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norma nº 283/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 283 / 1997
Date 1997-12-03
EmentaLei Ordinária nº 283, de 03 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o código de arborização e ajardinamento urbano do Município de Peabiru.
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DE PEABIRU.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO
E AJARDINAMENTO URBA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
DE ARBORIZAÇÃO
NO DO MUNICÍPIO
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do
Paraná, aprovou e eu Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
“TÍTULO |
DISPOSIÇÕES .GERAIS
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º - Esta Lei contém as medidas s políticas administrativas em arborização e
ajardinamento urbano, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público
e os munícipes.
Art.2º - As árvores e plantas ornamentais existentes nas vias, praças e parques
as ações que interferem. nestes bens“ ficam limitadas aos dispositivos
estabelecidos por esta Lei e pela legislação federal pertinente.
Art. 3º - Ao Prefeito, e, em geral, aos servidores municipais, incumbe cumprir e
velar pela observância dos preceitos desta Lei.
Art. 4º. Parao cumprimento destes preceitos, o Município manterá a Divisão de
Meio Ambiente, vinculado ao Departamento Indústria, Comércio e Agropecuária.
CAPÍTULO ||
DAS COMPETÊNCIAS DO SETOR
io Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e Bog - Fax: (044) 826-1233 -
E ———ee
CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná !
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
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Art. 5º - Compete à Divisão de Meio Ambiente:
] - projetar viveiros, praças, parques, arborização, ajardinamento
urbano, administrar e fiscalizar e promover a manutenção das unidades a ele
subordinadas;
] - promover a produção de mudas ornamentais em geral e a
execução de arborização e ajardinamento das vias, praças e parques públicos;
II] - promover estudos, pesquisa e divulgação das atividades ligadas a
suas atribuições, funções e objetivos, bem como ministrar cursos e fundamentos
profissionais de mão-de-obra habilitada para todas as tarefas evitando
rotatividade de operários após período de experiência, inclusive treinamento de
pessoal de órgãos públicos estaduais e federais, que mantém serviços de poda
em arborização e manutenção de jardins e parques;
4 - promover a preservação, direção, conservação e manejo dos
parques, praças e ruas com todos os seus equipamentos, atributos e instalações,
promovendo suas necessidades, dispondo sobre as modalidades de uso e
conciliando sua conservação e manejo. com autilização pela população;
V - promover a preservação e combate às pragas e doenças das
árvores das praças, vias e parques;
Vi - estimular a arborização e ajardinamento com fins ecológicos e
paisagísticos;
Mil | - incentivar iniciativas individuais ou coletivas para a instituição e
manutenção de áreas verdes;
Vil - analisar solicitações de redução ou isenção de impostos para as
iniciativas previstas no inciso anterior;
IX - promover a educação ambiental não formal dirigida a toda a
comunidade com prioridade para os segmentos estudantis; e
x - propor medidas de proteção de espécies de flora nativas
ameaçadas de extinção. SO dá
TÍTULO 11
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
CAPÍTULO |
DAS ÁRVORES ISOLADAS
Art. 6º - Entende-se por árvore, toda espécie representante do reino vegetal que
possua sistema radicular, tronco, estirpe ou caule lenhoso e sistema foliar
independentemente do diâmetro, altura e idade.
lo Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 8261421 e B26-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná
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ID mt
Art. 7º - É vedado o corte, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa
provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore, em bem
público ou em terreno particular.
CAPÍTULO ||
DO CORTE OU DERRUBADA DE ÁRVORES |
SEÇÃO | |
DE PROPRIEDADE PARTICULAR
Art. 8º - Em caso da necessidade de corte ou derrubada de árvore deverá o
munícipe interessado supondinaças: as agoigências e providências que se
seguem: i Ê o DR
I - obtenção de nato espia! para corte, em se tratando de
árvore nativa com tronco ou estirpe igual ou s superior a 15 cm à altura de 1,30 m a
partir da base da arvore. .
H - o corte será livre para árvores nativas com diâmetro inferior a 10
cm, e para as árvores pas em gerei; saivo as espécies protegidas por Lei.
Parágrafo único - Somente após-a vistoria e egiosão da autorização, se for o
caso, poderá ser efetuado o corte.
Art. 9º - O Requerimento para obtenção da “ip para corte de árvores
deverá ser efetuado junto ao setor de pr: município, em formulário
próprio, mediante solicitação assinada peloproprietário ou seu representante
legal, sendo obrigatória-a comprovação: de. própriedade através de certidão do
registro de imóveis, talão do IPTU ou outro documento que comprove o domínio
do imóvel.
SEÇÃO ||.
DA ÁRVORE EM ÁREA PÚBLICA
Art. 10 - O corte para fins de poda ou abate de árvores de arborização pública é
de competência exclusiva do município, através de equipe devidamente
habilitada da Divisão de Meio Ambiente.
$ 1º - Em caso de necessidade de poda ou extração de árvore em
local público, o interessado deverá solicitar o serviço, através de requerimento em
je Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná
a
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formulário próprio no setor de protocolo do Município, explicando claramente as
razões e necessidades, para obter autorização da Divisão do Meio Ambiente.
$ 2º - Será de responsabilidade do Município os danos materiais
causados à propriedade particular quando for negado pedido de extração ou
poda de árvore em local público.
Art. 11 - É proibida a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas,
bem como qualquer tipo de pintura em árvores, praças e parques públicos.
Art. 12 - É proibido ao contribuinte executar ou mandar executar poda em árvores
das vias, praças e parques públicos.
Parágrafo único - Será permitido, mediante autorização especial, expedida pela
Divisão de Meio Ambiente, a poda das árvores de via pública, a profissionais ou
empresas especializadas, devendo obrigatoriamente serem obedecidas normas e
técnicas indicadas pela teema:
Art. 13 - É proibido imatar ou danificar árvores de ruas, praças e parques por
qualquer modo ou meio. TS
Parágrafo único - Em caso de dano por aciderite será cobrado do responsável,
ou responsáveis, a importância de 40 UFIR's, por árvore, a título de indenização
por dano a bem público.
TÍTULO z (2 us
DAS FOR s
DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES
Art. 14 - Consideram-se áreas verdes as áreas de mata natural e campo cerrado,
em propriedade pública ou particular, representativos da flora de Peabiru,
localizadas na zona urbana, agrourbana e rural, delimitadas pelo município, que
visem a preservação das águas, estabilidade dos solos, habitat da fauna e
proteção paisagística.
Parágrafo único - Estas áreas poderão ser utilizadas para a instalação de Us
equipamentos sociais ou de lazer, limitada à taxa de ocupação de solo. à
Art. 15 - Para efeito desta Lei, ficam estabelecidas como integrantes do sistema
de áreas verdes:
tutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná
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I - as áreas de preservação permanente, reserva legal e outros i
remanescentes florestais nativos ou plantados com fins de preservação da |
Microbacia do Rio do Campo; 13
" - as áreas de reserva legal do perímetro urbano e das propriedades |
rurais do Município;
mu - as áreas particulares e de clubes sociais com cobertura florestal
no perímetro urbano da cidade; |
IV -as árvores da arborização urbana e as praças da cidade.
Art. 16 - É proibido o corte de árvores ou vegetação constantes do sistema de
áreas verdes do Município, sem prévia autorização da Divisão de Meio Ambiente,
nas áreas urbanas e agrourbanas e do INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ -
IAP, nas áreas rurais.
Art. 17 - Ataxa de ocupação do solo nas áreas verdes referida no artigo 15 desta
Lei, não poderá excedera: F
| -041 (um décimo) para as edificações cobertas;
Il - 0,4 (quatro décimos) para a instalação de equipamentos sociais
ou de lazer, incluindo-se as áreas para estacionamento, trânsito e as edificações
cobertas. | Ei 7
pie -
Parágrafo único - Nas áreas de reserva legal e preservação permanente
definidas pela Lei 4771/65, não será permitido o corte de árvores para fins de
ocupação do solo com qualquer atividade.
Art. 18 - Nas áreas verdes, públicas ou res em desacordo com as
condições estabelecidas no artigo 17, não serão | Imitidas quaisquer ampliações
na ocupação ou aproveitamento do solo.
Art, 19 - As áreas a que se refere o artigo 15 desta Lei, deverão ser cadastradas
pela Divisão de Meio Ambiente no prazo máximo de 180 dias, a contar da sanção
da presente Lei.
Art. 20 - As áreas particulares consideradas como integrantes do sistema de área
verde, serão isentas de IPTU.
$ 1º - As áreas ocupadas para fins de construções cobertas,
equipamentos de lazer e estacionamento, serão tributadas normalmente.
5 2º - Quando ocupados por animais domésticos o direito a isenção
será de apenas 50% (cinquenta por cento).
$ 3º - A isenção deverá ser requerida anualmente e concedida
somente após vistoria e parecer da Divisão de Meio Ambiente.
Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 8261172 - Fax:(044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru -
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TÍTULO IV
CAPÍTULO |
DAS NORMAS PARA A ARBORIZAÇÃO E AJARDINAMENTO
Art. 21 - A arborização, a juízo da Divisão de Meio Ambiente, poderá ser feita:
a) nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore
adulta com a presença de fiação elétrica e telefonia, se existir;
b) em passgjos. das ruas, compatibilizando o porte da árvore adult
com a largura do passeio, com a presença de fiação e o afastamento das
edificações. es x ri
Art. 22- 0 ajardinamento em Passeio público deverá obedecer as seguintes
normas: É a SS
| - somente poderá ser executado em passeios de largura não inferior
a 1,50 m e em faixa longitudinal localizada junto ao alinhamento do lote;
n - a faixa ajardinada terá largura máxima de % (um quarto) do
passeio respectivo; bo
m - nas faixas ajardinadas, junto ao alinhamento do lote, será
permitido somente 0 plantio de grama ou vegetação rasteira.
Art. 23 - Os passeios para receberem simultaneamente o plantio de árvores e
ajardinamento, deverão ter largura mínima de 3,00 m nas ruas onde é exigido
afastamento ou recuo de frente, e 4,00 m naquela onde são permitidas
edificações no alinhamento.
Art. 24 - O plantio de árvores nas vias, praças e logradouros públicos, somente
poderá ser executado após estudo prévio dos locais, a elaboração de projeto
técnico.
Art. 25 - Na execução dos projetos de plantio de arborização deverão ser
observados os seguintes parâmetros técnicos:
| - as mudas deverão ter altura mínima de 1,5 m (um e meio) metro e
com sistema radicular que não afete a superfície de modo a danificar passeios e
pavimentação;
] - as mudas deverão ser alinhadas no espaço de 0,5 a 0,7 m do
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mt - deverá manter distância mínima de 5 (cinco) metros de postes de
energia elétrica ou de telefonia;
IV - deverá ser utilizado mudas de uma mesma espécie em uma
mesma via pública para fins de manutenção da padronização;
V - manter livre de calçamento, no mínimo uma área de 1 m2 (um
metro quadrado) ao redor de cada árvore plantada.
Art. 26 - Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a prática da
poda, desde que feita de maneira tecnicamente correta e dentro dos parâmetros
desta Lei.
Parágrafo único - Entende-se por poda, a eliminação de parte do vegetal, de
modo a melhorar suas qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua
forma ao local e proporcionar. condições de segurança à população.
Art. 27 - Fica proibida a poda com eliminação total de seus galhos e poda
drástica, salvo por necessidade -fitossanitária e recomendado por profissional
habilitado da Divisão de Meio Ambiente.
Art. 28 - O serviço de poda será executádo centro das condições de segurança,
com utilização de equipamentos de proteção individual, fornecido ao servidor pelo
Município e/ou responsável pelo serviço quando permitido a terceiros.
Art. 29 - É expressamente proibido a extração ou poda de qualquer árvore, da
arborização pública, com a finalidade de melhorar a visão de placas e letreiros de
estabelecimentos comerciais. s
Art. 30 - A extração de árvores em vias, praças parques e logradouros públicos,
somente será permitida e realizada exclusivamente pela Divisão de Meio
Ambiente, ou se por esta autorizado por estrito a terceiros, após vistoria e parecer
de técnico habilitado da mesma, quando:
| - estiver podre, ocada ou ameaçando cair;
| - estiver localizada incorretamente no meio da calçada ou fora do
alinhamento permitido;
mt - for de espécie não recomendada para o local;
Iv - estiver morta;
V - em trabalhos de substituição programado com planejamento
prévio, aprovados pela Divisão de Meio Ambiente;
UM - por estar infestada de pragas e/ou doenças for considerada
irrecuperável após vistoria de técnico habilitado da Divisão de Meio Ambiente.
Art. 31 - Na apresentação dos projetos para fins de alvará para construção de
edificações residenciais e comerciais é obrigatória a localização das árvores
Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 8261172 - Fax:(044) 8286-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru -
é
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existentes no passeio e das protegidas por legislação municipal, no interior do
imóvel.
Art. 32 - Os projetos de que trata o artigo anterior, devem ser elaborados de
forma a evitar a projeção de acessos que impliquem na eliminação da árvore
existente no passeio, ou da construção sobre a árvore protegida no interior no
imóvel.
$ 1º - O alvará de construção somente será concedido pelo órgão |
competente após certificar-se de que não haverá necessidade de extração da |
árvore. |
i $ 2º - Não havendo possibilidade técnica de evitar-se a extração I
para o fim da construção, deverá o interessado requerer o corte junto a Divisão de |
Meio Ambiente, que o executará, ou autorizará o corte.
Art. 33 - Nos casos previstos no-$-2º-do artigo anterior, deverá o interessado
recolher aos cofres públicos a importância de 20 UFIR's, ou unidade que a vier
substituir a título de indenização pela extração.
Parágrafo único - Neste caso, fica o Município: obrigado a replantar a árvore
extraída logo após o término da construção.
Art. 34 - Os andaimes e cercas para construção, não poderão danificar as
árvores existentes no passeio e deverão ser retirados logo após a conclusão da
obra. L
Art. 35 - Nos projetos de loteamento urbano, será exigido o plantio de no mínimo
uma árvore para cada parcela de área, às expensas do loteador, utilizando-se de
espécies apropriadas indicadas pela Divisão de Meio Ambiente.
Parágrafo único - A obrigação de plantio não desobriga o loteador das
responsabilidades da manutenção da área verde, estabelecidas na legislação
pertinente.
TÍTULO V
CAPÍTULO |
DAS INFRAÇÕES E PENAS (
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Art. 36 - Constitui infração toda ação ou omissão contrárias às disposições desta
Lei.
Art. 37 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar ou auxiliar
alguém a praticar infração e os encarregados de execução das leis que tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 38 - Aos infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras
sanções a que tiverem sujeitos, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa.
$1º-Apena de advertência será aplicada nos seguintes casos:
] - pela eta de promo em propriedade particular urbana, sem
autorização da Divisão de Meio Ambiente, ressalvando-se as árvores cujo corte
seja protegido por
u - pela elaboração e apresentação de projetos técnicos para fins de
edificações sem a necessária localização da árvore nas propriedades e/ou vias
públicas;
m - pelo plantio de árvores ou implantação de ajardinamento nas vias
públicas em desacordo com as normas estabelecidas por esta Lei;
Iv | -por danificar árvores pela colocação de andaimes para construção
ou deixar de retirá-los no tempo previsto por Lei; »
V - por afixar. cartazes, faixas, placas ou qualquer outro tipo de
propaganda, pintar troncos ou amarrar animais nas árvores pertencentes à
arborização pública; e
Mi = por causar danos de qualquer natureza em jardins públicos. |
$ 2º - Em caso de reincidência será aplicada a pena de multa no
valor de 50 UFIR's, em qualquer um dos casos.
$ 3º - A penalidade com multa será aplicada nos seguintes casos e |
nos valores estabelecidos por esta Lei: |
I - por extração de árvores constante do sistema de áreas verdes do
Município sem autorização da Divisão de Meio Ambiente:
a) 50 UFIR's por árvore quando localizada em área particular;
b) | 200 UFIR's, por árvore, quando localizada em praças, parques, vias
e logradouros públicos;
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c) 300 UFIR's, por árvore, quando declarada imune de corte ou protegida
por Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação
pertinente.
n - poda de árvores em praças, parques, vias e logradouros públicos,
sem prévia autorização da Divisão de Meio Ambiente:
a) 20 UFIR's, por árvore, em caso de podas que não eliminem
totalmente a copa da árvore;
b) SO UFIR's, por árvore, para as podas drásticas, ou seja, que
eliminem a copa da árvore totalmente.
Art. 39 - O pagamento da multa não exime o infrator da responsabilidade de
ir Sa do dano resultante da diração,, na forma da Lei.
Art, 49 - Ao infrator será porffitido Fecursã, REP refolto Municipal, no prazo de 5
(cinco) dias úteis a partir da data da autuação a ser protocolado no setor
competente da Prefeitura Múriicipal.
Parágrafo único - O Prefeito Municipal, terá O prazo de 15 (quinze) dias para a
emissão de parecer final conclusivo sobre a autuação.
Art. 41 - As multas não pagas serão inscritas em dívida ativa.
Art. 42 - Os infratores em débito de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência,
convites ou tomada de preços, celebrar con termos de qualquer natureza
ou transacionar a quálquer, titulo com, a Pr ou órgãos da administração
municipal.
Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, em 03 de
Dezembro de 1997.
E
PREFEITO MUNICIPAL
UU)
Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1i72 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru

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