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norma nº 247/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 247 / 1997
Date 1997-03-19
EmentaLei Ordinária nº 247, de 19 de março de 1997, que cria a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC., do Municipio de Peabiru e da outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRI
CGCMF 75.370.148/0001-17
LEINº 247/97.
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Art. 1º — Fica criada a Comissão Municipal de Defesa
Civil — COMDEC do Município de Peabiru diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu
substituto, com a finalidade de coordenar, a nível Municipal, os meios para atendimento a si-
tuação de emergência ou de calamidade pública, 7
Art 2 Ato Municipal de Defesa Civil —
pe. COMDEC, constitui o instrumento-de articulação de esforços da Prefeitura com as demais
entidades públicas e privadas existentes nia jurisdição municipal, além de manter constante
contato com a Coordenação Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual da
Defesa Civil — CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil.
Art. 3º — O Chefe do Executivo nomeará os represen-
tantes dos órgãos da Administração direta e indireta do Município e convidará representan-
tes dos Orgãos Estaduais, Federais e de entidades privadas que participarão da COMDEC.
$ Unico — A atuação dos órgãos públicos de outras es-
feras e entidades privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de coo-
peração com a COMDEC.
Art. 4º — Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos
desta Lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, desti-
nadas a evitar consequências danosas de eventos previsíveis, preservar a moral da população
e restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos.
Art. 5º — Constarão, obrigatoriamente, nos estabeleci-
mentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções gerais sobre Defesa Cívil.
Eessério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiry - Para
O
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
CGCMF 75.370.148/0001-17
Art. 6º — Para efeito desta Lei, a Situação de Emergên-
cia e o Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações:
I — Situação de Emergência — quando existir a confi-
guração de índices que revelem a iminência de fatores
anormais e adversos que possam vir a provocar calami-
dade pública.
IH — Estado de Calamidade Pública — quando um fe-
nômeno anormal c adverso afetar gravemente a popula-
ção com uma ou mais das seguintes consequências:
o a)- ameaça à existência e/ou integridade da população
> elevado número de mortos, feridos e/ou doentes;
cb) paralisação dos serviços públicos essenciais — luz,
— água, transporte, entro € outros;
— ce) destruição de casas, hospitais;
- -d)- falta de alimentos e/ou medicamentos;
E e paralisação das “atividades econômicas — tanto no
“setor primário como secundário e terciário;
(Art. 7º — Os Servidores Públicos designados para cola-
] borar nas ações de emergência ou de calamidade pública | exercerão essas atividades sem pre-
Juízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécio de gratificação ou remune-
ração especial.
Art. 8º — Toda a atividade desenvolvida em prol da De-
fesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante.
Art, 9º A Comissão M inicipal de Defesa Civil inte-
o grará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura: . É,
I — Presldênçia É
H — Diretoria de Operações
II — Grupo de Atividades Fundamentais — GRAF.
IV — Conselho de Entidades não Governamentais — CENG
V — Núcleo de Defesa Civil — NUDEC.
Art. 10 — Compor-se-á a Presidência da COMDEC de:
I — Um Presidente
IN — Um Adjunto.
Art. 11 — O cargo de Presidente da COMDEC deverá
ser o Chefe do Executivo Municipal competindo-lhe organizar as atividades da mesma.
Art. 12 — O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo
Vice Prefeito.
== Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax:(044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiry - Paraná
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CGCMF 75.370.148/0001-17
Art. 13 — Compor-se-á a Diretoria de Operações da
COMDEC de:
I — Um Diretor de Operações
TH — Um Secretário.
Art. 14 — O cargo de Diretor de Operações será exerci-
do, por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil.
Art. 15 — O cargo de Secretário será designado pelo
Presidente da COMDEC.
Art. 16 — O Grupo de Atividades Fundamentais —
GRAF será constituído por representantes dos Órgãos da Administração direta € indireta do
Município e, a convite, pelos representantes dos Órgãos Estaduais e Federais existentes na
área.
Art. 17 — O Conselho de Entidades não Governamen-
— CENG, será constituído por. representantes de, iejandão órgãos assistenciais, culturais,
preto de serviços, etc., existentes no Município. Ê
TA 18— Os Núcleos dio Defesa Civil serão constituídos
por grupos de pessoas que se reúnem para, debater assuntos de Defesa Civil, buscando solu-
ções para problemas que afligem as pequenas comunidades ( bairros, vilas, etc.).
do "Art /19= Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias, após sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser ho-
mologado por Decreto Municipal. .
y Art. 20 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
“ Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do
Paraná em 19 de Março de 1.997. (e A
Nes he EN : Est E,
JOÃO DE BITENCOURT
PREFEITO MUNICIPAL
Tessêno Gaidino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiry - Paraná
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