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norma nº 284/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 284 / 1997
Date 1997-12-26
EmentaLei Ordinária nº 284, de 26 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Previdência do Município de Peabiru e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU |
CGCMF 75.370.148/0001-17
PUBLICADO
EM28 29) )2, 194
NO JORNALTS a
PAGA 03.
LELN.º 284/97
Dispõe sobre o Sistema de Previdência do Município de
Peabiru e dá outras providências.
VISTOS
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do
Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
APÍTULO 1
DO PLANO DE PREVIDÊNCIA
(=
Art. 1º - O Sistema de Previdência do Município de
Peabiru, promoverá a previdência social de seus servidores públicos civis, ativos e inativos, e seus
dependentes, observadas as normas e regulamentos pertinentes, que abrangerá:
I- Quanto ao Segurado:
a) Aposentadoria por Invalidez Permanente;
b) Aposentadoria Compulsória;
c) Aposentadoria Voluntária;
d) Aposentadoria por Tempo de Serviço.
II - Quanto aos Dependentes:
a) Pensão por Morte do Segurado. À
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raça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 8261172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU |
CGCMF 75.370.148/0001-17
CAPÍTULO H
E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE
Ar Z-A aposentadoria por invalidez permanente será
concedida ao servidor ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o cargo ou
função pública, por motivo de deficiência física, am ou fisiológica.
Ar og É A aposentadoria por invalidez permanente será
precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, por período não excedente de
24 (vinte e quatro) meses.
Art. 4º - A concessão de aposentadoria por invalidez
permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico- |
pericial a cargo de junta médica oficial do Município, que deverá proceder conforme as regras da |
previdência Federal . É
Art. 5º - A aposentadoria por invalidez permanente será
devida a partir do mês subsequente ao dia da publicação do po concessório, independente de
homologação do Tribunal de Contas do Estado.
, o Único - Caso sff de contas não homologue o
4 pedido de aposentadoria o servidor deverá retomar a ativa no prazo de 24:00 (vinte e quatro)
horas, da intimação, pelo Município, da não homologação.
Art. 6º - Em caso de doença que necessite de afastamento
compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta
médica oficial do Município, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para
tratamento de saúde e será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato
concessório.
Art. 7º - A aposentadoria por invalidez permanente terá
proventos proporcionais ao tempo de serviço do segurado, salvo quando decorrer de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, convalidadas por junta |]
médica oficial do Município, quando então os proventos serão integrais. |
2
a Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 8261421 e 8261172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná
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SEÇÃO
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 8º - A aposentadoria compulsória é devida ao
segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de idade, e terá proventos proporcionais ao tempo
de serviço do servidor.
ÃO HH
-.
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
', |
Art. 2.0 servidor será aposentado voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos .
30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; .
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de
“ magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se
professora, com proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25
(vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais
aessetempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
* (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
Art. 10 — O servidor ativo poderá requer a aposentadoria
voluntária desde que comprove no ato de seu requerimento, que tenha contribuído para sistemas
previdenciários oficiais, por no mínimo 92 (noventa e dois) meses, quer em atividades públicas,
quer privadas.
Art. 11 — O tempo de serviço a ser levado em conta para
concessão da aposentadoria voluntária, quando não prestado ao Município de Peabiru, deverá ser
comprovado por certidões, atestados ou declarações do instituto previdenciário, ou sistema, que o
requerente foi contribuinte, sob pena de denegação do pedido, sumariamente.
Art. 12 - E permitida a concessão de aposentadoria
decorrente da acumulação de cargos públicos nos termos da Constituição Federal, ou originária de
contribuições a instituição oficial, sem relação empregaticia com entidades públicas, e que não q
sejam computados para os efeitos do art. 14 desta Lei. Fr
3
Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 8261172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná
O CO cê
|
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Art. 13 - Os proventos das aposentadorias referidos nesta
Lei serão calculados nos termos da Legislação vigente.
$ 1º - Não serão computados para efeito de cálculo e
pagamento de quaisquer benefícios estabelecidos nesta Lei, as promoções ou vantagens concedidas
em desacordo com a legislação vigente, podendo ser os proventos reduzidos mesmo após a
publicação definitiva do ato de aposentadoria.
$ 2º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo
| anterior, a Divisão de Recursos humanos deverá juntar ao processo de requerimento ou habilitação,
certidão que comprove a legalidade das promoções ou vantagens concedidas durante o vínculo com
a Municipalidade, ou se existem situações sob análise administrativa ou judicial.
Art. 14 - Para os efeitos previstos no art. 12 desta Lei, será
computado integralmente o tempo de serviço público Federal, Estadual e Municipal, prestado sob a
égide de qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para outras instituições
oficiais de previdência social brasileira.
DA PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO
Art. 15 - A pensão será devida ao conjunto de dependentes
do servidor segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do trânsito em
julgado da decisão judicial, no caso de ausência.
Art. 16 - A pensão corresponderá 100% (cem por cento) da
remuneração, observado para este fim o limite estabelecido pelo inciso XI, do art. 27, da
a Constituição Estadual. E /
» Art, 17 - A pensão será rateada em cotas proporcionais
entre todos os dependentes inscritos, cabendo 50% “(cingienta por cento) para a viúva(o) ou
companheira(o) e os 50 (cinquenta por cento) restantes rateados em cotas iguais para os demais
herdeiros, obedecida a ordem de sucessão da legislação civil.
8 1º - a pensão será deferida por inteiro à Viúva(o) ou
companheira(o), na falta de outros dependentes, herdeiros ou sucessores legais.
$ 2º - Se o segurado(a) for viúvo(a), ou se o cônjuge
sobrevivente ou companheira(o), não tiver direito à pensão, será o benefício pago integralmente em
partes iguais, para os demais dependentes, se houver, na forma da Lei.
Art. 18 - A cota de pensão será extinta nos seguintes
casos:
a) pela maioridade civil, quer se homem, quer se
mulher, nos termos do artigo 9º do Código Civil
Brasileiro;
Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax:(044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná
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é PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU |
E/ b) pela ocorrência de qualquer evento que motive o
EA cancelamento da inscrição.
$ 1º - Sempre que se extinguir uma cota de pensão,
não se processará rateio entre os dependentes remanescentes
$ 2º - Com a extinção da cota do último pensionista,
extinguir-se-á também a pensão.
DOS BENEFICIÁRIOS
F tr
Art. 19- Os beneficiários da previdência social de que
trata esta Lei classificam-se como segurados e dependentes nos termos das Seções 1 e II
desta Capítulo.
SEÇÃO I
- DOS SEGURADOS
Art. 20 - São segurados obrigatórios do Regime de
Previdência Social estabelecido por esta Lei:
1 - Na qualidade de ativos, os servidores efetivos,
ocupantes de cargos em comissão, servidores contratados por prazo determinado, da
administração pública direta e indireta, fundações públicas municipais, quer do Poder
Executivo, quer do Poder Legislativo.
II - Na qualidade de inativos, todos os aposentados do
Município regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
HI - Na qualidade de pensionistas, o conjunto de
dependentes do servidor segurado que falecer, aposentado ou não, observado o disposto
no art. 15 desta Lei.
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Art. 21 - Os Servidores Públicos Civis, ativos e
inativos, os pensionistas, do Poder Executivo e Legislativo do Município de Peabiru, são
segurados obrigatórios do Sistema Municipal de Previdência.
Parágrafo Único - Os ocupantes de cargo em
comissão, que não são integrantes do quadro efetivo do Poder Executivo e Legislativo,
caso comprovem que já recolhem para outros sistemas de previdência oficiais, poderão
requerer sua exclusão do Sistema Municipal, mediante certidão comprobatória deste fato,
assim como auferição mensal de recolhimento da contribuição previdenciária do outro
instituto.
SEÇÃO H
DOS DEPENDENTES
Art. 22- São beneficiários da Previdência Social
estabelecida por esta Lei, na condição de dependentes do segurado, respeitados os direitos
adquiridos: a im >
4
1-0 Cônjuge; É) as
TL- A(o) Companheira(o)
HI - Os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um)
anos, ou assim considerados pela legislação civil.
SEÇÃO HI
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
Art. 23 - O segurado em gozo de aposentadoria por
invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinquenta e
pinsgnennsde idedgesstho qbrigadosasoturçna do mAPaBSdondA ENS figia à Se SNL
comprovarem que se persiste a causa determinada da invalidez.
Art. 24 - Sem prejuízo dos benefícios, prescreve em 05
(cinco) anos o direito às prestações não pagas, nem reclamadas na época própria,
resguardados os direitos dos menores impúberes ou púberes, dos incapazes ou dos
ausentes.
Art. 25 - O benefício será pago diretamente ao
beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de
Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru -
Paraná
LL LIRA
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locomoção, quando será pago a procurador cujo mandato não terá prazo superior a 06
(seis) meses, podendo ser renovado, mediante novo instrumento.
Art. 26 - O pagamento do benefício devido ao
segurado ou dependente, civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou
curador, admitindo-se, na falta e por período não superior a 06 (seis) meses, o pagamento
a herdeiro necessário, mediante termo de quitação firmado no ato do recebimento.
Art. 27 - O valor não recebido em vida pelo segurado
só será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus
sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventários ou arrolamentos.
Art. 28 - O benefício poderá ser pago mediante
depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento.
Art. 29 - Será fornecido, mensalmente, ao segurado ou
pensionista demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de
todos os descontos ocorridos.
Art. 30 - Salvo quando o valor devido, derivado de
obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser
objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou
cessão, ou a constituição de qualquer ônus | sobre ele, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
“ Art, 31 - Podem ser descontados dos benefícios:
1 - Contribuições devidas pelo segurado ao Tesouro Municipal,
relativamente a previdência dos servidores;
Il - Pagamento do benefício além do devido;
III - Imposto de renda retido na fonte, obedecidas as disposições
legais; à
IV - Pensão de alimentos decretada em sentença judicial,
transitada em julgado. HE
$ 1º - Na hipótese do inciso II o desconto será feito
em até 06 (seis) parcelas, salvo má-fé. á E
“582º - O número de parcelas poderá ser aumentado de
06 (seis) meses para permitir que cada umadelas não exceda a 30% (trinta por cento) do
valor do benefício, conforme acordo entre servidor, dependente e Administração Pública.
Art. 32 - Os proventos de aposentadoria e a
remuneração dos pensionistas serão revistos, sempre na mesma proporção e data que
modificar a dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria.
Art. 33 - Por ausência do segurado, declarada pela
autoridade judiciária competente, será concedida pensão provisória aos dependentes na
forma estabelecida na Seção IV, do Capítulo II, deste Título.
$ 1º - Os dependentes de segurado desaparecido em
virtude de acidente ou catástrofe, farão jus à pensão provisória, dispensada a declaração a
que se refere o “Caput” deste artigo, mediante prova inequívoca do fato.
ç
Paraná
CGCMF 75.370.148/0001-17
$ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado
cessará imediatamente o pagamento da pensão, ficando desobrigados os beneficiários do
reembolso de qualquer quantia já recebidas.
Art. 34 - Excetuado o caso de recolhimento indevido,
não haverá restituição de contribuições, a qualquer título.
Art. 35 - O tempo de contribuição a outros institutos,
ou mesmo tempo de serviço prestado a outros empregadores só será acatado pela
Administração, mediante prova documental, ratificada pelo instituto oficial a que estava o
beneficiário vinculado.
e. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
Z
Art. 36 - Nenhum dos benefícios previstos nesta Lei
terá valor inferior ao Salário Mínimo Nacional
Art. 37 - O décimo-terceiro salário será concedido
integralmente à aposentados e pensionistas, devendo incidir sobre esse pagamento a
contribuição correspondente, tendo por base o valor devido no mês de dezembro.
Es
E
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 38 - O Sistema de Previdência Municipal
estabelecido pela Lei Municipal n.º 173/94, será custodiado com contribuições cobradas
dos servidores públicos civis, ativos e inativos, especificados no artigo 20, desta Lei,
integrando as receitas tributárias do Tesouro Municipal.
Parágrafo Único — Q: pagamento dos proventos de
aposentadoria e pensão dar-se-á no mesmo dia do pagamento dos servidores ativos.
A Art. 39 - O produto da arrecadação de contribuições
sociais dos servidores da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas
municipais, será recolhido ao Tesouro Municipal, até “dia 10 (dez) do mês subsequente
àquele a que as contribuições forem devidas, ou no dia útil imediatamente posterior, caso
não haja expediente naquele dia. pre
Art. 40 — O valor da contribuição previdenciária,
devida pelos segurados, será correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração total
mensal percebida pelos pensionistas, servidores ativos e inativos.
Parágrafo Único - A contribuição devida pelo
segurado será cobrado no ato do pagamento de sua remuneração mensal, mediante
desconto em folha.
Art. 41 - Para os efeitos desta Lei entende-se por base
de contribuição:
1- Os proventos de aposentadoria, no caso de segurado inativo;
H - O valor bruto da remuneração recebida no decorrer do mês,
exceto salário-família e indenizações, quando segurado ativo.
HI - O valor da pensão, no caso de pensionistas.
Je
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jd
AESA EEE EEE ESEC.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU
CGCMF 75.370.148/0001-17
E
TÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 - Somente serão beneficiados pela presente Lei
os servidores, aposentados e pensionistas, cujos processos estejam devidamente aprovados
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 43 - O montante das disponibilidades financeiras
que encontram-se a disposição do Fundo de Previdência do Município de Peabiru, gerados
por força das disposições contidas na Lei Municipal n.º 173/94, será recolhido ao Tesouro
Municipal, após vigência desta Lei.
Art. 44 — No prazo de 06 (seis) meses, contados da
publicação desta Lei, todos os servidores ativos deverão ser submetidos a exame médico,
a fim de auferir sua condição de saúde fisica e mental, devendo tais exames serem
realizados anualmente, após janeiro de 1.999.
Parágrafo Único — O resultado dos exames deverão
ser anexados nos registros administrativos do servidor.
Art. 45 — A condição de pensionista, face as
disposições do artigo 18 desta Lei, deverão ser revisadas semestralmente.
Art. 46 — O Prefeito Municipal, poderá, por Decreto,
regulamentar a presente Lei, no que couber.
& Art. 47 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar
acordos, ajustes ou convênios com instituições financeiras oficiais visando o
gerenciamento e manutenção do Sistema de Previdência do Município.
Parágrafo Único — Caso seja firmado acordo, ajuste ou
convênio, deverá o mesmo, para ter-plena validade, “ser referendado pela Câmara
Municipal. mama
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação revogando todas as disposições contrárias, especialmente aquelas encontradas
nas Leis Municipais nºs. 172/94 e 173/94.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do
Paraná, em 26 de Dezembro de 1.997.
JOÃO DE BITENCÔURT
Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná

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