| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 245 / 1997 |
| Date | 1997-03-10 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 245, de 10 de março de 1997, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR. |
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<=” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRI É CGCMF 75.370.148/0001-17 PUBLICADO EM, JR poBas Pigs Nô roda PeRpRMN R Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de De- senvolvimento e Conservação Florestal — FUNDE- | EX NANA mi " FLOR. | Fãs. | À CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do Pa- VISTO FEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte, q LEIO Art. 1º— Fica criado no âmbito municipal o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal — FUNDEFLOR, destinado a financiar pro- gramas, projetos € atividades executadas no município visando o Desenvolvimento Florestal, a Conservação e Proteção Florestal, a Educação Ambiental, a Prevenção e o Combate aos Incêndios Florestais. “ES DEESscaio | Art, 2º — Constituirão recursos do Fundo Municipal de De- senvolvimento e Conservação Florestal-FUNDEFLOR: - I — dotações orçamentárias do Município é créditos adicionais que lhe forem atribuídos; e I — resultado operacional próprio; II — recursos oriundos de operações de crédito; IV — recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais; Ed V — arrecadação proveniente de cobrança de taxas; VI — recursos oriundos da comercialização de mudas de essências florestais; VII — recursos oriundos da comercialização de matéria prima florestal prove- niente da poda e corte de árvores da arborização urbana, hortos e florestas de produção municipais e outros; VIH — recursos oriundos de repasses financeiros provenientes de Sistema Esta- dual de Reposição Florestal Obrigatória; IX — produto das multas aplicadas em razão das infrações de caráter florestal e/ ou ambiental; X — recursos oriundos de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais ou internacionais; XI — recursos oriundos de repasses na participação do ICMS ecológico; XI — outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades. =s= Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - ae Parani PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEAI CGCMF 75.370.148/0001-17 E=3 « Art. 3º — Fica criada a Comissão Florestal Municipal no âmt to do Poder Executivo Municipal destinada a analisar e aprovar anualmente as contas c Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal — FUNDEFLOR, e avali e/ou readequar anualmente o Projeto Florestal Municipal. $ 1º — a Comissão Florestal Municipal será constituída por: I — um representante do Poder Executivo; H — um representante do Poder Legislativo; Il — um representante do Ministério Público; IV — um representante da EMATER; V — um representante dos consumidores de matéria prima de origem florestal e $ 2º — A Comissão Florestal Municipal será presidida pelo rc presentante do Poder Executivo, será regulamentada e constituída por indicação do Prefeit através de Decreto Municipal. “Art. 4º — Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolv mento e Conservação Florestal — FUNDEFLOR, se destina a financiar a execução da ações definidas no programa Florestas Municipais no âmbito do Município através do Proje to Florestal Municipal, tendo como órgão executor a Divisão de Meio Ambiente ouvida Comissão Florestal Municipal. ; Art. 5º — Os recursos financeiros aportados ao Fundo Munici pal de Desenvolvimento e Conservação Florestal —FUNDEFLOR, serão depositados n Banco do Estado do Paraná, em conta bancária específica denominada CONTA FUNDE FLOR a ser aberta e indicada pelo Poder Executivo. Municipal e a ser movimentada pel mesmo obedecido o plano de aplicação e em consonância com as disposições desta Lei. $-1º — O Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conserva + são Florestal — FUNDEFLOR, poderá ser operado com várias contas bancárias, conforme ; necessidade determinada pelas fontes. $ 2º — A aprovação das contas do Fundo Municipal de De senvolvimento e Conservação Florestal — FUNDEFLOR, pela Comissão Florestal Munici pal não exclui a sua obrigação perante o Tribunal de Contas competente. Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando- se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do Paraní em 10 de Março de 1.997. JOÃ ITENCOURT PREFEITO MUNICIPAL mE= Seusêmo Gaidino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru