br-locleg corpus explorer

← Peabiru (PR)

norma nº 389/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 389 / 2002
Date 2002-07-08
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentána de 2003 do Municipio de Peabiru e da outras providencias
native_id785

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 15

«+ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
Es CNPJMF 75.370.148/0001-17
s,
LEI 389/2002.
SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2003 do Município de Peabiru e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no
artigo 71, 8 2º da Lei Orgânica do Município de Peabiru, as diretrizes gerais para a
elaboração e a execução orçamentárias referentes ao exercício financeiro de
2003, compreendendo:
!— prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Hl — estrutura e organização dos orçamentos;
HI — diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV — disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;
V-— disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
VI — disposições relativas à Divida Pública Municipal: e
VII — disposições finais.
CAPÍTULO |
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Tendo como objetivo a m
Município de Peabiru estabelece
elaboração do Orçamento Anual:
! —- ampliar a oferta e a melhoria dos serviços prestados na área social; Fr E
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná HI
elhoria da qualidade de vida do cidadão, o
as seguintes prioridades, que nortearão a
H — dinamizar a economia do Município;
HI — implementar a execução e o controle Orçamentários, visando à recuperação
da capacidade de investimentos do Município;
IV — assegurar o desenvol
Ivimento e o Crescimento urbano de fo)
Preservar o ambiente natu;
rma harmônica, e
ral e a qualidade de vida dos cidadãos;
Art. 3º As Proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas mediante o
esforço persistente na redução das despesas de custeio e na racionalização dos
gastos.
Art. 4º Na elaboração do orçamento do M
contribuição de todos os setores da Administr:
objetivos sejam plenamente atingidos.
CAPÍTULO 11
unicípio de Peabiru buscar-se-á a
ação Direta e Indireta para que seus
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A Proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, compreenderá a Programação dos Poderes Legislativo e
Executivo do Município, seus Ór
jãos, Autarquias, Fundações e Fundos
Municipais, instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.
Art. 6º Para efeito desta lei, entende-se por:
* — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
D— Atividade, um insti
=rograma, envolvendo
contínuo e permanei
da ação de governo;
rumento de programa
um conjunto de o;
nte, das quais resulta
ção para alcançar o objetivo de um
perações que se realizam de modo
um produto necessário à manutenção
* — Projeto, um instrume
nto de programa
*rograma, envolvendo um
ção para alcançar o objetivo de um
conjunto de Operações, limitadas no tempo, das quais
Peça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — FonejFax: (44) 5931-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
ZA
: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
ço o e ge 8
>
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resultam um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto, ou operação especial, identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam.
Art. 7º O orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes Legislativo
e Executivo, de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais,
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e
Executivo, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos Municipais, Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista, encaminharão, à Divisão de
Contabilidade, as respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
Art. 8º O orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, indicando para cada categoria econômica o grupo de
despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de
recursos.
$1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será apresentado segundo os seguintes
desdobramentos:
DESPESAS CORRENTES
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU!
DESPESAS DE CAPITAL
8 2º As fontes de recursos de que trata este artigo serão
apresentadas da seguinte forma:
FONTES DE RECURSOS - 2003
FONTE ESPECIFICAÇÃO
00 - Recursos Próprios — Administração Direta
01 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
02 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino
Fundamental
e de Valorização do Magistério - FUNDEF
03 - Transferências dos Municípios
04 - Demais Transferências da União
05 - Outras Transferências dos Estados
06 - Transferências de Convênios da União e de suas Entidades
07 - Transferências de Convênios dos Estados, Distrito Federal e de suas
Entidades
08 - Transferências de Convênios dos Municípios e de suas Entidades
09 - Transferências de Convênios de Instituições Privadas
10 - Outras Operações de Créditos Internas
71 - Outras Operações de Créditos Externas
12 - Transferências de Instituições Privadas
13 - Transferências do Exterior
14 - Transferências de Pessoas
15 - Transferências de Outras Instituições Públicas
*6 - Serviço de Transporte Rodoviário PA |
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRI
EELCIU CIA DO MUNICIPIO DE PEABIRI
CNPJME 75.370.148/0001-17
E
ER
=
>
17 - Cota-Parte de Multa de Trânsito
18 - Coleta de Lixo
19 - Capina
20 - Dividendos
21 - Salário Educação
22 - Bolsa Escola
23 - Recursos Próprios — Administração Indireta
Art. 9º A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária conterá:
!—-o comportamento da arrecadação do exercício anterior;
! - o demonstrativo dos gastos públicos,
efetivamente executados no ano anterior,
em contraste com a despesa autorizada;
Hl — a situação observada no exercício de 2001, em relação ao limite de que trata
os artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº 1 01/2000;
!V — a discriminação da Dívida Pública total acumulada.
Art. 10. A lei orçamentária discri
iminará em programas de trabalho específicos as
dotações destinadas:
!—a participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
H — a transferência de recursos às Autarquias, Fundação e Fundos Municipais;
Hil — ao pagamento de precatórios judiciais e serviços da dívida.
Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal constituir-se-á de:
!— texto da lei;
H — quadros orçamentários consolidados;
Hi — anexo do Orça
mento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida por esta lei;
A
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU.
DOTE IEIeUnA PC MUNICIPIO DE PEABIRU
CNPJMF 75.370.148/0001-17
IV — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos
termos do artigo 212, da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando
fontes e valores por categoria de programação.
Parágrafo único. Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos na
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12. Os projetos de lei orçamentária anual e de abertura de créditos adicionais,
serão apresentados na forma desta lei e com o detalhamento nela estabelecido.
CAPÍTULO Ill
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
Diretrizes Gerais
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem
como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas
Fiscais que integra a presente Lei.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de
que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria
de Fazenda deverá:
! — manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão,
contendo dados e informações descritas no artigo 48, da Lei Complementar nº
101/2000.
! — as medidas previstas no Inciso | deste artigo, serão providenciadas a partir da
execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2003 e nos prazos definidos
pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação
dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
= propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo.
raça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU!
$
á
z
z
ER
Art. 15. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as
de seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos Municipais, serão apresentadas
segundo os preços vigentes no mês de junho de 2002 e apresentados à Divisão
de Contabilidade até o dia 06 de julho de 2002.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo não poderá
apresentar valores diferentes daqueles que lhe couber pelos limites percentuais
estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 16. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos.
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia
comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos
e legalmente instituídas as unidades executoras;
Hl — incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de um
órgão;
Hll — incluídas despesas a título de investimentos — Regime de Execução Especial -
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma
do artigo 167, $ 3º, da Constituição Federal;
IV — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferência de outras esferas.
Art. 18. Na lei orçamentária, não poderão ser destinados recursos para atender
despesas com:
| — ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum ao
Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não
estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente;
H — transferências de recursos a entidades privadas, clubes, associações, ou
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as Entidades Sociais que
prestam serviços ao Município, através do Termo de Cooperação Técnica e
Financeira, as Associações de Pais e Mestres — APMs das Escolas Municipais,
entre outras.
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU!
EE TS SETTE
Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos |, e Il, o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para referendar os Termos de
Cooperação Técnica e Financeira.
Art. 19. As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias, Fundações
e Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal,
respeitadas suas peculiaridades legais serão programadas de acordo com as
seguintes prioridades:
| — custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos
sociais;
1 — pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
HI — contrapartida das operações de crédito;
IV — precatórios judiciais.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas
poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 20. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de
Juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva
operação.
Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual
dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo
Legislativo Municipal e pelo Senado Federal até 15 de junho de 2002.
ediante projeto de lei orçamentária,
nas áreas de Educação, Saúde e
! — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas
áreas de assistência social, saúde ou educação;
H — possuam o Título de Utilidade Pública;
H — estejam cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 5931-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
ubvenções sociais, a entidade privada
ser deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos
últimos dois anos emitida no exercício de 2001 ou de 2002 por três autoridades
locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º É permitida a inclusão de dotação a título de subvenções sociais.
8 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 4º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme
determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
8 5º A Lei Orçamentária Anual conterá a relação de entidades beneficiadas com
subvenções sociais, conforme o disposto no "caput" deste artigo.
$ 6º Excetuam-se do disposto nos incisos | Ile Ill deste artigo as Associações de
Pais e Mestres — APMs das Escola Municipais e as Associações de Pais e
Funcionários — APFs dos Centros Municipais de Educação Infantil.
Art. 22. O Município firmará Termo de Cooperação Técnica e Financeira com as
Entidades Sociais que lhe prestem serviços.
Art. 23. As dotações para custear despesas com pessoal e encargos sociais,
atribuídas às unidades orçamentárias, serão movimentadas e redistribuídas,
através de Créditos Adicionais Suplementares até o limite dessas despesas.
SEÇÃO 11
Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal E
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 5931-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRI
TESS co MONICITIO DE PEABIRI
CNPJMF 75.370.148/0001-17
Art. 25. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante
das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Adicionais
Suplementares ou Especiais com finalidade precisa.
Art. 26. O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e despesas dos Poderes
Legislativo e Executivo, bem como de seus Orgãos, Autarquias, Fundações e
Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e Programas de governo,
respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da
exclusividade.
Art. 27. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:
I-os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
H — o aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício;
HI — as alterações tributárias.
Art. 28. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita
resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme
dispõem o artigo 212 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional 14/96 e a
Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 29. O Município aplicará o mínimo previsto em ações e serviços públicos de
saúde, conforme disposto no
artigo 77, ll e $ 1º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo art. 7º da Emenda Constitucional
nº 29/2000.
Art. 30. O Município aplicará o mínimo previsto na Função Assistência Social.
a
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU .
$
E:
E
ER
Art. 31. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
procederá a seleção dos Programas prioritários estabelecidos no Anexo | desta
Lei, a serem incluídos na proposta orçamentária para 2003.
Art. 32. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida,
destinados a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES, COM BASE NA
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
civil, demonstrando os quantit
não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 34. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas
orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de
carreira, admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto na
Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e do disposto nos artigos
18 19 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 35. No exercício de 2003, observado o disposto no artigo 169 da Constituição
Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
! — existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o
artigo 33 desta Lei;
H — houver vacância, após 31 de agosto de 2002, do cargos ocupados constantes
da referida tabela;
A
Fraça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
CHEPENUHA DO MUNICIPIO DE PEABIRU"!
ESA Mo MONiCITIO DE PEABIRU
CNPJME 75.370.148/0001-17
HI — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
IV — forem observados os limites previstos no artigo 34 desta Lei, ressalvado o
disposto no artigo 22, inciso Iv, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-
se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis — Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a
legislação municipal em vigor.
Art. 37. No exercício de 2003, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver excedido noventa e cinco por cento dos limites referidos nesta
Lei, exceto o previsto no artigo 57, $ 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é
de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
Art. 38. A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de
pessoal, visando ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que
ficarão agregados a Programa de trabalho específico.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 39, O Poder Executivo enviará ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre
alterações na legislação tributária, tais como:
| - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
1 — revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando
seus critérios;
* |
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 5931-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
CNPJME 75.370.148/0001-17
mm — compatibilização das taxas aos custos efe
Município, de forma a assegurar sua eficiência;
tivos dos serviços prestados pelo
IV — atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
V — instituição de taxas Para serviços que o Munic)
pio, eventualmente, julgue de
interesse da comunidade e de que ne:
cessite como fonte de custeio;
Art. 40. Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecida pelo IPCAE-IBGE, ou outro indexador que venha a substituí-lo.
Art. 41. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
= IPTU -, além
das demais taxas de 20083, de competência do Município, terão um desconto de
até 30% (trinta por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única.
Parágrafo único. Os valores apurados no “caput”
desconto, não serão considerados na previsão da receil
rubricas orçamentárias.
deste artigo referentes ao
ta de 2003, nas respectivas
Art. 42. O Poder Executivo Municipal não concederá anistias ou remissões fiscais
no exercício de 2003.
Art. 43. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de
mudanças na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda em razão de interesse
público relevante.
Art. 44. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei encaminhados ao Poder
Legislativo após o mês de junho/2002,
legislação tributária, posteriores ao
i Municipal, que
a Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU"
£
ER
>
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 46. Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, das
Fundações e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos
serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e
parágrafos da Constituição Federal.
Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas
com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às
operações contratadas até 30 de junho de 2002.
CAPÍTULO vil
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Os valores das metas fiscais em anexo devem Ser vistos como indicativo
e. para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2003 ao Legislativo
Municipal.
Art. 48. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais
previstas no Anexo II, referido no S 2º do artigo 2º desta lei, esta será feita de
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de
“despesas de custeio” (exceto pessoal e encargos sociais, obrigações
constitucionais e legais e o pagamento da dívida) e "investimentos" de cada
Poder.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada
=m tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
Art. 49. Em cumprimento ao disposto no artigo 16,8 3º, da Lei Complementar nº
101/2000, fica considerada como despesa de caráter irrelevante, aquela cujo
montante seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ano,
Art. 50. Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração
Direta, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, integrantes do orçamento
i i i i ladas, serão devidamente classificadas e
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos
que possibilitem a execução d
de dotação orçamentária.
Art. 52. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município
deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Auditoria
Interna do Município de Peabiru.
pelos ordenadores de despesas,
estas sem comprovada e suficiente disponibilidade
Art. 53. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Peabiru, em 08 de Julho de 2002.
SÉRGIO APARECIDO IZÉLLI
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
“raça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná

open original →