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norma nº 404/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 404 / 2002
Date 2003-01-01
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE PEABIRU A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PE;
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E CNPJMF 75.370.148/0001-17
LEI Nº 404/2002.
Súmula: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PEABIRU A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO
PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º - Fica instituída no Município de Peabiru a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único — O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende a
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º - A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a
qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território Município de Peabiru.
Art. 3º - Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de
Peabiru.
Parágrafo primeiro: É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o
comodatário ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado situado no território do
Município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica.
Parágrafo segundo: O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como
obrigando quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Art. 4º - O valor da COSIP será fixo, em moeda corrente, sendo lançado anualmente
para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados.
Art. 5º - A contribuição será variável de acordo com a área e a localização dos
imóveis não edificados e de acordo com a quantidade de consumo e categoria de
consumidor (consumidor residencial, comercial e industrial), no caso de contribuintes
proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis
edificados.
Art. 6º - Para o exercício de 2003, ficam estabelecidos os seguintes valores da
COSIP:
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 826-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Parani
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; CNPJMF 75.370.148/0001-17
» I - CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO
ÚTIL OU POSSUIDORES DE IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS.
1.1.) PARA IMÓVEIS SITUADOS NA 1º ZONA URBANA, DISTRITO E
PEQUENAS VILAS.
A) Valor único de R$ 24,00, por ano;
IH -— CONTRIBUINTES PROPRIETÁRIOS, TITULARES DO DOMÍNIO
ÚTIL, POSSUIDORES, A TÍTULO PRECÁRIO OU NÃO, DE IMÓVEIS
EDIFICADOS E QUE TENHAM LIGAÇÃO REGULAR E PRIVADA DE
FHEFENURA DO MUNICIPIO DE PEABIRL
ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL
Industrial O até 99 R$ 10,00
Industrial 100 até 199 R$ 12,00
Industrial acima de 200 R$ 15,00
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) VALOR MENSAL
Comercial Oaté 99 R$ 4,00
Comercial 100 até 119 R$ 6,00
Comercial 120 até 149 R$ 8,00
Comercial 150 até 199 R$ 10,00
Comercial 200 até 299 R$ 12,00
Comercial acima de 300 R$ 15,00
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH) | VALOR MENSAL
Residencial O até 69 R$ 1,00
Residencial 70 até 99 R$ 2,00
Residencial 100 até 119 R$ 6,00
Residencial 120 até 149 R$ 8,00
Residencial 150 até 199 R$ 10,00
Residencial 200 até 299 R$ 12,00
Residencial acima de 300 R$ 15,00
Parágrafo primeiro: A determinação da classe/categoria de consumidor observará as
normas da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL — ou órgão regulador que vier a
substituí-la.
Parágrafo segundo: O valor da COSIP para os exercícios subsegiientes a 2003 será
determinado mediante aplicação, sobre os valores definidos no “caput” deste artigo, da
variação da inflação anual (entre 1º de janeiro e 31 de dezembro) medida pela variação do
IGP/M/FGV, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos
tributários municipais.
E
a Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 826-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PE;
CNPJMF 75.370.148/0001-17
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cá e Parágrafo terceiro: Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de
débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devida mensalmente
passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a ir do mê ú
previsão normativa federal. aaa Rea
Art. P -O lançamento da COSIP será feito diretamente pelo Município
anualmente, Juntamente com o IPTU ou não, relativamente à contribuição devida pelos
proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma
disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, o prazo de pagamento da
contribuição.
Art. 8º - A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores,
a título precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será
lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na
forma de convênio a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no
território do Município.
Parágrafo primeiro: O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente,
prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, admitida,
exclusivamente, a retenção dos montantes necessários ao pagamento da energia fornecida
para a iluminação, dos valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de
débitos que, eventualmente, tenha ou venha a ter o Município com a concessionária.
Parágrafo segundo: O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o
“caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, por parte da autoridade competente, no
mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a
comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da
fatura de energia elétrica não paga.
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública — FUMIP, de
natureza contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal, para o qual deverão
ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços
de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 10º - O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, inclusive
firmando convênio a que se refere o “caput” do art. 8º, no prazo de 30 (trinta) dias após sua
publicação.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2003.
Peabiru — PR,, lezembro de 2.002.
Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (44) 826-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Parani
RS rm eram

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