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norma nº 385/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 385 / 2002
Date 2002-04-26
EmentaInstitui o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Municipio de Peabiru e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
TEN EICA PO MUNICITIO DE FPEADBINU
CNPJMF 75.370.148/0001-17
LEI Nº 385/2002
SÚMULA: Institui o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores
Públicos do Município de Peabiru e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Peabiru
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos
a a Tp Ci é instituído, nos termos desta
Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Peabiru - RPPS de que trata o art. 40 da Constituição
Federal.
Art. 2.º O Regime Próprio de Previdência
Social visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam
às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos
eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada
e morte;
II - proteção à maternidade e à família.
Á
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU |
CNPJME 75.370.148/0001-17 |
TÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL
Art. 3º - Os servidores públicos efetivos da
Prefeitura e da Câmara Municipal de Peabiru, dos órgãos
autárquicos e fundacionais, com vínculo permanente, ativos ou
inativos, estão, automática e obrigatoriamente inscritos no regime
próprio de previdência social do Município.
S 1º. O Departamento de Pessoal fornecerá ao
Fundo os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores
ativos e inativos, bem como a documentação relativa aos mesmos.
S 2º. O Fundo poderá, se necessário, exigir
a qualquer tempo do servidor ativo que complemente a documentação,
no prazo máximo de 90 (noventas) dias da data da solicitação.
Art. 4º - Os servidores públicos efetivos da
Prefeitura e da Câmara Municipal de Peabiru, dos órgãos
autárquicos e fundacionais, serão, ao tomarem posse,
compulsoriamente inscritos no Sistema de Previdência de que trata
esta Lei, como segurados ativos.
S 1º. Para a efetivação do previsto no
“caput” deste artigo, o servidor: preencherá e firmará os
documentos de inscrição, com indicação de seus dependentes, para o
efeito de também inscrevê-los, acompanhado de documentação hábil.
S 2º. As modificações na situação cadastral
do segurado, ou de seus dependentes, deverão ser imediatamente
comunicados ao Fundo, com a apresentação da documentação
comprobatória.
S 3º. No ato de inscrição, o servidor
declarará obrigatoriamente qual o tempo de serviço anterior, sob
qualquer regime que será averbado para efeito de aposentadoria na
qualidade de servidor municipal, apresentando a documentação
correspondente.
S 4º. O servidor terá o prazo de 6 (seis)
meses, a contar da data da inscrição, para formalizar a averbação
objeto do parágrafo anterior.
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EEE Mo MONiCINIO DE PEABIRU
E CNPJMF 75.370.148/0001-17
Art. 5.º A inscrição é pré-requisito para a
percepção de qualquer benefício.
ArE. 6.º A inscrição do segurado no Regime
Próprio de Previdência Social Municipal será cancelada:
EE - Por seu falecimento;
II - Pela perda de sua condição de servidor
público municipal efetivo, ativo ou inativo.
s Ls A inscrição do dependente ou
pensionista será cancelada, quando este deixar de preencher as
condições necessárias à manutenção da mesma, inclusive, quanto ao
cônjuge, em face de divórcio, de separação judicial ou fática em
que não seja credor de alimentos e, nestas mesmas condições ao
convivente na união estável, por dissolução desta.
8 250 ex-cônjuge, divorciado, separado, de
fato ou judicialmente, que receba alimentos do servidor terá sua
inscrição cancelada, mas será considerado para efeitos de rateio
do benefício da pensão.
TÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º — Os beneficiários do Regime Próprio
de Previdência Social Municipal, classificam-se como segurados e
dependentes.
CAPÍTULO I
DOS SEGURADOS E DEPENDENTES
SEÇÃO I
À
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SNS
:« PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU |
; TOEDEICHA DO MUNICIPIO DE PEABIRU
CNPJMF 75.370.148/0001-17
DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
Art BS == São segurados obrigatórios do
Regime Próprio de Previdência Social do Município, abrangidos por
esta lei os servidores estatutários ativos da Administração
pública direta, das autarquias e das fundações, e do Legislativo
Municipal, respeitados os direitos adquiridos.
I - A filiação ao Regime Próprio de
Previdência Social de que trata esta Lei é única e pessoal, ainda
que o servidor, em acumulação legal, exerça mais de um cargo ou
função.
TE STO servidor, que exerce, em acumulação
legal, mais de um cargo ou função, contribuirá obrigatoriamente em
relação a todos os cargos ou funções das atividades, nos termos
desta Lei.
S 1º - Os servidores públicos não enquadrados
nas categorias referidas no “caput” deste artigo, inclusive os
comissionados, temporários e contratados (antes de 05/10/88) pela
legislação trabalhista, não poderão ser segurados do Sistema de
Previdência do Município.
S 2º - Os servidores citados no parágrafo
anterior são segurados do Regime Geral de Previdência Social do
Governo Federal.
SEÇÃO II
DOS SEGURADOS EXCLUÍDOS
Art. 9.º São excluídos do regime da presente
Lei:
I - O Prefeito e o Vice-Prefeito;
II -— Os vereadores;
III - Os nomeados para o exercício de cargos
em comissão, não ocupantes de cargos de carreira dos quadros
funcionais do Município.
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IV - Os temporários; |
v = Os contratados pela
legislação trabalhista antes da promulgação da Constituição da
República Federativa do Brasil em 05 de outubro de 1988.
VI - Os que não estão enquadrados no art. 11
desta Lei:
Parágrafo Único - Se as pessoas arroladas nos
incisos 1, II e III forem servidores públicos efetivos do
Município de Peabiru, ser-lhes-à facultado continuarem filiados ao
regime de que trata esta Lei, durante o mandato eletivo ou
exercício do cargo em comissão, com a contribuição incidindo sobre
os vencimentos do cargo de carreira.
SEÇÃO III
DOS SEGURADOS VOLUNTÁRIOS
Art. 10. São... segurados voluntários os
servidores públicos municipais efetivos, que se encontrarem
licenciados, sem remuneração que desejarem manter a qualidade de
segurado pelo regime desta Lei, durante a licença e computar o
tempo de contribuição para todos os fins nela previstos, deve
requerer por escrito, até 60 (sessenta) dias da data em que se deu
o afastamento e não atrasar o recolhimento da contribuição por
mais de 90 (noventa) dias corridos.
Sm O segurado voluntário deverá
contribuir com a alíquota de 9% (nove por cento)sobre a
remuneração básica de contribuição, como se em atividade
estivesse.
S 2.º A contribuição será recolhida mediante
“guias” instituídas pelo Fundo até dia 10 (dez) do mês subsequente
ao pagamento dos vencimentos dos servidores.
S 3.º O atraso no recolhimento criará para o
servidor a obrigação de pagamento dos acréscimos moratórios
estabelecidos nesta Lei.
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S 4.º Em caso do servidor optar pelo não
recolhimento no período de licença, o mesmo será deduzido para
fins de concessão de quaisquer benefícios previstos nesta Lei.
SEÇÃO IV
DOS DEPENDENTES
Art. 11. São dependentes dos segurados:
I - Cônjuge ou convivente, na constância,
respectivamente, do casamento ou da união estável e os filhos,
desde que:
a) menores e não emancipados;
b) inválidos ou incapazes, se solteiros sem
renda;
c) estejam cursando ensino superior
reconhecido, se menores de 24 (vinte e
quatro) anos e desde que solteiros sem
renda;
II - Inexistentes os dependentes enumerados
anteriormente, o segurado poderá inscrever como seu dependente,
mediante a devida comprovação de dependência econômica:
a) os irmãos, desde que menor e não
emancipado, inválido ou incapaz, se
solteiro, sem renda e desde que a
invalidez, ou incapacidade seja anterior
ão fato gerador do benefício;
b) o menor que, por determinação judicial,
esteja sob tutela ou guarda do segurado,
desde que não possua condições
suficientes para o próprio sustento.
S 1.º Equiparam-se aos filhos, nas condições
do inciso I, o enteado ou filho do convivente do segurado, desde
que comprovadamente esteja sob a dependência e sustento do
segurado, não seja credor de alimentos e nem receba benefício
previdenciário da Prefeitura Municipal de Peabiru ou de outra
entidade ou instituto de previdência, inclusive privados.
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Emp
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S 2.º Considera-se união estável aquela
verificada entre o homem e mulher como entidade familiar, quando
forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos,
mediante comprovação como se marido e mulher fossem os
conviventes, por prazo não inferior a 2 (dois) anos, prazo este
desprezado, quando houver prole comum.
S 3.º Não será computado o tempo de
coabitação simultânea, mesmo em teto distinto, entre o segurado e
mais de uma pessoa.
S 4.º São consideradas pessoas sem recursos,
para fins desta Lei, aquelas cujos rendimentos brutos mensais
sejam inferiores ao salário mínimo vigente.
Art. 12. A perda da condição de segurado,
dependente ou pensionista, ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio,
enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; ou
b) pela anulação do casamento.
II - para o companheiro ou companheira,
pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe
for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer
condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se
inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto,
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau
científico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da
dependência econômica; ou
b) pela morte.
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[7[[|D[D]|]|——— TI th TEAONO
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TÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 13. O Regime Próprio de Previdência
Social de Peabiru compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao servidor:
a) aposentadoria por invalidez permanente;
b) aposentadoria compulsória com proventos
integrais e proporcionais;
ec) aposentadoria voluntária por tempo de
contribuição e implemento de idade;
d) aposentadoria do professor;
e) auxílio doença;
£) salário-família;
9) salário-maternidade.
II - Quanto aos dependentes:
a) pensão por morte.
CAPÍTULO I
DO SERVIDOR
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Art. 14. A aposentadoria por invalidez
permanente, assim entendida como aquela insuscetível de
reabilitação para o exercício de outra atividade, será concedido
ao segurado ativo que for considerado incapacitado para o cargo
público, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica.
s às A aposentadoria por invalidez
permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou
por acidente, por período não excedente a 24 (vinte e quatro)
meses.
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A
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S=2.8 Correrão diretamente por conta e
responsabilidade do Município o ônus financeiro, e o pagamento
respectivo, relativos às licenças de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 15. A concessão de aposentadoria por
invalidez permanente dependerá da verificação da condição de
incapacidade, mediante exame médico pericial.
Parágrafo único - A aposentadoria por
invalidez permanente será devida a partir do mês subsequente ao da
publicação do ato concessório.
Art. 16. Em caso de doença que imponha
afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina
especializada, ratificada pelo exame médico pericial de que trata
o artigo anterior a aposentadoria por invalidez permanente
independerá de licença para tratamento de saúde, e será devida a
partir do mês subsequente ao da publicação do ato de sua
concessão.
Art. 17. A aposentadoria por invalidez
permanente terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição
do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
avaliadas pela perícia médica nos termos do art. 15, hipóteses em
que os proventos serão integrais.
Parágrafo único - Consideram-se doenças
graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao
ingresso no serviço público, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondio
loartrose anquiliosante, nefropatia grave, estado avançado do mal
de Pagem (ostite deformante), síndrome da deficiência imunológica
adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e
outras que forem indicadas em Lei, de acordo com os critérios de
estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade, com base na medicina
especializada.
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Art. 18. Será cancelada a aposentadoria por
invalidez, na data em que o segurado retornar voluntariamente ou
compulsoriamente a atividade.
Parágrafo único - O aposentado por invalidez
será submetido anualmente a verificação da sua condição de
capacidade laborativa, a cargo de Junta Médica composta de três
profissionais indicados pelo Conselho Administrativo do Fundo.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
POR IMPLEMENTO DE IDADE
Art. 19. A aposentadoria compulsória por
implemento de idade, será concedida ao servidor que completar 70
(setenta) anos de idade, e terá proventos proporcionais ao tempo
de contribuição e será devida a partir do mês subsequente ao da
publicação do ato concessório.
Art. 20. A carência exigida para a
aposentadoria compulsória é de 60 (sessenta) contribuições mensais
ao Fundo, para quem ingressar no serviço público municipal após a
publicação da presente Lei.
Art. 21. A aposentadoria compulsória não terá
o valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite
máximo do salário-de-contribuição.
SEÇÃO III
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
Com PROVENTOS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS
Art. 22. A aposentadoria voluntária por tempo
de contribuição, observado o disposto no art. 40, da Constituição
Federal, será devido ao segurado ativo que a requerer
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observada as seguintes condições:
I - Sessenta anos de idade e trinta e cinco
de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e
trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais;
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II - Sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
S 1º - Os proventos de aposentadoria e as
pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão.
Ss 2º - É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os
casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
definidos em Lei Complementar.
Sage A carência para Aposentadoria
Voluntária será de, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições mensais
ao Fundo, para quem ingressar no serviço público municipal após a
publicação desta Lei.
Art. 23. A aposentadoria voluntária será
devida a partir do mês subsegúente ao da publicação do ato
concessório.
Art. 24. Ressalvadas as aposentadorias
decorrentes dos cargos acumuláveis na forma de art. 37%, inciso XVI
da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do Fundo.
Art. 25. Os proventos das aposentadorias e
pensões previstas nesta Lei serão calculados de acordo com as
normas procedimentais estabelecidas pelo Tribunal de Contas de
Estado do Paraná.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR
Art. 26. A aposentadoria por tempo de
contribuição do professor será concedida após 55 (cingiúenta e
cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se
homens, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos
de contribuição, se mulher.
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d
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S 1.º Para a concessão do benefício deste
artigo, é necessário tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público municipal e 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria.
S 2.º A carência exigida para a aposentadoria
será de 60 (sessenta) contribuições mensais, ao Fundo, para quem
ingressar no serviço público municipal após a publicação da
presente Lei.
Art. 27. O tempo de contribuição do
magistério na iniciativa “privada será somado ao do magistério
público para fins de concessão da aposentadoria, observadas as
regras de contagens recíprocas de contribuição do Regime Geral de
Previdência Social do Governo Federal.
Art. 28. Para os fins desta lei, considera-se
tempo de contribuição, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino
médio.
SEÇÃO v
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. . 29. O auxílio doença será devido ao
segurado em atividade a partir do 16º (décimo sexto) dia do
afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados a contar
da data do início da incapacidade e enquanto permanecer incapaz.
Art. 30. O auxílio doença, inclusive Oo
decorrente de acidente de trabalho, constituirá na remuneração
integral.
Art. 31. O segurado em gozo de auxílio
doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual,
deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade.
Parágrafo único - Não cessará o benefício até
que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade
que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, for aposentado por invalidez.
SEÇÃO VI
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TE SICMA PO MoONiCITIO DE PEABIRU
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DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 32. O salário família será devido,
mensalmente, ao segurado, que tenha renda mensal bruta de até 4
(quatro) salários mínimos.
Art. 33. O valor da cota do salário família
por filho ou equiparado de qualquer condição até 14 (quatorze
anos ou inválido de qualquer idade, sem renda própria, será
calculado nos moldes do Regime Geral de Previdência Social do
Governo Federal.
Art. 34. O pagamento do salário família está
condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou
da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação da comprovação de frequência do filho à escola.
Art. 35. As cotas do salário família serão
pagas pela Prefeitura, mensalmente, junto com a remuneração
efetivando se a compensação quando do recolhimento das
contribuições.
Art. 36. A cota do salário família não será
incorporada, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.
Art. 37. Quando o pai e a mãe forem
servidores ativos ou inativos, o salário família será concedido
apenas a um deles.
Parágrafo único - Aos servidores que não
viverem em comum, a» cota será concedida ao que tiver os
dependentes sob sua guarda.
Art. 38. O servidor deverá comunicar ao
Departamento de Pessoal, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer
alteração que se verificar na situação dos dependentes.
Art. 39. O salário família será pago
independentemente da fregúência e produção do servidor, e não
sofrerá qualquer desconto.
Art. 40. É vedado o pagamento do salário
família por dependente em relação ao qual já esteja sendo
percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual
ou municipal.
SEÇÃO VII
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2”
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 41. O salário maternidade é devido a
segurada nos termos previstos na legislação que trata da proteção
à maternidade e será pago pelo Fundo.
Art. 42. Será devido salário-maternidade à
segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início
entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência
deste.
S 1º Em casos excepcionais, os períodos de
repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais
duas semanas, mediante inspeção médica.
S 2º O salário-maternidade consistirá numa
renda mensal igual ao subsídio ou remuneração da segurada.
S 3º Eme cado - de aborto não criminoso,
comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao
salário-maternidade Correspondente a duas semanas.
Art. 43. O salário-maternidade não poderá
ser acumulado com benefício por incapacidade.
CAPÍTULO II
DOS DEPENDENTES
SEÇÃO 1
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 44. A pensão por morte será devida ao
conjunto de dependentes do servidor, ativo ou aposentado, a contar
do óbito do segurado.
S 1.º Será concedida pensão provisória por
morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
1 — sentença declaratória de ausência,
expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou
catástrofe. ZA
dé
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VWiaocs
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S 2.º A pensão provisória será transformada
em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser
cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 45. A pensão por morte será devida aos
dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de
declaração de ausência; ou
TILT — da data da ocorrência do
desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou
catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 46. A pensão por morte corresponderá a
remuneração integral ou proventos do servidor segurado.
S 1.º A pensão por morte terá como início as
datas constantes no artigo anterior, desde que requerida no prazo
de 90 (noventa) dias.
S 2.º O benefício requerido fora do prazo do
parágrafo anterior, terá seu início a partir da data em que for
protocolado o pedido.
S 3.º A pensão, por ocasião de sua concessão,
não poderá exceder a remuneração do servidor, no cargo efetivo.
Art. 47. O benefício da pensão será rateado
entre o conjunto dos dependentes do segurado, cabendo 50%
(cinguenta por cento) do valor para o cônjuge ou convivente e, 50%
(cinquenta por cento) em cotas iguais, aos filhos ou aqueles a
estes equiparados.
3 =BAS Inexistindo filhos ou outros
dependentes a estes equiparados, a pensão será deferida por
inteiro ao cônjuge ou convivente.
S 2.º Se o segurado for viúvo(a), ou se o
cônjuge ou convivente não tiver direito a pensão, será o benefício
pago integralmente e em partes iguais, aos demais dependentes da
mesma classe. á
aça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
ESSE
PREFEITURA DO MUNICÍPIO D,
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S 3.º Inexistindo os dependentes de que trata
o inciso I do art. 11, o benefício poderá ser pago integralmente e
em partes iguais, aos dependentes inscritos pelo segurado,
conforme o inciso II, alíneas e parágrafos do supramencionado art.
11.
S 4.º A divisão do valor da pensão nos termos
deste artigo, poderá ser refeita, a qualquer tempo, se houver
habilitação posterior de outros beneficiários que façam jus ao
benefício.
s pd Concedida a pensão, qualquer
habilitação posterior, que implique em novo rateio do benefício,
só produzirá efeitos a partir da data em que for deferida a
inclusão do beneficiário, não tendo direito a atrasados.
S 6.º Se o ex-cônjuge ou ex-convivente do
segurado for credor de alimentos, sua participação na pensão
previdenciária levará em conta o respectivo valor dos alimentos
que receberia do servidor.
S 7.º Assegurado o direito de opção, nenhum
dependente poderá receber mais de uma pensão do Sistema
Previdenciário Municipal.
Art. 48. A cota da pensão será extinta pelo
casamento ou morte do dependente, ou pela ocorrência de qualquer
evento que motive o cancelamento da inscrição.
S 1.º. o pensionista que constituir união
estável com terceiro, perderá o direito ao benefício.
Bo Re =: constituição da união estável
conforme referido no parágrafo anterior deverá ser comunicada
imediantamente pelo beneficiário ao Fundo de Previdência
Municipal, sob pena de obrigar-se ao ressarcimento dos valores
indevidamente recebidos, podendo o Fundo de Previdência Municipal,
de Ofício, promover o cancelamento da inscrição do dependente ou
pensionista e do pagamento do benefício, independentemente da
responsabilização do omisso.
S 3.º Sempre que extinguir uma cota de
pensão, processar-se-á um novo rateio entre dependentes
remanescentes.
Sic-doe Com. a: extinção da cota do último
pensionista, extinguir-se-á também a pensão.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS
Art. 49. O despacho que indeferir a concessão
de benefício previdenciário ou inscrição de dependente, poderá ser
objeto de recurso dirigido ao Presidente do Conselho
Administrativo.
S 1.º O recurso que trata este artigo deverá
ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação do indeferimento.
S 2.º Protocolado o recurso, este será
enviado a Procuradoria Geral do Município e com o respectivo
parecer, remetido ao Conselho Administrativo, que proferirá sua
decisão em reunião ordinária.
Art. 50. O segurado aposentado por invalidez
permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55
(cinquenta e cinco) anos de idade, serão obrigados, sob pena de
suspensão do benefício, a se submeterem, periodicamente a exame
médico a cargo da perícia médica, para o efeito de comprovarem a
persistência da causa determinante da invalidez.
Art. 51. Sem prejuízo do direito ao benefício
ocorre decadência com relação a percepção de atrasados, se estes
não forem reclamados no prazo de 6 (seis) meses após a data do
fato gerador.
Art. 52. O benefício será pago diretamente ao
beneficiário ou ao seu procurador.
Art. 53. O benefício poderá ser pago mediante
depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, ou
outra forma que melhor se adequar ao beneficiário.
Parágrafo único. Será fornecido, mensalmente,
ao segurado ou pensionista, demonstrativo individual das
importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos os
descontos ocorridos.
Art. 54. Salvo quanto ao valor devido ao
Sistema de Previdência do Município ou derivada da obrigação de
prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício
não pode ser objeto de penhora, arresto ou qualquer ônus sobre
ele, bem como a outorga de procuração com poderes irrevogáveis em
causa própria, para o seu recebimento.
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. Em
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Art. 55. Podem ser descontados da remuneração
e dos benefícios:
E - as contribuições devidas pelo segurado
ao Fundo de Previdência Municipal;
II - valores pagos indevidamente;
III - o imposto de renda retido na fonte,
quando couber;
Iv - a pensão de alimentos reconhecida em
sentença judicial;
v - as contribuições sindicais autorizadas
pelos servidores;
VI --as contribuições de planos de saúde de
qualquer espécie, autorizadas pelos servidores.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II,
salvo má-fé, o desconto será feito em parcelas, de forma que não
exceda 20% (vinte por cento) do valor do benefício, caracterizada
a má-fé o desconto poderá se dar de forma única ou em percentuais
de até 60% (sessenta por cento) do valor do benefício.
Art. 56. Os proventos da aposentadoria e as
pensões serão revistos na mesma proporção e data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também
estendidos aos segurados inativos, e aos pensionistas municipais,
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade.
Art. 57. Nenhuma aposentadoria ou pensão,
terá valor inferior a um salário mínimo.
Art. 58. Excetuado o caso de recolhimento
indevido, não haverá restituições de contribuições.
Art. 59. Ao servidor público municipal em
exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto no art. 38, v,
da Constituição Federal
TÍTULO V
Capítulo |
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E TESES ESSES ea
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DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 60. Fica instituído o Fundo de
Previdência Municipal, com autonomia administrativa, técnica e
financeira, com personalidade jurídica de direito público, que
será destinado especificamente, aos programas de previdência em
favor dos servidores públicos estatutários do Município de
Peabiru.
Parágrafo Único: Os servidores aprovados em
concurso público, sob a égide da C.L.T., terão automaticamente, o
regime jurídico transformado em estatutário.
Art. 61. O Fundo de Previdência Municipal tem
por finalidade garantir o custeio do Regime Próprio de Previdência
Social dos servidores públicos efetivos ativos e inativos da
Administração Direta, Autárquica e. Fundacional dos Poderes
Executivo e Legislativo de Município de Peabiru.
Capítulo II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
HO PATRIMONIO E DAS RECEITAS
Art. 62. O Fundo de Previdência será
constituído por:
Ea - Contribuições mensais, da Prefeitura
Municipal de Peabiru, da Câmara Municipal, dos Órgãos Autárquicos
e Fundacionais;
II - Contribuições mensais dos segurados;
III - Doações patrimoniais;
IV - Legados;
v - Produto das aplicações e investimentos
realizados com os recursos do Fundo, e da alienação de bens dele
integrante;
VI - Auxílios, subvenções e convênios;
VII - Aluguéis e outros rendimentos derivados
dos bens componentes do Fundo;
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VIII - Valores recebidos a título de
compensação financeira em razão do S 9º do art. 201 da
Constituição Federal;
IX - Demais bens e recursos eventuais que
forem destinados ao Fundo.
S 1º Constituem também fonte do plano de
custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas
nos incisos I e II incidentes sobre o abono anual e os
valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o
Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
S 2º As contribuições de que trata este
artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de
benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de
administração destinada à manutenção desse Regime, incluso
nesta a realização de notas atuariais e despesas da área
contábil.
S 3º até a, Contratação de instituição
financeira adequada para a administração do fundo, fica [=
conselho administrativo autorizado a-- realizar pagamentos
atinentes a contabilidade, podendo fazê-lo através de função
gratificada.
S 4º Os recursos do Fundo de Previdência
Social serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro
Municipal.
S 5º As aplicações financeiras dos recursos
mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho
Monetário Nacional, sendo vedada - a aplicação em títulos
públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a
utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer
natureza.
Art. 63. As aplicações e investimentos do
Fundo, submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade,
liquidez e economicidade.
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Art. 64. É vedado ao Fundo de Previdência
Municipal utilizar os seus recursos para empréstimos de qualquer
natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos
respectivos segurados e beneficiários, bem como atuar como
instituição financeira, prestar fiança, aval, ou obrigar-se, de
favor, por qualquer outra forma.
CAPÍTULO III
DA GERÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 65. O Fundo de Previdência Municipal
será gerido pelo Conselho Administrativo composto de 07 (sete
membros titulares, com respectivos suplentes, nomeados pelo
Prefeito por decreto, a saber:
I = 03 (três) representantes dos servidores
públicos do Município de Peabiru, com seus respectivos suplentes;
II - 02 (dois) vereadores e seus respectivos
suplentes, eleitos por estes e pelos servidores efetivos do
Legislativo.
III - 02 (dois) representantes da população
de Peabiru, e seus suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - As indicações dos 03 (três)
representantes dos servidores para o Conselho Administrativo
recairão obrigatoriamente nas pessoas de servidores públicos
municipais concursados, que tenham no mínimo 05 (cinco) anos de
serviço prestados ao Município, podendo aproveitar-se inativos.
Art. 66. O Conselho Administrativo elegerá o
seu Presidente, o seu Secretário Geral e o seu Tesoureiro, dentre
os membros titulares.
S 1.º O Conselho Administrativo composto na
forma definida no “caput” deste artigo, terá mandato para
exercício por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido
por somente mais um mandato consecutivo.
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ma, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEA;
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S 2.º Nas ausências ou impedimentos dos
membros titulares, estes serão substituídos por seus respectivos
suplentes.
Art. 67. Os membros do Conselho
Administrativo serão pessoalmente responsáveis pelos atos lesivos
que praticarem com dolo, desídia ou fraude, sujeitando-se às
penalidades previstas na Lei Federal nº 9.717/98 e observando-se o
disposto no art. 19, da Portaria nº 4.992/99 do Ministério da
Previdência e Assistência Social.
Art. 68. Compete ao Conselho Administrativo:
I - Decidir sobre as aplicações financeiras
dos recursos do Fundo;
II - Zelar pela verificação e acompanhamento
dos casos de invalidez e interdição, quando ocorrentes;
III - Elaborar e votar o seu regimento
interno;
IV - Decidir sobre os pedidos de concessão
de aposentadoria e pensão previstas nesta Lei;
v - Declarar a perda da qualidade de
pensionista;
vI - Controlar, orientar, aprovar e
fiscalizar os benefícios em geral previstos nesta Lei;
VII - Promover à avaliação técnica do Fundo;
VIII - Fixar a taxa de administração dc
Fundo, compatível com o valor praticado no mercado financeiro;
IX - Acompanhar e avaliar a gestão econômica
e financeira dos recursos, bem como os ganhos e desempenho dos
programas aprovados;
x - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das
normas regulamentares, relativas ao Fundo de Previdência
Municipal, nas matérias de sua competência;
XI - Fixar critérios para o parcelamento de
recolhimentos em atraso;
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E EEE EEE
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XII - Encaminhar mensalmente, ao Conselho
Fiscal, contendo relatório sobre a posição dos saldos do Fundo,
com detalhamento da receita e despesa do mês anterior, para
análise e acompanhamento.
Parágrafo Único - O Conselho Administrativo
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês E»
extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou por
solicitação de, pelo menos, 03 (três) de seus membros;
Art. 69. Ao Presidente do Conselho
Administrativo compete:
ai - Representar o Fundo de Previdência
] Municipal em juízo, ativa e passivamente.
TX mes Expedir atos normativos para a
implementação dos programas aprovados pelo Conselho
Administrativo.
III - Elaborar orçamentos anuais e planos
plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os à apreciação
do Conselho, dentro do tempo hábil.
EV, e Apresentar relatórios gerenciais
periódicos com a - finalidade de proporcionar ao Conselho
Administrativo os meios para avaliar o desempenho dos programas,
em seus aspectos técnicos, financeiros, sociais e institucionais;
v - Submeter à apreciação do Conselho
Fiscal as contas do Fundo;
Art. 70. Os cheques à conta do Fundo de
Previdência Municipal serão assinados pelo Presidente, pelo
Secretário Geral e pelo Tesoureiro.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 71. O Conselho Fiscal do Fundo será
composto de 05 (cinco) membros titulares com seus respectivos
suplentes, sendo:
És - 01 (um) representante (com suplente) do
Legislativo Municipal, eleitos pelos servidores efetivos da Câmara
e pelos vereadores; &
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DE +: 02 (dois) representantes (com
suplentes) dos servidores municipais concursados, escolhidos,
dentre aqueles que tenham no mínimo 05 (cinco) anos de serviços
prestados ao Município, inclusive inativos, indicados pelo
Prefeito Municipal.
III - 02 (dois) representantes (com
suplentes) da população de Peabiru, indicados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 72. Compete ao Conselho Fiscal:
he - Fiscalizar, assegurando o acesso às
informações de qualquer natureza, os boletins de receitas e
despesas do Fundo;
II - Fiscalizar os destinos de verbas dos
benefícios, assim como à aplicação dos recursos.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 73. A contribuição previdenciária do
servidor público municipal ativo, para a manutenção do Regime
Próprio de Previdência Social, será de 9% (nove por cento),
conforme apurado em cálculo atuarial.
S Es. Entende-se como remuneração de
contribuição, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os
adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens,
inclusive as relativas à natureza ou ao local de trabalho, ou
outra paga sob o mesmo fundamento, excluídas:
I- salário-família;
II-="disrias
IlI- ajuda de custo;
IV- indenização de transporte;
a adicional pela prestação de serviço
extraordinário; |
ÀvI- adicional noturno;
XvII- adicional de insalubridade, de
periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
VIDIS adicional de férias; Si
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UU
IX- auxílio-alimentação;
X- auxílio pré-escolar; e
Ei outras parcelas cujo caráter
indenizatório esteja definido em lei.
S 2.º Para o segurado em regime de
acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do
Regime Próprio de Previdência Social, o somatório da
remuneração de contribuição referente a cada cargo.
Art. 74: A contribuição previdenciária
recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis
aos tributos municipais.
Art. 75. Salvo na hipótese de recolhimento
indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para
o Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 76. A contribuição mensal do Município
(Administração direta e indireta) e do Legislativo de Peabiru,
será de 10,5% (dez vírgula cinco por cento)conforme apurado em «
cálculo atuarial e incidirá sobre o total da folha de pagamento do
pessoal efetivo.
Art. SPT É obrigação do Município
(Administração Direta e Administração Indireta) e do Legislativo
Municipal de Peabiru efetuar, até o dia 10 (dez) do mês seguinte
ao da competência o recolhimento da contribuição mensal patronal e
a contribuição retida na fonte do servidor público municipal
ativo.
Parágrafo único - Na hipótese de atraso no
recolhimento, pelo Município, das obrigações contidas no inciso I,
pagará ao Fundo de Providência Municipal, juros moratórios de 1%
(um por cento) ao mês, acrescidos da devida correção.
Capítulo V
DO CÁLCULO ATUARIAL
Art. 78. O plano de custeio do Regime
Próprio de Previdência Social será revisto anualmente
observadas as normas gerais de atuária, objetivando a
manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
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Fr
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QuiBê
Parágrafo único. A avaliação atuarial
inicial e as reavaliações atuariais serão encaminhadas ao
Ministério da Previdência e Assistência Social no prazo de
até trinta dias do encaminhamento do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias ao Poder Legislativo.
Art. Je, Na hipótese de insuficiência
atuarial, comprovada, dos recursos para o Plano de Custeio, o
Prefeito Municipal, mediante a autorização contida nos artigos 73
e 76, deverá proceder ao ajuste necessário, alterando a
contribuição previdenciária do Município, de forma que o valor da
contribuição seja amoldado ao valor estabelecido na Nota Técnica
Atuarial.
Art. 80. Qualquer ato do Poder Público que
não tenha sido considerado na elaboração da Nota Técnica Atuarial
e que venha a repercutir financeira ou atuarialmente no custeio
previdenciário do Fundo, terá o valor dessa repercussão
quantificado monetariamente, sendo de inteira responsabilidade do
Município a respectiva cobertura.
Capítulo VI
DA CARÊNCIA DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 81. Os proventos dos atuais servidores
que vierem a se aposentar a partir de 24 (vinte e quatro) meses da
data da publicação deste ato, correrão à conta do Fundo de
Previdência Municipal.
Art. 82. As pensões previstas nesta Lei serão
custeadas pelo Fundo de Previdência do Município, a partir de 6
(seis) meses da publicação desta Lei.
Art. 83. Os proventos dos atuais servidores
inativos, correrão por conta do Fundo de Previdência Municipal e o
daqueles que vierem a se aposentar antes do prazo de 24 (vinte e
quatro) meses, previsto no art. 81, correrão por conta do Tesouro
do Município, até o cumprimento da carência prevista no supra
mencionado artigo.
Capítulo VII
DO EMBASAMENTO LEGAL PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES
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TT
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Art. 84. Somente serão beneficiados pela
presente Lei, os aposentados e pensionistas, cujos processos forem
considerados legais e registrados pelo Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
Capítulo VIII
DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 85. A administração publica, municipal
de Peabiru, é solidariamente e subsidiariamente responsável,
corresponsabilizando-se, pelos encargos financeiros dos benefícios
previdenciários de que trata esta Lei.
Capítulo IX
DAS APLICAÇÕES DO FUNDO
Art. -86. A aplicação das reservas do Fundo
tem por finalidade:
d - a segurança quanto à recuperação e
conservação do valor, em poder aquisitivo, do capital investido,
bem como quanto ao recebimento regular dos juros previstos para as
aplicações de renda fixa;
II - a obtenção de rendimento compatível com
a segurança e grau de liquidez nas aplicações destinadas a
compensar as operações de caráter social;
III - o critério de utilidade social,
satisfeita, no conjunto de aplicações, a rentabilidade mínima para
o equilíbrio financeiro.
Art. 87. Para alcançar os objetivos
enumerados no artigo anterior, o Conselho Administrativo poderá
realizar as seguintes operações destinadas a produzir renda e
formar patrimônio:
J - Adquirir títulos da dívida pública;
II - Adquirir empresas estatais ou de
sociedade de economia mista;
TIE - Aplicar em fundos de entidades
financeiras oficiais;
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Ri
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IV - Construir ou adquirir imóveis para uso
próprio;
v - Adquirir bens móveis para uso próprio;
VI - Adquirir imóveis para empreendimentos
imobiliários e locações;
VII - Adquirir apólices de seguro para
cobertura de riscos dos segurados e dependentes;
VIII - Investir em outros ramos de atividades
que sejam viáveis para melhorar os rendimentos do Fundo.
Art. 88. Enquanto não aplicadas, as
disponibilidades do Fundo permanecerão depositadas em
estabelecimentos bancários oficiais.
Capítulo X
DO REGIME FINANCEIRO E CONTÁBIL
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Art. 89. O Fundo de Previdência Municipal
manterá através do órgão Gestor a contabilidade, registros e
arquivos atualizados para facilitar a inspeção permanente e o
controle das contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e
auditoria interna e externa, quando necessário.
Art. 90. O Fundo de Previdência deverá
autorizar a celebração de contratos e convênios, viáveis aos
segurados e dependentes, a fim de realizar seus objetivos
institucionais, no prazo de 12 (DOZE) meses a contar da publicação
desta lei.
Título VI
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 91. Haverá ajuste de contas com o Regime
Geral de Previdência Social do Governo Federal, proporcionalmente
a parcela que é de sua responsabilidade, correspondente ao período
de contribuição levada a efeito por parte de servidores que tenham
trabalhado sob a égide da C.L.T., conforme previsto no art. 201, $S
9º da Constituição Federal.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIk
DEE CMA Po MUNICIPIO DE PEABI-
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Art. 92. Não haverá isenções ou reduções de
contribuições de segurados.
BEL: 93; Fica o Município de Peabiru,
autorizado a transferir, a título de doação ou de concessão de
direito real de uso, ao Fundo de Previdência Municipal:
E - Bens imóveis;
II - Bens móveis;
Art. 94. Fica ainda, o Município autorizado a
realizar permuta de imóveis de seu domínio, com o Fundo de
r Previdência Municipal, para quitar eventuais débitos em atraso,
desde que a operação seja aceita pelo Conselho Administrativo.
Art. 95. Permanecerão a cargo dos respectivos
órgãos da Administração Indireta e Fundacional do Município de
Peabiru, até a sua extinção as aposentadorias relativas aos
servidores admitidos sob o regime estatutário, e que se encontrem
aposentados até a data de vigência desta Lei.
Art. 96. Até que o Estatuto dos servidores
Públicos Municipais de Peabiru, seja instituído, fica o
funcionalismo estatutário submetido à Lei Estadual nº 6.174, de 16
de novembro de 1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná) e
suas modificações posteriores.
Art. 97. As receitas do Fundo de Previdência
Municipal, excluídas as despesas decorrentes das pensões e dos
atuais inativos, serão destinadas integralmente à capitalização
durante 02 (dois) anos a partir da vigência da presente Lei.
Art. 98. Fica o Município permanentemente
obrigado a viabilizar a preservação do Fundo de Previdência
Municipal, cuja extinção somente poderá dar-se:
SE - Por via judicial;
II - Por legislação federal superveniente
que a determine;
III - Por ato resolutivo do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
IV - Por aprovação unânime dos 9 (nove)
vereadores que representam o Legislativo Municipal.
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Parágrafo único - Se extinto o Fundo de
Previdência Municipal, será seu patrimônio gerido pela Prefeitura
Municipal de Peabiru, sendo obrigação desta manter a identidade e
a finalidade precípua do Fundo e os direitos adquiridos dos
beneficiários a ele vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese,
descaracterizá-lo ou incorporá-lo ao Tesouro Municipal.
Art. 99. Caso haja alteração nas regras
constitucionais ou legislação pertinente, que venham alterar o
regime de previdência dos servidores públicos, o Fundo de
Previdência Municipal deverá proceder a adaptação dos planos de
benefícios e de custeio previstos nesta Lei, juntamente com os
devidos estudos atuariais.
Art. 100. Qualquer segurado terá o direito de
peticionar solicitando informações, cópias de documentos e
demonstrativo de receita e despesa realizadas pelo Fundo de
Previdência Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias.
Art 101. O Regime Previdenciário estabelecido
por esta Lei, não extingue nem restringe direitos e vantagens já
concedidas por Leis em vigor anteriores a esta publicação.
Art. 102. São isentos de quaisquer
emolumentos, os requerimentos, certidões e outros papéis que
interessem a qualquer beneficiário da Previdência Municipal.
Art 103. Fica o Executivo Municipal
autorizado a efetuar eventuais parcelamentos de suas dívidas para
com o Fundo de Previdência de Peabiru, desde que não seja
ultrapassada a quantidade de 240 (duzentos e quarenta) parcelas,
vencíveis mensalmente.
Art. 104. Ao segurado que tiver ingressado
por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo
público efetivo na administração pública direta, autárquica e
fundacional do município de Peabiru, até 16 de dezembro de
1998, será facultada sua aposentação pelas regras estabelecidas
neste artigo.
s ds Será garantido o direito à
aposentadoria, com proventos integrais ao segurado que
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cingiúenta e três anos de idade, se
homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
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II - cinco anos de efetivo exercício no
cargo em que se dará a aposentadoria;
III - tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos,
se mulher; e
IV - um período adicional de contribuição,
equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro
de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante no
inciso anterior.
s 2 Será garantido o direito à
aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, ao segurado que, nas condições previstas no caput
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - cinquenta e três anos de idade, se
homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II --cinco..anos. de efetivo exercício no
cargo em que se dará a aposentadoria;
III - tempo de contribuição igual, no
mínimo, à soma de trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos,
se mulher; e
IV -“um período adicional de contribuição
equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de
dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo
constante no inciso anterior.
s do Os proventos da aposentadoria
proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor
máximo que o segurado poderia obter de acordo com o $S 1º,
acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere
a soma a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, até o
limite de cem por cento.
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S 4º Na aplicação do disposto no S 1º, o
segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até 16 de
dezembro de 1998, tiver ingressado, por concurso público de
provas ou de provas e títulos em cargo efetivo de magistério e
que optar por se aposentar terá o tempo de serviço exercido até
essa data contado com acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a se
aposentar exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das
funções de magistério.
Art. 105. É assegurada a concessão de
aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e
seus dependentes, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios,
com base nos critérios da legislação então vigente.
S 1º Os proventos da aposentadoria a ser
concedida aos segurados referidos no caput, em termos
integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido
até 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a. concessão desses benefícios ou nas
condições da legislação vigente.
S 2º são mantidos todos os direitos e
garantias assegurados nas disposições constitucionais
vigentes em 16 de dezembro de 1998 aos beneficiários do
RPPS, assim como âqueles que já cumpriram, até aquela data,
os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art, 106. D: «segurado: que;o até -nl6 de
dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obtenção de aposentadoria integral, com base nos critérios
da legislação então vigente, e que opte por permanecer em
atividade, fará jus a isenção da contribuição
previdenciária.
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Art. 107. A vedação prevista no S 10 do
art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de
poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de
dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço
público por concurso público de provas ou de provas e títulos,
e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-
lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo
regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição
Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de
que trata o S 11 deste mesmo artigo.
Art. 108. O tempo de serviço, considerado
pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, será
contado como tempo de contribuição, excluído o tempo fictício.
TÍTULO VII
Disposições Gerais e Finais
Art. 109. jo) Poder Executivo =
Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão
mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos
segurados e seus dependentes, com os respectivos subsídios,
remunerações e valores de contribuição.
Art. 110. Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos, em relação à
exigibilidade das contribuições sociais, a partir do primeiro
dia seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
Art. 111. Fica revogada expressamente a
Lei Municipal nº 284/97que dispôs sobre o Sistema de
Previdência do Município de Peabiru.
Edifício da Prefeitura Municipal de Peabiru,
Estado do Paraná, em 26 de abri 2.
COS GONÇALVES LOPES
feito Municipal
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