| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 425 / 2003 |
| Date | 2003-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU PRAÇA ELEUTÉRIO 6 «LDINO DE ANDRADE, 21, CENTRO, CEP 87.250-000, FONE (44)531-2121 PEABIRU PARANÁ LEI Nº 425/2003. SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e dá outras providências. A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal, autorizado a parcelar em 10 (dez) vezes o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, atinente ao exercício financeiro de 2004. Parágrafo único - As parcelas que trata o Caput deste Artigo serão mensais e terão vencimentos todo dia 10 (dez) de cada mês, vencendo a primeira em 10 de março de 2004. Art. 2º - Os contribuintes que quitarem à vista, em parcela única o IPTU até o dia 10 de março de 2004, terão um desconto de 30% (trinta por cento), nos termos previstos no Artigo 42 da LDO do exercício financeiro de 2004. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Peabiru — Pr., 09 de dezembro de 2003. ARCOS GONÇALVES LOPES PREFEITO MUNICIPAL