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norma nº 276/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 276 / 1997
Date 1997-10-15
EmentaLei Ordinária nº 276, de 15 de outubro de 1997, que dispõe sobre o código de posturas do Município de Peabiru e da outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
CGCMF 75.370.148/0001-17
LEIN.º 276/97.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE PEABIRU E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I-
“DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica sujeita a regulamentação pelo presente Código, a forma de utilização
de todas as Áreas de Domínio Público e demais espaços de utilização
pública (quer pertencentes a entidades públicas ou privadas), ou assim
caracterizada.
Parágrafo Único - disposto no presente código não desobriga o
cumprimento das normas internas nos espaços referidos
no caput deste artigo.
Art. - Estão sujeitas a regulamentação pelo presente código. no que couber,
RE ses e atividades particulares que no seu todo ou parte, interfiram
ou participem de alguma forma das relações quotidianas do meio urbano.
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Ed
:utério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
SEÇÃOI
Dos Objetivos
Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras, visam assegurar a
observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e
conforto dos espaços e edificações deste município.
DA HIGIENE PÚBLICA
SEÇÃO I
Das Vias e Logradouros Públicos
Art. - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será
neo top sonia 7 se ne
coleta de lixo domiciliar.
'
9 Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná
EJTURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
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º - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta
fronteiriça a sua residência.
Parágrafo Único - é proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer
natureza, para os coletores ou "bocas de lobo" dos
logradouros.
- É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos,
- O lixo das habitações deverá ser acondicionado em sacos plásticos, ou
vasilhas apropriadas servidas de tampa, para ser removido pelo serviço de
É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações ou nas
várzeas, lixo de qualquer origem, entulhos cadáveres de animais,
fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa causar incômodo
à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro
do perímetro urbano, qualquer substância nociva à população.
Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax:(044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná
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CGCMF 75.370.148/0001-17
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$ 1º - Aplicam-se estas medidas nas áreas situadas à montante nos
cursos de água que passam dentro do perímetro urbano.
$ 2º - Ficam sujeitas a regulamentação pela Prefeitura Municipal as áreas
a barlavento dos ventos reinantes.
Art.12 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos
públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências
policiais o determinarem.
sinais de trânsito colocados
Art. 15 - A prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de
Art. 16 - Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter
popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos
logradouros públicos, desde que solicitada à Prefeitura a aprovação de sua
localização.
Parágrafo único - peida eo som iria
observados os seguintes requisitos:
rio Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax:(044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná
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a) Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento
das águas pluviais, correndo por conta dos
responsáveis pelas festividades os estragos por
ventura verificados;
b) Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas a contar do encerramento das festividades.
Art. 17 - Nas construções e demolições, não será permitido, além do alinhamento
do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de
SEÇÃO
ARSs Apr
Art. 18 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos
prédios situados na zona urbana. — |.
Art. 19 - Os reservatórios de água deverão o
Gn Ria Sr 8]
trama
b) Facilidade de sua inspeção;
c) Tampa removível;
d) E outras exigências do Código e Obras.
Art. 20 - Nos conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coletiva é proibido
a instalação de dutos para a coleta de lixo, quer sejam coletivos ou
rio Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 8261172 - Fax:(044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru -
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- As chaminés, de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de
restaurantes, de pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais
de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem
e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
- É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for
obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados,
entre outros, os seguintes locais:
. elevadores
- transportes coletivos municipais
$3º- O Capítulo V deste Código lotormnina dis sanções pensão jjrefigias
para os infratores.
pitá
rvação do Meio Ambiente
No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá
parecer técnico da SUREHMA, sempre que lhe for solicitada licença de
funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que
se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná
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Art. 24 - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar
x espécies da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição
exclusiva da Prefeitura, obedecidas as disposições do código Florestal
Brasileiro.
Parágrafo único - Para que não seja desfigurada a arborização do
logradouro, cada emoçõ de árvore importará no
imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto
cujo afastamento seja menor possível da antiga posição.
o a
Art. 27 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhados ou matos que
limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I Preparar aceiros de, no mínimo 7 (sete) metros de largura;
II. Mandar aviso aos confinantes, com antecedência Mínima de 12 (doze)
horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
utério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax:(044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná
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Art. 28 - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as
restrições do IBDF, constantes no Código Florestal Brasileiro.
Art. 29 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas
destinadas ao consumo público ou particular.
CAPITULO HI
E
Ja Prefeitura Estojo para cada atividade que pela
e sua característica? produza excessivos, horários e
. localização permitidos, tendo conta o disposto neste
i a Lei de Zoneamento de Uso
Art. 31 - E proibido buzinar, fazer uso de instrumentos ou máquinas ruidosos nas
cercanias de hospitais e áreas militares.
SEÇÃO
Dos Divertimentos Públicos
Art. 32 - Para realização de divertimentos e festejos públicos ou em recintos
fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da
Prefeitura.
Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax:(044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná
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Parágrafo único - Para o caso do disposto na caput deste artigo será
obrigatória a presença de pelo menos um soldado do
Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade Cívil de
combate e prevenção ao incêndio.
Art. 33 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I Tanto a salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas
I. As portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão
sempre livres
Art. 34 - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem
exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a
entrada dos espectadores para o efeito de renovação de ar.
Art. 35 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo
os espetáculos iniciar-se em hora diversa marcada.
$ 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário
devolverá aos espectadores os preço da entrada.
lério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná
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5 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as competições
esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 36 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou
sala de espetáculo.
Art. 37 - A armação de circos de panos ou parques de diversões só será em locais
previamente estabelecidas pela prefeitura.
SEÇÃO
Da Propaganda em Geral
2
Art. 38 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos,
depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo ou preliminar
respectivo.
$ 1º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios
que, embora apostos em propriedades particulares sejam visíveis de
lugares públicos;
$ 2º - Estão isentos de tributos, as placas nas obras com indicação do
responsável técnico pela sua execução.
sutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiry - Paraná
DAErCIHUHA UU MUNICIPIO DE PEABIRU
Art. 39 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I Pela sua natureza provoquem aglomeração prejudiciais ao trânsito
público
HM. De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade,
seus panoramas na naturais, monumentos típicos, históricos e
tradicionais;
II. Que em sua mensagem, firam a moral e os bons costumes da
comunidade.
Art. 40 - O e a Do çã
renovados € co sempre que tais providências sejam necessárias
para o seu bom
DE Or infindia m Que os responsáveis tenham satisfeito as
nesta Lei
Art. 42 - A propaganda falada-em lugares públicos por meio de ampliadores de
SEÇÃO
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 43 - E proibida a permanência de animais nas vias e outras áreas de uso
público.
Parágrafo único - São exceção, animais dóceis e de estimação, quando
acompanhados de seus donos ou responsáveis.
ério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e B26-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná
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Art. 44 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos
serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
Parágrafo único - A forma de pagamento de apreensão será estabelecida
em regulamentação própria.
Art. 45 - O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção, será retirado
dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, mediante pagamento de taxa de
manutenção respectiva.
Parágrafo único - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a
a Pre EEpra, aff a, sua venda cm hasta” pública,
al t Po
ee su ER E se
E “e dom ag ends
- Quando se trata de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu
critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo
único do artigo 45 deste Código.
Art. 47 - Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente,
mediante o pagamento de taxa respectiva.
81º - Aos proprietários de cães registrados a Prefeitura fornecerá uma
placa de identificação a ser colocada na coleira do animal.
2 Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná
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$ 2º - Para registro dos cães é obrigatório a apresentação de comprovante
de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita as expensas da
Prefeitura.
Art. 48 - O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em
companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o
Art. 49 - E expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou
praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 51 - Todo o proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do
município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua
propriedade, desde que estejam causando danos a vizinhança.
CAPITULO
DO COMERCIO, SERVIÇO E INDUSTRIA
itério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 8261172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná
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SEÇÃO I
Art. 52 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no
município sem a prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento
dos interessados, e mediante o pagamento dos tributos devidos.
Art. 53 - A Prefeitura Municipal só expedirá o Alvará de Localização para
estabelecimentos que não contrariem as disposições contidos na Lei de
ado Ma
senao
uma declaração dos vizinhos
(duzentos metros) da edificação, a
: e
Art. 54 - A o a cone de Sp, axis, cont
leiteiras, . bares, hotéis, pensões ce outros
i : empre precedida de exame no local e
Art. 55 - Para efeito de f E
colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade
competente sempre que esta em vigor.
Art. 56 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá
ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura, que verificará se o novo
Art. 57 - O alvará de localização poderá ser cassado: )
I Quando se tratar de negócio diferente do requerido; <
Jeutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e Bo6-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná
PHREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU
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HM. Como medida preventiva, além da higiene, da moral ou sossego e
segurança pública;
HI. Por solicitação da autoridade competente, provados motivos que
fundamentarem a solicitação.
8 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
8 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades
sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta seção.
SEÇÃO
Do Funcionamento
Art. 61 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais c comerciais
no município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da
Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições do
trabalho:
a) Abertura e 0 fechamento entre 8:00 é 18:00 horas, nos dias úteis
b) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão
fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela
autoridade competente.
Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones; (044) 826-1421 e 8261172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná
:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
EE ESA DU MUNICIPIO DE PEABIRU
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de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem as atividades
seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial,
purificação e distribuição de gás, serviço de esgoto, serviço de
transporte coletivo ou à outras atividades que, a juízo da autoridade
federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
$ 2º - A Prefeitura poderá, ainda, permitir o funcionamento em horário
especial, de estabelecimento que não causem incômodo à
izint
SEÇÃO IV
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras,
Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 64 - A exploração de pedreiras, cascalheiras olarias e depósitos de saibro
depende de licença da prefeitura, precedida da manifestação dos órgãos
públicos Estaduais e Federais competentes.
O Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 8261172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
DOES SMA DO MUNICITIO DE PEABIRU
CGCMF 75.370.148/0001-17
Art. 65 - As licenças para a exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo único - scrá interditada a pedreira ou parte da pedreira que em
obra licenciada pela Prefeitura, demonstre
posteriormente que a sua exploração acarreta perigo ou
dano à vida ou à propriedade.
Art. 66 - À exploração de pedreiras à fogo, fica sujeita às seguintes condições:
1 Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
H. Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente
para ser vista à distância;
mm. Toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta
& o aviso de brado prolongado dando sinal de fogo.
RE] S nas
OCA reeboreat Cqriribitições de esgotos;
LM fiquem o leito ou as margens dos mesmos;
IL Possibilitem a formação ou causem por qual forma a estagnação das
Presa * Ls hé
IV. Quande de algum modo possam ofi perigos a ponte, muralhas
ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios;
is de controle do meio
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 68 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei ensejará, sem prejuízo
das medidas de natureza civil e criminal cabíveis, NOTIFICAÇÃO AO
INFRATOR, para regularização da situação no prazo que lhe for
determinado.
sutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e Ba6-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná
e
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
CGCMF 75.370.148/0001-17
Art. 69 - O decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a
situação que lhe deu causa, ou reincidência da infração, sujeitarão o
infrator a multas variáveis de SO a 500 UFIR (Unidade Fiscal de
Referencia). 'P é
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 70 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, em 15 de Outubro
de 1.997.
rio Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax:(044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná

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