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norma nº 259/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 259 / 1997
Date 1997-09-02
EmentaLei Ordinária nº 259, de 02 de setembro de 1997, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1.998 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU
C.G.€. 75.370.148/0001-17
UBLICADO
LEI Nº259/97
perparoreetas
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de
1.998 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado ,
do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - São Diretrizes Orçamentárias Gerais as
mstruções que se observarão a seguir, para elaboração do Orçamento do
Fundo Municipal de Previdência de Peabiru-PREVIPE, para o exercício
financeiro de 1.998, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela
Legislação Federal.
SEÇÃO I
DOS GASTOS DO FUNDO
Art. 2º - Constituem os gastos do Fundo aqueles
destinados à manutenção e aquisição de bens e serviços para o cumprimento
dos objetivos do Fundo Municipal de Previdência de Peabiru-PREVIPE, bem
somo os compromissos de natureza previdenciária, social e financeira.
ATT. 5º - Constituem as receitas do Fundo
Municipal de Previdência de Peabiru-PREVIPE, aquelas provententes de;
I- Arrecadação de Contribuições;
IL - Aluguéis de imóveis;
HIT Produtos de alienação de bens móveis é imóveis;
IV - Legado, doações e qualquer recursos de
entidades públicas ou privadas:
V'- Receitas de aplicações financeiras é societárias;
VI- Rendas eventuais,
SEÇÃO III
DAS PROPRIEDADES E METAS DO FUNDO MUNICIPAL
Art. 4º - O Fundo executará como prioridade as
seguintes metas planejadas para cada função como segue:
I- ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA
2) Aquisição de móveis, veículos, máquinas,
computadores e equipamentos em geral;
b) Aquisição de imóveis;
c) Aquisição de participações societárias;
d) Contribuição para formação do patrimônio do
servidor público - PASEP;
e) Pagamento de aposentadorias, pensões e
auxilio reclusão na forma da Lei:
f) Manutenção da unidade vinculada a Assistência
£ Previdência.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DO FUNDO
AL. 2 - U Urçamento compreenderá as receitas e
despesas da administração, obedecendo desde a sua elaboração os princípios
da anualidade, unidade e exclusividade.
Art. 6º - O Orçamento poderá consignar recursos
para financiar serviços de sua responsabilidade à serem executados por
entidades de direito público e ou privado, mediante convênios, desde que
sejam de conveniência da Administração do Fundo Municipal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - Caberá a Divisão de Contabilidade a
elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei, bem como o controle de
sua execução.
Art. 8º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for
aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara de Vereadores será de
imediato convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, até que seja o
Projeto aprovado.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru,
Estado do Paraná, em 02 de setembro de 1.997.

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