| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 400 / 2002 |
| Date | 2002-12-18 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Peabiru e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CNPJMF 75.370.148/0001-17 LEI N.º 400/02 SÚMULA: Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Peabiru e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e eu, o Prefeito do Município de Peabiru, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Peabiru, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2.º Para as finalidades desta Lei denomina-se: I- Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social. II- Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consegientes prejuízos econômicos e sociais. TIT- Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. IV- Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. “raça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 826-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PHEFEINURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5.º a COMDEC compor-se-á de: I- Coordenador II- Conselho Municipal III- Secretaria IV- Setor Técnico V- | Setor Operativo Art. 6.º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil do município. Art. 7.º Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimento de defesa civil. Art. 8º O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro. Art. 9.º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. 4 Tx = Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 826-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU! CNPJMF 75.370.148/0001-17 z x z = / 3 ] Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Peabiru, 18 de dezembro de 2002. *==ça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 826-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná