| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 266 / 1997 |
| Date | 1997-09-04 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 266, de 04 de setembro de 1997, que dispõe sobre normas para a conservação de estradas vicinais do Município e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 ig Ad LEI N.º 266/97. Dispõe sobre normas para a conservação de estradas vicinais do Município e dá outras providências. ) A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte ve 48 É E E O e Art. 1º - Consideram-se estradas vicinais aquelas construídas com recursos públicos, que servem a várias propriedades rurais, cuja responsabilidade de conservação compete” “tanto aos proprietários quanto ao Poder Público Municipal. dp Art. 2º - Fica-criada uma faixa de domínio equivalente a 9,00 mts. para cada:lado do eixo central das estradas vicinais do Município. E Tgh $1º ="As-cercas' ficarão locadas no final da faixa de domínio, ou seja, 9,00 mts. a partir'do eixo da estrada. $ 2º - Fica entendido que o Município fica isento de qualquer indenização aos proprietários por esta faixa de domínio. Art. 3º - É dever dos Proprietários: | - Fazer o manejo adequado do solo conforme a lei de conservação do solo, à margem das estradas, evitanido o escorrimento superficial das águas da chuva das mesmas; Il - Fazer manutenção e conservação dos terraços, “bigodes” e vegetação lateral de proteção; ll - Não executar manobras com máquinas e implementos que venham a danificar a estrutura das estradas; Sestério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 5 IV - Não transitar com máquinas e equipamentos utilizando os devidos suportes para não escanhoar as estradas; V- Evitar animais soltos ou conduzi-los sem a devida precaução nas estradas; VI - Evitar que a pastagem nasça no limite da faixa de domínio; Vil - Evitar o trânsito em dias chuvosos com veículos pesados, tratores, caminhões. Art. 4º - É de io a da Prefeitura Municipal: | 5 = Executar a iánutenção anual das estradas incluindo na faixa Es “domínio, obras de abaulamento, manutenção dos bigodes, manutenção das lombadas e limpeza da vegetação invasora da faixa de domínio; ha Err É! no— Apoio. a 4“Câmpánhas de esclarecimento aos proprietários beneficiados por estradas rurais, sobre sua conservação; Hl -- Possibilitar o treinamento de operadores de máquinas na dido e manutenção de ajrisohs; Iv. - Fiscalizar- para o cumprimento das normas técnicas de manutenção: de estradas rurais em.conjunto com a Secretaria da Agricultura e do Abasinçirrptro e. Defis. Art. 5º =Fica o Préfeito Municipal autorizado a firmar Convênio com a EMATER-PR, para fiel cumprimento desta Lei. Art. 6º - É vedado impedir ou dificultar o trânsito de veículos ou pedestres nas estradas municipais por quaisquer meios, exceto para a construção de obras públicas ou por exigência policial. Art. 7º - A realização da readequação e manutenção das estradas será definida em conjunto com a Prefeitura Municipal, proprietários e EMATER-PR, através de esclarecimentos necessários, para a execução plena da obra, evitando assim, impedimentos a realização da mesma devido a incompreensão sobre sua importância. Exério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 8261172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 Art. 8º - Das Penalidades $ único - O proprietário que infringir o art. 3º desta Lei, terá que arcar com todos os prejuízos ocorridos na estrada e em propriedades vizinhas. O valor destes prejuízos será definido através de laudo técnico de profissional habilitado. Art. 9º - A Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, em 04 de Setembro de 1997. PREFEITO MUNICIPAL sério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e B26-ti72 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná 3