| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 259 / 1997 |
| Date | 1997-09-02 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 259, de 02 de setembro de 1997, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1.998 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU C.G.€. 75.370.148/0001-17 UBLICADO LEI Nº259/97 perparoreetas SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1.998 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado , do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte: LEI CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º - São Diretrizes Orçamentárias Gerais as mstruções que se observarão a seguir, para elaboração do Orçamento do Fundo Municipal de Previdência de Peabiru-PREVIPE, para o exercício financeiro de 1.998, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal. SEÇÃO I DOS GASTOS DO FUNDO Art. 2º - Constituem os gastos do Fundo aqueles destinados à manutenção e aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Fundo Municipal de Previdência de Peabiru-PREVIPE, bem somo os compromissos de natureza previdenciária, social e financeira. ATT. 5º - Constituem as receitas do Fundo Municipal de Previdência de Peabiru-PREVIPE, aquelas provententes de; I- Arrecadação de Contribuições; IL - Aluguéis de imóveis; HIT Produtos de alienação de bens móveis é imóveis; IV - Legado, doações e qualquer recursos de entidades públicas ou privadas: V'- Receitas de aplicações financeiras é societárias; VI- Rendas eventuais, SEÇÃO III DAS PROPRIEDADES E METAS DO FUNDO MUNICIPAL Art. 4º - O Fundo executará como prioridade as seguintes metas planejadas para cada função como segue: I- ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA 2) Aquisição de móveis, veículos, máquinas, computadores e equipamentos em geral; b) Aquisição de imóveis; c) Aquisição de participações societárias; d) Contribuição para formação do patrimônio do servidor público - PASEP; e) Pagamento de aposentadorias, pensões e auxilio reclusão na forma da Lei: f) Manutenção da unidade vinculada a Assistência £ Previdência. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO DO FUNDO AL. 2 - U Urçamento compreenderá as receitas e despesas da administração, obedecendo desde a sua elaboração os princípios da anualidade, unidade e exclusividade. Art. 6º - O Orçamento poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade à serem executados por entidades de direito público e ou privado, mediante convênios, desde que sejam de conveniência da Administração do Fundo Municipal. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º - Caberá a Divisão de Contabilidade a elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei, bem como o controle de sua execução. Art. 8º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara de Vereadores será de imediato convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, até que seja o Projeto aprovado. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, em 02 de setembro de 1.997.