| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 277 / 1997 |
| Date | 1997-11-10 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 274, de 10 de novembro de 1997, que dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental de Valorização do Magistério. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU TESES De MUNICIPIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 LELN.º 277/97. PUBLICADO EM SO At Ar PAGINA nho Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental de Valorização do Magistério. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: mu iisgé Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de M intter o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. as Art. 2º - O Conselho será constituído: por 4 ( quatro ) membros, sendo: 4 a ps EUA a) um representante do Departamento de Educação, Cultura e Esporte; pa Aa 4 : e b) um representante dos Professores « eldos Diretores das Escolas Públicas de Ensino Fundamental; c) um representante de pais de alunos; d) um representantes dos servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental; $ 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções. 8 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos, vedada a recondução para mandato subsequente. $ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas. "o Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 8261172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná CGCMF 75.370.148/0001-17 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU DE EA O Menino DE PEABIRU Art. 3º - Compete ao Conselho: | - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; Il - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; ll - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerências mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver «convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer iam membros, ou pelo Prefeito. Art. 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões. Art. 6º - Esta Lei entra em'vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Peabiru em,110 de Novembro de 1997. 3 Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná