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norma nº 230/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 230 / 1996
Date 1996-07-24
EmentaLei Ordinária nº 230, de 24 de julho de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercicio de 1.997 e dá outras providências.
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NICIPAL DE PEABIRU
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PUBLIC ADO C.6.0. 75.370.148/0001-17
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SPA A | RAMAN
230/96
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o exencicio de
1.997 e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do
Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sancionei a seguinte:
LEI
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. Io - São Diretrizes Onçamentárias
Gerais as instruções que se obsexvanão a seguir, para elaboração
do Onçamento do Fundo Municipal de Previdência de Peabiru-
PREVIPE, para o exercicio ginanceiro de 1.997, sem prejulzo das
nosmas ginanceinas estabelecidas peta Legistação Federal.
SEÇÃO I
DOS GASTOS DO FUNDO
Ant, Zo - Constituem os gastos do Fundo
aquetes destinados à manutenção e aquisição de bens e serviços
para o cumprimento dos objetivos do Fundo Municipal de
Previdência de Peabixu-PREVIPE, bem como os compromissos de
natuneza previdencidaia, social e ginanceira.
SEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. Jo - Constituem as neceitas do Fundo
Municipal de Previdência de Peabiru-PREVIPE, aquelas provenientes
de:
I - Arrecadação de Contribuições;
II - Atuguéis de imôveis;
III - Produtos de atienação de bens móveis
/ e imóveis;
Iv - Legado, doações e qualquer necursos
e entidades públicas ou privadas;
v - Receita de apticações financeiras e
societárias;
vI - Rendas eventuais.
SEÇÃO III
DAS PROPRIEDADES E METAS DO FUNDO MUNICIPAL
Ant. so - O Fundo executard. como
prionidade as seguintes metas planejadas para cada unção como
segue:
1 - ASSISTENCIA E PREVIDENCIA
a) Aquisição de móveis, velcutos,
máquinas, computadores e equipamentos em geral;
b) Aquisição de imóveis;
c) Aquisição de participações societárias;
di Contribuição para soxmação do
patrimônio do servidor púbtico - PASEP;
e) Pagamento de aposentadorias, pensões e
auxitio xectusão na goama da Let;
4) Manutenção da unidade vincutada a
Assistência e Previdência.
CAPITULO II
DO ORÇAMENTO DO FUNDO
Ant. 5o - O Orçamento compreenderá as
neceitas e despesas da administração, obedecendo desde aq sua
elaboração os principios da anuatidade, unidade e exclusividade.
Ant. &o - O Unçamento poderá consignar
recursos para ginanciax senviços de sua nesponsabitidade a serem
executados por entidades de direito público e ou privado,
mediante convênios, desde que sejam de conveniência da
Administração do Fundo Municipal.
CAPITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ant. To - Cabexd a Divisão de
Contabitidade a etaboxação do Orçamento de que trata à presente
Lei, bem como o controte de sua execução.
Ant. bo - Se é Projeto de Lei
Orçamentária não tor aprovado até o término da Sessão
Legistativa, a Câmara de Vereadores send de imediato convocada
extraoxdindriamente pelo seu Presidente, até que seja o Projeto
aprovado.
Pardgrado Unico: Caso o Projeto de Lei
Orçamentária não 40x aprovado até o dia 3! de dezembro de 1.996,
a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação para manutenção, em cada mês
atuatizada, até que seja aprovada peta Câmara de Vereadores,
vedado o inicio de qualquer projeto novo.
ant. 9o - Esta Lei entrasd em vigor na
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Pregeito Municipal de
Peabinu, Estado do Paraná, em Za de julho de 1.996.
data de sua publicação,
CARLOS / KLEI
EITO MUNICIPA

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