| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 404 / 2002 |
| Date | 2003-01-01 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PEABIRU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PE; (al E CNPJMF 75.370.148/0001-17 LEI Nº 404/2002. Súmula: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PEABIRU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º - Fica instituída no Município de Peabiru a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único — O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território Município de Peabiru. Art. 3º - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Peabiru. Parágrafo primeiro: É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do Município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica. Parágrafo segundo: O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigando quaisquer dos sujeitos passivos solidários. Art. 4º - O valor da COSIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados. Art. 5º - A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial e industrial), no caso de contribuintes proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados. Art. 6º - Para o exercício de 2003, ficam estabelecidos os seguintes valores da COSIP: Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 826-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Parani ER SE 55 ease ren as t ; CNPJMF 75.370.148/0001-17 » I - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS. 1.1.) PARA IMÓVEIS SITUADOS NA 1º ZONA URBANA, DISTRITO E PEQUENAS VILAS. A) Valor único de R$ 24,00, por ano; IH -— CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO ÚTIL, POSSUIDORES, A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE FHEFENURA DO MUNICIPIO DE PEABIRL ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL Industrial O até 99 R$ 10,00 Industrial 100 até 199 R$ 12,00 Industrial acima de 200 R$ 15,00 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL Comercial Oaté 99 R$ 4,00 Comercial 100 até 119 R$ 6,00 Comercial 120 até 149 R$ 8,00 Comercial 150 até 199 R$ 10,00 Comercial 200 até 299 R$ 12,00 Comercial acima de 300 R$ 15,00 CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) | VALOR MENSAL Residencial O até 69 R$ 1,00 Residencial 70 até 99 R$ 2,00 Residencial 100 até 119 R$ 6,00 Residencial 120 até 149 R$ 8,00 Residencial 150 até 199 R$ 10,00 Residencial 200 até 299 R$ 12,00 Residencial acima de 300 R$ 15,00 Parágrafo primeiro: A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la. Parágrafo segundo: O valor da COSIP para os exercícios subsegiientes a 2003 será determinado mediante aplicação, sobre os valores definidos no “caput” deste artigo, da variação da inflação anual (entre 1º de janeiro e 31 de dezembro) medida pela variação do IGP/M/FGV, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais. E a Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 826-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PE; CNPJMF 75.370.148/0001-17 | ( VS cá e Parágrafo terceiro: Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devida mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a ir do mê ú previsão normativa federal. aaa Rea Art. P -O lançamento da COSIP será feito diretamente pelo Município anualmente, Juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da contribuição. Art. 8º - A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do Município. Parágrafo primeiro: O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida, exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, tenha ou venha a ter o Município com a concessionária. Parágrafo segundo: O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga. Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública — FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 10º - O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, inclusive firmando convênio a que se refere o “caput” do art. 8º, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2003. Peabiru — PR,, lezembro de 2.002. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 826-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Parani RS rm eram