br-locleg corpus explorer

← Peabiru (PR)

norma nº 245/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 245 / 1997
Date 1997-03-10
EmentaLei Ordinária nº 245, de 10 de março de 1997, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal - FUNDEFLOR.
native_id926

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2

<=” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRI
É CGCMF 75.370.148/0001-17
PUBLICADO
EM, JR poBas Pigs
Nô roda PeRpRMN R
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de De-
senvolvimento e Conservação Florestal — FUNDE-
| EX NANA mi " FLOR.
| Fãs. | À CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do Pa-
VISTO
FEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte,
q LEIO
Art. 1º— Fica criado no âmbito municipal o Fundo Municipal
de Desenvolvimento e Conservação Florestal — FUNDEFLOR, destinado a financiar pro-
gramas, projetos € atividades executadas no município visando o Desenvolvimento Florestal,
a Conservação e Proteção Florestal, a Educação Ambiental, a Prevenção e o Combate aos
Incêndios Florestais. “ES DEESscaio |
Art, 2º — Constituirão recursos do Fundo Municipal de De-
senvolvimento e Conservação Florestal-FUNDEFLOR: -
I — dotações orçamentárias do Município é créditos adicionais que lhe forem
atribuídos; e
I — resultado operacional próprio;
II — recursos oriundos de operações de crédito;
IV — recursos provenientes de convênios, contratos e outros ajustes celebrados
com instituições públicas ou privadas, estaduais, nacionais ou internacionais;
Ed V — arrecadação proveniente de cobrança de taxas;
VI — recursos oriundos da comercialização de mudas de essências florestais;
VII — recursos oriundos da comercialização de matéria prima florestal prove-
niente da poda e corte de árvores da arborização urbana, hortos e florestas de
produção municipais e outros;
VIH — recursos oriundos de repasses financeiros provenientes de Sistema Esta-
dual de Reposição Florestal Obrigatória;
IX — produto das multas aplicadas em razão das infrações de caráter florestal e/
ou ambiental;
X — recursos oriundos de doações de pessoas físicas e/ou jurídicas, nacionais ou
internacionais;
XI — recursos oriundos de repasses na participação do ICMS ecológico;
XI — outros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades.
=s= Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru -
ae
Parani
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEAI
CGCMF 75.370.148/0001-17
E=3
«
Art. 3º — Fica criada a Comissão Florestal Municipal no âmt
to do Poder Executivo Municipal destinada a analisar e aprovar anualmente as contas c
Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conservação Florestal — FUNDEFLOR, e avali
e/ou readequar anualmente o Projeto Florestal Municipal.
$ 1º — a Comissão Florestal Municipal será constituída por:
I — um representante do Poder Executivo;
H — um representante do Poder Legislativo;
Il — um representante do Ministério Público;
IV — um representante da EMATER;
V — um representante dos consumidores de matéria prima de origem florestal
e $ 2º — A Comissão Florestal Municipal será presidida pelo rc
presentante do Poder Executivo, será regulamentada e constituída por indicação do Prefeit
através de Decreto Municipal.
“Art. 4º — Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolv
mento e Conservação Florestal — FUNDEFLOR, se destina a financiar a execução da
ações definidas no programa Florestas Municipais no âmbito do Município através do Proje
to Florestal Municipal, tendo como órgão executor a Divisão de Meio Ambiente ouvida
Comissão Florestal Municipal. ;
Art. 5º — Os recursos financeiros aportados ao Fundo Munici
pal de Desenvolvimento e Conservação Florestal —FUNDEFLOR, serão depositados n
Banco do Estado do Paraná, em conta bancária específica denominada CONTA FUNDE
FLOR a ser aberta e indicada pelo Poder Executivo. Municipal e a ser movimentada pel
mesmo obedecido o plano de aplicação e em consonância com as disposições desta Lei.
$-1º — O Fundo Municipal de Desenvolvimento e Conserva
+ são Florestal — FUNDEFLOR, poderá ser operado com várias contas bancárias, conforme ;
necessidade determinada pelas fontes.
$ 2º — A aprovação das contas do Fundo Municipal de De
senvolvimento e Conservação Florestal — FUNDEFLOR, pela Comissão Florestal Munici
pal não exclui a sua obrigação perante o Tribunal de Contas competente.
Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogando- se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do Paraní
em 10 de Março de 1.997.
JOÃ ITENCOURT
PREFEITO MUNICIPAL
mE= Seusêmo Gaidino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru

open original →