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norma nº 266/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 266 / 1997
Date 1997-09-04
EmentaLei Ordinária nº 266, de 04 de setembro de 1997, que dispõe sobre normas para a conservação de estradas vicinais do Município e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU
CGCMF 75.370.148/0001-17
ig
Ad LEI N.º 266/97.
Dispõe sobre normas para a conservação de
estradas vicinais do Município e dá outras
providências.
) A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
ve 48 É E E O e
Art. 1º - Consideram-se estradas vicinais aquelas
construídas com recursos públicos, que servem a várias propriedades rurais,
cuja responsabilidade de conservação compete” “tanto aos proprietários quanto
ao Poder Público Municipal.
dp
Art. 2º - Fica-criada uma faixa de domínio equivalente
a 9,00 mts. para cada:lado do eixo central das estradas vicinais do Município.
E Tgh
$1º ="As-cercas' ficarão locadas no final da faixa de
domínio, ou seja, 9,00 mts. a partir'do eixo da estrada.
$ 2º - Fica entendido que o Município fica isento de
qualquer indenização aos proprietários por esta faixa de domínio.
Art. 3º - É dever dos Proprietários:
| - Fazer o manejo adequado do solo conforme a lei
de conservação do solo, à margem das estradas, evitanido o escorrimento
superficial das águas da chuva das mesmas;
Il - Fazer manutenção e conservação dos terraços,
“bigodes” e vegetação lateral de proteção;
ll - Não executar manobras com máquinas e
implementos que venham a danificar a estrutura das estradas;
Sestério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru -
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
CGCMF 75.370.148/0001-17
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IV - Não transitar com máquinas e equipamentos
utilizando os devidos suportes para não escanhoar as estradas;
V- Evitar animais soltos ou conduzi-los sem a devida
precaução nas estradas;
VI - Evitar que a pastagem nasça no limite da faixa de
domínio;
Vil - Evitar o trânsito em dias chuvosos com veículos
pesados, tratores, caminhões.
Art. 4º - É de io a da Prefeitura Municipal:
| 5 = Executar a iánutenção anual das estradas
incluindo na faixa Es “domínio, obras de abaulamento, manutenção dos
bigodes, manutenção das lombadas e limpeza da vegetação invasora da faixa
de domínio; ha
Err
É!
no— Apoio. a 4“Câmpánhas de esclarecimento aos
proprietários beneficiados por estradas rurais, sobre sua conservação;
Hl -- Possibilitar o treinamento de operadores de
máquinas na dido e manutenção de ajrisohs;
Iv. - Fiscalizar- para o cumprimento das normas
técnicas de manutenção: de estradas rurais em.conjunto com a Secretaria da
Agricultura e do Abasinçirrptro e. Defis.
Art. 5º =Fica o Préfeito Municipal autorizado a firmar
Convênio com a EMATER-PR, para fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º - É vedado impedir ou dificultar o trânsito de
veículos ou pedestres nas estradas municipais por quaisquer meios, exceto
para a construção de obras públicas ou por exigência policial.
Art. 7º - A realização da readequação e manutenção
das estradas será definida em conjunto com a Prefeitura Municipal,
proprietários e EMATER-PR, através de esclarecimentos necessários, para a
execução plena da obra, evitando assim, impedimentos a realização da mesma
devido a incompreensão sobre sua importância.
Exério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 8261172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná
a
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CGCMF 75.370.148/0001-17
Art. 8º - Das Penalidades
$ único - O proprietário que infringir o art. 3º desta
Lei, terá que arcar com todos os prejuízos ocorridos na estrada e em
propriedades vizinhas. O valor destes prejuízos será definido através de laudo
técnico de profissional habilitado.
Art. 9º - A Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do
Paraná, em 04 de Setembro de 1997.
PREFEITO MUNICIPAL
sério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e B26-ti72 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná
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