br-locleg corpus explorer

← Peabiru (PR)

norma nº 390/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 390 / 2002
Date 2002-09-17
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
native_id786

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU '
CNPJMF 75.370.148/0001-17
LEI Nº 390 / 2002
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE
CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná , aprovou, e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de
crédito de até R$ 2.100.000,00 ( Dois milhões e cem mil Reais ), junto a Agência de
Fomento do Paraná S.A., por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros,
atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações
de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
81º - O montante total expresso em Reais (R$) fixado neste artigo, poderá ser
atualizado pela Taxa Referencial (TR), ou Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou
outro índice que a substituir.
82º - O valor das operações de crédito está condicionado a obtenção pela
- municipalidade, de autorização para sua realização, em cumprimento aos dispositivos
legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas do
Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta
Lei, serão aplicados na execução do Programa de Investimentos Municipal, que prevê,
a aquisição de equipamentos, obras de infra-estrutura urbana, desenvolvimento
institucional, aquisição de áreas industriais e para vilas rurais.
Art. 3º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas do
Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS
e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os
venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do
principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 4º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente,
juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta
Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná SAA.,
mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com
poderes para substabelecer.
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 826-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU.
ES ECA Do MUNICIPIO DE PEABIRU
CNPJMF 75.370.148/0001-17
Art. 5º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável,
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras,
obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a
entidade financiadora.
Art. 6º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações
próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 7º - Esta Leientraem vigor na data de sua publicação.
Peabiru — Paraná, 19 de setembro de 2.002.
RCOS GONÇALVES LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 826-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná

open original →