| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 228 / 1996 |
| Date | 1996-06-12 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 228, de 12 de junho de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercicio de 1997 a dá outras providencias. |
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MUNICIPAL DE PEABIRU Peabiru - Paraná SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI CAPÍTULO] DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento do Serviço Autônomo de Água « Esgoto (SAAE), para o exercicio de 1997 Art 7º - No Projeto Orçamentário as Receitas e Despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em Julho de 1996. Parágrafo Unico - A Lei Orçamentária: 1 - Corigirá os valores do Projeto de Lei segundo as vanações de preços prevista para o periodo compreendido entre os meses de Julho a Dezembro de 1996, expleitando os critérios adotados. Arm * - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de SEÇÃO DOS GASTOS DA AUTARQUIA Art 4º - Constituem os gastos do Serviço Autónomo de Água e Esgoto (SAAE), aqueles destinados a manutenção e aquisição de bens e serviços e também as construções de bens imóveis. Am, Sº - Constituem as receitas do Serviço Autônomo de Agua e Esgoto, aquelas provenientes de 1- Arrecadação de Taxas, H - Rendas WI- Qutros mgressos. Am 6º - A Autarquia fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. Parágrafo Unico - A administração da autarquia envidará esforço no sentido de diminuir o volume da Divida Ativa, de natureza Tributária e não Tributária SÍ | PREFEITURA MUNICIPAL DE PEABIRU Peabiru - Paraná SEÇÃO! Ast = A Autarquia executará como prioridade as seguintes ações delincadas para a) Melhorar « adaptar redes de fornecimento de água e esgoto, b) Restauração « recuperação de bens imóveis. c) Construção da Sede da Autarquia, d) Aquisição de bens móveis e de veículos, e) Conclusão das obras miciadas no exercício de 1996, f) Construção da estação de tratamento e rede de esgoto. CAPÍTULO DO ORÇAMENTO Art E” - O Crçamento compreenderá as RECEITAS e DESPESAS da Administração, obedecendo desde à sua elaboração os principios da amualidade, unidade, equilíbrio é Art 9º - O Orçamento poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade à serem executados por entidades de direito público ou privado, mediante convênios, desde que sejam de conveniência da Adrmnistração Municipal da Autarquia. caPtruLOm DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art 10º - Caberá vo Departamento de Contabilidade a elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei bem como o controle de sua execução. At 11º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara de Vercadores será de imedinto convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, uté que seja o Projeto aprovado. Parágrafo Único - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o din 34 de Dezembro de 1996, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12Mum doze avos) do total de cada dotação para manutenção em cada mês atualizada, até que seja aprovada pela Câmara de Vereadores , vedado o início de qualquer projeto novo Art 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contráno. o as tan me