| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 257 / 1997 |
| Date | 1997-07-02 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 257, de 02 de julho de 1997, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercicio de 1998 e da outras providências. |
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FEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU Peabiru - Paraná UBLICADO 57/97 : Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono à seguinte LEI CAPÍTULO! , DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art, 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ( SAAE), para o exercício de 1998. Art. 2º - No Projeto Orçamentário as Receitas é Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em Julho de 1997, Parágrafo Unico - A Lei Orçamentária: 1 - Comigirá os valores do Projeto de Lei segundo as variações de preços prevista para o período compreendido entre os meses de Julho a Dezembro de 1997, explicitando os critérios adotados. Art, 3 - Não poderio ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos, SEÇÃO 1 DOS GASTOS DA AUTARQUIA Art. 4º» Constituem os gastos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), aqueles destinados a manutenção e aquisição de bens e serviços e também as construções de bens imóveis. Art. $º - Constituem as receitas do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto, aquelas provenientes de : 1. Arrecadação de Taxas; T- Rendas HIT- Outros ingressos, Art. 6º - A Autarquia fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua competência. Parágrafo Único - A administração da autarquia envidará esforço no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa, de natureza Tributária é não Tributária, PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU Peabiru - Paraná SEÇÃO II Art. P- A Autarquia executará como prioridade as seguintes ações delineadas para o setor, como seguem: a) Melhorar e adaptar redes de fomecimento de água e esgoto: b) Restauração e recuperação de bens imóveis: c) Construção da Sede da Autarquia; d) Aquisição de bens móveis e de veículos; e) Conclusão das obras iniciadas no exercício de 1997; f) Construção da estação de tratamento e rede de esgoto. £) Aquisição de 01(uma) retro-escavadeira para perfuração e implantação da rede de esgoto. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO Art. 8º - O Orçamento compreenderá as RECEITAS e DESPESAS da Administração, obedecendo desde a sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. ' Art. 9 - O Orçamento poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito público ou privado, mediante convênios, desde que sejam de conveniência da Administração Municipal da Autarquia. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10º - Caberá ao Departamento de Contabilidade a elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei bem como o controle de sua execução. Art, 11º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara de Vereadores será de imediato convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, até que seja o Projeto aprovado. Parágrafo Único - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o dia 31 de Dezembro de 1997, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12(um doze avos) do total de cada dotação para manutenção em cada mês atualizada, até que seja aprovada pela Câmara de Vereadores , vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, em 02 de Julho de 1997.