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norma nº 292/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 292 / 1998
Date 1998-05-22
EmentaLei Ordinária nº 292, de 22 de maio de 1998 que dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) dos produtos de origem animal.
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU
CGCMF 75.370.148/0001-17
LEIN.º 292/98.
Cria o CEXETRAN - Conselho Executivo
Municipal de Trânsito, o Fundo Municipal de
Trânsito, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do
Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO CONSELHO
Art. 1º - Fica criado o CEXETRAN - Conselho
Executivo de Trânsito do Município de Peabiru, com a função de órgão executivo de
trânsito e rodovias municipais.
Art. 2 - O CEXETRAN tem a seguinte composição:
I - o Prefeito, como seu presidente nato;
IH - o titular da Secretaria Municipal de Urbanismo, ou órgão equivalente;
HI - o titular da Procuradoria Jurídica da Prefeitura;
IV - um representante da PMPR; e
V -um representante da comunidade, indicado pelo Prefeito.
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Art. 3º - Compete ao CEXETRAN: NE
Peça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (044) 826-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Parai
Meco
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU
CGCMF 75.370.148/0001-17
I- desempenhar as funções de órgão executivo de trânsito e rodovias municipais,
nos termos do CTB e segundo a competência estabelecida para o Município;
H - estabelecer seu regimento interno;
HI - estabelecer as diretrizes da Política Municipal de Trânsito e do Fundo
Municipal de Trânsito;
IV - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no CTB, no
âmbito de sua competência;
V - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da
legislação de trânsito, no âmbito da sua circunscrição;
VI - atender os dispositivos conveniados pelo Município com órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito; '
VII - gerir os recursos do Fundo Municipal de Trânsito.
Art. 4'- OCEXETRAN fica vinculado ao Gabinete
do Prefeito Municipal, tendo, na sua estrutura administrativa, além do Presidente, um
Secretário Executivo, cujos desempenhos dessas funções se dará de forma gratuita.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO CEXETRAN
Art. 5º - São atribuições do Presidente:
I - coordenar a consecução dos objetivos do Conselho;
H - coordenar o Fundo Municipal de Trânsito;
HI - gerir os recursos financeiros do Fundo, assinando cheques em conjunto com o
Tesoureiro do Município e autorizando movimentações e aplicações dos recursos
IV - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos
que serão alocados no Fundo.
SEÇÃO ,
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
É CGCMF 75.370.148/0001-17
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x
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art. 6 - São atribuições do Secretário Executivo:
1 - coordenar o gerenciamento das ações do CEXETRAN;
H - gerir, em conjunto com o Presidente, e segundo diretrizes fixadas pelo Conselho,
o Fundo e propor políticas de aplicação dos seus recursos;
HI - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Trânsito;
IV - submeter ao Conselho o plano de aplicação dos recursos inerentes ao Fundo, o
qual deverá ser alaborado com base nas diretrizes fixadas no Código de Trânsito
Brasileiro;
V - encaminhar aos órgãos competentes as demonstrações contábeis relativas ao
Fundo, depois de aprovadas pelo Conselho;
VI - ordenar empenhos das despesas do Fundo;
VII - preparar as demonstrações gerenciais mensais a serem encaminhadas ao
Conselho e ao Prefeito Municipal;
VII — manter os controles necessários à execução do plano de aplicação do Fundo e
acompanhar a execução orçamentária do mesmo;
IX - manter, em consonância com o-setor de patrimônio da Prefeitura do Município,
os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
X - encaminhar à contabilidade geral do Município, anualmente, o inventário dos
bens móveis e imóveis sob a responsabilidade do Fundo;
XI - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações para serem
submetidas às autoridades do Sistema Estadual e Nacional de Trânsito;
XII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo, submetendo-a aos
interessados;
XIII — manter os controles necessários sobre convênios.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO FUNDO
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU
CGCMF 75.370.148/0001-17
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito,
órgão de regime especial, dotado de autonomia administrativa e financeira, com o
objetivo de dar suporte financeiro à ação do Município em atendimento ao disposto
no art. 24 e Incisos, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 19967 (Código de
Trânsito Brasileiro).
CAPÍTULO HI
DO ATIVO PERTINENTE AO FUNDO
Art. 8 - Constituirá o Ativo identificado com o Fundo
Municipal de Trânsito, a parcela específica do ativo geral da Prefeitura a este
I - recursos advindos por força do Código de Trânsito Brasileiro;
IH - dotações orçamentárias alocadas pelo Poder Executivo;
HI - doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades
internacionais e nacionais, governamentais ou não, voltadas para o objetivo do
Fundo;
IV - recursos transferidos do instituições Federais, Estaduais e outras;
V - produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI - outros recursos que lhe forem destinados.
$ 1º- Os recursos do Fundo serão depositados em conta
especial vinculada e identificada, aberta e mantida em agência de banco oficial no
Município.
$2º - A aplicação no mercado de capitais dos recursos
de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade, considerado o
fluxo de caixa.
$ 3º - anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
$ CGCMF 75.370.148/0001-17
CAPÍTULO IV
DO PASSIVO DO FUNDO
Art. 9º - Constituirá o Passivo do Fundo Municipal de
Trânsito, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a
assumir para a manutenções e o funcionamento dos seus programas.
— CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO PRÓPRIO
Art. 10— O orçamento do Fundo Municipal de Trânsito
evidenciará a política e os programas de trabalho governamentais, observados o plano
plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do
equilíbrio.
$ 1º- O orçamento do Fundo integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
$ 2 - O orçamento do Fundo observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidos na legislação
pertinente, especialmente a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 11 — Até trinta (30) dias após a promulgação da
Lei de Orçamento do Município, caberá ao Prefeito, com base nas dotações que foram
consignadas ao Fundo, aprovar detalhamento do seu orçamento próprio da Receita e
da Despesa.
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Pass Exsutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (044) 826-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIR
CGCMF 75.370.148/0001-17
SEÇÃO H
DA CONTABILIDADE
Art. 12 — A contabilidade do Fundo Municipal de
Trânsito terá por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária
dos seus objetivos constitutivos, observados os padrões e as normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 13 — A contabilidade será organizada de forma a
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente,
e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e,
consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os
resultados obtidos.
Art. 14 — A contabilidade emitirá relatórios mensais de
gestão, inclusive dos custos dos serviços.
Parágrafo Único — Entende-se por relatórios de gestão
os balancetes de receita e despesa relativas ao Fundo e demais demonstrações
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO I
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
CGCMF 75.370.148/0001-17
DA DESPESA
Art. 15 — Imediatamente após a aprovação do Prefeito do
detalhamento do orçamento próprio do Fundo, a qual dar-se-á por Decreto específico,
º Conselho Gestor aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre
as unidades executoras dos objetivos do Fundo.
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser
alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o
comportamento da sua execução.
Art. 16 — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
Parágrafo Único — Para os casos de insuficiência e
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e
especiais, autorizados por Ler e aberto por Decreto do Executivo.
Art. 17 — À despesa do Fundo Municipal de Trânsito se
constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de despesas e investimentos decorrentes do
desempenho da competência municipal prevista no artigo 24 e seus Incisos, do
Código de Trânsito Brasileiro;
IH '- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de trânsito.
Art. 18 — A realização de despesas obedecerá os
princípios do Estado Jurídico das Licitações e dos Contratos Administrativos.
Art. 19 - A movimentação financeira dos recursos do
Fundo, dar-se-á, sempre através de cheque nominal, pelo setor de pagadoria do
Município, obedecendo aos procedimentos adotados para as despesas da Prefeitura,
constando da assinatura do Prefeito, na qualidade de Presidente do Conselho e do
Tesoureiro da prefeitura.
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Praça Eleutério Galdino de Andrade, 21 — Fone/Fax: (044) 826-2121 — CEP 87250-000 — Peabiru — Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
É CGCMF 75.370.148/0001-17
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SEÇÃO II
DA RECEITA
Art. 20 — A execução orçamentária das receitas se
processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 — Para atendimento do disposto no artigo 11
sobrescrito, neste exercício financeiro, o setor de Contabilidade da prefeitura deverá
apresentar ao Chefe do Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação deste Lei, detalhamento do orçamento próprio do Fundo.
Art. 22 — As despesas decorrentes com a vigência desta
Lei correrão à conta do Código de Despesa 16885342.022, do Orçamento geral do
Município.
Art. 23 — O Prefeito Municipal e/ou Presidente do
CEXETRAN fica autorizado a firmar convênio com órgãos estaduais e federais, para
os fins previstos no artigo 24 e seus incisos com base no artigo 25 e seu parágrafo
único, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 24 — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru-Pr., em 22
de maio de 1.998.

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