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norma nº 425/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 425 / 2003
Date 2003-12-09
EmentaDispõe sobre o parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e dá outras providências.
native_id774

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
PRAÇA ELEUTÉRIO 6 «LDINO DE ANDRADE, 21, CENTRO, CEP 87.250-000,
FONE (44)531-2121
PEABIRU PARANÁ
LEI Nº 425/2003.
SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal,
autorizado a parcelar em 10 (dez) vezes o Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU, atinente ao exercício financeiro de 2004.
Parágrafo único - As parcelas que trata o
Caput deste Artigo serão mensais e terão vencimentos todo dia 10 (dez) de cada
mês, vencendo a primeira em 10 de março de 2004.
Art. 2º - Os contribuintes que quitarem à vista,
em parcela única o IPTU até o dia 10 de março de 2004, terão um desconto de
30% (trinta por cento), nos termos previstos no Artigo 42 da LDO do exercício
financeiro de 2004.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Peabiru — Pr., 09 de dezembro de 2003.
ARCOS GONÇALVES LOPES
PREFEITO MUNICIPAL

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