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norma nº 257/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 257 / 1997
Date 1997-07-02
EmentaLei Ordinária nº 257, de 02 de julho de 1997, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercicio de 1998 e da outras providências.
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FEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU
Peabiru - Paraná
UBLICADO
57/97
: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1998 e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono à seguinte
LEI
CAPÍTULO! ,
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art, 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais para
elaboração do Orçamento do Serviço Autônomo de Água e Esgoto ( SAAE), para o exercício de 1998.
Art. 2º - No Projeto Orçamentário as Receitas é Despesas serão orçadas segundo os
preços vigentes em Julho de 1997,
Parágrafo Unico - A Lei Orçamentária:
1 - Comigirá os valores do Projeto de Lei segundo as variações de preços prevista
para o período compreendido entre os meses de Julho a Dezembro de 1997, explicitando os critérios
adotados.
Art, 3 - Não poderio ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos,
SEÇÃO 1
DOS GASTOS DA AUTARQUIA
Art. 4º» Constituem os gastos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE),
aqueles destinados a manutenção e aquisição de bens e serviços e também as construções de bens imóveis.
Art. $º - Constituem as receitas do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto, aquelas
provenientes de :
1. Arrecadação de Taxas;
T- Rendas
HIT- Outros ingressos,
Art. 6º - A Autarquia fica obrigada a arrecadar todos os tributos de sua
competência.
Parágrafo Único - A administração da autarquia envidará esforço no sentido de
diminuir o volume da Dívida Ativa, de natureza Tributária é não Tributária,
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU
Peabiru - Paraná
SEÇÃO II
Art. P- A Autarquia executará como prioridade as seguintes ações delineadas para
o setor, como seguem:
a) Melhorar e adaptar redes de fomecimento de água e esgoto:
b) Restauração e recuperação de bens imóveis:
c) Construção da Sede da Autarquia;
d) Aquisição de bens móveis e de veículos;
e) Conclusão das obras iniciadas no exercício de 1997;
f) Construção da estação de tratamento e rede de esgoto.
£) Aquisição de 01(uma) retro-escavadeira para perfuração e implantação da rede
de esgoto.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O Orçamento compreenderá as RECEITAS e DESPESAS da
Administração, obedecendo desde a sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e
exclusividade. '
Art. 9 - O Orçamento poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito público ou privado, mediante convênios, desde
que sejam de conveniência da Administração Municipal da Autarquia.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º - Caberá ao Departamento de Contabilidade a elaboração do Orçamento de
que trata a presente Lei bem como o controle de sua execução.
Art, 11º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da
Sessão Legislativa, a Câmara de Vereadores será de imediato convocada extraordinariamente pelo seu
Presidente, até que seja o Projeto aprovado.
Parágrafo Único - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o dia
31 de Dezembro de 1997, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12(um doze avos) do total
de cada dotação para manutenção em cada mês atualizada, até que seja aprovada pela Câmara de Vereadores ,
vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, em 02 de Julho de 1997.

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