PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Mensagem nº 009/2025
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Com a presente tenho o dever de encaminhar para apreciação dessa egrégia Casa
Legislativa, o Projeto de Lei em epígrafe, que altera a Lei nº 1337, de 06 de abril de 2018.
A propositura visa incluir o cartão de alimentação como forma de concessão do benefício
eventual ofertado na situação de vulnerabilidade temporária, na modalidade de alimento.
A alteração ora proposta tem a finalidade de garantir maior autonomia e mobilidade aos
indivíduos e famílias na aquisição de alimentos. Ressalta-se que o cartão só poderá ser utilizado nos
mercados credenciados pelo Município, e não será possível a aquisição de cigarros, bebidas alcoólicas,
bem como, produtos que tenham finalidade distinta da natureza deste benefício.
Contando com a aprovação dessa egrégia Casa Legislativa, renovo meus préstimos de
elevada estima e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal, 10 de fevereiro de 2025.
MAICON GROSSKOPF
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº I2 , DE hà DE FEVEREIRO DE 2025.
ALTERA A LEI Nº 1337, DE 06 DE ABRIL
DE 2018.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 39 da Lei nº 1337, de 06 de abril de 2018, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. As situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais pela
falta de acesso a:
1 - alimentação;
II - documentação civil básica;
JII — domicílio provisório;
IV - mobilidade;
V - outras provisões que derivam de riscos, perdas e danos, provenientes:
a) da ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou
ofensa à integridade fisica do individuo;
b) da perda circunstancial ocasionada pela ruptura ou fragilização de vínculos familiares e
comunitários;
c) do processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou
em situação de rua, crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias
que se encontrem em cumprimento de medida protetiva;
d) da necessidade de hospedagem emergencial para pessoas em estado migratório ou para
proteção da família em situação de risco pessoal ou social por até 3 (três) dias;
e) de outras situações de vulnerabilidades sociais temporárias que comprometam a
sobrevivência familiar”.
Art. 2º A Lei nº 1337, de 06 de abril de 2018, passa a vigorar acrescida do artigo 39-A com a seguinte
redação:
“Art. 39-A. À provisão na situação de vulnerabilidade temporária pela falta de acesso a
alimentação consistirá na entrega do cartão alimentação ou cesta básica, sendo que a forma
A
Art. 3º A
redação:
Art. 4º À
redação:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANÁ
de entrega será avaliada pelo técnico em nível superior que compõe a equipe de referência
do SUAS.
$1º 0 Poder Executivo definirá o valor do crédito que constará no cartão alimentação.
$20 A utilização e operacionalização do cartão será regulamentada via Decreto”.
Lei nº 1337, de 06 de abril de 2018, passa a vigorar acrescida do artigo 39-B com a seguinte
“Art. 39-B, Considera-se documentação civil básica:
1- Certidão de nascimento;
II — Certidão de casamento;
JII — Certidão de óbito;
IV - Carteira de Identidade;
V- Cadastro de pessoa física - CPF.
Parágrafo único. Os documentos elencados no presente artigo serão ofertados em pareceria
com os órgãos emissores ou com ônus para o Município”,
Lei nº 1337, de 06 de abril de 2018, passa a vigorar acrescida do artigo 39-C com a seguinte
“Art. 39-C, A oferta do benefício eventual para pagamento urgente e temporário de aluguel
social pela falta de acesso a domicílio provisório terá sua necessidade avaliada pela equipe
de referência e poderá ser concedido:
1 - para garantir proteção na situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo
aos filhos;
II - quando ocorre a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência fisica ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
JT - nas situações de desastres e de calamidade pública;
IV - em outras situações sociais que comprometam a sobrevivência”.
Art. 5º A Lei nº 1337, de 06 de abril de 2018, passa a vigorar acrescida do artigo 39-D com a seguinte
redação:
+
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“Art. 39-D. Avaliada a necessidade pelo profissional de nível superior da equipe de
referência, poderá ser provido auxílio pela falta de acesso a mobilidade nas seguintes
situações:
1 - retorno de individuo ou família à cidade natal, por exemplo, para afastamento de
situação de violação de direitos ou para promover a convivência familiar;
JI - atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes;
JII - para garantia de acesso aos serviços e beneficios socioassistenciais”.,
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piên/PR, HM de FEVELArO de 2025.
n 7
MAICON GROSSKOPF
Prefeito Municipal