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norma nº 277/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 277 / 1997
Date 1997-11-10
EmentaLei Ordinária nº 274, de 10 de novembro de 1997, que dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental de Valorização do Magistério.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
TESES De MUNICIPIO DE PEABIRU
CGCMF 75.370.148/0001-17
LELN.º 277/97.
PUBLICADO
EM SO At Ar
PAGINA nho
Dispõe sobre a criação de Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental
de Valorização do Magistério.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
mu
iisgé
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de M intter o e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério. as
Art. 2º - O Conselho será constituído: por 4 ( quatro ) membros,
sendo: 4 a ps EUA
a) um representante do Departamento de Educação, Cultura e
Esporte; pa
Aa 4 : e
b) um representante dos Professores « eldos Diretores das Escolas
Públicas de Ensino Fundamental;
c) um representante de pais de alunos;
d) um representantes dos servidores das Escolas Públicas do
Ensino Fundamental;
$ 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao
Prefeito que os designará para exercer suas funções.
8 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos,
vedada a recondução para mandato subsequente.
$ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão
remuneradas.
"o Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 8261172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná
CGCMF 75.370.148/0001-17
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
DE EA O Menino DE PEABIRU
Art. 3º - Compete ao Conselho:
| - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação
dos recursos do Fundo;
Il - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
ll - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerências
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou
retidos à conta do Fundo.
Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas
mensalmente, podendo haver «convocação extraordinária, através de
comunicação escrita, por qualquer iam membros, ou pelo Prefeito.
Art. 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões.
Art. 6º - Esta Lei entra em'vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Peabiru em,110 de Novembro de 1997.
3 Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná

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