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norma nº 278/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 278 / 1997
Date 1997-11-10
EmentaLei Ordinária nº 278, de 10 de novembro de 1997, que dispõe sobre parcelamento de tributos.
native_id959

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texto integral #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
ma UNICO DE PEABIRU
CGCMF 75.370.148/0001-17 é
PUBLICADO
EM.2S (SLI GA
NO JOPNAL
LELN.º 278/97.
Dispõe sobre parcelamento de tributos.
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei o
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, aprovou e eu, PREFEITO
Art. 1º - Fica o Prefeito: Municip | autorizado ao parcelamento dos
tributos em até 18 (dezoito) meses acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento)
e a variação da UFIR - Unidade Fiscal de Referencia.
Parágrafo Único - O parcelamento de que trata o “caput” abrange os
tributos em atraso, os débitos lançados em divida ativa e aqueles submetidos a
execução fiscal. % E
pa E x é
Art. 2º - Esta Lei-entra em vigor ha” data de sua publicação,
revogadas as disposições em-contrário. o AD
Je adia EE Pa did
Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, em
10 de Novembro de 1.997.
Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e BoB-tio - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná

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