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norma nº 399/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 399 / 2002
Date 2002-12-18
EmentaDispõe sobre o parcelamento de tributos e dá outras providências.
native_id798

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
CNPJMF 75.370.148/0001-17
LEI N. 399/02
SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento de tributos e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do Paraná, aprovou
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal a
promover o parcelamento dos tributos, em até 24 (vinte e quatro) meses, com
os acréscimos legais, a partir de janeiro de 2003.
Parágrafo único - O parcelamento que trata o Art. 1.º abrange os
tributos em atraso, os débitos lançados em dívida ativa e aqueles submetidos à
execução fiscal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Peabiru - Pr., 18 de dezembro de 2002.
COS GONÇALVES LOPES
PREFEITO MUNICIPAL
*=ça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 826-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná

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