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norma nº 427/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 427 / 2003
Date 2003-12-23
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO PEABIRU, ESTADO DO PARANÁ A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU
ESTADO DO PARANÁ
Lei nº 427/2003.
SÚMULA: INSTITUI NO MUNICÍPIO PEABIRU, ESTADO DO
PARANÁ A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Peabiru, Estado do Paraná, a Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal, destinada a cobrir as despesas com a energia elétrica
consumida e com a operação, manutenção, eficientização e ampliação do serviço
de Iluminação Pública do Município.
Art. 2º - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a
qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do Município de
Peabiru, Estado do Paraná.
Art. 3º - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor, a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do
Município de Peabiru, Estado do Paraná.
Parágrafo Primeiro: É sujeito passivo solidário da CIP, o locatário, o comodatário
ou possuidor a qualquer título, de imóvel, edificado ou não, situado no território do
Município.
Parágrafo Segundo: O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando
como obrigados quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 4º - Ficam isentos do pagamento da CIP os consumidores de energia elétrica
da classe residencial, com consumo no mês até 100 kWh (cem quilowatts-hora),
bem como os consumidores da classe residencial que estejam enquadrados no
Programa Luz Fraterna, nos termos da Lei do Estado do Paraná sob nº. 14.087,
de 11 de setembro de 2003.
Parágrafo Único: Ficam também isentos do pagamento as autarquias e fundações
públicas municipais e os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de
imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela
concessionária do serviço público de energia elétrica, bem como, unidades
consumidoras destinadas ao fornecimento de energia elétrica para as fontes de
tensão de TVs a cabo, radares, feiras livres e assemelhadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º - O valor da CIP será lançado mensalmente para os imóveis que possuem
ligação de energia elétrica e anualmente para os que não possuem.
Art. 6º - A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos
imóveis não ligados à rede de energia elétrica e de acordo com a quantidade de
consumo de energia elétrica e classe/categoria do consumidor (residencial,
comercial, industrial, poder público e serviço público) no caso de imóveis ligados à
rede de energia elétrica da concessionária local.
Art. 7º - Para os contribuintes definido no Art. 3º e respectivo parágrafo primeiro
desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que não tenham ligação
privada e regular de energia elétrica no município, para o exercício de 2004,
aplicam-se os seguintes valores da CIP:
Para imóveis situados em todas as zonas urbanas, distritos e pequenas vilas
divisão fiscal, independente do tamanho da área estabelece o valor único de 1
(uma) UVC.
Art. 8º — Para os contribuintes definido no Art. 3º e respectivo parágrafo primeiro
desta Lei, no que se referir a imóveis edificados ou não e que tenham ligação
privada e regular de energia elétrica no município, com emissão normal do
faturamento pela concessionária local, a base de cálculo da Contribuição será a
Unidade de Valor de Custeio — UVC, importância estabelecida como referencial
para rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único: O valor da UVC, a partir de 01 de Janeiro de 2004 será de R$
37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos).
Artigo 9º - A contribuição é calculada mediante a aplicação da corresponde faixa
de consumo de energia elétrica e classe do consumidor, para atender o princípio
da capacidade econômica do contribuinte, de acordo com a seguinte tabela:
Faixa de Consumo Classe do Consumidor Percentual ( % ) de
desconto em UVC
0a 100 Residencial, enquadrado na 100,00
Luz Fraterna, art. 4º da Lei.
0a 100 Residencial 94,71
101a 119 Residencial 84,13
120 a 149 Residencial 77,51
150 a 199 Residencial 72,22
200 a 299 Residencial 65,61
Acima de 300 Residencial 57,67
0a 50 Industrial 72,22
2
51a70 Industrial 72,22
71a 90 Industrial 72,22
91a 120 Industrial 70,90
121 a 200 Industrial 65,61
Acima de 200 Industrial 57,67
0a 50 Comercial 89,42
51a99 Comercial + 89,42
'100 a 119 Comercial 84,13
[120 a 149 Comercial 77,51
[150 a 199 Comercial 72,22
|200 a 299 Comercial 65,61
Acima de 300 Comercial 57,67
Parágrafo Primeiro: O prazo para pagamento da CIP é o mesmo do vencimento da
nota fiscal/fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora de energia
elétrica.
Parágrafo Segundo: A determinação da classe do consumidor deverá obedecer às
normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL — ou órgão regulador
que vier a substituí-la.
Parágrafo Terceiro: Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
mediante Decreto a atualizar o valor da UVC com base no índice estabelecido no
art. 10º.
Art.10º - Os valores da CIP para os exercícios subsequentes a 2004 serão
determinados mediante aplicação, sobre os valores definidos no Artigo 7º e
Parágrafo Único do Artigo 8º, da variação do IGP-M (FGV) ocorrida nos 12 meses
anteriores ao do reajuste, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para
correção dos débitos tributários municipais.
Parágrafo Único: Caso seja, por norma federal, admitido o reajuste de débitos
fiscais por período inferior a um ano civil, o valor devido da CIP passará a ser
atualizado também em periodicidade inferior, a partir do mês subsequente ao da
previsão normativa federal.
Art. 11 - O lançamento da CIP será feito diretamente pelo Município, anualmente,
juntamente com o IPTU ou por outro meio, da contribuição devida pelos
proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na
forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de
pagamento da contribuição.
Art. 12 - A CIP devida pelos contribuintes cujos imóveis tenham ligação regular e
privada de energia elétrica, será lançada mensalmente para pagamento
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juntamente com a nota fiscal/fatura de energia elétrica, na forma do contrato ou
convênio de arrecadação a ser firmado entre o Município e a empresa titular da
concessão para distribuição de energia no território do Município.
Parágrafo Único: O contrato ou convênio a que se refere este artigo deverá prever
o repasse mensal do saldo credor da CIP arrecadada, pela concessionária ao
Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao
pagamento da energia elétrica fornecida e outros serviços, referentes à iluminação
pública e dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.
Art. 13 - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de
natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o
qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP e que
deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 14 - O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta Lei, inclusive
firmando o contrato ou convênio de arrecadação a que se refere o “caput” do art.
12, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga a Lei n.º
404/2002.
Edifício da Prefeitura Municipal de P.
— PR, em 23 de dezembro de 2003.
rcos G nçalves Lopes
refeito Municipal

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