02 |
| Ementa | Declara Área de Urbanização Especifica imóvel destinado à implantação do Programa PSH - Programa de subsídio a habitação de interesse Social. |
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FHEFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJMF 75.370.148/0001-17 LEIN.º 421/2003 Declara Área de Urbanização Especifica imóvel destinado à implantação do Programa PSH - Programa de subsídio a habitação de interesse Social. A Câmara Municipal de Peabiru, estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada área de Urbanização específica, o seguinte imóvel: 1 - Chácara n.º 22, da Gleba 11 Colônia Mourão, com área de 35.784,00 m2, Localizada neste Município, registrada na Matrícula sob nº 9229, Junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Peabiru. Art. 2º- O imóvel descrito no Inciso I do Art. 1º desta Lei é destinado a implantação do Programa de subsídio à habitação de interesse Social -PSH, ficando sujeito aos seguintes critérios de Urbanização específica: ! - Fica vedada a construção de mais de 01 (uma) unidade destinada à moradia em cada lote residencial sendo permitida ampliação posterior ao término da obra. 1 - O sistema viário previsto nos Projetos do Programa de subsídio de interesse Social - PSH descritas nesta Lei deverá estar integrado aos demais acessos e vias existentes no Município. Art. 3º - Fica a COHAPAR isenta do cumprimento referente à destinação de 35% (trinta e cinco por cento) das áreas públicas de que trata a Lei federal nº 6.766/79, nos termos da Lei nº 9785/99. Art. 4º Os imóveis decorrentes da implantação do Programa PSH sobre os terrenos descritos no Art. 1º desta Lei ficam sujeitos à critérios de cobrança de IPTU- Imposto Predial Territorial Urbano de acordo com as Leis Municipal Art. 5º - Por ocasião do Registro empreendimento PSH junto a circunscrição imobiliárias competentes, as parcelas do imóvel referente às áreas de reserva Florestal Legal e preservação permanente deverão ser transferidas ao domínio do Município, ficando este responsável pela preservação, conservação e/ou recuperação, conforme critérios estabelecidos pela Lei Federal nº4.771 /65 (Código Florestal), pelas normas do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, e das instituições Eeutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 826-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná já PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU! x CNPJMF 75.370.148/0001-17 z = oficiais vinculadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outro órgão equivalente. Parágrafo único. A eventual utilização das áreas previstas neste artigo, mediante autorização do órgão competente, somente poderá ser feita em parceria entre o município e os mutuários residentes no conjunto habitacional do PSH - Programa de Subsídio à habitação de interesse Social. Art. 6º - Serão transferidas ao domínio do Município também as áreas a ele destinadas e/ou as áreas institucionais, assim caracterizadas nos respectivos projetos, ficando a utilização destas limitadas ao uso conjunto com os mutuários residentes no programa PSH - Programa de Subsídio à habitação de interesse Social Art. 7º - A Manutenção da infra-estrutura dos empreendimentos mencionados no Art. 1º desta Lei, compreendidas as ruas, acessos, iluminação pública, coleta de lixo e sistemas de abastecimento de água, são de responsabilidade exclusiva do Município. Parágrafo único. Quanto à responsabilidade do Município sobre a manutenção dos sistemas de abastecimento de Água, este, restringe-se aos sistemas operados pelo SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgotos. Art. 8º - Serão estabelecidos os demais critérios de urbanização existentes no Município, desde que não conflitantes com esta Lei. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Peabiru - Pr., 02 de outubro de 2003. COS GONÇALVES LOPES PREFEITO MUNICIPAL == Eisutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 826-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná