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norma nº 346/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 346 / 2000
Date 2000-12-20
EmentaDispõe sobre parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e dá outras providências.
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Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fone-Fax (044 ) 531 — 2121
CGC — 75.370.148/0001-17 - CEP — 87250-000 Peabiru — Paraná
: SEER DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
LEINº 346/00.
Dispõe sobre parcelamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU,
Estado do Paraná, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte,
LEI
Art. 1º — Fica o Prefeito Municipal autorizado a
conceder parcelamento para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
— IPTU, relativo ao exercício de 2.001, em 12 (doze) parcelas mensais e iguais a
partir de 30 de janeiro de 2.001.
Parágrafo Único - O parcelamento que trata o
“caput” terá como vencimento final o dia 30 (trinta) de cada mês, a partir de
janeiro de 2.001.
Art. 2º — Aos contribuintes que quitarem o Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU, até 31 de março de 2.001, em parcela única
será concedido o desconto de 30% (trinta por cento).
Art. 3º — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado
E” pão Peragê efmbjo de 2000.
NO JORNAL Ted uno. As
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JOÃO DE B RT
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