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norma nº 269/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 269 / 1997
Date 1997-10-10
EmentaLei Ordinária nº 269, de 10 de outubro de 1997, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Municipio de Peabiru para o quadrienio de 1998, 1999, 2000 e 2001.
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JRLICO 9
05-1!-9%
DSL AURA MUMUIFAL DE FLABIRU
ot ESTADO DO PARANÁ
LEINº 269/97
SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Peabiru
para o quadriênio de 1998, 1999, 2000 e 2001.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do Paraná
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sancionei a seguinte Lei:
ART. 1º - O Plano Plurianual do Município de Peabiru, para o
quadriênio de 1998, 1999, 2000 e 2001, constituído pelos anexos desta Lei, será executado
nos termos da lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício e de cada orçamento anual.
ART. 2º - O Plano Plurianual, objeto desta lei foi elaborada
observando-se as seguintes diretrizes:
I - Reequipar a Câmara Municipal assegurando a modernização do
Poder Legislativo Municipal; :
H - Adquirir veículos, móveis e equipamentos para os órgãos
vinculados à função Administração e Planejamento;
HI - Amortizar a dívida contratada;
IV - Amortizar a dívida com o INSS e o FGTS:
V - Realizar obras de ampliação, melhoria e adaptação em prédios
públicos;
VI- Construir um Centro de Exposição Agropecuária:
VI - Adquirir veículos, máquinas c equipamentos para o desempenho
de atividades agrícolas;
VII - Construir, ampliar e reformar unidades escolares;
IX - Adquirir imóveis para obras voltadas à Educação e Cultura;
X - Adquirir veículos, móveis e equipamentos para o ensino pré-
escolar, ensino especial e ensino fundamental;
XI- Construir parques infantis;
XII - Realizar melhorias em praças de esporte;
XII - Construir canchas polivalentes;
XIV- Adquirir veículos e equipamentos para os serviços urbanos;
XV - Remodelar o sistema de iluminação pública;
XVI - Construir, ampliar e remodelar praças, parques c jardins;
XVII - Arborizar praças e vias urbanas;
XVII - Realizar obras de infra-estrutura na periferia da cidade; '
XIX - Construir calçadão na zona central da cidade;
XX - Construir lavanderia e chafariz público;
XXI - Remodelar cemitérios;
XXI - Implantar unidades residenciais à população de baixo poder «
aquisitivo;
AA - Implantar nucicos industriais e executar obras de infra-
estrutura;
XXIV - Realizar concessão de direito real de uso de áreas de terras do
patrimônio público municipal para atendimento ao programa de expansão econômica;
XXV - Construir centro regional de exposição industrial e comercial;
XXVI- Executar obras de saneamento básico;
XXVII - Construir, ampliar e reformar unidades sanitárias;
XXVII - Adquirir equipamentos médicos e odontológicos;
XXIX - Construir abatedouro municipal;
XXX - Construir Posto de Atendimento à Saúde pública Municipal;
XXXI - Adquirir veículos, móveis e equipamentos a área de saúde e
bem-estar social;
XXXI - Construir e ampliar creches e obras similares:
XXXII - Construir albergue noturno c asilo para idoso;
XXXIV - Adquirir veículos, máquinas pesadas e equipamentos para o
Serviço Rodoviário Municipal;
XXXV - Construir abrigos para embarque de passageiros;
XXXVI - Construir pontes, bueiros e aterros:
XXXVI - Executar obras de pavimentação asfáltica, meio-fio, sarjetas
e calçadas;
XXXVII - Abrir, reabrir e cascalhar estradas vicinais;
XXXIX - Construir oficinas para veículos e máquinas do Serviço
Rodoviário municipal.
XL - Realizar melhorias e adaptação no almoxarifado municipal.
ART. 3º - O Poder Executivo fica autorizado a introduzir
modificações no presente Plano Plurianual relativamente aos objetivos, às ações e metas
programadas para o período por ele abrangido.
ART. 4º - Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1998,
revogadas as disposições em contrário.
º GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, AOS 10 DIAS DO
MES DE OUTUBRO DE 1.997.

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