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norma nº 424/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 424 / 2003
Date 2003-12-12
EmentaAltera a redação dos dispositivos que enumera da Lei Municipal 069 de 20 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Municipio, bem como acrescenta os dispositivos mencionados.
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
| PRAÇA ELEUTÉRIO GALDINO DE ANDRADE, Nº 21, CENTRO, CEP 87.250-000,
FONE/FAX (UXX44) S31-2121, CNPJ 75.370. 148/0001-17 .
PEABIRU PARANA
LELN" 424/2003.
SÚMULA:Altera à redação dos dispositivos que enumera da Lei Municipal
nº 069 de 20 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do
Município, bem como acrescenta os dispositivos mencionados,
A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, APROVOU e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Ê Amt. 1º, Os artigos da Lei Municipal nº 069 de 20 de dezembro de 1991, que instituiu o
Código Tributário do Municipio de PEABIRU, 4 seguir enumerados passam a vigorar com
as seguintes alterações;
E IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DO FATO GERADOR E DA INCIDENCIA
1 - Dá nova redação ao art, 40
“Art. 40. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação dos serviços por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo,
. dos constantes da seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador” (NR)
1- Serviços de infor: e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas,
, 1.02 — Programação.
i 1.03 — Processamento de dados e congêneres.
1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza,
2.01 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres
3.01 -(VETADO)
3,02 — Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos,
BE = ng e |
REFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU
“RAÇA ELEUTÉRIO GALDINO DE ANDRADE, Nº 21, CENTRO, CEP 87.250-000,
FONE/FAX (0XX44) 531-2121, CNPJ 75.370.148/0001-17 E
BIRU PARANA
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios
de qualquer natureza.
3.04 — Locação. sublocação, arrendamento. direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05 — Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 — Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02 — Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 — Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros. ambulatórios e congêneres.
4.04 — Instrumentação cirúrgica.
4.05 — Acupuntura.
4.06 — Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 — Serviços farmacêuticos.
4.08 — Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 — Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 — Nutrição.
4.11 — Obstetrícia.
4.12 — Odontologia.
4.13 — Ortóptica.
4.14 — Próteses sob encomenda.
4.15 — Psicanálise.
4.16 — Psicologia.
4.17 — Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 — Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 — Coleta de sangue. leite. tecidos. sêmen. órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 — Unidade de atendimento. assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 — Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica. hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 — Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados. cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 — Hospitais. clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 — Laboratórios de análise na área veterinária
5.04 — Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
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'RAÇA ELEUTÉRIO GALDINO DE ANDRADE, Nº 21, CENTRO, CEP 87.250-000,
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5.06 — Coleta de sangue. leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 — Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 — Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 — Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 — Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros. pedicuros e congêneres.
6.02 — Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 — Ginástica, dança. esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 — Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 — Execução. por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil. hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem. perfuração de poços. escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem.
pavimentação. concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 — Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 — Demolição.
7.05 — Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 — Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos. cortinas, revestimentos
de parede. vidros. divisórias. placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço.
7.07 — Recuperação. raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 — Calafetação
7.09 — Varrição. coleta, remoção, incineração. tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 — Limpeza. manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas. parques, jardins e congêneres.
7.11 — Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 — Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 — Dedetização. desinfecção, desinsetização. imunização, higienização,
desratização. pulverização e congêneres.
7.14- (VETADO)
7.15 - (VETADO)
7.16 — Florestamento. reflorestamento. semeadura, adubação e congêneres.
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7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 — Limpeza e dragagem de rios. portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.19 — Acompanhamento c fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20 — Acrofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos. geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21 — Pesquisa. perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem. concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 — Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 — Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 — Instrução. treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 — Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 — Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis. pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço
(o valor da alimentação e gorjeta. quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02 — Agenciamento. organização. promoção. intermediação e execução de
programas de turismo. passeios. viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 — Guias de turismo.
10 —- Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito. de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing). de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros. por quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 — Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
buição de bens de terceiros.
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11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento. depósito. carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
12.02 — Exibições cinematog
12.03 — Espetáculos ciree:
12.04 — Programas de auditório.
. 12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates. taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças. desfiles, bailes. óperas. concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08 — Feiras, exposições. congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 — Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas. shows, ballet. danças. desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de
transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
, 12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles. óperas. competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 — Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução. trucagem e congêneres.
13.04 — Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 — Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
ficas
bientes fechados ou não, mediante
14 — Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração. blindagem. manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
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equipamentos. motores. elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que fi
sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 — Restauração. recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiame
lavagem, secagem. tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polime
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material po
fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08 — Encadernação. gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 — Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 — Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
quem de direito.
15.01 — Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres
15.02 — Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investime
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manuten
das referidas contas ativas e inativas.
15.03 — Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 — Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de
idoneidade. atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 — Cadastro, claboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF c
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 — Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e document
geral; abono de firmas: coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunic:
com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 — Acesso. movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, ac
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a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a
rede compartilhada: fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 — Emissão. reemissão, alteração, cessão. substituição, cancelamento e registro |
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, |
concessão. alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 — Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia. alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 — Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
. inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
| atendimento: fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês. fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 — Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 — Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito: cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem: fornecimento. transferência, cancelamento é
demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio c recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14 — Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 — Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 — Emissão. reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento. ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores. dados. fundos. pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 — Emissão. fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer. avulso ou por talão.
15.18 — Serviços relacionados a crédito imobil
o. avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica. emissão. reemissão. alteração. transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 — Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte de natureza municipal.
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17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista: análise. exame. pesquisa. coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza. inclusive cadastro e similares.
17.02 — Datilogratia. d ção, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação. edição. interpretação, revisão. tradução, apoio e infra-estrutura
| administrativa e congêneres.
1
17.03 — Planejamento. coordenação. programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa
17.04 — Recrutamento. agenciamento. seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 — Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários. contratados pelo prestador de
Ê serviço.
17.06 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 — (VETADO)
17.08 — Franquia (franchising).
17.09 — Perícias. laudos. exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento. organização e administração de feiras. exposições, congressos e
congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas. que fica sujeito ao TCMS),
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 — Leilão e congêneres.
17.14 — Advocacia
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 — Auditoria.
| 17.17 — Análise de Organização e Métodos.
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 — Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 — Estatística.
17.22 — Cobrança em geral.
17.23 ssoria. análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações. administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados à operações de faturização (factoring).
17.24 — Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção
e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 -S ilação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros: prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
iços de 1
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19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros. reboque de emba ões, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de pratic 1. capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios. movimentação de mercadorias. serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo. serviços de armadores. estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02 - Serviços acroportuários, utilização de aeroporto. movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários. serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários. ferroviários. metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de r tros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração. assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de conce: o ouem — normas oficiais.
23 - Serviços de progra ão visual, desenho industrial e
congêneres.
| 23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos c congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros. confei
banners, adesivos c congêneres
25 - Serviços funcrários.
25.01 — Funerais. inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito: fornecimento de véu, essa e outros
adornos: embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
RS
ão e comun
ção de carimbos. placas. sinalização visual,
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! PRAÇA ELEUTÉRIO GALDINO DE ANDRADE, Nº 21, CENTRO, CEP 87.250-000,
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19 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 — Serviços portuários, acroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 — Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros. reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
m. capatazia. armazenagem de qualquer natureza, serviços
ão de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
o. serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
serviços de prati
acessórios. mov
movimenta
congêneres.
20.02 — Serviços acroportuários, utilização de aeroporto. movimentação de
passageiros. armazen: movimentação de
aeronaves. serviços de apoio acroportuários. serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 — Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros. mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo e serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração. assistência aos usuários e outros servi
m de qualquer natureza, capatazi
e
cução de
“os definidos em contratos, atos
o ouem — normas oficiais
ão e comunicação visual, desenho industrial e
de concessão ou de permi
23 — Serviços de programaç
congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual. desenho industrial e
congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos « congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas. sinalização visual,
ivos e congêneres.
banners. ad
25 - Serviços func
|
|
.
rios.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavé fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito: fornecimento de véu, essa e outros
adornos: embalsamento. embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 — Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
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26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres,
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências. documentos,
objetos, bens ou vilotes, Inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier c con
27 - Serviços de tência social,
27.01 — Serviços de assistência social
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia,
29.01 — Serviços de hiblioteconomia
3M — Serviços de biologia, biotecnologia e quimica,
30.01 — Serviços de biologia. biotecnologia e química,
M = Serviços técnicos um edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações v congêneres
31.01 - Serviços tecnicos em edificações, eleirônica, elerrotécnica, mecânica,
telecomunicações « congéneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos
32,01 - Serviços de desenhos técnicos
33 - Servicos de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres,
33,01 - Serviços do desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
3M — Serviços de investigações particulares, detetives é congêneres.
34,01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres,
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 - Servicos de reportagem. assessoria de imprensa. jornalismo e relações
públicas.
36 — Serviços de meteorologia,
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de ortistas, atletas, modelos « manequins,
37.01 - Serviços de uristas, atletas. modelos é manequins,
38 — Serviços de muscologia.
38.01 — Serviços de museologia
39 — Serviços de ourivesaria e lapidação,
39,01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço)
40 = Serviços relotivos uv obras de arte sob encomenda.
40,01 - Obras de une sols encomenda
SO imposto incide timbém sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha inicuido no exterior do Pais.
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5 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput, os serviços nele
mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
53º. O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização.
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
5 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
$ 5º. O imposto não incide sobre:
I—as exportações de serviços para o exterior do País;
H —a prestação de serviços em relação de emprego. dos trabalhadores avulsos, dos diretores
e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades é fundações, bem
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários. o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado «qui se verifique. ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior”,
HI - Dá nova redação ao art. 41
“Art. 41 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. (NR).
$ 1º. Sem prejuízo do disposto no caput, o serviço considera-se prestado e o imposto
devido aos Municípios nas hipóteses previstas abaixo:
I - Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja a prestação se tenha
iniciado no exterior do Pais e tomado ou intermediado por pessoa física ou jurídica
estabelecida ou, na falta do estabelecimento. domiciliada no Município, na hipótese do $ 1º
do art. 40;
HI — na instalação dos andaimes. palcos. coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no subitem 3.05 da lista do artigo 40;
HI — na execução da obra. no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do
artigo 40;
IV — na demoli
, NO caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do artigo 40;
V — nas edificações em geral, estradas. pontes. portos e congêneres. no caso dos serviços
descritos no subitem 7.05 da lista do artigo 40;
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VI na execução da varrição, coleta, remoção. incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista do artigo 40;
VII — na execução da limpeza. manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas. parques. jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.10 da lista do artigo 40;
VIII — na execução da decoração e jardinagem. do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista do artigo 40;
IX - no controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos. no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do artigo 40:
DO)
XI- (VETADO
XII — no florestamento. reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII — na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do artigo 40;
XIV — na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do
artigo 40;
XV — na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista do artigo 40:
XVI — na vigilância. segurança ou monitoramento dos bens das pessoas, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista do artigo 40;
XVII — no armazenamento. depósito. carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do artigo 40:
XVIII — na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso
dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do artigo 40;
XIX — na execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista
do artigo 40:
XX — no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do artigo 40, quando o
estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do seu
domicílio, estiver situado no Município:
XXI — no planejamento. organização e administração de feira, exposição, congresso ou
congênere, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do artigo 40;
XXII — na prestação de serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários ou metroviários, descritos pelo item 20 da lista do artigo 40;
$ 2º No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.04 e 22.01 da lista do artigo 40;
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à
extensão, no seu territóric
1— da ferrovia, rodovia, postes. cabos. dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de
locação, soblocação. arrendamento. direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não
— da rodovia explorada
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5 3º No caso dos serviços executados em águas marítimas, considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços. excetuados os
serviços descritos no subitem 20.01 da lista do artigo 40 =. (NR)”.
HI — Dá nova redação ao art. 44
“Art. 447.0 tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive
multa e acréscimos legais. independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte,
quando o prestador do serviço. não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela
legislação tributária ou. quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja impresso o
número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município “(NR)”.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis;
I-o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País;
H — os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como
suas respectivas Autarquias. Empresas Públicas. Sociedades de Economia Mista sob o seu
controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público. estabelecidas ou sediadas no
Município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02,
7.04, 7.05, 7.09, 7.10. 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
HI — os estabelecimentos ba ios e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02,
11.02, 17.05 e 17.10, da lista do art. 40.1V — incorporadoras, construtoras, empreiteiras e
administradoras de obras e construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços
descritos nos subitens 7.02. 7.04 e 7.05 da lista do art. 40.(NR)”.
IV - Dá nova redação ao art. 45
Art 45 - As pessoas físicas e jurídicas referidas no artigo anterior e nos incisos 1 a IV do
paragrafo único, deve ssar, ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive
multa e acréscimos leg a forma e nos prazos definidos na legislação tributária “. (NR)”.
DA BASE DE CALCULO E DAS ALIQUOTAS
V- Dá nova redação «o art. 47 e acrescenta os pa
ágrafos 1º a 2º
“Art. 47-. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (NR)”.
$ 1º. Quando os serviços descritos nos subitens 3.04 e 22.01 da lista do art. 40, a base de
cálculo será proporcional. conforme o caso, à extensão da ferrovia. rodovia, dutos e
condutos de qualquer nº cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes,
existentes no território do Município. “(NR)”.
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5 2º. O valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos Subitens
7.02 e 7.05 da lista do art. 4). não se inclui na base de cálculo do imposto.”(NR)”.
VI -— Dá nova redação ao art. 48
“Art. 48 - Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções,
salvo as previstas na própria lista”.
VII- Dá nova redação ao art. 49
“Art49 As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão fixadas
conforme a discriminação dos itens e seus respectivos sub-itens na tabela abaixo”.(NR).
DESCRIÇÃO | JERVIÇOS ALIQUOTA
Serviços de info ca e congêneres 3%
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza 3%
+
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 3%
congêneres
Serviços de s: assistência médica e congêneres 3%
Enldsdia E g
Serviços de medicina e: a veterinária e congêneres 3%
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e | 3%
congêneres
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, 5%
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, mento e congêneres
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e 3%
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza
Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e 3%
congêneres
Serviços de intermed e congêneres 3%
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, 3%
» lazer, entretenimento e congêneres 5%
à fonografia, fotografia, cinematografia e 3%
reprografi: ro
Serviços relativos a bens de ter: 3% |
Serviços relac los ao setor bancário ou financeiro, 5%
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas « funcionar pela União ou por quem de direito
Serviços de transporte de natureza municipal 3%
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, 3%
comercial e congêneres
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18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 3%
seguros; inspeção c avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerencia de riscos seguráveis
e congêneres E pia bs
19 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria,bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de 3%
terminais rodoy os, ferroviários e metroviários
& registros públicos, cartorários e notariais
Serviços de exploração de rodovia
Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial c congêneres
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
al, banners, adesivos c congêneres
Serviços funcrá
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos.objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios
Serviços de ào de bens e serviços de qualquer natureza
Serviços de biblioteconomia
Serviços de biologia, biotecnologia e química
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomu congêneres
— 4
Serviços de desenhos técnicos
Serviços de desem ço aduaneiro, comissários, despachantes
e congéneres
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
s de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
s púb
corologia
atletas, modelos e manequins
elapidação
Serviços relativos u obras de arte sob encomenda
P PESSOAS FISICAS
Contribuintes pessoas fisicas(profission tônomos) com graduação
superior eo 8 l e
Contribuintes pessoas fisicas(profissionais autônomos) com graduação
te é galmente equip:
ibuintes pessoas fisicas(profissionais
NOTAS DE APLICAÇÃO
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Retenção do 1S5QN quando as pessoas físicas especificadas nas letras A,B 3%
eC, não estiverem inscritas no Cadastro Municipal de Prestadores de
Serviços so
O Valor fixo anual expresso em reais (R$) independe do preço e valor dos
serviços.e será proporcional ao período de sua validade
A alíquota incide sobre o preço do serviços (%)
VII — Dá nova redação ao art. 50
“Art-S0 No caso dos profissionais autônomos. aquele cujo inicio de atividades seja
posterior ao início do ano fiscal, o imposto será recolhido no ato da inscrição e proporcional
zo numero de meses restantes até o final do exercício, considerando-se por inteiro qualquer
fração de mês”. (NR)
Parágrafo Único — Fica facultado ao contribuinte constante no "caput” deste artigo proceder
o recolhimento do imposto parcelado mensalmente desde que o parcelamento não
ultrapasse o exercício em que tui concedido.
IX - Revoga o art. 51
=Art. 51 [...] (REVOGADO)
X - Revoga o art. 52
=Art. 52 [...] (REVOGADO).
XI - Revoga o artigo 53
=Art. 53 - [...] (REVOGADO)”
XII - Revoga o art. 54
=Am. 54 [...] (REVOGADO)
XHI-Dá nova redação ao art.57 e revoga o Inciso II, do art. 57.
“Art. 57 - Não integram a base de calculo do imposto, os seguintes valores (NR)”.
Inciso II [...] (REVOGADO).
XIV - Revoga os incisos [ e IH do artigo 61
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“Art. 61- São isentos do imposto”:
Inciso 1 [...] (REVOGADO)
Inciso HT — [...] (REVOGA!
XV - Dá nova redação ao art. 63 e inclui os parágrafos 1º e 2º
as ao imposto devem promover a sua inscrição como
im de seus estabelecimentos na repartição competente, no
a contar do inicio de suas atividades. sob pena da inscrição ser feita
Art. 63 - As pesso
contribuintes. uma pá
prazo de 30(trinta dias)
de oficio (NR)
$ 1º- O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no art. 40 ficará
sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional
autônomo “. (NR)”.
$ 2º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de pre viços. de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profi il. sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência. posto de at nento. sucursal. escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas “. (NR)”.
XVI - Dá nova redação aos incisos 1, Il e II do artigo 67.
Art. 67 - O lançamento do imposto será:
I- Anual, quando se tratar de profissionais autônomos;
W-Mensal, nas demais prestações de serviços de caráter permanente:
HI - De ofício quando. necessário e legalmente permitido.
Art. 2º, Esta Lei. respeitados os princípios Constitucionais entra em vigor em 31 de
dezembro de 2003.
Peabiru — Pr. 12 nbro de 2003.
à MARCOS GONÇALVES LOPES
PREFEITO MUNICIPAL

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