| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 278 / 1997 |
| Date | 1997-11-10 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 278, de 10 de novembro de 1997, que dispõe sobre parcelamento de tributos. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU ma UNICO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 é PUBLICADO EM.2S (SLI GA NO JOPNAL LELN.º 278/97. Dispõe sobre parcelamento de tributos. MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei o A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, aprovou e eu, PREFEITO Art. 1º - Fica o Prefeito: Municip | autorizado ao parcelamento dos tributos em até 18 (dezoito) meses acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) e a variação da UFIR - Unidade Fiscal de Referencia. Parágrafo Único - O parcelamento de que trata o “caput” abrange os tributos em atraso, os débitos lançados em divida ativa e aqueles submetidos a execução fiscal. % E pa E x é Art. 2º - Esta Lei-entra em vigor ha” data de sua publicação, revogadas as disposições em-contrário. o AD Je adia EE Pa did Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, em 10 de Novembro de 1.997. Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e BoB-tio - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná