| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 267 / 1997 |
| Date | 1997-09-04 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 267, de 04 de setembro de 1997, que dispõe o uso de Herbicida Hormonal no Município de Peabiru e dá outras providências. |
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"PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 LEI N.º 267/97. Dispõe o uso de Herbicida Hormonal no Município de Peabiru e dá outras providências. . A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Ant. 1º - Ficar restrito, nos termos desta Lei, o uso de herbicidas derivados da composição « química de Sal Dimetilamina do Ácido 2,4 - Diclorofenoxiacético( 2,4:- D ), Herbicida Hormonal do grupo dos Fenoxiacéticos nos limites:daf extensão territorial do Município de Peabiru. f Art. 2º - A aplicação do Herbicidas referidos no Artigo anterior deve seguir as seguintes restrições: $ 1º - Fica proibido a sua aplicação até 5.000 ( cinco mil ) metros do perímetro urbano de Peabiru, visando a proteção da área do Cinturão Verde existente. $ 2º - Fica proibido a aplicação dos produtos, fora desta área, nos meses de agosto a abril nos limites do município. Art. 3º - O produtor que infringir esta Lei, estará sujeito a pagamento de indenizações dos prejuízos causados a terceiros. Gaídino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - | *. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Art. 4º - A fiscalização deverá ser executada pela SEAB/DEFIS e IAP, sendo responsáveis também pela autuação do produtor que não cumprir o prescrito nesta Lei. Art. 5º - Poderá o Chefe do Executivo, caso seja necessário, regulamentar a aplicação desta Lei, mediante Decreto. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, em 04 de Setembro de 1997. PREFEITO MUNICIPAL Galdino de Andrada 94 - Ennnm: In4Ay ano dani À nan sim me 1