| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 230 / 1996 |
| Date | 1996-07-24 |
| Ementa | Lei Ordinária nº 230, de 24 de julho de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercicio de 1.997 e dá outras providências. |
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NICIPAL DE PEABIRU qRRaRaascesaaescacssessssseses...... PUBLIC ADO C.6.0. 75.370.148/0001-17 09 Gb ATE Lu rasa O SPA A | RAMAN 230/96 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exencicio de 1.997 e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE PEABIRU, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sancionei a seguinte: LEI CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. Io - São Diretrizes Onçamentárias Gerais as instruções que se obsexvanão a seguir, para elaboração do Onçamento do Fundo Municipal de Previdência de Peabiru- PREVIPE, para o exercicio ginanceiro de 1.997, sem prejulzo das nosmas ginanceinas estabelecidas peta Legistação Federal. SEÇÃO I DOS GASTOS DO FUNDO Ant, Zo - Constituem os gastos do Fundo aquetes destinados à manutenção e aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Fundo Municipal de Previdência de Peabixu-PREVIPE, bem como os compromissos de natuneza previdencidaia, social e ginanceira. SEÇÃO II DAS RECEITAS Art. Jo - Constituem as neceitas do Fundo Municipal de Previdência de Peabiru-PREVIPE, aquelas provenientes de: I - Arrecadação de Contribuições; II - Atuguéis de imôveis; III - Produtos de atienação de bens móveis / e imóveis; Iv - Legado, doações e qualquer necursos e entidades públicas ou privadas; v - Receita de apticações financeiras e societárias; vI - Rendas eventuais. SEÇÃO III DAS PROPRIEDADES E METAS DO FUNDO MUNICIPAL Ant. so - O Fundo executard. como prionidade as seguintes metas planejadas para cada unção como segue: 1 - ASSISTENCIA E PREVIDENCIA a) Aquisição de móveis, velcutos, máquinas, computadores e equipamentos em geral; b) Aquisição de imóveis; c) Aquisição de participações societárias; di Contribuição para soxmação do patrimônio do servidor púbtico - PASEP; e) Pagamento de aposentadorias, pensões e auxitio xectusão na goama da Let; 4) Manutenção da unidade vincutada a Assistência e Previdência. CAPITULO II DO ORÇAMENTO DO FUNDO Ant. 5o - O Orçamento compreenderá as neceitas e despesas da administração, obedecendo desde aq sua elaboração os principios da anuatidade, unidade e exclusividade. Ant. &o - O Unçamento poderá consignar recursos para ginanciax senviços de sua nesponsabitidade a serem executados por entidades de direito público e ou privado, mediante convênios, desde que sejam de conveniência da Administração do Fundo Municipal. CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ant. To - Cabexd a Divisão de Contabitidade a etaboxação do Orçamento de que trata à presente Lei, bem como o controte de sua execução. Ant. bo - Se é Projeto de Lei Orçamentária não tor aprovado até o término da Sessão Legistativa, a Câmara de Vereadores send de imediato convocada extraoxdindriamente pelo seu Presidente, até que seja o Projeto aprovado. Pardgrado Unico: Caso o Projeto de Lei Orçamentária não 40x aprovado até o dia 3! de dezembro de 1.996, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para manutenção, em cada mês atuatizada, até que seja aprovada peta Câmara de Vereadores, vedado o inicio de qualquer projeto novo. ant. 9o - Esta Lei entrasd em vigor na revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Pregeito Municipal de Peabinu, Estado do Paraná, em Za de julho de 1.996. data de sua publicação, CARLOS / KLEI EITO MUNICIPA