| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 289 / 1998 |
| Date | 1998-05-11 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 289, de 11 de maio de 1998 que dispõe sobre isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. |
| native_id | 903 |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEA CGCMF 75.370.148/0001-17 Dispõe sobre isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do Por, aprove ou PRIETO Ro a negulo, LEI Art. 1º — Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU., é Taxas os imóveis residenciais de uso próprio cujos titulares do domínio sejam proprietários de um único imóvel, as viúvas, idosos ou aposentados que percebam até dois salários mínimos mensais e preencham os seguintes requisitos: I — Mantenham a área da data correspondentemente limpa; LT == Ada 2 dos disponível devidamente Sora com hortaliças ou outras culturas compatíveis em setor urbano; Art. 2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 261/97, de 03 de Setembro de 1.997. Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do Paraná em 11 de Maio de 1.998. Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (044) 826-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Para