| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 283 / 1997 |
| Date | 1997-12-03 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 283, de 03 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o código de arborização e ajardinamento urbano do Município de Peabiru. |
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DE PEABIRU. DISPÕE SOBRE O CÓDIGO E AJARDINAMENTO URBA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU DE ARBORIZAÇÃO NO DO MUNICÍPIO A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: “TÍTULO | DISPOSIÇÕES .GERAIS CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º - Esta Lei contém as medidas s políticas administrativas em arborização e ajardinamento urbano, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público e os munícipes. Art.2º - As árvores e plantas ornamentais existentes nas vias, praças e parques as ações que interferem. nestes bens“ ficam limitadas aos dispositivos estabelecidos por esta Lei e pela legislação federal pertinente. Art. 3º - Ao Prefeito, e, em geral, aos servidores municipais, incumbe cumprir e velar pela observância dos preceitos desta Lei. Art. 4º. Parao cumprimento destes preceitos, o Município manterá a Divisão de Meio Ambiente, vinculado ao Departamento Indústria, Comércio e Agropecuária. CAPÍTULO || DAS COMPETÊNCIAS DO SETOR io Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e Bog - Fax: (044) 826-1233 - E ———ee CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná ! PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 Art. 5º - Compete à Divisão de Meio Ambiente: ] - projetar viveiros, praças, parques, arborização, ajardinamento urbano, administrar e fiscalizar e promover a manutenção das unidades a ele subordinadas; ] - promover a produção de mudas ornamentais em geral e a execução de arborização e ajardinamento das vias, praças e parques públicos; II] - promover estudos, pesquisa e divulgação das atividades ligadas a suas atribuições, funções e objetivos, bem como ministrar cursos e fundamentos profissionais de mão-de-obra habilitada para todas as tarefas evitando rotatividade de operários após período de experiência, inclusive treinamento de pessoal de órgãos públicos estaduais e federais, que mantém serviços de poda em arborização e manutenção de jardins e parques; 4 - promover a preservação, direção, conservação e manejo dos parques, praças e ruas com todos os seus equipamentos, atributos e instalações, promovendo suas necessidades, dispondo sobre as modalidades de uso e conciliando sua conservação e manejo. com autilização pela população; V - promover a preservação e combate às pragas e doenças das árvores das praças, vias e parques; Vi - estimular a arborização e ajardinamento com fins ecológicos e paisagísticos; Mil | - incentivar iniciativas individuais ou coletivas para a instituição e manutenção de áreas verdes; Vil - analisar solicitações de redução ou isenção de impostos para as iniciativas previstas no inciso anterior; IX - promover a educação ambiental não formal dirigida a toda a comunidade com prioridade para os segmentos estudantis; e x - propor medidas de proteção de espécies de flora nativas ameaçadas de extinção. SO dá TÍTULO 11 DA ARBORIZAÇÃO URBANA CAPÍTULO | DAS ÁRVORES ISOLADAS Art. 6º - Entende-se por árvore, toda espécie representante do reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estirpe ou caule lenhoso e sistema foliar independentemente do diâmetro, altura e idade. lo Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 8261421 e B26-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 ID mt Art. 7º - É vedado o corte, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore, em bem público ou em terreno particular. CAPÍTULO || DO CORTE OU DERRUBADA DE ÁRVORES | SEÇÃO | | DE PROPRIEDADE PARTICULAR Art. 8º - Em caso da necessidade de corte ou derrubada de árvore deverá o munícipe interessado supondinaças: as agoigências e providências que se seguem: i Ê o DR I - obtenção de nato espia! para corte, em se tratando de árvore nativa com tronco ou estirpe igual ou s superior a 15 cm à altura de 1,30 m a partir da base da arvore. . H - o corte será livre para árvores nativas com diâmetro inferior a 10 cm, e para as árvores pas em gerei; saivo as espécies protegidas por Lei. Parágrafo único - Somente após-a vistoria e egiosão da autorização, se for o caso, poderá ser efetuado o corte. Art. 9º - O Requerimento para obtenção da “ip para corte de árvores deverá ser efetuado junto ao setor de pr: município, em formulário próprio, mediante solicitação assinada peloproprietário ou seu representante legal, sendo obrigatória-a comprovação: de. própriedade através de certidão do registro de imóveis, talão do IPTU ou outro documento que comprove o domínio do imóvel. SEÇÃO ||. DA ÁRVORE EM ÁREA PÚBLICA Art. 10 - O corte para fins de poda ou abate de árvores de arborização pública é de competência exclusiva do município, através de equipe devidamente habilitada da Divisão de Meio Ambiente. $ 1º - Em caso de necessidade de poda ou extração de árvore em local público, o interessado deverá solicitar o serviço, através de requerimento em je Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU | CGCMF 75.370.148/0001-17 formulário próprio no setor de protocolo do Município, explicando claramente as razões e necessidades, para obter autorização da Divisão do Meio Ambiente. $ 2º - Será de responsabilidade do Município os danos materiais causados à propriedade particular quando for negado pedido de extração ou poda de árvore em local público. Art. 11 - É proibida a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas, bem como qualquer tipo de pintura em árvores, praças e parques públicos. Art. 12 - É proibido ao contribuinte executar ou mandar executar poda em árvores das vias, praças e parques públicos. Parágrafo único - Será permitido, mediante autorização especial, expedida pela Divisão de Meio Ambiente, a poda das árvores de via pública, a profissionais ou empresas especializadas, devendo obrigatoriamente serem obedecidas normas e técnicas indicadas pela teema: Art. 13 - É proibido imatar ou danificar árvores de ruas, praças e parques por qualquer modo ou meio. TS Parágrafo único - Em caso de dano por aciderite será cobrado do responsável, ou responsáveis, a importância de 40 UFIR's, por árvore, a título de indenização por dano a bem público. TÍTULO z (2 us DAS FOR s DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES Art. 14 - Consideram-se áreas verdes as áreas de mata natural e campo cerrado, em propriedade pública ou particular, representativos da flora de Peabiru, localizadas na zona urbana, agrourbana e rural, delimitadas pelo município, que visem a preservação das águas, estabilidade dos solos, habitat da fauna e proteção paisagística. Parágrafo único - Estas áreas poderão ser utilizadas para a instalação de Us equipamentos sociais ou de lazer, limitada à taxa de ocupação de solo. à Art. 15 - Para efeito desta Lei, ficam estabelecidas como integrantes do sistema de áreas verdes: tutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 I - as áreas de preservação permanente, reserva legal e outros i remanescentes florestais nativos ou plantados com fins de preservação da | Microbacia do Rio do Campo; 13 " - as áreas de reserva legal do perímetro urbano e das propriedades | rurais do Município; mu - as áreas particulares e de clubes sociais com cobertura florestal no perímetro urbano da cidade; | IV -as árvores da arborização urbana e as praças da cidade. Art. 16 - É proibido o corte de árvores ou vegetação constantes do sistema de áreas verdes do Município, sem prévia autorização da Divisão de Meio Ambiente, nas áreas urbanas e agrourbanas e do INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP, nas áreas rurais. Art. 17 - Ataxa de ocupação do solo nas áreas verdes referida no artigo 15 desta Lei, não poderá excedera: F | -041 (um décimo) para as edificações cobertas; Il - 0,4 (quatro décimos) para a instalação de equipamentos sociais ou de lazer, incluindo-se as áreas para estacionamento, trânsito e as edificações cobertas. | Ei 7 pie - Parágrafo único - Nas áreas de reserva legal e preservação permanente definidas pela Lei 4771/65, não será permitido o corte de árvores para fins de ocupação do solo com qualquer atividade. Art. 18 - Nas áreas verdes, públicas ou res em desacordo com as condições estabelecidas no artigo 17, não serão | Imitidas quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo. Art, 19 - As áreas a que se refere o artigo 15 desta Lei, deverão ser cadastradas pela Divisão de Meio Ambiente no prazo máximo de 180 dias, a contar da sanção da presente Lei. Art. 20 - As áreas particulares consideradas como integrantes do sistema de área verde, serão isentas de IPTU. $ 1º - As áreas ocupadas para fins de construções cobertas, equipamentos de lazer e estacionamento, serão tributadas normalmente. 5 2º - Quando ocupados por animais domésticos o direito a isenção será de apenas 50% (cinquenta por cento). $ 3º - A isenção deverá ser requerida anualmente e concedida somente após vistoria e parecer da Divisão de Meio Ambiente. Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 8261172 - Fax:(044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - 5 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEAI CGCMF 75.370.148/0001-17 TÍTULO IV CAPÍTULO | DAS NORMAS PARA A ARBORIZAÇÃO E AJARDINAMENTO Art. 21 - A arborização, a juízo da Divisão de Meio Ambiente, poderá ser feita: a) nos canteiros centrais das avenidas, conciliando a altura da árvore adulta com a presença de fiação elétrica e telefonia, se existir; b) em passgjos. das ruas, compatibilizando o porte da árvore adult com a largura do passeio, com a presença de fiação e o afastamento das edificações. es x ri Art. 22- 0 ajardinamento em Passeio público deverá obedecer as seguintes normas: É a SS | - somente poderá ser executado em passeios de largura não inferior a 1,50 m e em faixa longitudinal localizada junto ao alinhamento do lote; n - a faixa ajardinada terá largura máxima de % (um quarto) do passeio respectivo; bo m - nas faixas ajardinadas, junto ao alinhamento do lote, será permitido somente 0 plantio de grama ou vegetação rasteira. Art. 23 - Os passeios para receberem simultaneamente o plantio de árvores e ajardinamento, deverão ter largura mínima de 3,00 m nas ruas onde é exigido afastamento ou recuo de frente, e 4,00 m naquela onde são permitidas edificações no alinhamento. Art. 24 - O plantio de árvores nas vias, praças e logradouros públicos, somente poderá ser executado após estudo prévio dos locais, a elaboração de projeto técnico. Art. 25 - Na execução dos projetos de plantio de arborização deverão ser observados os seguintes parâmetros técnicos: | - as mudas deverão ter altura mínima de 1,5 m (um e meio) metro e com sistema radicular que não afete a superfície de modo a danificar passeios e pavimentação; ] - as mudas deverão ser alinhadas no espaço de 0,5 a 0,7 m do Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 8261172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru 6 PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 mt - deverá manter distância mínima de 5 (cinco) metros de postes de energia elétrica ou de telefonia; IV - deverá ser utilizado mudas de uma mesma espécie em uma mesma via pública para fins de manutenção da padronização; V - manter livre de calçamento, no mínimo uma área de 1 m2 (um metro quadrado) ao redor de cada árvore plantada. Art. 26 - Para a formação e manutenção das árvores, será admitida a prática da poda, desde que feita de maneira tecnicamente correta e dentro dos parâmetros desta Lei. Parágrafo único - Entende-se por poda, a eliminação de parte do vegetal, de modo a melhorar suas qualidades sanitárias, visuais, de equilíbrio, conciliar sua forma ao local e proporcionar. condições de segurança à população. Art. 27 - Fica proibida a poda com eliminação total de seus galhos e poda drástica, salvo por necessidade -fitossanitária e recomendado por profissional habilitado da Divisão de Meio Ambiente. Art. 28 - O serviço de poda será executádo centro das condições de segurança, com utilização de equipamentos de proteção individual, fornecido ao servidor pelo Município e/ou responsável pelo serviço quando permitido a terceiros. Art. 29 - É expressamente proibido a extração ou poda de qualquer árvore, da arborização pública, com a finalidade de melhorar a visão de placas e letreiros de estabelecimentos comerciais. s Art. 30 - A extração de árvores em vias, praças parques e logradouros públicos, somente será permitida e realizada exclusivamente pela Divisão de Meio Ambiente, ou se por esta autorizado por estrito a terceiros, após vistoria e parecer de técnico habilitado da mesma, quando: | - estiver podre, ocada ou ameaçando cair; | - estiver localizada incorretamente no meio da calçada ou fora do alinhamento permitido; mt - for de espécie não recomendada para o local; Iv - estiver morta; V - em trabalhos de substituição programado com planejamento prévio, aprovados pela Divisão de Meio Ambiente; UM - por estar infestada de pragas e/ou doenças for considerada irrecuperável após vistoria de técnico habilitado da Divisão de Meio Ambiente. Art. 31 - Na apresentação dos projetos para fins de alvará para construção de edificações residenciais e comerciais é obrigatória a localização das árvores Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 8261172 - Fax:(044) 8286-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - é | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 existentes no passeio e das protegidas por legislação municipal, no interior do imóvel. Art. 32 - Os projetos de que trata o artigo anterior, devem ser elaborados de forma a evitar a projeção de acessos que impliquem na eliminação da árvore existente no passeio, ou da construção sobre a árvore protegida no interior no imóvel. $ 1º - O alvará de construção somente será concedido pelo órgão | competente após certificar-se de que não haverá necessidade de extração da | árvore. | i $ 2º - Não havendo possibilidade técnica de evitar-se a extração I para o fim da construção, deverá o interessado requerer o corte junto a Divisão de | Meio Ambiente, que o executará, ou autorizará o corte. Art. 33 - Nos casos previstos no-$-2º-do artigo anterior, deverá o interessado recolher aos cofres públicos a importância de 20 UFIR's, ou unidade que a vier substituir a título de indenização pela extração. Parágrafo único - Neste caso, fica o Município: obrigado a replantar a árvore extraída logo após o término da construção. Art. 34 - Os andaimes e cercas para construção, não poderão danificar as árvores existentes no passeio e deverão ser retirados logo após a conclusão da obra. L Art. 35 - Nos projetos de loteamento urbano, será exigido o plantio de no mínimo uma árvore para cada parcela de área, às expensas do loteador, utilizando-se de espécies apropriadas indicadas pela Divisão de Meio Ambiente. Parágrafo único - A obrigação de plantio não desobriga o loteador das responsabilidades da manutenção da área verde, estabelecidas na legislação pertinente. TÍTULO V CAPÍTULO | DAS INFRAÇÕES E PENAS ( Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná j 8 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 Art. 36 - Constitui infração toda ação ou omissão contrárias às disposições desta Lei. Art. 37 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar ou auxiliar alguém a praticar infração e os encarregados de execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 38 - Aos infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções a que tiverem sujeitos, serão aplicadas as seguintes penalidades: a) advertência; b) multa. $1º-Apena de advertência será aplicada nos seguintes casos: ] - pela eta de promo em propriedade particular urbana, sem autorização da Divisão de Meio Ambiente, ressalvando-se as árvores cujo corte seja protegido por u - pela elaboração e apresentação de projetos técnicos para fins de edificações sem a necessária localização da árvore nas propriedades e/ou vias públicas; m - pelo plantio de árvores ou implantação de ajardinamento nas vias públicas em desacordo com as normas estabelecidas por esta Lei; Iv | -por danificar árvores pela colocação de andaimes para construção ou deixar de retirá-los no tempo previsto por Lei; » V - por afixar. cartazes, faixas, placas ou qualquer outro tipo de propaganda, pintar troncos ou amarrar animais nas árvores pertencentes à arborização pública; e Mi = por causar danos de qualquer natureza em jardins públicos. | $ 2º - Em caso de reincidência será aplicada a pena de multa no valor de 50 UFIR's, em qualquer um dos casos. $ 3º - A penalidade com multa será aplicada nos seguintes casos e | nos valores estabelecidos por esta Lei: | I - por extração de árvores constante do sistema de áreas verdes do Município sem autorização da Divisão de Meio Ambiente: a) 50 UFIR's por árvore quando localizada em área particular; b) | 200 UFIR's, por árvore, quando localizada em praças, parques, vias e logradouros públicos; Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 8261172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná 9 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEAE CGCMF 75.370.148/0001-17 c) 300 UFIR's, por árvore, quando declarada imune de corte ou protegida por Lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação pertinente. n - poda de árvores em praças, parques, vias e logradouros públicos, sem prévia autorização da Divisão de Meio Ambiente: a) 20 UFIR's, por árvore, em caso de podas que não eliminem totalmente a copa da árvore; b) SO UFIR's, por árvore, para as podas drásticas, ou seja, que eliminem a copa da árvore totalmente. Art. 39 - O pagamento da multa não exime o infrator da responsabilidade de ir Sa do dano resultante da diração,, na forma da Lei. Art, 49 - Ao infrator será porffitido Fecursã, REP refolto Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da data da autuação a ser protocolado no setor competente da Prefeitura Múriicipal. Parágrafo único - O Prefeito Municipal, terá O prazo de 15 (quinze) dias para a emissão de parecer final conclusivo sobre a autuação. Art. 41 - As multas não pagas serão inscritas em dívida ativa. Art. 42 - Os infratores em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, convites ou tomada de preços, celebrar con termos de qualquer natureza ou transacionar a quálquer, titulo com, a Pr ou órgãos da administração municipal. Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, em 03 de Dezembro de 1997. E PREFEITO MUNICIPAL UU) Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1i72 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru