| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 388 / 2002 |
| Date | 2002-07-08 |
| Ementa | Cria o Diretran - Diretoria de Trânsito de Peabiru, o Fundo Municipal de Trânsito, e dá outras providencias |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU DEE SIUOMA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJMF 75.370.148/0001-17 LEI Nº 388/02 SÚMULA: Cria O Diretran — Diretoria de Trânsito de Peabiru, o Fundo Municipal de Trânsito, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI CAPÍTULO | DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO CONSELHO Art. 1º Fica criada a DIRETRAN - Diretoria de Trânsito do Município de Peabiru -, com a função de órgão executivo de trânsito e rodovias municipais. Art. 2º A DIRETRAN tem a seguinte composição: !- o Prefeito, como seu Presidente nato; IH - o titular da Secretaria Municipal de Urbanismo, ou órgão equivalente; HI - dois membros designados pela Câmara Municipal; IV - um representante da Polícia Militar do Estado do Paraná; V- um representante da comunidade, indicado pelo Prefeito. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná CHErEMNUHA DO MUNICIPIO DE PEABIRU | Art. 3º Compete à DIRETRAN: |- desempenhar as funções de órgão executivo de trânsito e rodovias municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e segundo a competência estabelecida para o Município; ll - estabelecer seu regimento interno; Hll- estabelecer as diretrizes da Política Municipal de Trânsito e do Fundo Municipal de Trânsito; IV- zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro, no âmbito de sua competência; V - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito, no âmbito da sua Circunscrição; VI - atender os dispositivos conveniados pelo Município com órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. Art. 4º A DIRETRAN fica vinculada ao gabinete do Prefeito Municipal, tendo, na sua estrutura administrativa, além do Presidente, um Secretário Executivo, cujos desempenhos dessas funções se dará de forma gratuita. Seção | DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA DIRETRAN Art.5º São atribuições do Presidente: É coordenar a consecução dos objetivos do Conselho; H. coordenar o Fundo Municipal de Trânsito; HI. gerir os recursos financeiros do Fundo, assinando cheques em conjunto com o Tesoureiro do Município e autorizando movimentações e aplicações dos recursos disponíveis; Faça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 5931-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICIR CNPJMF 75.370.148/0001-17 Ef JO DE PEABIRU | E IV. firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recurso que serão alocados no Fundo. g SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO ART.6º São atribuições do Secretário Executivo: !- coordenar o gerenciamento das ações da DIRETRAN; H- gerir, em conjunto com o Presidente, e segundo diretrizes fixadas pelo Conselho, o Fundo e propor políticas de aplicação dos seus recursos; Hl - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Trânsito; IV- submeter ao Conselho o plano de aplicação dos recursos inerentes ao Fundo, o qual deverá ser elaborado com base nas diretrizes fixadas no Código de Trânsito Brasileiro; V- encaminhar aos órgãos competentes as demonstrações contábeis relativas ao Fundo, depois de aprovadas pelo Conselho; VI - ordenar empenhos das despesas do Fundo; Vil - prepara as demonstrações gerenciais mensais a serem encaminhadas à DIRETRAN e ao Prefeito Municipal; Mill -manter os controles necessários à execução do plano de aplicação do Fundo e acompanhar a execução orçamentária do mesmo; IX - manter, em consonância com o setor de patrimônio da Prefeitura do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais co para o Fundo; x m carga - encaminhar à contabilidade geral do Município, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis sob a responsabilidade do Fundo; Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná CNPJMF 75.370.148/0001-17 XI - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações para serem submetidas às autoridades do Sistema Estadual e Nacional de Trânsito; XII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica — financeira geral do Fundo, submetendo-a aos interessados; XII -manter os controles necessários sobre convênios. VU CAPÍTULO || DA CRIAÇÃO DO FUNDO Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito, o órgão de regime especial, dotado de autonomia administrativa e financeira, com o objetivo de dar suporte financeiro à ação do Município em atendimento ao disposto no art. 24 e Incisos, da Lei 9.503, de 23/09/97 (Código de Trânsito Brasileiro). CAPÍTULO Ill DO ATIVO PERTINENTE AO FUNDO Art. 8º Constituirá o Ativo identificado com o Fundo Municipal de Trânsito, a parcela específica do ativo geral da Prefeitura a este vinculada, tais como: Ê recursos advindos por força do Código de Trânsito Brasileiro; IR dotações orçamentárias alocadas pelo Poder Executivo: IR doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades internacionais e Nacionais, governamentais ou não, voltadas para o objetivo do Fundo; IV. recursos transferidos de instituições Federais, Estaduais e outras; v. produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis; Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU. DOSE CMA PO MUNICITIO DE PEABIRU a if + «+ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU | x CNPJMF 75.370.148/0001-17 outros recursos que lhe forem destinados. $ 1º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial vinculada e identificada, aberta e mantida em agência de banco oficial no Município. 8 2º - A aplicação no mercado de capitais dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade, considerado o fluxo de caixa. S 3º - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. CAPÍTULO IV DO PASSIVO DO FUNDO Art. 9º Constituirá o Passivo do Fundo Municipal de Trânsito, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento dos seus programas. CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Seção | DO ORÇAMENTO PRÓPRIO Art. 10 O Orçamento do Fundo Municipal de Trânsito evidenciará a política e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná bisicatin imimas sic o sms PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIR CNPJMF 75.370.148/0001-17 81º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 82º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente, especialmente a Lei 4.320 de 17/03/64. Art. 11 Até sessenta (60) dias após a promulgação da Lei de Orçamento do Município, caberá ao Prefeito, com base nas dotações que foram consignadas ao Fundo, aprovar detalhamento do seu orçamento próprio da Receita e da Despesa. Seção Il DA CONTABILIDADE Art. 12 A contabilidade do Fundo Municipal de Trânsito terá por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária dos seus objetivos constitutivos, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 13 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. é Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU 4 $ CNPJMF 75.370.148/0001-17 FZ Art. 14 A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, g = inclusive dos custos dos serviços. Parágrafo único. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes de receita e despesa relativas ao Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração. CAPÍTULO vi DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Seção | DA DESPESA Art. 15 Imediatamente após a aprovação pelo Prefeito do detalhamento do orçamento próprio do Fundo, a qual dar-se-á por Decreto específico, o Conselho Gestor aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras dos objetivos do Fundo. Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser aiteradas durante o exercício do Fundo, observados o limite fixado no orçamento próprio e o comportamento da sua execução . Art. 16 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo. Art. 17 A despesa do Fundo Municipal de Trânsito se constituirá de: SE Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU. CNPJMF 75.370.148/0001-17 Ê financiamento total ou parcial de despesas e investimentos decorrentes do desempenho da competência municipal prevista no art. 24 e seus Incisos, do Código de Trânsito Brasileiro; H. | desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, Planejamento, administração e controle das ações de trânsito. ] Art. 18 A realização de despesas obedecerá os princípios do Estatuto Jurídico das Licitações e dos Contratos Administrativos. Art. 19 A movimentação financeira dos recursos do Fundo, dar-se- á, sempre através de cheque nominal, pelo setor de pagadoria do Município, obedecendo aos procedimentos adotados para as despesas da Prefeitura, constando da assinatura do Prefeito, na qualidade de Presidente do Conselho e do Tesoureiro da Prefeitura. | Seção Il DA RECEITA Art. 20 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. CAPÍTULO vil DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 Para atendimento do disposto no artigo 10 subscrito, neste exercício financeiro, a Divisão de Contabilidade da Prefeitura deverá Ed Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná Ro Ra FHEFEINUHRA DO MUNICIPIO DE Pi POE EreUnA LO MUNICIPIO DE Pi CNPJMF 75.370.148/0001-17 f apresentar ao Chefe do Executivo, dentro de sessenta (60) dias contados da data da publicação desta Lei, detalhamento do orçamento própric do Fundo. Art. 22 As despesas decorrentes com vigência desta lei, correrão £ conta do orçamento vigente do município, Lei nº .377/2001 de 26 de dezembrc 2001. Art. 23 O Prefeito Municipal e/ou Presidente da DIRETRAN fica autorizado a firmar convênio com órgãos estaduais e federais, para os fins previstos no art. 24 e seus Incisos com base no art. 25 e seu parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 24 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Peabiru, em 08 de julho de 2002. SECRETÁRIO DK ADMINISTRAÇÃO Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Par.