| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 385 / 2002 |
| Date | 2002-04-26 |
| Ementa | Institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Municipio de Peabiru e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU TEN EICA PO MUNICITIO DE FPEADBINU CNPJMF 75.370.148/0001-17 LEI Nº 385/2002 SÚMULA: Institui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Peabiru e dá outras providências. A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Peabiru CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares e dos Objetivos a a Tp Ci é instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Peabiru - RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Art. 2.º O Regime Próprio de Previdência Social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada e morte; II - proteção à maternidade e à família. Á Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU | CNPJME 75.370.148/0001-17 | TÍTULO II DA INSCRIÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL Art. 3º - Os servidores públicos efetivos da Prefeitura e da Câmara Municipal de Peabiru, dos órgãos autárquicos e fundacionais, com vínculo permanente, ativos ou inativos, estão, automática e obrigatoriamente inscritos no regime próprio de previdência social do Município. S 1º. O Departamento de Pessoal fornecerá ao Fundo os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores ativos e inativos, bem como a documentação relativa aos mesmos. S 2º. O Fundo poderá, se necessário, exigir a qualquer tempo do servidor ativo que complemente a documentação, no prazo máximo de 90 (noventas) dias da data da solicitação. Art. 4º - Os servidores públicos efetivos da Prefeitura e da Câmara Municipal de Peabiru, dos órgãos autárquicos e fundacionais, serão, ao tomarem posse, compulsoriamente inscritos no Sistema de Previdência de que trata esta Lei, como segurados ativos. S 1º. Para a efetivação do previsto no “caput” deste artigo, o servidor: preencherá e firmará os documentos de inscrição, com indicação de seus dependentes, para o efeito de também inscrevê-los, acompanhado de documentação hábil. S 2º. As modificações na situação cadastral do segurado, ou de seus dependentes, deverão ser imediatamente comunicados ao Fundo, com a apresentação da documentação comprobatória. S 3º. No ato de inscrição, o servidor declarará obrigatoriamente qual o tempo de serviço anterior, sob qualquer regime que será averbado para efeito de aposentadoria na qualidade de servidor municipal, apresentando a documentação correspondente. S 4º. O servidor terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da inscrição, para formalizar a averbação objeto do parágrafo anterior. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU EEE Mo MONiCINIO DE PEABIRU E CNPJMF 75.370.148/0001-17 Art. 5.º A inscrição é pré-requisito para a percepção de qualquer benefício. ArE. 6.º A inscrição do segurado no Regime Próprio de Previdência Social Municipal será cancelada: EE - Por seu falecimento; II - Pela perda de sua condição de servidor público municipal efetivo, ativo ou inativo. s Ls A inscrição do dependente ou pensionista será cancelada, quando este deixar de preencher as condições necessárias à manutenção da mesma, inclusive, quanto ao cônjuge, em face de divórcio, de separação judicial ou fática em que não seja credor de alimentos e, nestas mesmas condições ao convivente na união estável, por dissolução desta. 8 250 ex-cônjuge, divorciado, separado, de fato ou judicialmente, que receba alimentos do servidor terá sua inscrição cancelada, mas será considerado para efeitos de rateio do benefício da pensão. TÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS Art. 7º — Os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social Municipal, classificam-se como segurados e dependentes. CAPÍTULO I DOS SEGURADOS E DEPENDENTES SEÇÃO I À Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná SNS :« PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU | ; TOEDEICHA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJMF 75.370.148/0001-17 DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS Art BS == São segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social do Município, abrangidos por esta lei os servidores estatutários ativos da Administração pública direta, das autarquias e das fundações, e do Legislativo Municipal, respeitados os direitos adquiridos. I - A filiação ao Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei é única e pessoal, ainda que o servidor, em acumulação legal, exerça mais de um cargo ou função. TE STO servidor, que exerce, em acumulação legal, mais de um cargo ou função, contribuirá obrigatoriamente em relação a todos os cargos ou funções das atividades, nos termos desta Lei. S 1º - Os servidores públicos não enquadrados nas categorias referidas no “caput” deste artigo, inclusive os comissionados, temporários e contratados (antes de 05/10/88) pela legislação trabalhista, não poderão ser segurados do Sistema de Previdência do Município. S 2º - Os servidores citados no parágrafo anterior são segurados do Regime Geral de Previdência Social do Governo Federal. SEÇÃO II DOS SEGURADOS EXCLUÍDOS Art. 9.º São excluídos do regime da presente Lei: I - O Prefeito e o Vice-Prefeito; II -— Os vereadores; III - Os nomeados para o exercício de cargos em comissão, não ocupantes de cargos de carreira dos quadros funcionais do Município. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU" CNPJMF 75.370.148/0001-17 IV - Os temporários; | v = Os contratados pela legislação trabalhista antes da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 05 de outubro de 1988. VI - Os que não estão enquadrados no art. 11 desta Lei: Parágrafo Único - Se as pessoas arroladas nos incisos 1, II e III forem servidores públicos efetivos do Município de Peabiru, ser-lhes-à facultado continuarem filiados ao regime de que trata esta Lei, durante o mandato eletivo ou exercício do cargo em comissão, com a contribuição incidindo sobre os vencimentos do cargo de carreira. SEÇÃO III DOS SEGURADOS VOLUNTÁRIOS Art. 10. São... segurados voluntários os servidores públicos municipais efetivos, que se encontrarem licenciados, sem remuneração que desejarem manter a qualidade de segurado pelo regime desta Lei, durante a licença e computar o tempo de contribuição para todos os fins nela previstos, deve requerer por escrito, até 60 (sessenta) dias da data em que se deu o afastamento e não atrasar o recolhimento da contribuição por mais de 90 (noventa) dias corridos. Sm O segurado voluntário deverá contribuir com a alíquota de 9% (nove por cento)sobre a remuneração básica de contribuição, como se em atividade estivesse. S 2.º A contribuição será recolhida mediante “guias” instituídas pelo Fundo até dia 10 (dez) do mês subsequente ao pagamento dos vencimentos dos servidores. S 3.º O atraso no recolhimento criará para o servidor a obrigação de pagamento dos acréscimos moratórios estabelecidos nesta Lei. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná CNPJMF 75.370.148/0001-17 S 4.º Em caso do servidor optar pelo não recolhimento no período de licença, o mesmo será deduzido para fins de concessão de quaisquer benefícios previstos nesta Lei. SEÇÃO IV DOS DEPENDENTES Art. 11. São dependentes dos segurados: I - Cônjuge ou convivente, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável e os filhos, desde que: a) menores e não emancipados; b) inválidos ou incapazes, se solteiros sem renda; c) estejam cursando ensino superior reconhecido, se menores de 24 (vinte e quatro) anos e desde que solteiros sem renda; II - Inexistentes os dependentes enumerados anteriormente, o segurado poderá inscrever como seu dependente, mediante a devida comprovação de dependência econômica: a) os irmãos, desde que menor e não emancipado, inválido ou incapaz, se solteiro, sem renda e desde que a invalidez, ou incapacidade seja anterior ão fato gerador do benefício; b) o menor que, por determinação judicial, esteja sob tutela ou guarda do segurado, desde que não possua condições suficientes para o próprio sustento. S 1.º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, o enteado ou filho do convivente do segurado, desde que comprovadamente esteja sob a dependência e sustento do segurado, não seja credor de alimentos e nem receba benefício previdenciário da Prefeitura Municipal de Peabiru ou de outra entidade ou instituto de previdência, inclusive privados. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU Emp PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEA, CNPJMF 75.370.148/0001-17 S 2.º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, mediante comprovação como se marido e mulher fossem os conviventes, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo este desprezado, quando houver prole comum. S 3.º Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo em teto distinto, entre o segurado e mais de uma pessoa. S 4.º São consideradas pessoas sem recursos, para fins desta Lei, aquelas cujos rendimentos brutos mensais sejam inferiores ao salário mínimo vigente. Art. 12. A perda da condição de segurado, dependente ou pensionista, ocorre: I - para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou b) pela anulação do casamento. II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou b) pela morte. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 - Peabiru — Paraná TE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU [7[[|D[D]|]|——— TI th TEAONO CNPJMF 75.370.148/0001-17 TÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 13. O Regime Próprio de Previdência Social de Peabiru compreende os seguintes benefícios: I - Quanto ao servidor: a) aposentadoria por invalidez permanente; b) aposentadoria compulsória com proventos integrais e proporcionais; ec) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e implemento de idade; d) aposentadoria do professor; e) auxílio doença; £) salário-família; 9) salário-maternidade. II - Quanto aos dependentes: a) pensão por morte. CAPÍTULO I DO SERVIDOR SEÇÃO I DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE Art. 14. A aposentadoria por invalidez permanente, assim entendida como aquela insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade, será concedido ao segurado ativo que for considerado incapacitado para o cargo público, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica. s às A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CNPJMF 75.370.148/0001-17 S=2.8 Correrão diretamente por conta e responsabilidade do Município o ônus financeiro, e o pagamento respectivo, relativos às licenças de que trata o parágrafo anterior. Art. 15. A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial. Parágrafo único - A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório. Art. 16. Em caso de doença que imponha afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificada pelo exame médico pericial de que trata o artigo anterior a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, e será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato de sua concessão. Art. 17. A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela perícia médica nos termos do art. 15, hipóteses em que os proventos serão integrais. Parágrafo único - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondio loartrose anquiliosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Pagem (ostite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em Lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU | CNPJMF 75.370.148/0001-17 Art. 18. Será cancelada a aposentadoria por invalidez, na data em que o segurado retornar voluntariamente ou compulsoriamente a atividade. Parágrafo único - O aposentado por invalidez será submetido anualmente a verificação da sua condição de capacidade laborativa, a cargo de Junta Médica composta de três profissionais indicados pelo Conselho Administrativo do Fundo. SEÇÃO II DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IMPLEMENTO DE IDADE Art. 19. A aposentadoria compulsória por implemento de idade, será concedida ao servidor que completar 70 (setenta) anos de idade, e terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição e será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório. Art. 20. A carência exigida para a aposentadoria compulsória é de 60 (sessenta) contribuições mensais ao Fundo, para quem ingressar no serviço público municipal após a publicação da presente Lei. Art. 21. A aposentadoria compulsória não terá o valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição. SEÇÃO III DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA Com PROVENTOS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS Art. 22. A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, observado o disposto no art. 40, da Constituição Federal, será devido ao segurado ativo que a requerer voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observada as seguintes condições: I - Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais; Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CNPJMF 75.370.148/0001-17 II - Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. S 1º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Ss 2º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física definidos em Lei Complementar. Sage A carência para Aposentadoria Voluntária será de, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições mensais ao Fundo, para quem ingressar no serviço público municipal após a publicação desta Lei. Art. 23. A aposentadoria voluntária será devida a partir do mês subsegúente ao da publicação do ato concessório. Art. 24. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma de art. 37%, inciso XVI da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Fundo. Art. 25. Os proventos das aposentadorias e pensões previstas nesta Lei serão calculados de acordo com as normas procedimentais estabelecidas pelo Tribunal de Contas de Estado do Paraná. SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR Art. 26. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor será concedida após 55 (cingiúenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homens, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná d PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CNPJMF 75.370.148/0001-17 S 1.º Para a concessão do benefício deste artigo, é necessário tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público municipal e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. S 2.º A carência exigida para a aposentadoria será de 60 (sessenta) contribuições mensais, ao Fundo, para quem ingressar no serviço público municipal após a publicação da presente Lei. Art. 27. O tempo de contribuição do magistério na iniciativa “privada será somado ao do magistério público para fins de concessão da aposentadoria, observadas as regras de contagens recíprocas de contribuição do Regime Geral de Previdência Social do Governo Federal. Art. 28. Para os fins desta lei, considera-se tempo de contribuição, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio. SEÇÃO v DO AUXÍLIO DOENÇA Art. . 29. O auxílio doença será devido ao segurado em atividade a partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados a contar da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz. Art. 30. O auxílio doença, inclusive Oo decorrente de acidente de trabalho, constituirá na remuneração integral. Art. 31. O segurado em gozo de auxílio doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Parágrafo único - Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. SEÇÃO VI Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU * TE SICMA PO MoONiCITIO DE PEABIRU CNPJME 75.370.148/0001-17 DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 32. O salário família será devido, mensalmente, ao segurado, que tenha renda mensal bruta de até 4 (quatro) salários mínimos. Art. 33. O valor da cota do salário família por filho ou equiparado de qualquer condição até 14 (quatorze anos ou inválido de qualquer idade, sem renda própria, será calculado nos moldes do Regime Geral de Previdência Social do Governo Federal. Art. 34. O pagamento do salário família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação da comprovação de frequência do filho à escola. Art. 35. As cotas do salário família serão pagas pela Prefeitura, mensalmente, junto com a remuneração efetivando se a compensação quando do recolhimento das contribuições. Art. 36. A cota do salário família não será incorporada, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício. Art. 37. Quando o pai e a mãe forem servidores ativos ou inativos, o salário família será concedido apenas a um deles. Parágrafo único - Aos servidores que não viverem em comum, a» cota será concedida ao que tiver os dependentes sob sua guarda. Art. 38. O servidor deverá comunicar ao Departamento de Pessoal, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verificar na situação dos dependentes. Art. 39. O salário família será pago independentemente da fregúência e produção do servidor, e não sofrerá qualquer desconto. Art. 40. É vedado o pagamento do salário família por dependente em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal. SEÇÃO VII Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 5931-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU TEN SICA PO MUNiCIIO DE PEABIRU CNPJMF 75.370.148/0001-17 2” DO SALÁRIO MATERNIDADE Art. 41. O salário maternidade é devido a segurada nos termos previstos na legislação que trata da proteção à maternidade e será pago pelo Fundo. Art. 42. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste. S 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. S 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada. S 3º Eme cado - de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade Correspondente a duas semanas. Art. 43. O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. CAPÍTULO II DOS DEPENDENTES SEÇÃO 1 DA PENSÃO POR MORTE Art. 44. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do servidor, ativo ou aposentado, a contar do óbito do segurado. S 1.º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: 1 — sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. ZA dé Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru - Paraná % VWiaocs PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEAL CNPJMF 75.370.148/0001-17 S 2.º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 45. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - do dia do óbito; II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou TILT — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 46. A pensão por morte corresponderá a remuneração integral ou proventos do servidor segurado. S 1.º A pensão por morte terá como início as datas constantes no artigo anterior, desde que requerida no prazo de 90 (noventa) dias. S 2.º O benefício requerido fora do prazo do parágrafo anterior, terá seu início a partir da data em que for protocolado o pedido. S 3.º A pensão, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do servidor, no cargo efetivo. Art. 47. O benefício da pensão será rateado entre o conjunto dos dependentes do segurado, cabendo 50% (cinguenta por cento) do valor para o cônjuge ou convivente e, 50% (cinquenta por cento) em cotas iguais, aos filhos ou aqueles a estes equiparados. 3 =BAS Inexistindo filhos ou outros dependentes a estes equiparados, a pensão será deferida por inteiro ao cônjuge ou convivente. S 2.º Se o segurado for viúvo(a), ou se o cônjuge ou convivente não tiver direito a pensão, será o benefício pago integralmente e em partes iguais, aos demais dependentes da mesma classe. á aça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná ESSE PREFEITURA DO MUNICÍPIO D, CNPJMF 75.370.148/0001-17 S 3.º Inexistindo os dependentes de que trata o inciso I do art. 11, o benefício poderá ser pago integralmente e em partes iguais, aos dependentes inscritos pelo segurado, conforme o inciso II, alíneas e parágrafos do supramencionado art. 11. S 4.º A divisão do valor da pensão nos termos deste artigo, poderá ser refeita, a qualquer tempo, se houver habilitação posterior de outros beneficiários que façam jus ao benefício. s pd Concedida a pensão, qualquer habilitação posterior, que implique em novo rateio do benefício, só produzirá efeitos a partir da data em que for deferida a inclusão do beneficiário, não tendo direito a atrasados. S 6.º Se o ex-cônjuge ou ex-convivente do segurado for credor de alimentos, sua participação na pensão previdenciária levará em conta o respectivo valor dos alimentos que receberia do servidor. S 7.º Assegurado o direito de opção, nenhum dependente poderá receber mais de uma pensão do Sistema Previdenciário Municipal. Art. 48. A cota da pensão será extinta pelo casamento ou morte do dependente, ou pela ocorrência de qualquer evento que motive o cancelamento da inscrição. S 1.º. o pensionista que constituir união estável com terceiro, perderá o direito ao benefício. Bo Re =: constituição da união estável conforme referido no parágrafo anterior deverá ser comunicada imediantamente pelo beneficiário ao Fundo de Previdência Municipal, sob pena de obrigar-se ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo o Fundo de Previdência Municipal, de Ofício, promover o cancelamento da inscrição do dependente ou pensionista e do pagamento do benefício, independentemente da responsabilização do omisso. S 3.º Sempre que extinguir uma cota de pensão, processar-se-á um novo rateio entre dependentes remanescentes. Sic-doe Com. a: extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná ABIRU | CNPJMF 75.370.148/0001-17 CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 49. O despacho que indeferir a concessão de benefício previdenciário ou inscrição de dependente, poderá ser objeto de recurso dirigido ao Presidente do Conselho Administrativo. S 1.º O recurso que trata este artigo deverá ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do indeferimento. S 2.º Protocolado o recurso, este será enviado a Procuradoria Geral do Município e com o respectivo parecer, remetido ao Conselho Administrativo, que proferirá sua decisão em reunião ordinária. Art. 50. O segurado aposentado por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, serão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a se submeterem, periodicamente a exame médico a cargo da perícia médica, para o efeito de comprovarem a persistência da causa determinante da invalidez. Art. 51. Sem prejuízo do direito ao benefício ocorre decadência com relação a percepção de atrasados, se estes não forem reclamados no prazo de 6 (seis) meses após a data do fato gerador. Art. 52. O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou ao seu procurador. Art. 53. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, ou outra forma que melhor se adequar ao beneficiário. Parágrafo único. Será fornecido, mensalmente, ao segurado ou pensionista, demonstrativo individual das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos os descontos ocorridos. Art. 54. Salvo quanto ao valor devido ao Sistema de Previdência do Município ou derivada da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de procuração com poderes irrevogáveis em causa própria, para o seu recebimento. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná . Em PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU ' CNPJMF 75.370.148/0001-17 Art. 55. Podem ser descontados da remuneração e dos benefícios: E - as contribuições devidas pelo segurado ao Fundo de Previdência Municipal; II - valores pagos indevidamente; III - o imposto de renda retido na fonte, quando couber; Iv - a pensão de alimentos reconhecida em sentença judicial; v - as contribuições sindicais autorizadas pelos servidores; VI --as contribuições de planos de saúde de qualquer espécie, autorizadas pelos servidores. Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, salvo má-fé, o desconto será feito em parcelas, de forma que não exceda 20% (vinte por cento) do valor do benefício, caracterizada a má-fé o desconto poderá se dar de forma única ou em percentuais de até 60% (sessenta por cento) do valor do benefício. Art. 56. Os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos segurados inativos, e aos pensionistas municipais, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Art. 57. Nenhuma aposentadoria ou pensão, terá valor inferior a um salário mínimo. Art. 58. Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituições de contribuições. Art. 59. Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto no art. 38, v, da Constituição Federal TÍTULO V Capítulo | Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná E TESES ESSES ea CNPJMF 75.370.148/0001-17 DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL Art. 60. Fica instituído o Fundo de Previdência Municipal, com autonomia administrativa, técnica e financeira, com personalidade jurídica de direito público, que será destinado especificamente, aos programas de previdência em favor dos servidores públicos estatutários do Município de Peabiru. Parágrafo Único: Os servidores aprovados em concurso público, sob a égide da C.L.T., terão automaticamente, o regime jurídico transformado em estatutário. Art. 61. O Fundo de Previdência Municipal tem por finalidade garantir o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos ativos e inativos da Administração Direta, Autárquica e. Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo de Município de Peabiru. Capítulo II DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS HO PATRIMONIO E DAS RECEITAS Art. 62. O Fundo de Previdência será constituído por: Ea - Contribuições mensais, da Prefeitura Municipal de Peabiru, da Câmara Municipal, dos Órgãos Autárquicos e Fundacionais; II - Contribuições mensais dos segurados; III - Doações patrimoniais; IV - Legados; v - Produto das aplicações e investimentos realizados com os recursos do Fundo, e da alienação de bens dele integrante; VI - Auxílios, subvenções e convênios; VII - Aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens componentes do Fundo; Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 5981-2121 — CEP 87250.000 — Paahini — Paraná PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU ' CNPJME 75.370.148/0001-17 VIII - Valores recebidos a título de compensação financeira em razão do S 9º do art. 201 da Constituição Federal; IX - Demais bens e recursos eventuais que forem destinados ao Fundo. S 1º Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II incidentes sobre o abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. S 2º As contribuições de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime, incluso nesta a realização de notas atuariais e despesas da área contábil. S 3º até a, Contratação de instituição financeira adequada para a administração do fundo, fica [= conselho administrativo autorizado a-- realizar pagamentos atinentes a contabilidade, podendo fazê-lo através de função gratificada. S 4º Os recursos do Fundo de Previdência Social serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal. S 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada - a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza. Art. 63. As aplicações e investimentos do Fundo, submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CNPJMF 75.370.148/0001-17 Art. 64. É vedado ao Fundo de Previdência Municipal utilizar os seus recursos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados e beneficiários, bem como atuar como instituição financeira, prestar fiança, aval, ou obrigar-se, de favor, por qualquer outra forma. CAPÍTULO III DA GERÊNCIA E FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I DO CONSELHO ADMINISTRATIVO Art. 65. O Fundo de Previdência Municipal será gerido pelo Conselho Administrativo composto de 07 (sete membros titulares, com respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito por decreto, a saber: I = 03 (três) representantes dos servidores públicos do Município de Peabiru, com seus respectivos suplentes; II - 02 (dois) vereadores e seus respectivos suplentes, eleitos por estes e pelos servidores efetivos do Legislativo. III - 02 (dois) representantes da população de Peabiru, e seus suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único - As indicações dos 03 (três) representantes dos servidores para o Conselho Administrativo recairão obrigatoriamente nas pessoas de servidores públicos municipais concursados, que tenham no mínimo 05 (cinco) anos de serviço prestados ao Município, podendo aproveitar-se inativos. Art. 66. O Conselho Administrativo elegerá o seu Presidente, o seu Secretário Geral e o seu Tesoureiro, dentre os membros titulares. S 1.º O Conselho Administrativo composto na forma definida no “caput” deste artigo, terá mandato para exercício por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por somente mais um mandato consecutivo. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná ma, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEA; CNPJMF 75.370.148/0001-17 S 2.º Nas ausências ou impedimentos dos membros titulares, estes serão substituídos por seus respectivos suplentes. Art. 67. Os membros do Conselho Administrativo serão pessoalmente responsáveis pelos atos lesivos que praticarem com dolo, desídia ou fraude, sujeitando-se às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.717/98 e observando-se o disposto no art. 19, da Portaria nº 4.992/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social. Art. 68. Compete ao Conselho Administrativo: I - Decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Fundo; II - Zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição, quando ocorrentes; III - Elaborar e votar o seu regimento interno; IV - Decidir sobre os pedidos de concessão de aposentadoria e pensão previstas nesta Lei; v - Declarar a perda da qualidade de pensionista; vI - Controlar, orientar, aprovar e fiscalizar os benefícios em geral previstos nesta Lei; VII - Promover à avaliação técnica do Fundo; VIII - Fixar a taxa de administração dc Fundo, compatível com o valor praticado no mercado financeiro; IX - Acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos e desempenho dos programas aprovados; x - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Fundo de Previdência Municipal, nas matérias de sua competência; XI - Fixar critérios para o parcelamento de recolhimentos em atraso; Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná E EEE EEE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU ' CNPJMF 75.370.148/0001-17 XII - Encaminhar mensalmente, ao Conselho Fiscal, contendo relatório sobre a posição dos saldos do Fundo, com detalhamento da receita e despesa do mês anterior, para análise e acompanhamento. Parágrafo Único - O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês E» extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou por solicitação de, pelo menos, 03 (três) de seus membros; Art. 69. Ao Presidente do Conselho Administrativo compete: ai - Representar o Fundo de Previdência ] Municipal em juízo, ativa e passivamente. TX mes Expedir atos normativos para a implementação dos programas aprovados pelo Conselho Administrativo. III - Elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os à apreciação do Conselho, dentro do tempo hábil. EV, e Apresentar relatórios gerenciais periódicos com a - finalidade de proporcionar ao Conselho Administrativo os meios para avaliar o desempenho dos programas, em seus aspectos técnicos, financeiros, sociais e institucionais; v - Submeter à apreciação do Conselho Fiscal as contas do Fundo; Art. 70. Os cheques à conta do Fundo de Previdência Municipal serão assinados pelo Presidente, pelo Secretário Geral e pelo Tesoureiro. SEÇÃO II DO CONSELHO FISCAL Art. 71. O Conselho Fiscal do Fundo será composto de 05 (cinco) membros titulares com seus respectivos suplentes, sendo: És - 01 (um) representante (com suplente) do Legislativo Municipal, eleitos pelos servidores efetivos da Câmara e pelos vereadores; & Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná | Sage Ç ( El PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU " CNPJMF 75.370.148/0001-17 N DE +: 02 (dois) representantes (com suplentes) dos servidores municipais concursados, escolhidos, dentre aqueles que tenham no mínimo 05 (cinco) anos de serviços prestados ao Município, inclusive inativos, indicados pelo Prefeito Municipal. III - 02 (dois) representantes (com suplentes) da população de Peabiru, indicados pelo Prefeito Municipal. Art. 72. Compete ao Conselho Fiscal: he - Fiscalizar, assegurando o acesso às informações de qualquer natureza, os boletins de receitas e despesas do Fundo; II - Fiscalizar os destinos de verbas dos benefícios, assim como à aplicação dos recursos. CAPÍTULO IV DO CUSTEIO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL Art. 73. A contribuição previdenciária do servidor público municipal ativo, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será de 9% (nove por cento), conforme apurado em cálculo atuarial. S Es. Entende-se como remuneração de contribuição, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas: I- salário-família; II-="disrias IlI- ajuda de custo; IV- indenização de transporte; a adicional pela prestação de serviço extraordinário; | ÀvI- adicional noturno; XvII- adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas; VIDIS adicional de férias; Si Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU" CNPJMF 75.370.148/0001-17 UU IX- auxílio-alimentação; X- auxílio pré-escolar; e Ei outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. S 2.º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do Regime Próprio de Previdência Social, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. Art. 74: A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais. Art. 75. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o Regime Próprio de Previdência Social. Art. 76. A contribuição mensal do Município (Administração direta e indireta) e do Legislativo de Peabiru, será de 10,5% (dez vírgula cinco por cento)conforme apurado em « cálculo atuarial e incidirá sobre o total da folha de pagamento do pessoal efetivo. Art. SPT É obrigação do Município (Administração Direta e Administração Indireta) e do Legislativo Municipal de Peabiru efetuar, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência o recolhimento da contribuição mensal patronal e a contribuição retida na fonte do servidor público municipal ativo. Parágrafo único - Na hipótese de atraso no recolhimento, pelo Município, das obrigações contidas no inciso I, pagará ao Fundo de Providência Municipal, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos da devida correção. Capítulo V DO CÁLCULO ATUARIAL Art. 78. O plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social será revisto anualmente observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná Fr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU ' CNPJMF 75.370.148/0001-17 QuiBê Parágrafo único. A avaliação atuarial inicial e as reavaliações atuariais serão encaminhadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social no prazo de até trinta dias do encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo. Art. Je, Na hipótese de insuficiência atuarial, comprovada, dos recursos para o Plano de Custeio, o Prefeito Municipal, mediante a autorização contida nos artigos 73 e 76, deverá proceder ao ajuste necessário, alterando a contribuição previdenciária do Município, de forma que o valor da contribuição seja amoldado ao valor estabelecido na Nota Técnica Atuarial. Art. 80. Qualquer ato do Poder Público que não tenha sido considerado na elaboração da Nota Técnica Atuarial e que venha a repercutir financeira ou atuarialmente no custeio previdenciário do Fundo, terá o valor dessa repercussão quantificado monetariamente, sendo de inteira responsabilidade do Município a respectiva cobertura. Capítulo VI DA CARÊNCIA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL Art. 81. Os proventos dos atuais servidores que vierem a se aposentar a partir de 24 (vinte e quatro) meses da data da publicação deste ato, correrão à conta do Fundo de Previdência Municipal. Art. 82. As pensões previstas nesta Lei serão custeadas pelo Fundo de Previdência do Município, a partir de 6 (seis) meses da publicação desta Lei. Art. 83. Os proventos dos atuais servidores inativos, correrão por conta do Fundo de Previdência Municipal e o daqueles que vierem a se aposentar antes do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, previsto no art. 81, correrão por conta do Tesouro do Município, até o cumprimento da carência prevista no supra mencionado artigo. Capítulo VII DO EMBASAMENTO LEGAL PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná TT FEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU" CNPJMF 75.370.148/0001-17 Art. 84. Somente serão beneficiados pela presente Lei, os aposentados e pensionistas, cujos processos forem considerados legais e registrados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Capítulo VIII DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 85. A administração publica, municipal de Peabiru, é solidariamente e subsidiariamente responsável, corresponsabilizando-se, pelos encargos financeiros dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei. Capítulo IX DAS APLICAÇÕES DO FUNDO Art. -86. A aplicação das reservas do Fundo tem por finalidade: d - a segurança quanto à recuperação e conservação do valor, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como quanto ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa; II - a obtenção de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social; III - o critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto de aplicações, a rentabilidade mínima para o equilíbrio financeiro. Art. 87. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o Conselho Administrativo poderá realizar as seguintes operações destinadas a produzir renda e formar patrimônio: J - Adquirir títulos da dívida pública; II - Adquirir empresas estatais ou de sociedade de economia mista; TIE - Aplicar em fundos de entidades financeiras oficiais; Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 5391-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná Ri CNPJME 75.370.148/0001-17 IV - Construir ou adquirir imóveis para uso próprio; v - Adquirir bens móveis para uso próprio; VI - Adquirir imóveis para empreendimentos imobiliários e locações; VII - Adquirir apólices de seguro para cobertura de riscos dos segurados e dependentes; VIII - Investir em outros ramos de atividades que sejam viáveis para melhorar os rendimentos do Fundo. Art. 88. Enquanto não aplicadas, as disponibilidades do Fundo permanecerão depositadas em estabelecimentos bancários oficiais. Capítulo X DO REGIME FINANCEIRO E CONTÁBIL DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL Art. 89. O Fundo de Previdência Municipal manterá através do órgão Gestor a contabilidade, registros e arquivos atualizados para facilitar a inspeção permanente e o controle das contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e auditoria interna e externa, quando necessário. Art. 90. O Fundo de Previdência deverá autorizar a celebração de contratos e convênios, viáveis aos segurados e dependentes, a fim de realizar seus objetivos institucionais, no prazo de 12 (DOZE) meses a contar da publicação desta lei. Título VI DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 91. Haverá ajuste de contas com o Regime Geral de Previdência Social do Governo Federal, proporcionalmente a parcela que é de sua responsabilidade, correspondente ao período de contribuição levada a efeito por parte de servidores que tenham trabalhado sob a égide da C.L.T., conforme previsto no art. 201, $S 9º da Constituição Federal. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU" PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIk DEE CMA Po MUNICIPIO DE PEABI- CNPJMF 75.370.148/0001-17 Art. 92. Não haverá isenções ou reduções de contribuições de segurados. BEL: 93; Fica o Município de Peabiru, autorizado a transferir, a título de doação ou de concessão de direito real de uso, ao Fundo de Previdência Municipal: E - Bens imóveis; II - Bens móveis; Art. 94. Fica ainda, o Município autorizado a realizar permuta de imóveis de seu domínio, com o Fundo de r Previdência Municipal, para quitar eventuais débitos em atraso, desde que a operação seja aceita pelo Conselho Administrativo. Art. 95. Permanecerão a cargo dos respectivos órgãos da Administração Indireta e Fundacional do Município de Peabiru, até a sua extinção as aposentadorias relativas aos servidores admitidos sob o regime estatutário, e que se encontrem aposentados até a data de vigência desta Lei. Art. 96. Até que o Estatuto dos servidores Públicos Municipais de Peabiru, seja instituído, fica o funcionalismo estatutário submetido à Lei Estadual nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná) e suas modificações posteriores. Art. 97. As receitas do Fundo de Previdência Municipal, excluídas as despesas decorrentes das pensões e dos atuais inativos, serão destinadas integralmente à capitalização durante 02 (dois) anos a partir da vigência da presente Lei. Art. 98. Fica o Município permanentemente obrigado a viabilizar a preservação do Fundo de Previdência Municipal, cuja extinção somente poderá dar-se: SE - Por via judicial; II - Por legislação federal superveniente que a determine; III - Por ato resolutivo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. IV - Por aprovação unânime dos 9 (nove) vereadores que representam o Legislativo Municipal. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CNPJMF 75.370.148/0001-17 Parágrafo único - Se extinto o Fundo de Previdência Municipal, será seu patrimônio gerido pela Prefeitura Municipal de Peabiru, sendo obrigação desta manter a identidade e a finalidade precípua do Fundo e os direitos adquiridos dos beneficiários a ele vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, descaracterizá-lo ou incorporá-lo ao Tesouro Municipal. Art. 99. Caso haja alteração nas regras constitucionais ou legislação pertinente, que venham alterar o regime de previdência dos servidores públicos, o Fundo de Previdência Municipal deverá proceder a adaptação dos planos de benefícios e de custeio previstos nesta Lei, juntamente com os devidos estudos atuariais. Art. 100. Qualquer segurado terá o direito de peticionar solicitando informações, cópias de documentos e demonstrativo de receita e despesa realizadas pelo Fundo de Previdência Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art 101. O Regime Previdenciário estabelecido por esta Lei, não extingue nem restringe direitos e vantagens já concedidas por Leis em vigor anteriores a esta publicação. Art. 102. São isentos de quaisquer emolumentos, os requerimentos, certidões e outros papéis que interessem a qualquer beneficiário da Previdência Municipal. Art 103. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar eventuais parcelamentos de suas dívidas para com o Fundo de Previdência de Peabiru, desde que não seja ultrapassada a quantidade de 240 (duzentos e quarenta) parcelas, vencíveis mensalmente. Art. 104. Ao segurado que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional do município de Peabiru, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação pelas regras estabelecidas neste artigo. s ds Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos integrais ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cingiúenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CNPJMF 75.370.148/0001-17 II - cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e IV - um período adicional de contribuição, equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior. s 2 Será garantido o direito à aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II --cinco..anos. de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e IV -“um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no inciso anterior. s do Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter de acordo com o $S 1º, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJMF .148/0001-17 S 4º Na aplicação do disposto no S 1º, o segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até 16 de dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério. Art. 105. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. S 1º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a. concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. S 2º são mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários do RPPS, assim como âqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. Art, 106. D: «segurado: que;o até -nl6 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios da legislação então vigente, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição previdenciária. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJME 75.370.148/0001-17 Art. 107. A vedação prevista no S 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo- lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o S 11 deste mesmo artigo. Art. 108. O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício. TÍTULO VII Disposições Gerais e Finais Art. 109. jo) Poder Executivo = Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. Art. 110. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação à exigibilidade das contribuições sociais, a partir do primeiro dia seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação. Art. 111. Fica revogada expressamente a Lei Municipal nº 284/97que dispôs sobre o Sistema de Previdência do Município de Peabiru. Edifício da Prefeitura Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, em 26 de abri 2. COS GONÇALVES LOPES feito Municipal Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná