br-locleg corpus explorer

← Peabiru (PR)

norma nº 228/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 228 / 1996
Date 1996-06-12
EmentaLei Ordinária nº 228, de 12 de junho de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercicio de 1997 a dá outras providencias.
native_id978

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2

MUNICIPAL DE PEABIRU
Peabiru - Paraná
SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997 e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO]
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei as Diretrizes Gerais para
elaboração do Orçamento do Serviço Autônomo de Água « Esgoto (SAAE), para o exercicio de 1997
Art 7º - No Projeto Orçamentário as Receitas e Despesas serão orçadas segundo os
preços vigentes em Julho de 1996.
Parágrafo Unico - A Lei Orçamentária:
1 - Corigirá os valores do Projeto de Lei segundo as vanações de preços prevista
para o periodo compreendido entre os meses de Julho a Dezembro de 1996, expleitando os critérios
adotados.
Arm * - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
SEÇÃO
DOS GASTOS DA AUTARQUIA
Art 4º - Constituem os gastos do Serviço Autónomo de Água e Esgoto (SAAE),
aqueles destinados a manutenção e aquisição de bens e serviços e também as construções de bens imóveis.
Am, Sº - Constituem as receitas do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto, aquelas
provenientes de
1- Arrecadação de Taxas,
H - Rendas
WI- Qutros mgressos.
Am 6º - A Autarquia fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência.
Parágrafo Unico - A administração da autarquia envidará esforço no sentido de
diminuir o volume da Divida Ativa, de natureza Tributária e não Tributária SÍ
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU
Peabiru - Paraná
SEÇÃO!
Ast = A Autarquia executará como prioridade as seguintes ações delincadas para
a) Melhorar « adaptar redes de fornecimento de água e esgoto,
b) Restauração « recuperação de bens imóveis.
c) Construção da Sede da Autarquia,
d) Aquisição de bens móveis e de veículos,
e) Conclusão das obras miciadas no exercício de 1996,
f) Construção da estação de tratamento e rede de esgoto.
CAPÍTULO
DO ORÇAMENTO
Art E” - O Crçamento compreenderá as RECEITAS e DESPESAS da
Administração, obedecendo desde à sua elaboração os principios da amualidade, unidade, equilíbrio é
Art 9º - O Orçamento poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade à serem executados por entidades de direito público ou privado, mediante convênios, desde
que sejam de conveniência da Adrmnistração Municipal da Autarquia.
caPtruLOm
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 10º - Caberá vo Departamento de Contabilidade a elaboração do Orçamento de
que trata a presente Lei bem como o controle de sua execução.
At 11º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da
Sessão Legislativa, a Câmara de Vercadores será de imedinto convocada extraordinariamente pelo seu
Presidente, uté que seja o Projeto aprovado.
Parágrafo Único - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o din
34 de Dezembro de 1996, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12Mum doze avos) do total
de cada dotação para manutenção em cada mês atualizada, até que seja aprovada pela Câmara de Vereadores ,
vedado o início de qualquer projeto novo
Art 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contráno.
o as tan me

open original →