| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 389 / 2002 |
| Date | 2002-07-08 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentána de 2003 do Municipio de Peabiru e da outras providencias |
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«+ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Es CNPJMF 75.370.148/0001-17 s, LEI 389/2002. SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 do Município de Peabiru e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no artigo 71, 8 2º da Lei Orgânica do Município de Peabiru, as diretrizes gerais para a elaboração e a execução orçamentárias referentes ao exercício financeiro de 2003, compreendendo: !— prioridades e metas da Administração Pública Municipal; Hl — estrutura e organização dos orçamentos; HI — diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV — disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida; V-— disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; VI — disposições relativas à Divida Pública Municipal: e VII — disposições finais. CAPÍTULO | PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Tendo como objetivo a m Município de Peabiru estabelece elaboração do Orçamento Anual: ! —- ampliar a oferta e a melhoria dos serviços prestados na área social; Fr E Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná HI elhoria da qualidade de vida do cidadão, o as seguintes prioridades, que nortearão a H — dinamizar a economia do Município; HI — implementar a execução e o controle Orçamentários, visando à recuperação da capacidade de investimentos do Município; IV — assegurar o desenvol Ivimento e o Crescimento urbano de fo) Preservar o ambiente natu; rma harmônica, e ral e a qualidade de vida dos cidadãos; Art. 3º As Proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas mediante o esforço persistente na redução das despesas de custeio e na racionalização dos gastos. Art. 4º Na elaboração do orçamento do M contribuição de todos os setores da Administr: objetivos sejam plenamente atingidos. CAPÍTULO 11 unicípio de Peabiru buscar-se-á a ação Direta e Indireta para que seus ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 5º A Proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, compreenderá a Programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Ór jãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal. Art. 6º Para efeito desta lei, entende-se por: * — Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; D— Atividade, um insti =rograma, envolvendo contínuo e permanei da ação de governo; rumento de programa um conjunto de o; nte, das quais resulta ção para alcançar o objetivo de um perações que se realizam de modo um produto necessário à manutenção * — Projeto, um instrume nto de programa *rograma, envolvendo um ção para alcançar o objetivo de um conjunto de Operações, limitadas no tempo, das quais Peça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — FonejFax: (44) 5931-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná : PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU ZA : PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU ço o e ge 8 > resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º Cada atividade, projeto, ou operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. Art. 7º O orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo, de seus Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, instituídos e mantidos pelo Poder Público. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos Municipais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, encaminharão, à Divisão de Contabilidade, as respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação. Art. 8º O orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, indicando para cada categoria econômica o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos. $1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será apresentado segundo os seguintes desdobramentos: DESPESAS CORRENTES Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU! DESPESAS DE CAPITAL 8 2º As fontes de recursos de que trata este artigo serão apresentadas da seguinte forma: FONTES DE RECURSOS - 2003 FONTE ESPECIFICAÇÃO 00 - Recursos Próprios — Administração Direta 01 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 02 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF 03 - Transferências dos Municípios 04 - Demais Transferências da União 05 - Outras Transferências dos Estados 06 - Transferências de Convênios da União e de suas Entidades 07 - Transferências de Convênios dos Estados, Distrito Federal e de suas Entidades 08 - Transferências de Convênios dos Municípios e de suas Entidades 09 - Transferências de Convênios de Instituições Privadas 10 - Outras Operações de Créditos Internas 71 - Outras Operações de Créditos Externas 12 - Transferências de Instituições Privadas 13 - Transferências do Exterior 14 - Transferências de Pessoas 15 - Transferências de Outras Instituições Públicas *6 - Serviço de Transporte Rodoviário PA | Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRI EELCIU CIA DO MUNICIPIO DE PEABIRI CNPJME 75.370.148/0001-17 E ER = > 17 - Cota-Parte de Multa de Trânsito 18 - Coleta de Lixo 19 - Capina 20 - Dividendos 21 - Salário Educação 22 - Bolsa Escola 23 - Recursos Próprios — Administração Indireta Art. 9º A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária conterá: !—-o comportamento da arrecadação do exercício anterior; ! - o demonstrativo dos gastos públicos, efetivamente executados no ano anterior, em contraste com a despesa autorizada; Hl — a situação observada no exercício de 2001, em relação ao limite de que trata os artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº 1 01/2000; !V — a discriminação da Dívida Pública total acumulada. Art. 10. A lei orçamentária discri iminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas: !—a participação em constituição ou aumento de capital de empresas; H — a transferência de recursos às Autarquias, Fundação e Fundos Municipais; Hil — ao pagamento de precatórios judiciais e serviços da dívida. Art. 11. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de: !— texto da lei; H — quadros orçamentários consolidados; Hi — anexo do Orça mento Fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida por esta lei; A Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU. DOTE IEIeUnA PC MUNICIPIO DE PEABIRU CNPJMF 75.370.148/0001-17 IV — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212, da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação. Parágrafo único. Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 12. Os projetos de lei orçamentária anual e de abertura de créditos adicionais, serão apresentados na forma desta lei e com o detalhamento nela estabelecido. CAPÍTULO Ill DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO | Diretrizes Gerais Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Fazenda deverá: ! — manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, contendo dados e informações descritas no artigo 48, da Lei Complementar nº 101/2000. ! — as medidas previstas no Inciso | deste artigo, serão providenciadas a partir da execução da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2003 e nos prazos definidos pela Lei Complementar nº 101/2000. Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma = propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. raça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU! $ á z z ER Art. 15. As propostas parciais dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos Municipais, serão apresentadas segundo os preços vigentes no mês de junho de 2002 e apresentados à Divisão de Contabilidade até o dia 06 de julho de 2002. Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo não poderá apresentar valores diferentes daqueles que lhe couber pelos limites percentuais estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000. Art. 16. Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira. Art. 17. Na programação da despesa não poderão ser: | — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; Hl — incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de um órgão; Hll — incluídas despesas a título de investimentos — Regime de Execução Especial - ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do artigo 167, $ 3º, da Constituição Federal; IV — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência de outras esferas. Art. 18. Na lei orçamentária, não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: | — ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum ao Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente; H — transferências de recursos a entidades privadas, clubes, associações, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as Entidades Sociais que prestam serviços ao Município, através do Termo de Cooperação Técnica e Financeira, as Associações de Pais e Mestres — APMs das Escolas Municipais, entre outras. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU! EE TS SETTE Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos |, e Il, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para referendar os Termos de Cooperação Técnica e Financeira. Art. 19. As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, respeitadas suas peculiaridades legais serão programadas de acordo com as seguintes prioridades: | — custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais; 1 — pagamento de amortização, juros e encargos da dívida; HI — contrapartida das operações de crédito; IV — precatórios judiciais. Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra-arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos. Art. 20. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de Juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Parágrafo único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal e pelo Senado Federal até 15 de junho de 2002. ediante projeto de lei orçamentária, nas áreas de Educação, Saúde e ! — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; H — possuam o Título de Utilidade Pública; H — estejam cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 5931-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU ubvenções sociais, a entidade privada ser deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2001 ou de 2002 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 8 2º É permitida a inclusão de dotação a título de subvenções sociais. 8 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. $ 4º Os repasses de recursos serão efetivados mediante convênios, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 8 5º A Lei Orçamentária Anual conterá a relação de entidades beneficiadas com subvenções sociais, conforme o disposto no "caput" deste artigo. $ 6º Excetuam-se do disposto nos incisos | Ile Ill deste artigo as Associações de Pais e Mestres — APMs das Escola Municipais e as Associações de Pais e Funcionários — APFs dos Centros Municipais de Educação Infantil. Art. 22. O Município firmará Termo de Cooperação Técnica e Financeira com as Entidades Sociais que lhe prestem serviços. Art. 23. As dotações para custear despesas com pessoal e encargos sociais, atribuídas às unidades orçamentárias, serão movimentadas e redistribuídas, através de Créditos Adicionais Suplementares até o limite dessas despesas. SEÇÃO 11 Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal E Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 5931-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRI TESS co MONICITIO DE PEABIRI CNPJMF 75.370.148/0001-17 Art. 25. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais com finalidade precisa. Art. 26. O Orçamento Fiscal compreenderá as receitas e despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como de seus Orgãos, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e Programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade. Art. 27. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: I-os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; H — o aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; HI — as alterações tributárias. Art. 28. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõem o artigo 212 da Constituição Federal, a Emenda Constitucional 14/96 e a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Art. 29. O Município aplicará o mínimo previsto em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no artigo 77, ll e $ 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 30. O Município aplicará o mínimo previsto na Função Assistência Social. a Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU . $ E: E ER Art. 31. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção dos Programas prioritários estabelecidos no Anexo | desta Lei, a serem incluídos na proposta orçamentária para 2003. Art. 32. A lei orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida, destinados a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E OUTRAS DESPESAS CORRENTES, COM BASE NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA civil, demonstrando os quantit não-estáveis e de cargos vagos. Art. 34. Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como limites para fixação da despesa com pessoal e exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e do disposto nos artigos 18 19 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 35. No exercício de 2003, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: ! — existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 33 desta Lei; H — houver vacância, após 31 de agosto de 2002, do cargos ocupados constantes da referida tabela; A Fraça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná CHEPENUHA DO MUNICIPIO DE PEABIRU"! ESA Mo MONiCITIO DE PEABIRU CNPJME 75.370.148/0001-17 HI — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; IV — forem observados os limites previstos no artigo 34 desta Lei, ressalvado o disposto no artigo 22, inciso Iv, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 36. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando- se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis — Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a legislação municipal em vigor. Art. 37. No exercício de 2003, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido noventa e cinco por cento dos limites referidos nesta Lei, exceto o previsto no artigo 57, $ 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. Art. 38. A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal, visando ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a Programa de trabalho específico. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 39, O Poder Executivo enviará ao Legislativo projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, tais como: | - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; 1 — revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios; * | Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 5931-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CNPJME 75.370.148/0001-17 mm — compatibilização das taxas aos custos efe Município, de forma a assegurar sua eficiência; tivos dos serviços prestados pelo IV — atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V — instituição de taxas Para serviços que o Munic) pio, eventualmente, julgue de interesse da comunidade e de que ne: cessite como fonte de custeio; Art. 40. Os tributos serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE, ou outro indexador que venha a substituí-lo. Art. 41. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana = IPTU -, além das demais taxas de 20083, de competência do Município, terão um desconto de até 30% (trinta por cento) do valor lançado, para pagamento em cota única. Parágrafo único. Os valores apurados no “caput” desconto, não serão considerados na previsão da receil rubricas orçamentárias. deste artigo referentes ao ta de 2003, nas respectivas Art. 42. O Poder Executivo Municipal não concederá anistias ou remissões fiscais no exercício de 2003. Art. 43. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria, ou ainda em razão de interesse público relevante. Art. 44. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei encaminhados ao Poder Legislativo após o mês de junho/2002, legislação tributária, posteriores ao i Municipal, que a Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU" £ ER > CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 46. Os Orçamentos da Administração Direta, da Administração Indireta, das Fundações e dos Fundos Municipais deverão destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal. Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de junho de 2002. CAPÍTULO vil DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 47. Os valores das metas fiscais em anexo devem Ser vistos como indicativo e. para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2003 ao Legislativo Municipal. Art. 48. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no Anexo II, referido no S 2º do artigo 2º desta lei, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “despesas de custeio” (exceto pessoal e encargos sociais, obrigações constitucionais e legais e o pagamento da dívida) e "investimentos" de cada Poder. Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada =m tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Art. 49. Em cumprimento ao disposto no artigo 16,8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, fica considerada como despesa de caráter irrelevante, aquela cujo montante seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ano, Art. 50. Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta, Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, integrantes do orçamento i i i i ladas, serão devidamente classificadas e Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos que possibilitem a execução d de dotação orçamentária. Art. 52. Os recursos provenientes de convênios repassados pelo Município deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Auditoria Interna do Município de Peabiru. pelos ordenadores de despesas, estas sem comprovada e suficiente disponibilidade Art. 53. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Peabiru, em 08 de Julho de 2002. SÉRGIO APARECIDO IZÉLLI SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO “raça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 531-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná