PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Mensagem nº 012/2025
À CÂMARA MUNICIPAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Com a presente tenho o dever de encaminhar para apreciação dessa egrégia Casa
Legislativa, o Projeto de Lei em epígrafe, que altera Lei nº 1.550, de 17 de julho de 2024
A propositura visa sobre a possibilidade de autorização ao Poder Executivo para destinação
do imóvel 20.831 e 20.832, do patrimônio municipal para exploração e atividade econômica, pela
iniciativa privada, mediante licitação, visando a geração de emprego, renda e arrecadação de tributos
no Distrito Industrial do Município de Piên.
O Município de Piên retomou por força de ordem judicial, no ano de 2024, estes dois
terrenos no Parque Industrial I, que constam das matriculas das matrículas 20.831 e 20.832 do
Registro de Imóveis de Rio Negro, com a área de 7.000 m2 (sete mil metros quadrados), matriculas
anexadas.
Importante destacar que o imóvel em apreço pertence inteiramente ao Município e já foi
objeto de um processo licitatório para locação o qual, embora tenha sido firmado, não logrou êxito
havendo sido frustrado o contrato a pedido da parte locatária, estando, portanto, desembaraçado
para destinação a terceiros investidores.
Cabe ressaltar ainda que atualmente a utilização imediata do imóvel não é possível porque
grandes investimentos são necessários na edificação, pois, todo sistema hidráulico e elétrico foi
arrancado pelos seus antigos possuidores.
Apuramos as condições do imóvel e constatamos que o mesmo demanda investimento
estimado na ordem de R$ 200.000,00 (duzentos Mil Reais), em virtude de obras de instalação de todo
o sistema de alimentação de energia elétrica, transformadores, condutores, quadro etc, e ainda,
depende também da instalação de sistema hidráulico e de hidrantes de prevenção de incêndio além
de outras obras estruturais de reforma pelo desgaste natural da edificação e de adequação ao seu
uso. Assim, se faz necessária a realização de obras para obtenção de licenças de órgãos de
fiscalização e segurança (Bombeiros, CREA e vigilância sanitária) sobre o imóvel, a fim de que possa
executar e para desenvolvimento de atividades industriais em segurança e legalidade.
Assim, considerando que não se mostra adequado, do ponto de vista de austeridade
financeira, que o Município arque com recursos públicos o elevado custo de reforma desse imóvel,
que além de recursos financeiros demandará elevado tempo graças a burocracia das despesas
públicas (licitações, projetos e tempo de execução), e que o Município tem outras prioridades para
investimento de recursos públicos em áreas sensíveis ao interesse da população.
AT
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
Considerando que a aptidão do imóvel em apreço é de instalação de atividade industrial,
sendo este seu objetivo desde a aquisição, principalmente porque está localizado no Parque
Industrial.
Considerando que o valor do imóvel retornará aos cofres do Município com a geração de
tributos, renda, e empregos se estabelecido faturamento mínimo como requisito aos interessados,
compatível com pelo menos 50% do valor de mercado do imóvel, ao ano, o que fomentará o
desenvolvimento econômico da cidade de Piên.
Considerando que outras modalidades de uso e destinação do imóvel já foram realizadas
contudo sem obtenção de êxito, optamos agora pela destinação do imóvel mediante concessão de
direito real sucedida por alienação, a qual se mostra mais segura juridicamente tanto ao Município
quanto aos investidores, atraindo assim mais interessados a instalação definitiva na cidade de Piên.
Diante destes aspectos, solicitamos autorização legislativa para que o imóvel seja posto em
hasta publica para empresas interessadas em se instalar no local e desenvolver atividade industrial
que devem se comprometer a reformar o imóvel a suas custas, e que, portanto, seja alienado por
concessão de direito real de uso por dez anos, podendo a mesma vir a ser revertida em alienação por
doação onerosa a investidor que apresentar proposta mais vantajosa ao interesse público, e que se
comprometa: a reformar o bem e, ainda, a dar destinação industrial ou de serviços no imóvel gerando
empregos e arrecadação compatível com o valor e a dimensão da edificação.
Considerando que o imóvel já foi objeto de apreciação legislativa para destinação em 2015,
através do Projeto de Lei 033/2015, APROVADO por esta CASA, e ainda considerando, que o mesmo
já recebeu desta Casa autorização de destinação para iniciativa privada, e finalmente, pela urgência
na apreciação da matéria ante a iminência de interessados para sua ocupação, pedimos que o
presente projeto de lei seja apreciado em REGIME DE URGÊNCIA.
Contamos com o elevado espírito público desta Câmara de Vereadores e com o interesse de
todos pelo desenvolvimento econômico e sustentável do Município de Piên para aprovação deste
projeto.
Gabinete do Prefeito Municipal, 19 de fevereiro de 2025.
MAICON-GROSSKOPF
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÊN
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEINºO 1) ,DE Ss) DE CRAICO DE 2025.
ALTERA LEI Nº 1.550, DE 17 DE JULHO DE
2024.
A Câmara Municipal de Piên, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 4º da Lei nº 1.550, de 17 de julho de 2024, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º À concessão de direito real de uso será outorgada a título gratuito ao vencedor da
concorrência, cabendo ao concessionário arcar com as despesas de fornecimento de água,
energia elétrica, telefone, demais custos de manutenção do imóvel e/ou quaisquer outras
que venham a incidir sobre os imóveis inclusive de natureza tributária.
Parágrafo primeiro. Ao concessionário selecionado para exploração do Barracão Industrial,
além das dos custos discriminados no caput, caberá a execução, às suas expensas, dos
projetos de elétrica, hidráulica e projeto contra incêndio, assim como a execução e
instalação dos projetos na edificação.
Parágrafo segundo. Os projetos e a execução tratados no parágrafo anterior deverão ser
realizados conforme legislação e normativas vigentes, e, aprovados pela Administração
Municipal, através do setor técnico, a qual serão incorporados ao imóvel, não cabendo ao
concessionário qualquer restituição dos investimentos realizados ao final do prazo da
concessão. ”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
piên/PR, AD de FE VE RENPO de 2025.
Yam
MAICON GROSSKOPF
Prefeito Municipal