| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 2000 |
| Date | 2000-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e dá outras providências. |
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Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (044 ) 531 — 2121 CGC — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná : SEER DO MUNICÍPIO DE PEABIRU LEINº 346/00. Dispõe sobre parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do Paraná, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º — Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder parcelamento para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, relativo ao exercício de 2.001, em 12 (doze) parcelas mensais e iguais a partir de 30 de janeiro de 2.001. Parágrafo Único - O parcelamento que trata o “caput” terá como vencimento final o dia 30 (trinta) de cada mês, a partir de janeiro de 2.001. Art. 2º — Aos contribuintes que quitarem o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, até 31 de março de 2.001, em parcela única será concedido o desconto de 30% (trinta por cento). Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado E” pão Peragê efmbjo de 2000. NO JORNAL Ted uno. As Macio PAGINA... JOÃO DE B RT “PREFEITO MUNICIPAL