| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 401 / 2002 |
| Date | 2002-12-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU É x CNPJMF 75.370.148/0001-17 z = x” LEI N.º 401/02 SÚMULA: Dispõe sobre o parcelamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal a promover o parcelamento para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo ao exercício de 2.003, em 10 (dez) parcelas mensais e iguais. Parágrafo único - O parcelamento que trata o Art. 1.º terá como vencimento da parcela todo dia 10 (dez) de cada mês, sendo que a primeira parcela terá como vencimento o dia 10 (dez) de março de 2.003. Art. 2º Aos contribuintes que quitarem em parcela única até 30 (trinta) de março de 2.003, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento). Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Peabiru - Pr. 21 de dezembro de 2002. RCOS GONÇALVES LOPES PREFEITO MUNICIPAL Pcs Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 826-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná