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norma nº 400/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 400 / 2002
Date 2002-12-18
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Peabiru e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
CNPJMF 75.370.148/0001-17
LEI N.º 400/02
SÚMULA: Cria a Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil (COMDEC) do Município de Peabiru
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu, o Prefeito do Município de
Peabiru, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil -
COMDEC do Município de Peabiru, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao
seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal,
todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2.º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I- Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro,
assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os
desastres, preservar a moral da população e restabelecer a
normalidade social.
II- Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos
humanos, materiais ou ambientais e consegientes prejuízos
econômicos e sociais.
TIT- Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastre, causando
danos suportáveis à comunidade afetada.
IV- Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo
poder público de situação anormal, provocada por desastre,
causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
incolumidade ou à vida de seus integrantes.
“raça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 826-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
PHEFEINURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU
municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de
e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa
civil.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5.º a COMDEC compor-se-á de:
I- Coordenador
II- Conselho Municipal
III- Secretaria
IV- Setor Técnico
V- | Setor Operativo
Art. 6.º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do
Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa
civil do município.
Art. 7.º Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares
nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre
procedimento de defesa civil.
Art. 8º O Conselho Municipal será composto pelo Presidente,
Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro.
Art. 9.º Os servidores públicos designados para colaborar nas
ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que
ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração
especial.
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será
considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos
respectivos servidores.
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= Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 826-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU!
CNPJMF 75.370.148/0001-17
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Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Peabiru, 18 de dezembro de 2002.
*==ça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 826-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná

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