| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 399 / 2002 |
| Date | 2002-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de tributos e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CNPJMF 75.370.148/0001-17 LEI N. 399/02 SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento de tributos e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal a promover o parcelamento dos tributos, em até 24 (vinte e quatro) meses, com os acréscimos legais, a partir de janeiro de 2003. Parágrafo único - O parcelamento que trata o Art. 1.º abrange os tributos em atraso, os débitos lançados em dívida ativa e aqueles submetidos à execução fiscal. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Peabiru - Pr., 18 de dezembro de 2002. COS GONÇALVES LOPES PREFEITO MUNICIPAL *=ça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 826-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná