| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 284 / 1997 |
| Date | 1997-12-26 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 284, de 26 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema de Previdência do Município de Peabiru e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU | CGCMF 75.370.148/0001-17 PUBLICADO EM28 29) )2, 194 NO JORNALTS a PAGA 03. LELN.º 284/97 Dispõe sobre o Sistema de Previdência do Município de Peabiru e dá outras providências. VISTOS A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: APÍTULO 1 DO PLANO DE PREVIDÊNCIA (= Art. 1º - O Sistema de Previdência do Município de Peabiru, promoverá a previdência social de seus servidores públicos civis, ativos e inativos, e seus dependentes, observadas as normas e regulamentos pertinentes, que abrangerá: I- Quanto ao Segurado: a) Aposentadoria por Invalidez Permanente; b) Aposentadoria Compulsória; c) Aposentadoria Voluntária; d) Aposentadoria por Tempo de Serviço. II - Quanto aos Dependentes: a) Pensão por Morte do Segurado. À £ | raça Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 8261172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná | bl PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU | CGCMF 75.370.148/0001-17 CAPÍTULO H E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE Ar Z-A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao servidor ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o cargo ou função pública, por motivo de deficiência física, am ou fisiológica. Ar og É A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses. Art. 4º - A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico- | pericial a cargo de junta médica oficial do Município, que deverá proceder conforme as regras da | previdência Federal . É Art. 5º - A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subsequente ao dia da publicação do po concessório, independente de homologação do Tribunal de Contas do Estado. , o Único - Caso sff de contas não homologue o 4 pedido de aposentadoria o servidor deverá retomar a ativa no prazo de 24:00 (vinte e quatro) horas, da intimação, pelo Município, da não homologação. Art. 6º - Em caso de doença que necessite de afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Município, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde e será devida a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessório. Art. 7º - A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de serviço do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, convalidadas por junta |] médica oficial do Município, quando então os proventos serão integrais. | 2 a Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 8261421 e 8261172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU | CGCMF 75.370.148/0001-17 SEÇÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 8º - A aposentadoria compulsória é devida ao segurado ativo que completar 70 (setenta) anos de idade, e terá proventos proporcionais ao tempo de serviço do servidor. ÃO HH -. DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ', | Art. 2.0 servidor será aposentado voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos . 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; . b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de “ magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais aessetempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 * (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. 10 — O servidor ativo poderá requer a aposentadoria voluntária desde que comprove no ato de seu requerimento, que tenha contribuído para sistemas previdenciários oficiais, por no mínimo 92 (noventa e dois) meses, quer em atividades públicas, quer privadas. Art. 11 — O tempo de serviço a ser levado em conta para concessão da aposentadoria voluntária, quando não prestado ao Município de Peabiru, deverá ser comprovado por certidões, atestados ou declarações do instituto previdenciário, ou sistema, que o requerente foi contribuinte, sob pena de denegação do pedido, sumariamente. Art. 12 - E permitida a concessão de aposentadoria decorrente da acumulação de cargos públicos nos termos da Constituição Federal, ou originária de contribuições a instituição oficial, sem relação empregaticia com entidades públicas, e que não q sejam computados para os efeitos do art. 14 desta Lei. Fr 3 Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 8261172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná O CO cê | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU | CGCMF 75.370.148/0001-17 Art. 13 - Os proventos das aposentadorias referidos nesta Lei serão calculados nos termos da Legislação vigente. $ 1º - Não serão computados para efeito de cálculo e pagamento de quaisquer benefícios estabelecidos nesta Lei, as promoções ou vantagens concedidas em desacordo com a legislação vigente, podendo ser os proventos reduzidos mesmo após a publicação definitiva do ato de aposentadoria. $ 2º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo | anterior, a Divisão de Recursos humanos deverá juntar ao processo de requerimento ou habilitação, certidão que comprove a legalidade das promoções ou vantagens concedidas durante o vínculo com a Municipalidade, ou se existem situações sob análise administrativa ou judicial. Art. 14 - Para os efeitos previstos no art. 12 desta Lei, será computado integralmente o tempo de serviço público Federal, Estadual e Municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como as contribuições feitas para outras instituições oficiais de previdência social brasileira. DA PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO Art. 15 - A pensão será devida ao conjunto de dependentes do servidor segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do trânsito em julgado da decisão judicial, no caso de ausência. Art. 16 - A pensão corresponderá 100% (cem por cento) da remuneração, observado para este fim o limite estabelecido pelo inciso XI, do art. 27, da a Constituição Estadual. E / » Art, 17 - A pensão será rateada em cotas proporcionais entre todos os dependentes inscritos, cabendo 50% “(cingienta por cento) para a viúva(o) ou companheira(o) e os 50 (cinquenta por cento) restantes rateados em cotas iguais para os demais herdeiros, obedecida a ordem de sucessão da legislação civil. 8 1º - a pensão será deferida por inteiro à Viúva(o) ou companheira(o), na falta de outros dependentes, herdeiros ou sucessores legais. $ 2º - Se o segurado(a) for viúvo(a), ou se o cônjuge sobrevivente ou companheira(o), não tiver direito à pensão, será o benefício pago integralmente em partes iguais, para os demais dependentes, se houver, na forma da Lei. Art. 18 - A cota de pensão será extinta nos seguintes casos: a) pela maioridade civil, quer se homem, quer se mulher, nos termos do artigo 9º do Código Civil Brasileiro; Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax:(044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná CGCMF 75.370.148/0001-17 é PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU | E/ b) pela ocorrência de qualquer evento que motive o EA cancelamento da inscrição. $ 1º - Sempre que se extinguir uma cota de pensão, não se processará rateio entre os dependentes remanescentes $ 2º - Com a extinção da cota do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão. DOS BENEFICIÁRIOS F tr Art. 19- Os beneficiários da previdência social de que trata esta Lei classificam-se como segurados e dependentes nos termos das Seções 1 e II desta Capítulo. SEÇÃO I - DOS SEGURADOS Art. 20 - São segurados obrigatórios do Regime de Previdência Social estabelecido por esta Lei: 1 - Na qualidade de ativos, os servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão, servidores contratados por prazo determinado, da administração pública direta e indireta, fundações públicas municipais, quer do Poder Executivo, quer do Poder Legislativo. II - Na qualidade de inativos, todos os aposentados do Município regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. HI - Na qualidade de pensionistas, o conjunto de dependentes do servidor segurado que falecer, aposentado ou não, observado o disposto no art. 15 desta Lei. 5 sutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 8261172 - Fax:(044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 Art. 21 - Os Servidores Públicos Civis, ativos e inativos, os pensionistas, do Poder Executivo e Legislativo do Município de Peabiru, são segurados obrigatórios do Sistema Municipal de Previdência. Parágrafo Único - Os ocupantes de cargo em comissão, que não são integrantes do quadro efetivo do Poder Executivo e Legislativo, caso comprovem que já recolhem para outros sistemas de previdência oficiais, poderão requerer sua exclusão do Sistema Municipal, mediante certidão comprobatória deste fato, assim como auferição mensal de recolhimento da contribuição previdenciária do outro instituto. SEÇÃO H DOS DEPENDENTES Art. 22- São beneficiários da Previdência Social estabelecida por esta Lei, na condição de dependentes do segurado, respeitados os direitos adquiridos: a im > 4 1-0 Cônjuge; É) as TL- A(o) Companheira(o) HI - Os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou assim considerados pela legislação civil. SEÇÃO HI DAS CONDIÇÕES RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES Art. 23 - O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez permanente e o pensionista inválido, enquanto não completarem 55 (cinquenta e pinsgnennsde idedgesstho qbrigadosasoturçna do mAPaBSdondA ENS figia à Se SNL comprovarem que se persiste a causa determinada da invalidez. Art. 24 - Sem prejuízo dos benefícios, prescreve em 05 (cinco) anos o direito às prestações não pagas, nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores impúberes ou púberes, dos incapazes ou dos ausentes. Art. 25 - O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná LL LIRA tério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 8261172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 locomoção, quando será pago a procurador cujo mandato não terá prazo superior a 06 (seis) meses, podendo ser renovado, mediante novo instrumento. Art. 26 - O pagamento do benefício devido ao segurado ou dependente, civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta e por período não superior a 06 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de quitação firmado no ato do recebimento. Art. 27 - O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independentemente de inventários ou arrolamentos. Art. 28 - O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento. Art. 29 - Será fornecido, mensalmente, ao segurado ou pensionista demonstrativo das importâncias recebidas, bem como o valor discriminado de todos os descontos ocorridos. Art. 30 - Salvo quando o valor devido, derivado de obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus | sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. “ Art, 31 - Podem ser descontados dos benefícios: 1 - Contribuições devidas pelo segurado ao Tesouro Municipal, relativamente a previdência dos servidores; Il - Pagamento do benefício além do devido; III - Imposto de renda retido na fonte, obedecidas as disposições legais; à IV - Pensão de alimentos decretada em sentença judicial, transitada em julgado. HE $ 1º - Na hipótese do inciso II o desconto será feito em até 06 (seis) parcelas, salvo má-fé. á E “582º - O número de parcelas poderá ser aumentado de 06 (seis) meses para permitir que cada umadelas não exceda a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, conforme acordo entre servidor, dependente e Administração Pública. Art. 32 - Os proventos de aposentadoria e a remuneração dos pensionistas serão revistos, sempre na mesma proporção e data que modificar a dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 33 - Por ausência do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida pensão provisória aos dependentes na forma estabelecida na Seção IV, do Capítulo II, deste Título. $ 1º - Os dependentes de segurado desaparecido em virtude de acidente ou catástrofe, farão jus à pensão provisória, dispensada a declaração a que se refere o “Caput” deste artigo, mediante prova inequívoca do fato. ç Paraná CGCMF 75.370.148/0001-17 $ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado cessará imediatamente o pagamento da pensão, ficando desobrigados os beneficiários do reembolso de qualquer quantia já recebidas. Art. 34 - Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições, a qualquer título. Art. 35 - O tempo de contribuição a outros institutos, ou mesmo tempo de serviço prestado a outros empregadores só será acatado pela Administração, mediante prova documental, ratificada pelo instituto oficial a que estava o beneficiário vinculado. e. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU Z Art. 36 - Nenhum dos benefícios previstos nesta Lei terá valor inferior ao Salário Mínimo Nacional Art. 37 - O décimo-terceiro salário será concedido integralmente à aposentados e pensionistas, devendo incidir sobre esse pagamento a contribuição correspondente, tendo por base o valor devido no mês de dezembro. Es E DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 38 - O Sistema de Previdência Municipal estabelecido pela Lei Municipal n.º 173/94, será custodiado com contribuições cobradas dos servidores públicos civis, ativos e inativos, especificados no artigo 20, desta Lei, integrando as receitas tributárias do Tesouro Municipal. Parágrafo Único — Q: pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão dar-se-á no mesmo dia do pagamento dos servidores ativos. A Art. 39 - O produto da arrecadação de contribuições sociais dos servidores da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, será recolhido ao Tesouro Municipal, até “dia 10 (dez) do mês subsequente àquele a que as contribuições forem devidas, ou no dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente naquele dia. pre Art. 40 — O valor da contribuição previdenciária, devida pelos segurados, será correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração total mensal percebida pelos pensionistas, servidores ativos e inativos. Parágrafo Único - A contribuição devida pelo segurado será cobrado no ato do pagamento de sua remuneração mensal, mediante desconto em folha. Art. 41 - Para os efeitos desta Lei entende-se por base de contribuição: 1- Os proventos de aposentadoria, no caso de segurado inativo; H - O valor bruto da remuneração recebida no decorrer do mês, exceto salário-família e indenizações, quando segurado ativo. HI - O valor da pensão, no caso de pensionistas. Je Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 8261172 - Fax: (044) 8261233 - CEP 87250000 - Peabim - Paraná s jd AESA EEE EEE ESEC. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PEABIRU CGCMF 75.370.148/0001-17 E TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42 - Somente serão beneficiados pela presente Lei os servidores, aposentados e pensionistas, cujos processos estejam devidamente aprovados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 43 - O montante das disponibilidades financeiras que encontram-se a disposição do Fundo de Previdência do Município de Peabiru, gerados por força das disposições contidas na Lei Municipal n.º 173/94, será recolhido ao Tesouro Municipal, após vigência desta Lei. Art. 44 — No prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação desta Lei, todos os servidores ativos deverão ser submetidos a exame médico, a fim de auferir sua condição de saúde fisica e mental, devendo tais exames serem realizados anualmente, após janeiro de 1.999. Parágrafo Único — O resultado dos exames deverão ser anexados nos registros administrativos do servidor. Art. 45 — A condição de pensionista, face as disposições do artigo 18 desta Lei, deverão ser revisadas semestralmente. Art. 46 — O Prefeito Municipal, poderá, por Decreto, regulamentar a presente Lei, no que couber. & Art. 47 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar acordos, ajustes ou convênios com instituições financeiras oficiais visando o gerenciamento e manutenção do Sistema de Previdência do Município. Parágrafo Único — Caso seja firmado acordo, ajuste ou convênio, deverá o mesmo, para ter-plena validade, “ser referendado pela Câmara Municipal. mama Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando todas as disposições contrárias, especialmente aquelas encontradas nas Leis Municipais nºs. 172/94 e 173/94. Gabinete do Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, em 26 de Dezembro de 1.997. JOÃO DE BITENCÔURT Eleutério Galdino de Andrade, 21 - Fones: (044) 826-1421 e 826-1172 - Fax: (044) 826-1233 - CEP 87250-000 - Peabiru - Paraná