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norma nº 258/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 258 / 1997
Date 1997-07-01
EmentaLei Ordinária nº 258, de 01 de julho de 1997, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercicio financeiro de 1.998 e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU
UBLICADO | CG.C.75.370.148/0001-17
LEINº 258/97
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício
financeiro de 1.998 e dá outras
providências.
, A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, ESTADO
DO PARANA, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono à seguinte:
LEI
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 1º - São Diretrizes Orçamentárias Gerais as
instruções que se observarão a seguir, para elaboração do Orçamento do
Município de Peabiru, para o exercício financeiro de 1.998, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
SEÇÃO!
DOS GASTOS MUNICIPAIS
aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos
objetivos do Município de Peabiru, bem como os compromissos de natureza
social e financeira.
PARÁGRAFO 1º - As Unidades Orçamentárias
projetarão seus gastos correntes até o limite fixado para o exercício em curso,
corrigidos monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição dos
serviços prestados.
PARÁGRAFO 2º - O pagamento do serviço da dívida
de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
PARÁGRAFO 3º - Os projetos em fase de execução
terão prioridade sobre novos projetos.
ARTIGO 3º - O Orçamento do Município de Peabiru,
abrigará obrigatoriamente:
I- Recursos destinados ao pagamento dos serviços da
dívida municipal;
I- Recursos destinados ao Poder Judiciário, para
cumprimento do que dispõe o Artigo 100, parágrafo 1º e 2º da Constituição
Federal,
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
ARTIGO 4º - Constituem as receitas do Município de
Peabiru, aquelas provenientes:
I- Dos tributos de sua competência;
II - De atividades econômicas, que por conveniência
possa vir a executar;
II- De transferência por força de mandamento
constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e
privadas, no âmbito Federal e Estadual;
IV-De empréstimos e financiamentos com prazo
superior a doze meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras,
equipamentos e serviços públicos;
V - Empréstimos tomados por antecipações da
receita municipal;
ARTIGO 5º - Na estimativa da receita considerar-se
à;
1 - A tendência do presente exercício e os efeitos das
modificações da Legislação Tributária;
Il - Os fatores conjunturais que possam vir a
influenciar a produtividade de cada fonte;
HI - A carga de trabalho estimada para o serviço
quando for remunerado;
IV - Os fatores que influenciem as arrecadações dos
impostos e da contribuição de melhoria.
ARTIGO 6º - O Município de Peabiru, fica obrigado
a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição
de melhoria. !
PARÁGRAFO 1º- O cálculo para o lançamento,
cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá critérios que
serão levados ao conhecimento da população através da imprensa e outros
meios normais de divulgação dos atos do Município.
PARÁGRAFO 2º - A administração do Município
não dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa
inscrita, de natureza tributária e não tributária.
ARTIGO 7º - O Município de Peabiru deverá rever e
atualizar sua legislação tributária, par o exercício de 1.998.
PARÁGRAFO 1º- A revisão e atualização de que
trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina
fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
PARÁGRAFO 2º - Os esforços mencionados no
parágrafo anterior se estenderão a administração da dívida ativa.
ARTIGO 8º - As receitas oriundas de atividades
econômicas exercidas pelo Município de Peabiru, terão suas fontes revistas é
atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam
influenciar as suas respectivas produtividades.
SEÇÃO II
DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ARTIGO 9º - O Município de Peabiru executará
como prioridade as seguintes metas planejadas para cada função como segue:
I- LEGISLATIVA
a) Aquisição de móveis e equipamentos em geral para
atendimento das necessidades da Câmara Municipal:
b) Manutenção dos serviços da Câmara;
c) Aquisição de veículo e imóvel para as futuras
instalações da Câmara;
d) Contribuição ao IBAM, ACAMDOZE e outras;
If- ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
a) Treinamento de recursos humanos;
b) Revisão e atualização das alíquotas fixadas para
cada espécie tributária;
c) Realização de Concursos Públicos;
d) Atualização do Código Tributário Municipal:
e) Revisão e atualização de cadastros técnicos;
f) Revisão e atualização de Leis de zoneamento,
perímetro urbano, uso e ocupação do solo urbano e sistema viário:
£) Revisão e atualização dos códigos de Postura é
Obras Municipais;
h) Realização de festas cívicas e comemorações
populares;
1) Contribuição a COMCAM, AMP, ABM, IBAM e
outras,
3) Amortização e encargos de financiamentos;
|) Aquisição de móveis, veículos, máquinas,
computadores e equipamentos em geral;
m) Obras de ampliações, melhorias e adaptações em
prédios públicos;
n) Conservação de Prédios Públicos;
0) Fornecimento de cesta básica alimentícia ao
funcionalismo municipal;
p) Manutenção das unidades vinculadas a
função Administração e Planejamento.
II - AGRICULTURA
a) Realização de infra-estrutura na propriedade do
agricultor, visando o aumento da produtividade;
b) Continuidade e ampliação do Programa de
Conservação do Solo, estradas e micro-bacias;
+) LumIstTUção Ge UM Uentro Kegional de Exposição
Agropecuária;
d) Ampliação e abertura de estradas vicinais dentro
do plano viário do Município;
e) Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos
para o programa de conservação de solo e estradas, objetivando o aumento da
produtividade e o escoamento das safras:
f) Celebração de convênio com a Secretaria de Estado
da Agricultura, objetivando a criação de um Posto de Inseminação Artificial e
outros;
8) Execução de obras de controle de erosão urbana;
h) Participação do Município na manutenção da
EMATER e outros órgãos similares;
1) Manutenção das unidades vinculadas a
função Agricultura.
IV - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA
a) Participação na manutenção da Junta de
Alistamento Militar, objetivando auxiliar na defesa nacional;
V- EDUCAÇÃO E CULTURA
a) Treinamento de professores, no sentido de
melhorar o ensino municipal;
b) Aquisição é distribuição de merenda escolar entre
os alunos do 1º grau, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o
aprendizado;
) Contribuição a entidades culturais, recreativas é
desportivas;
d) Construção, ampliação e reforma de unidades
escolares nos locais onde há carência de escolas;
e) Aquisição de imóveis para a construção de escolas
e canchas polivalentes;
f) Aquisição de veículos e equipamentos para o
ensino regular;
£) Celebração de convênios com Órgãos Estaduais e
Federais, objetivando a execução de obras:
h) Aquisição de mobiliário escolar:
DS —emm
1) Uonstrução de canchas polivalentes;
) Construção e ampliação de espaços físicos para o
desenvolvimento cultural;
1) Participação do Município em eventos culturais;
m) Participação do Municipio em competições
esportivas, com colaboração na propaganda e prêmios aos participantes;
n) Aquisição de equipamentos esportivos para os
centros de recreação é ginásio de esportes;
0) Promoção e incentivo ao esporte amador visando
integrar os jovens ao esporte;
p) Aquisição de acervo bibliográfico para a biblioteca
pública municipal;
q) Continuidade ao atendimento ao transporte
escolar;
1) Construção de Parques Infantis;
s) Melhorias e adaptações no Estádio Municipal;
t) Melhorias na praça de esporte do distrito;
u) Manutenção das unidades contidas na função
Educação e Cultura.
VI- HABITAÇÃO E URBANISMO
a) Aquisição de veículos e equipamentos para
melhorar a limpeza pública;
b) Extensão e remodelação no sistema de iluminação
pública;
) Construção, ampliação e remodelação de praças,
parques e jardins;
d) Implantação de unidades residenciais a população
de baixo poder aquisitivo;
e) Arborização de praças e vias urbanas;
f) Erradicação de sub-habitações;
£) Obras de infra-estrutura na periferia da cidade;
h) Construção de calçadão na cidade;
1) Construção de lavanderia e chafariz público;
j) Construção, ampliação e remodelação de
cemitérios;
1) Manutenção das unidades vinculadas à função
Habitação e Urbanismo;
VII- INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
a) Construção de um Centro Regional de Exposição
Industrial e Comercial;
b) Fomentação do desenvolvimento industrial e
comercial de Peabiru;
c) Criação de Núcleos Industriais;
d) Execução de obras de infra-estrutura;
e) Doação de áreas de terras existentes no patrimônio
público municipal para o programa de expansão econômica;
f) Doação de áreas desapropriadas para instalação de
empresas;
£) Locação de imóveis para empresas enquadráveis
no Programa de Expansão Econômica:
h) Cessão de bens em regime de comodato;
1) Construção de edificações com finalidades
industriais;
j) Doação de pedra, areia e lajota para obras do
Programa de Expansão Econômica;
1) Aquisição e doação de imóveis para atingir os
objetivos do Programa de Expansão Econômica:
m) Manutenção das unidades vinculadas a função
Indústria, Comércio e Serviços.
VII - SAÚDE E SANEAMENTO
a) Execução de obras de galerias de águas pluviais;
b) Contribuição a entidades assistências
beneficentes e similares;
c) Construção, ampliação e reparos de unidades
sanitárias;
d) Aquisição de veículos e equipamentos;
e) Aquisição de equipamentos médicos e
odontológicos;
f) Celebração de acordos e convênios com Órgãos
Estaduais e Federais, objetivando a execução de obras;
&) Melhoria no sistema de abastecimento de água no
distrito;
h) Implantação do planejamento familiar; a
) AauDINICINIAS QE TECUISOS para realização de
programa a cargo do Fundo Municipal de Saúde;
]) Construção do matadouro municipal;
1) Construção de hospital municipal e/ou Posto de
Saúde com atendimento de 24 horas;
m) Construção de posto de saúde municipal;
n) Manutenção das unidades vinculadas a função
Saúde e Saneamento;
IX - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
a) Contribuição para formação do patrimônio do
servidor público - PASEP:
b) Construção e ampliação de creches e obras
similares;
6) Celebração de acordos e convênios com Órgãos
Estaduais e Federais:
d) Atendimento e assistência ao menor carente e aos
idosos;
e) Atendimento financeiro ao Conselho Tutelar;
£) Fornecimento de cestas básicas alimentícias a
pessoas carentes;
8) Construção de asilo para idosos;
h) Transferências de recursos para realização de
programas a cargo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
1) Aquisição de veículos é equipamentos;
1) Transferências de recursos para manutenção e
formação do Fundo Municipal de Previdência de Peabiru-PREVIPE:
1) Contribuição à entidades assistenciais e
beneficientes;
m) Manutenção das unidades vinculadas à
função Assistência e Previdência,
X - TRANSPORTE
a) Aquisição de equipamentos para a Estação
Rodoviária;
b) Execução de obras de pavimentação, meio-fio,
sarjetas e calçadas;
Dem
C) LXecução de obras de abertura, reabertura e
cascalhamento de estradas vicinais;
d) Construção de pontes, pontilhões e bueiros no
interior do Município;
e) Construção de abrigo para embarque de
passageiros;
f) Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos
para o Serviço Rodoviário Municipal;
8) Construção de aterros;
h) Melhorias e adaptações no almoxarifado
municipal;
i) Manutenção das unidades vinculadas a função
Transporte.
CAPÍTULO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
ARTIGO 10 - O orçamento anual do Município
abrangerá aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e Órgãos da
Administração Direta.
PARÁGRAFO 1º- Compreenderão o orçamento do
município as receitas e despesas da administração direta e dos fundos
especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
obedecidos para sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade e
exclusividade. j
PARÁGRAFO 2º - As estimativas dos gastos e
receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão
com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal,
ARTIGO 11 - O orçamento do município poderá
consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem
executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que
sejam de conveniência do Governo Municipal e tenham demonstrado padrão
de eficiência dos objetivos determinados.
ARTIGO 12 - Os gastos com pessoal e respectivos
encargos, não poderão ultrapassar a 60% (sessenta por cento) das receitas
correntes.
ARTIGO 13 - O limite estabelecido para as despesas
de pessoal que trata o artigo anterior, abrange os gastos da administração
direta, das seguintes despesas: '
a) Salários;
b) Obrigações Patronais;
6) Proventos de aposentadorias e pensões;
ARTIGO 14 - O Município aplicará 25% (vinte e
cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o
artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e
desenvolvimento do ensino de 1º grau e pré-escolar, obedecidos também o
limite para a educação especial,
ARTIGO 15 - Na fixação dos gastos de capital para
criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a
serem atribuídos aos Órgãos Municipais, com exclusão de empréstimos, serão
considerados as prioridades e metas determinadas no Capítulo 1, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 16 - O Poder Executivo, tendo em vista a
capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades no
Plano Plurianual a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se
necessário, incluir programas não elencados, desde que financiados com
recursos de outras esferas de Governo.
ARTIGO 17 - O Poder Executivo poderá firmar
convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas
áreas de educação, cultura, saúde, assistência social e outros.
ARTIGO 18 - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, além dos indices inflacionários, a criação de
cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de
pessoal a qualquer título, pelos Órgãos da Administração Direta, só poderá
ser feito se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às
projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no
artigo 12 desta Lei.
ARTIGO 19 - O Município poderá conceder ajuda
financeira a entidades com sede no Município de Peabiru, que sejam
reconhecidas de utilidade pública e que prestem serviços de relevância ao
Município.
pel
ARTIGO 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado
do Paraná, em 01 de julho de 1.997.

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