| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 258 / 1997 |
| Date | 1997-07-01 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 258, de 01 de julho de 1997, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercicio financeiro de 1.998 e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU UBLICADO | CG.C.75.370.148/0001-17 LEINº 258/97 SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1.998 e dá outras providências. , A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, ESTADO DO PARANA, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono à seguinte: LEI CAPÍTULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS ARTIGO 1º - São Diretrizes Orçamentárias Gerais as instruções que se observarão a seguir, para elaboração do Orçamento do Município de Peabiru, para o exercício financeiro de 1.998, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal. SEÇÃO! DOS GASTOS MUNICIPAIS aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município de Peabiru, bem como os compromissos de natureza social e financeira. PARÁGRAFO 1º - As Unidades Orçamentárias projetarão seus gastos correntes até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidos monetariamente, considerando-se o aumento ou diminuição dos serviços prestados. PARÁGRAFO 2º - O pagamento do serviço da dívida de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. PARÁGRAFO 3º - Os projetos em fase de execução terão prioridade sobre novos projetos. ARTIGO 3º - O Orçamento do Município de Peabiru, abrigará obrigatoriamente: I- Recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; I- Recursos destinados ao Poder Judiciário, para cumprimento do que dispõe o Artigo 100, parágrafo 1º e 2º da Constituição Federal, SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS ARTIGO 4º - Constituem as receitas do Município de Peabiru, aquelas provenientes: I- Dos tributos de sua competência; II - De atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar; II- De transferência por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, no âmbito Federal e Estadual; IV-De empréstimos e financiamentos com prazo superior a doze meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras, equipamentos e serviços públicos; V - Empréstimos tomados por antecipações da receita municipal; ARTIGO 5º - Na estimativa da receita considerar-se à; 1 - A tendência do presente exercício e os efeitos das modificações da Legislação Tributária; Il - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; HI - A carga de trabalho estimada para o serviço quando for remunerado; IV - Os fatores que influenciem as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria. ARTIGO 6º - O Município de Peabiru, fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive o da contribuição de melhoria. ! PARÁGRAFO 1º- O cálculo para o lançamento, cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obedecerá critérios que serão levados ao conhecimento da população através da imprensa e outros meios normais de divulgação dos atos do Município. PARÁGRAFO 2º - A administração do Município não dispensará esforços no sentido de diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária. ARTIGO 7º - O Município de Peabiru deverá rever e atualizar sua legislação tributária, par o exercício de 1.998. PARÁGRAFO 1º- A revisão e atualização de que trata o presente artigo, compreenderá também a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade. PARÁGRAFO 2º - Os esforços mencionados no parágrafo anterior se estenderão a administração da dívida ativa. ARTIGO 8º - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município de Peabiru, terão suas fontes revistas é atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. SEÇÃO II DAS PROPRIEDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ARTIGO 9º - O Município de Peabiru executará como prioridade as seguintes metas planejadas para cada função como segue: I- LEGISLATIVA a) Aquisição de móveis e equipamentos em geral para atendimento das necessidades da Câmara Municipal: b) Manutenção dos serviços da Câmara; c) Aquisição de veículo e imóvel para as futuras instalações da Câmara; d) Contribuição ao IBAM, ACAMDOZE e outras; If- ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO a) Treinamento de recursos humanos; b) Revisão e atualização das alíquotas fixadas para cada espécie tributária; c) Realização de Concursos Públicos; d) Atualização do Código Tributário Municipal: e) Revisão e atualização de cadastros técnicos; f) Revisão e atualização de Leis de zoneamento, perímetro urbano, uso e ocupação do solo urbano e sistema viário: £) Revisão e atualização dos códigos de Postura é Obras Municipais; h) Realização de festas cívicas e comemorações populares; 1) Contribuição a COMCAM, AMP, ABM, IBAM e outras, 3) Amortização e encargos de financiamentos; |) Aquisição de móveis, veículos, máquinas, computadores e equipamentos em geral; m) Obras de ampliações, melhorias e adaptações em prédios públicos; n) Conservação de Prédios Públicos; 0) Fornecimento de cesta básica alimentícia ao funcionalismo municipal; p) Manutenção das unidades vinculadas a função Administração e Planejamento. II - AGRICULTURA a) Realização de infra-estrutura na propriedade do agricultor, visando o aumento da produtividade; b) Continuidade e ampliação do Programa de Conservação do Solo, estradas e micro-bacias; +) LumIstTUção Ge UM Uentro Kegional de Exposição Agropecuária; d) Ampliação e abertura de estradas vicinais dentro do plano viário do Município; e) Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o programa de conservação de solo e estradas, objetivando o aumento da produtividade e o escoamento das safras: f) Celebração de convênio com a Secretaria de Estado da Agricultura, objetivando a criação de um Posto de Inseminação Artificial e outros; 8) Execução de obras de controle de erosão urbana; h) Participação do Município na manutenção da EMATER e outros órgãos similares; 1) Manutenção das unidades vinculadas a função Agricultura. IV - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA a) Participação na manutenção da Junta de Alistamento Militar, objetivando auxiliar na defesa nacional; V- EDUCAÇÃO E CULTURA a) Treinamento de professores, no sentido de melhorar o ensino municipal; b) Aquisição é distribuição de merenda escolar entre os alunos do 1º grau, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado; ) Contribuição a entidades culturais, recreativas é desportivas; d) Construção, ampliação e reforma de unidades escolares nos locais onde há carência de escolas; e) Aquisição de imóveis para a construção de escolas e canchas polivalentes; f) Aquisição de veículos e equipamentos para o ensino regular; £) Celebração de convênios com Órgãos Estaduais e Federais, objetivando a execução de obras: h) Aquisição de mobiliário escolar: DS —emm 1) Uonstrução de canchas polivalentes; ) Construção e ampliação de espaços físicos para o desenvolvimento cultural; 1) Participação do Município em eventos culturais; m) Participação do Municipio em competições esportivas, com colaboração na propaganda e prêmios aos participantes; n) Aquisição de equipamentos esportivos para os centros de recreação é ginásio de esportes; 0) Promoção e incentivo ao esporte amador visando integrar os jovens ao esporte; p) Aquisição de acervo bibliográfico para a biblioteca pública municipal; q) Continuidade ao atendimento ao transporte escolar; 1) Construção de Parques Infantis; s) Melhorias e adaptações no Estádio Municipal; t) Melhorias na praça de esporte do distrito; u) Manutenção das unidades contidas na função Educação e Cultura. VI- HABITAÇÃO E URBANISMO a) Aquisição de veículos e equipamentos para melhorar a limpeza pública; b) Extensão e remodelação no sistema de iluminação pública; ) Construção, ampliação e remodelação de praças, parques e jardins; d) Implantação de unidades residenciais a população de baixo poder aquisitivo; e) Arborização de praças e vias urbanas; f) Erradicação de sub-habitações; £) Obras de infra-estrutura na periferia da cidade; h) Construção de calçadão na cidade; 1) Construção de lavanderia e chafariz público; j) Construção, ampliação e remodelação de cemitérios; 1) Manutenção das unidades vinculadas à função Habitação e Urbanismo; VII- INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS a) Construção de um Centro Regional de Exposição Industrial e Comercial; b) Fomentação do desenvolvimento industrial e comercial de Peabiru; c) Criação de Núcleos Industriais; d) Execução de obras de infra-estrutura; e) Doação de áreas de terras existentes no patrimônio público municipal para o programa de expansão econômica; f) Doação de áreas desapropriadas para instalação de empresas; £) Locação de imóveis para empresas enquadráveis no Programa de Expansão Econômica: h) Cessão de bens em regime de comodato; 1) Construção de edificações com finalidades industriais; j) Doação de pedra, areia e lajota para obras do Programa de Expansão Econômica; 1) Aquisição e doação de imóveis para atingir os objetivos do Programa de Expansão Econômica: m) Manutenção das unidades vinculadas a função Indústria, Comércio e Serviços. VII - SAÚDE E SANEAMENTO a) Execução de obras de galerias de águas pluviais; b) Contribuição a entidades assistências beneficentes e similares; c) Construção, ampliação e reparos de unidades sanitárias; d) Aquisição de veículos e equipamentos; e) Aquisição de equipamentos médicos e odontológicos; f) Celebração de acordos e convênios com Órgãos Estaduais e Federais, objetivando a execução de obras; &) Melhoria no sistema de abastecimento de água no distrito; h) Implantação do planejamento familiar; a ) AauDINICINIAS QE TECUISOS para realização de programa a cargo do Fundo Municipal de Saúde; ]) Construção do matadouro municipal; 1) Construção de hospital municipal e/ou Posto de Saúde com atendimento de 24 horas; m) Construção de posto de saúde municipal; n) Manutenção das unidades vinculadas a função Saúde e Saneamento; IX - ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA a) Contribuição para formação do patrimônio do servidor público - PASEP: b) Construção e ampliação de creches e obras similares; 6) Celebração de acordos e convênios com Órgãos Estaduais e Federais: d) Atendimento e assistência ao menor carente e aos idosos; e) Atendimento financeiro ao Conselho Tutelar; £) Fornecimento de cestas básicas alimentícias a pessoas carentes; 8) Construção de asilo para idosos; h) Transferências de recursos para realização de programas a cargo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 1) Aquisição de veículos é equipamentos; 1) Transferências de recursos para manutenção e formação do Fundo Municipal de Previdência de Peabiru-PREVIPE: 1) Contribuição à entidades assistenciais e beneficientes; m) Manutenção das unidades vinculadas à função Assistência e Previdência, X - TRANSPORTE a) Aquisição de equipamentos para a Estação Rodoviária; b) Execução de obras de pavimentação, meio-fio, sarjetas e calçadas; Dem C) LXecução de obras de abertura, reabertura e cascalhamento de estradas vicinais; d) Construção de pontes, pontilhões e bueiros no interior do Município; e) Construção de abrigo para embarque de passageiros; f) Aquisição de veículos, máquinas e equipamentos para o Serviço Rodoviário Municipal; 8) Construção de aterros; h) Melhorias e adaptações no almoxarifado municipal; i) Manutenção das unidades vinculadas a função Transporte. CAPÍTULO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL ARTIGO 10 - O orçamento anual do Município abrangerá aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos e Órgãos da Administração Direta. PARÁGRAFO 1º- Compreenderão o orçamento do município as receitas e despesas da administração direta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidos para sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade e exclusividade. j PARÁGRAFO 2º - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais, remunerados ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Governo Municipal, ARTIGO 11 - O orçamento do município poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam de conveniência do Governo Municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência dos objetivos determinados. ARTIGO 12 - Os gastos com pessoal e respectivos encargos, não poderão ultrapassar a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes. ARTIGO 13 - O limite estabelecido para as despesas de pessoal que trata o artigo anterior, abrange os gastos da administração direta, das seguintes despesas: ' a) Salários; b) Obrigações Patronais; 6) Proventos de aposentadorias e pensões; ARTIGO 14 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino de 1º grau e pré-escolar, obedecidos também o limite para a educação especial, ARTIGO 15 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos Órgãos Municipais, com exclusão de empréstimos, serão considerados as prioridades e metas determinadas no Capítulo 1, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 16 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades no Plano Plurianual a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo. ARTIGO 17 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social e outros. ARTIGO 18 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além dos indices inflacionários, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos Órgãos da Administração Direta, só poderá ser feito se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no artigo 12 desta Lei. ARTIGO 19 - O Município poderá conceder ajuda financeira a entidades com sede no Município de Peabiru, que sejam reconhecidas de utilidade pública e que prestem serviços de relevância ao Município. pel ARTIGO 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, em 01 de julho de 1.997.