| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 276 / 1997 |
| Date | 1997-10-15 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 276, de 15 de outubro de 1997, que dispõe sobre o código de posturas do Município de Peabiru e da outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 LEIN.º 276/97. DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PEABIRU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I- “DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica sujeita a regulamentação pelo presente Código, a forma de utilização de todas as Áreas de Domínio Público e demais espaços de utilização pública (quer pertencentes a entidades públicas ou privadas), ou assim caracterizada. Parágrafo Único - disposto no presente código não desobriga o cumprimento das normas internas nos espaços referidos no caput deste artigo. Art. - Estão sujeitas a regulamentação pelo presente código. no que couber, RE ses e atividades particulares que no seu todo ou parte, interfiram ou participem de alguma forma das relações quotidianas do meio urbano. ' Ed :utério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU SEÇÃOI Dos Objetivos Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras, visam assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações deste município. DA HIGIENE PÚBLICA SEÇÃO I Das Vias e Logradouros Públicos Art. - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será neo top sonia 7 se ne coleta de lixo domiciliar. ' 9 Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná EJTURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 º - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriça a sua residência. Parágrafo Único - é proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza, para os coletores ou "bocas de lobo" dos logradouros. - É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, - O lixo das habitações deverá ser acondicionado em sacos plásticos, ou vasilhas apropriadas servidas de tampa, para ser removido pelo serviço de É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações ou nas várzeas, lixo de qualquer origem, entulhos cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa causar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância nociva à população. Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax:(044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná ! PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU TD TT TT CGCMF 75.370.148/0001-17 t $ 1º - Aplicam-se estas medidas nas áreas situadas à montante nos cursos de água que passam dentro do perímetro urbano. $ 2º - Ficam sujeitas a regulamentação pela Prefeitura Municipal as áreas a barlavento dos ventos reinantes. Art.12 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. sinais de trânsito colocados Art. 15 - A prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de Art. 16 - Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que solicitada à Prefeitura a aprovação de sua localização. Parágrafo único - peida eo som iria observados os seguintes requisitos: rio Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax:(044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 a) Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por ventura verificados; b) Serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento das festividades. Art. 17 - Nas construções e demolições, não será permitido, além do alinhamento do tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de SEÇÃO ARSs Apr Art. 18 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na zona urbana. — |. Art. 19 - Os reservatórios de água deverão o Gn Ria Sr 8] trama b) Facilidade de sua inspeção; c) Tampa removível; d) E outras exigências do Código e Obras. Art. 20 - Nos conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coletiva é proibido a instalação de dutos para a coleta de lixo, quer sejam coletivos ou rio Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 8261172 - Fax:(044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - =SITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 - As chaminés, de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, de pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos. - É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais: . elevadores - transportes coletivos municipais $3º- O Capítulo V deste Código lotormnina dis sanções pensão jjrefigias para os infratores. pitá rvação do Meio Ambiente No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá parecer técnico da SUREHMA, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente. Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 Art. 24 - É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar x espécies da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura, obedecidas as disposições do código Florestal Brasileiro. Parágrafo único - Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada emoçõ de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto cujo afastamento seja menor possível da antiga posição. o a Art. 27 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhados ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: I Preparar aceiros de, no mínimo 7 (sete) metros de largura; II. Mandar aviso aos confinantes, com antecedência Mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. utério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax:(044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CGCME 75.370.148/0001-17 Art. 28 - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as restrições do IBDF, constantes no Código Florestal Brasileiro. Art. 29 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. CAPITULO HI E Ja Prefeitura Estojo para cada atividade que pela e sua característica? produza excessivos, horários e . localização permitidos, tendo conta o disposto neste i a Lei de Zoneamento de Uso Art. 31 - E proibido buzinar, fazer uso de instrumentos ou máquinas ruidosos nas cercanias de hospitais e áreas militares. SEÇÃO Dos Divertimentos Públicos Art. 32 - Para realização de divertimentos e festejos públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da Prefeitura. Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax:(044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CQCMF 75.370.148/0001-17 Parágrafo único - Para o caso do disposto na caput deste artigo será obrigatória a presença de pelo menos um soldado do Corpo de Bombeiros, ou membro de entidade Cívil de combate e prevenção ao incêndio. Art. 33 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: I Tanto a salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas I. As portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres Art. 34 - Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a entrada dos espectadores para o efeito de renovação de ar. Art. 35 - Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa marcada. $ 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores os preço da entrada. lério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 5 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas. Art. 36 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo. Art. 37 - A armação de circos de panos ou parques de diversões só será em locais previamente estabelecidas pela prefeitura. SEÇÃO Da Propaganda em Geral 2 Art. 38 - A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo ou preliminar respectivo. $ 1º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios que, embora apostos em propriedades particulares sejam visíveis de lugares públicos; $ 2º - Estão isentos de tributos, as placas nas obras com indicação do responsável técnico pela sua execução. sutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiry - Paraná DAErCIHUHA UU MUNICIPIO DE PEABIRU Art. 39 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: I Pela sua natureza provoquem aglomeração prejudiciais ao trânsito público HM. De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas na naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; II. Que em sua mensagem, firam a moral e os bons costumes da comunidade. Art. 40 - O e a Do çã renovados € co sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom DE Or infindia m Que os responsáveis tenham satisfeito as nesta Lei Art. 42 - A propaganda falada-em lugares públicos por meio de ampliadores de SEÇÃO Das Medidas Referentes aos Animais Art. 43 - E proibida a permanência de animais nas vias e outras áreas de uso público. Parágrafo único - São exceção, animais dóceis e de estimação, quando acompanhados de seus donos ou responsáveis. ério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e B26-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 Art. 44 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da municipalidade. Parágrafo único - A forma de pagamento de apreensão será estabelecida em regulamentação própria. Art. 45 - O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção, será retirado dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, mediante pagamento de taxa de manutenção respectiva. Parágrafo único - Não sendo retirado o animal nesse prazo deverá a a Pre EEpra, aff a, sua venda cm hasta” pública, al t Po ee su ER E se E “e dom ag ends - Quando se trata de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 45 deste Código. Art. 47 - Haverá, na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o pagamento de taxa respectiva. 81º - Aos proprietários de cães registrados a Prefeitura fornecerá uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal. 2 Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CGEMF 75.370.148/0001-17 $ 2º - Para registro dos cães é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação anti-rábica, que poderá ser feita as expensas da Prefeitura. Art. 48 - O cão registrado poderá andar solto na via pública, desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o Art. 49 - E expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra os mesmos. Art. 51 - Todo o proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade, desde que estejam causando danos a vizinhança. CAPITULO DO COMERCIO, SERVIÇO E INDUSTRIA itério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 8261172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 SEÇÃO I Art. 52 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no município sem a prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados, e mediante o pagamento dos tributos devidos. Art. 53 - A Prefeitura Municipal só expedirá o Alvará de Localização para estabelecimentos que não contrariem as disposições contidos na Lei de ado Ma senao uma declaração dos vizinhos (duzentos metros) da edificação, a : e Art. 54 - A o a cone de Sp, axis, cont leiteiras, . bares, hotéis, pensões ce outros i : empre precedida de exame no local e Art. 55 - Para efeito de f E colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta em vigor. Art. 56 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura, que verificará se o novo Art. 57 - O alvará de localização poderá ser cassado: ) I Quando se tratar de negócio diferente do requerido; < Jeutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e Bo6-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná PHREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 HM. Como medida preventiva, além da higiene, da moral ou sossego e segurança pública; HI. Por solicitação da autoridade competente, provados motivos que fundamentarem a solicitação. 8 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. 8 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta seção. SEÇÃO Do Funcionamento Art. 61 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais c comerciais no município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho: a) Abertura e 0 fechamento entre 8:00 é 18:00 horas, nos dias úteis b) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente. Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones; (044) 826-1421 e 8261172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná : PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU EE ESA DU MUNICIPIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de gás, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo ou à outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa. $ 2º - A Prefeitura poderá, ainda, permitir o funcionamento em horário especial, de estabelecimento que não causem incômodo à izint SEÇÃO IV Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro Art. 64 - A exploração de pedreiras, cascalheiras olarias e depósitos de saibro depende de licença da prefeitura, precedida da manifestação dos órgãos públicos Estaduais e Federais competentes. O Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 8261172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU DOES SMA DO MUNICITIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 Art. 65 - As licenças para a exploração serão sempre por prazo fixo. Parágrafo único - scrá interditada a pedreira ou parte da pedreira que em obra licenciada pela Prefeitura, demonstre posteriormente que a sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. Art. 66 - À exploração de pedreiras à fogo, fica sujeita às seguintes condições: 1 Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; H. Içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à distância; mm. Toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta & o aviso de brado prolongado dando sinal de fogo. RE] S nas OCA reeboreat Cqriribitições de esgotos; LM fiquem o leito ou as margens dos mesmos; IL Possibilitem a formação ou causem por qual forma a estagnação das Presa * Ls hé IV. Quande de algum modo possam ofi perigos a ponte, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios; is de controle do meio CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES PENAIS Art. 68 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei ensejará, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal cabíveis, NOTIFICAÇÃO AO INFRATOR, para regularização da situação no prazo que lhe for determinado. sutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e Ba6-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 Art. 69 - O decurso do prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa, ou reincidência da infração, sujeitarão o infrator a multas variáveis de SO a 500 UFIR (Unidade Fiscal de Referencia). 'P é CAPÍTULO VI DISPOSIÇÃO FINAL Art. 70 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, em 15 de Outubro de 1.997. rio Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax:(044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná